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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaProjeto de Lei nº 033/2024 - dispõe sobre o oferecimento de lixeiras nas residências e ao longo dos logradouros públicos no município de porto alegre do norte e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T19:54:53.628701-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 033/2024 
DISPÕE SOBRE O OFERECIMENTO DE LIXEIRAS NAS 
RESIDÊNCIAS E AO LONGO DOS LOGRADOUROS 
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL APROVA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Porto Alegre do Norte o oferecimento de lixeiras nas 
residências e nos logradouros públicos. 
Art. 2º O Município de Porto Alegre do Norte/MT, deverá instalar lixeiras nas residências que 
não contenham o objeto. 
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aquisição destas lixeiras a serem instaladas nas 
residências, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 3º Deverá o Município realizar a instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, 
no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte, que contenham propaganda de comércio e/ou 
negócio, passa a ser disciplinada pela presente lei. 
Art. 4º A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras a serem 
instaladas nos logradouros ao longo da cidade e vilas. 
§1º Poderá a Prefeitura fazer uma campanha para que os comerciantes ou industriários 
interessados assumam os custos da compra e instalação das lixeiras a serem instaladas nos 
logradouros públicos e nas ruas da Cidade, em contrapartida, poderão fazer propaganda do seu 
comércio e/ ou negócio através da fixação de adesivos na parte externa das lixeiras. 
§2º Deve ser adotado um modelo, cor inox, tamanho e formato anatômico das lixeiras. 
§3º A cada cem metros deve ser instalada uma lixeira. 
§4º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela coleta do lixo dessas lixeiras. 
Art. 5º As lixeiras de que se tratam esta Lei deverão ser confeccionadas com material inox. 
Art. 6º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas 
de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e 
nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Porto Alegre do Norte/MT, 05 de novembro de 2024. 
Diva Alves de Souza 
Vereadora – União Brasil 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA 
DO PROJETO DE LEI Nº 033/2024 
Senhores Vereadores, 
Apresentamos, nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei, para ser analisado e votado pelos 
nobres edis desta colenda Câmara de Vereadores, cuja matéria objetiva a criação da Lei que Dispõe 
sobre a instalação de lixeiras nas residências e nos logradouros públicos do município. 
O projeto em tela surge da necessidade de instalação de lixeiras nas residências que não 
tenham o objeto, bem como ao longo das vias públicas, tornando indesculpável o ato de jogar lixo em 
local inadequado. Infelizmente a maioria da população não possui o hábito de andar com o lixo no 
bolso. O grande objetivo da preposição é conseguir um entusiasmo público da população para uma 
cidade mais limpa. 
A adoção desta medida tem a finalidade de cooperação com o particular no tocante à política 
de conservação e limpeza da cidade de Porto Alegre do Norte. A parceria, se firmada com a iniciativa 
privada, além de reduzir as despesas do município, dá a oportunidade de o empresário fazer 
propaganda de sua empresa na cidade. Dentre outras situações, a aprovação deste projeto é 
benéfica para o município como um todo, evitando, assim, entupimentos em dutos e todo o tipo de 
infortúnio pelo mau hábito de jogar lixo na rua. 
Sendo assim, e considerando a justificativa acima expressa, o autor que abaixo subscreve fica 
no aguardo do apoio dos demais Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação desta importante 
matéria. 
Porto Alegre do Norte/MT, 05 de novembro de 2024. 
Diva Alves de Souza 
Vereadora – União Brasil 

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