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materia nº 11/2024

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaVETOU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2024 DO LEGISLATIVO QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTA N° 023/2022.
native_id999

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T19:55:50.559075-03:00 Rejeitado 0 6 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ).: 03.238.672/0001-28
Câmara Municipal de Porto Alegre do
mia VETO Nº 011/2024.
PROTOCOLO GERAL 258/2024
Data: 28/11/2024 - Horário: 12:05
Legislativo
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que o Poder Executivo Municipal VETOU o Projeto de Lei Complementar nº
001/2024 encaminhado pela Câmara Municipal:
Fica VETADO o Projeto de Lei Complementar nº 001/2024 que “REVOGA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2022”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 011/2024
Referência:
Veto nº 011/2024 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
encaminhado pela Câmara Municipal, aprovada pela Câmara Municipal de
Vereadores, na Sessão Ordinária ocorrida na data de 06/11/2024, que
“REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2022”.
Senhores Vereadores,
Trata-se de projeto de lei enviado pela Câmara Municipal de Porto Alegre
do Norte à atual gestão, na data de 07/11/2024, projeto de lei este, que merece ser
vetado, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
O texto aprovado tem por escopo revogar a Lei Complementar nº
023/2024, cujo versa sobre a taxa de lixo residencial do Município de Porto Alegre do
Norte-MT.
Ocorre que, o projeto de lei apresentado está eivado de vício. Primeiro
porque foi proposto pelo Executivo Municipal o Projeto de Lei Complementar nº
004/2022, o qual foi apreciado, votado e aprovado pela Casa de Leis deste Município.
Após, foi sancionado como Lei Complementar nº 023/2022.
A Lei Complementar Municipal nº 023/2022, vigente desde 07/02/2023,
dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário
Aplicáveis ao Município. In verbis:
“DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do
Norte, Estado de Mato(G osso — MT, o uso de suas atribuições
/ á
: 66 3569- 1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNP).: 03.238.672/0001-28
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 003/2016, de 30 de dezembro
de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 245. Entende-se por serviço de coleta de lixo doméstico a
remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que
devidamente acondicionado, provenientes de atividades
humanas e geradas em imóvel edificado, não está sujeita à
taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de
entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros
materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em
horário especial por solicitação do interessado.
Art. 252. A taxa poderá será paga em cota única ou em
parcelas, podendo ser cobrado em até 08 (oito) parcelas, com
vencimento inicial em 30 de abril do exercício de lançamento.
Art. 253. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota
única, beneficiar-se-á do desconto de até 25% (vinte e cinco)
por cento sobre o valor do lançamento, caso efetue o
pagamento até o dia 30 de Abril do respectivo exercício.
Art. 254.
Inciso VIII — O imóvel residencial, pertencente e utilizado para
uso próprio, de beneficiários de programas sociais do Governo
Federal, com um único imóvel, vigente na data do lançamento
da taxa da coleta de lixo.
Art. 2º. Altera a tabela VI da Lei Complementar 003 de 30 de
dezembro de 2016, conforme anexo | desta lei.
Art. 3º. Altera a tabela XI da Lei Complementar 003 de 30 de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário”.
Tal lei teve por escopo atualizar os valores da Taxa de Coleta de Lixo, tendo
em vista o aumento da demanda e a necessidade de manter a remoção periódica em
dias, evitando, em especial, doenças devido ao acúmulo de lixo produzido pelas
residências.
Outrossim, buscou garantir aos usuários desconto de até 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da taxa para quem efetuar o pagamento em dias, bem como
disponibilizou a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) parcelas sem
acréscimo.
Assim, observou-se tanto o impacto econômico/financeiro quanto a
eficiência no serviço prestado.
Segundo porque esta Casa Legislativa, quando da análise do respectivo
projeto de lei referente a Lei Complementar nº 023/2024, logrou-se aprovar o texto de
lei haja vista o entendimento pela necessidade e adequação para continuidade dos
serviços de coleta de lixo municipal.
Deste modo, e considerando o lapso temporal desde a promulgação da Lei
Complementar nº 023/2024, não há fato novo e nem justificativa plausível para uma
nova análise e reforma da Lei, ora, vigente.
Portanto, o presente projeto de lei (Lei Complementar nº 001/2024
encaminhado pela Câmara Municipal) deve ser vetado, pelo fundamentos acima
expostos.
Por todo o exposto, O VETO É MEDIDA DE RIGOR, pelo que ora o aponho à
totalidade do texto aprovado.
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
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Selo Tot me 7
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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