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norma nº 762/2015

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 762 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
ADM. 2013/2016
CNPJ: 03.238.672/0001-28 np ep
LEINº 762/2015, DE JUNHO DE 2015.
“Aprova o Plano Municipal de Educação, para o decênio
2015-2025 e dá outras providências.
O Exmo. Sr. EMIVAL GOMES DE FREITAS, prefeito de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou promudo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da
aprovação desta Lei,na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art.214 da Constituição
Federal, na Seção III nos artigos 122, 123,124 e 125, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre do
Norte-MT, em consonância com no artigo 8º da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação (PNE) e na Lei 10.111, de 06 de junho de 2014, que aprova o Plano Estadual de
Educação (PEE) do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):
I Erradicação do analfabetismo;
IH. Universalização do atendimento escolar;
HI. Superação das desigualdades sociais;
IV. Melhoria da qualidade de educação;
V. Formação para o trabalho e cidadania;
VI. Promoção do princípio da Gestão Democrática da Educação;
VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII. Estabelecimento de meta da aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento
às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX. Valorização dos profissionais da Educação;
Rua Tocantins S/N- Setor Três Irmãos- fone: 66 3569-1210, 3569 1226 — Porto Alegre do Norte-MT- CEP:
78655-000.
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
'ADM.: 2013/2016]
CNPJ: 03.238.672/0001-28 facu
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X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano
Municipal de Educação (pPME), desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei deverá ter como
referência os censos nacionais de educação básica e superior, atualizados, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Art. 5º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I | Secretaria Municipal de Educação (SME);
IH. Poder Legislativo;
HI. Conselho Municipal de Educação.
IV. 'SUBSEDE do Sintep de Porto Alegre do Norte.
V. Representantes de segmento das Escolas (Diretor, Profissionais, Alunos, Pais, CDCE, Indígena).
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I Divulgar a cada dois anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
I. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento
das metas;
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação - SME deverá promover a realização de pelo menos três
Conferências Municipais de Educação até o final da década, com o objetivo de avaliar e monitorar a
execução do Plano Municipal de Educação (PME) e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação
(PME) para o decênio subseqiente.
PARÁGRAFO ÚNICO — A Conferencia Municipal de Educação, instituído no âmbito da SME e grupos
avaliadores articularão e coordenarão as Conferências Municipais de Educação.
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CNPJ: 03.238.672/0001-28 = Resta
Art. 7º Este Plano Municipal de Educação foi elaborado e deverá ser executado visando:
IL Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e culturais;
I. | Considerar as necessidades específicas da população do campo, assegurando a equidade educacional
e a diversidade cultural;
II. Garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 8º A Consecução das metas deste Plano e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em
regime de colaboração e parceria com a União, o Estado e o Município.
$ 1º Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao acompanhamento e
cumprimento das metas prevista neste Plano Municipal de Educação.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local
ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9º O Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias definidas neste Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 10º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração
com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois
anos respectivamente:
I | Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em
exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as)
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alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes
apurados pelo censo escolar da educação básica;
Il. | Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo
dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e
do corpo discente, a infra-estrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao
Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsegiente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte-MT, 22 de junho de 2015
Prefeito Municipal
Rua Tocantins S/N- Setor Três Irmãos- fone: 66 3569-1210, 3569 1226 — Porto Alegre do Norte-MT- CEP:
78655-000.

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