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norma nº 763/2015

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 763 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS 133/91, 264/97, 275/97, 310/98, 410/02 E 412/02 E DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
LEI Nº 763/2015
Estabelece regras para composição e funcionamento do CONSELHO
MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do
CONSELHO TUTELAR dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criama e do Adolescente
(FMDCA), e revoga as disposições das Leis 133/91, 264/97,275/97,
310/98, 410/2002,E 412/2002, e demais disposições anteriores em
contrário, e dá outras providências.
Prefeito Municipal Emival Gomes de Freitas de Porto Alegre do Norte MT, tendo em vista o
que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e
entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento
arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada
pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Porto Alegre
do Norte MT, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e
atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil
organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer
cidadão.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Porto Alegre do Norte MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com
a respectiva previsão dos recursos necessários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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Capítulo II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do Município Porto Alegre do Norte MT, será efetivada através dos seguintes
órgãos e providências:
I- | Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II- Conselho Tutelar;
HI- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV- Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no
orçamento municipal.
Seção II
DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do
adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades
municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Porto Alegre do Norte MT.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
DA NATUREZA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Porto Alegre do Norte MT — CMDCA, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 133, de 10.4.1991, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação
4 ESTADO DE MATO GROSSO
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“Th crmenloimendo em Piadicipação Trator
desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º,
caput, e patágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d?, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da
Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Porto Alegre do Norte MT, um
único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, composto
paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada,
garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da
política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende
as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.
81º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA integra a
estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria
Municipal de Ação Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua
competência.
82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
83º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao
Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais
órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
Art.8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrato único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal
de Ação Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
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Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por
maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno
respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem
como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA,
titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em
razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do
adolescente
Art. 10. Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, constituída por 01 (um) secretário e funcionário cedido pela
municipalidade, nos termos do regimento interno.
Parágrafo Único - Á secretaria executiva compete executar os expedientes, e
instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal em vista
as diretrizes da política municipal do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente.
Seção II
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas,
pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA,
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção HI
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 12. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de
imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação
dos demais atos do Poder Executivo.
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Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Porto Alegre do Norte MT - CMDCA será composto por 08(oito)
membros, sendo:
I—4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II — 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do
adolescente.
Subseção I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 14. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no
prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de
setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
Parágrafo Unico — Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do Conselho respectivo.
Art. 15. À duração do mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade
competente, podendo se estender para todo o mandato.
S 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto
ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo
às atividades do Conselho.
$ 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental
no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao
afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.
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Subseção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 16. À representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
S 1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município
de Porto Alegre do Norte MT, com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à
proteção dos direitos da criança e do adolescente.
S 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da
entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha,
8 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por
maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
1 - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;
Il - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA,
representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
HI - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 17. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um
de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.
Art. 18. À eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção
da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 19. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados
no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a
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publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes,
titulares e suplentes.
81º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao CMDCA.
82º — A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene,
amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 20. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua
regularidade.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 21 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA:
1 - Membros de conselhos de políticas públicas;
H - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
HI - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Membros do Conselho Tutelar;
V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a - gozar de idoneidade moral;
b - ter idade igual ou superior a 21 anos;
- residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d - ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus
direitos políticos;
€ - ter ao menos curso fundamental completo.
VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder
Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Cáceres.
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Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Porto Alegre do Norte MT - CMDCA:
1- Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de
âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades
pata a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;
H - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de
zona urbana ou rural onde convivam ou residam;
HI - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município,
em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei,
programas de:
a - orientação, apoio e acolhimento familiar;
b - orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - acolhimento institucional;
d - liberdade assistida;
e - semiliberdade;
f - internação.
VI — efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no
Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da
Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo
Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança
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e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno,
prevendo, dentre outras questões:
I- A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e
secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
II - À forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria,
assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade
Civil;
HI - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou
impedimento dos mesmos;
IV — A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a
presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
VII - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
VHI - As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - À criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de
forma paritária;
X - À forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;
XI - À forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XI - A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos
de obrigatoriedade de sigilo;
XIII - À forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com
a previsão de solução em caso de empate;
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XIV - À forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da
reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público, quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 24. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90,
cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente — CMDCA:
I- Efetuar o registro, no Sistema de 1 nformação para a Infância e Adolescência — SI PIA, de
fodas as organizações da sociedade civil sediadas no Município do Município de Porto
Alegre do Norte MT, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os Programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
IH - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPLA
dos programas de atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a
serem executados no Município do Município de Porto Alegre do Norte MT, por
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrato único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento
das entidades e dos Programas em execução no Município, certificando-se de sua
contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
traçada.
Art. 25. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o
CMDCA indicará à relação de documentos a serem apresentados pelas entidades à que se
refere o artigo anterior pata fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA,
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros
órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa
às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos
que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
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S 1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91,
parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA.
S 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
$ 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
S 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o
fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 27. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho
Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº
8069/90.
Art. 28. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.
É)
Seção VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 29. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às
autoridades constituídas;
HI - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
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CS E 7 CNPJ.: 03.238.672/0001-28 TE
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do
catgo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente
alvo de sua atuação;
VI - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIH - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 30. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes
vedações:
I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma
de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta
Lei;
II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HI - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da
dignidade da função pública;
Seção VIII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 31. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
1 - Advertência.
II - Censura.
HI - Suspensão por até 90 dias.
IV - Cassação do mandato.
Art. 32. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no
caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o
evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 33. À penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no
caso de reincidência em falta já punida com advertência.
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Art. 34. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta
já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 35. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
I- Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
IH - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
HI — Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta
lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
IV - Falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões
deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;
V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº
8.429/92.
VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a
particular;
VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve
ciência em razão do cargo;
IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da
sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o att. 191, parágrafo único,
da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei,
após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento,
nos termos dos atts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no
Conselho;
XI - Perder a função no órgão público que o indicou.
$ 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória
transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de
seus membros, com quorum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o
cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.
S 2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus
membros, com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do
integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a
cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de
CP
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Tomnnlrimsado rar Perla
afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do
registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.
$3º. Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento
definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no
CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou
programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se
novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta.
Art. 36. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente
comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o
indicou, para que nomeie, com utgência, outro representante, evitando prejuízos às
atividades do Conselho.
Art. 37. À cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125
desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. O Conselho Tutelar do Município de Porto Alegre do Norte MT, criado
pela Lei Complementar Municipal nº 133/91 e instituído em 10/04/1991, reger-se-á pela
legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e
deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será
aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade
mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39. O Conselho Tutelar do Município de Porto Alegre do Norte MT, é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
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cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA),
estando vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social apenas para fins de execução
orçamentária.
8 1º. No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação
a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela
autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
82º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a
acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a
função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal), quando houver
absoluta compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.
Art. 40. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive para:
I - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet
computadores, fac-símile e outros;
>
H - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
HI - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
VI - Gatantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem
como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são
confiados.
S 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está
administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de
apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.
S 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a
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atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei
8069/90.
$ 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Porto Alegre do Norte MT — FMDCA para qualquer dos
fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos
Conselheiros Tutelares (Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, 869.
$ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do més de novembro de cada
ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para
sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte,
incumbindo ao Conselho de Direitos adotarem as providências necessárias junto à
Secretaria Municipal de Ação Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento
global do Município.
Art. 41. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade mora
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
$ 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
S2º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao
conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos
últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por
mais um período.
$3º- O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica,
psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de
documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.
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Seção III
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 43. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho
Tutelar do Município de Porto Alegre do Norte MT os interessados que, na data da
inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de
certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou
Região pelas quais o Município esteja compreendido;
II - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Porto Alegre do Norte MT, há pelo menos 2 (dois)
anos;
IV - Ter nível Médio Completo ao tempo da inscrição;
V - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos
políticos;
VI - Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou alternado, de 2
(dois) anos.
VIH - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido
político ou direção de entidades sindicais;
VIII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
IX - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37,
inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.
S 1º. Os requisitos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão
comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da
inscrição.
$ 2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos
mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos
dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.
Seção IV
DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Tieaalrimrado com Popular
Art. 44. No início do trimestre (mês de julho) que antecede a data da eleição pata
composição do Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a
recondução a que se refere o art. 41, 82º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de
acordo com avaliação de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal,
na forma prevista no regimento interno respectivo.
Art. 45. Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão,
Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários,
incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-
lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado
final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.
Sºº. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em
edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos
requisitos exigidos por esta lei.
S2º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que
tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA
promover a sua substituição.
$3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.
$4º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados
imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.
$5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por
disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada,
obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
$ 6º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha.
Subseção I
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 46. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas
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e 7 CNPJ.: 03.238.672/0001-28 ES qe
as disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas
Resoluções mais recentes do Conanda.
$1º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá
prever, dentre outras disposições:
a - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar em exercício;
b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal;
c - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e
d - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha.
$2º. A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei.
$3º. O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
$4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal de Porto Alegre do Norte MT através da
Secretaria de Ação Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
$5º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 47. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na
imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet,
nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em
locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e
eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.
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Stº. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário
de todas as fases do certame.
$2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII,
da Lei nº 8069/90.
Art. 48. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as
seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar:
1 - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o
software respectivo, observadas às disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
HI - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto
à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a
fim de que a votação seja feita manualmente; e
HT - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já
sejam utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos
comunitários.
Art. 49. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos
impedimentos impostos por esta lei para composição do Conselho Tutelar.
S 1º. À composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no
caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º. A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando à
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
S3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Eleitoral:
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1 - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
IH - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar à juntada de documentos e a
realização de outras diligências para apurar a verdade dos fatos.
S 4º. Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA,
que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los.
S 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e
acompanhamento.
$ 6º. Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
1 - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-
las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local;
IH - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
HI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V - Escolher e divulgar os locais de votação;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus tespectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da Resolução
regulamentadora do pleito;
VIH - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX - Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
S 7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões
deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame.
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cem
Art. 50. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opões de escolha pelos
eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de
processo de escolha suplementar.
Subseção II
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO
Art. 51. Os candidatos que forem considerados “aptos”? na avaliação psicológico,
submeter-se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados
membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes
Os cinco seguintes em ordem decrescente de votação.
Art. 52. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar
as seguintes diretrizes:
1 - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
eleitores do Município de Porto Alegre do Norte MT em processo a ser regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA;
HI - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e,
HI - Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 53. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o
candidato que:
I - Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência,
comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
1 - Residir a mais tempo no Município; e,
HI - Tiver maior idade.
Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados
para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais
candidatos com grau de parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos
termos desta lei.
Art. 54. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o
Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal - CMDCA
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deflagrará processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto,
seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta lei.
Subseção III
DA POSSE
Art. 55. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e
suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo
Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará
posse aos eleitos.
S 1º. Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos
executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos
serviços desenvolvidos e em andamento.
$ 2º. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente
participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros
de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso e do Curso de
Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência-
SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente
-CEDCA-MT.
Seção V
DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 56. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e
do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de
13.07.1.990, e nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 57. O Conselho Tutelar do Município de Porto Alegre do Norte MT
funcionará, todos os dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h30min às
11h30min e das 13h30min às 17h30min, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a
execução dos serviços, localizado na área central da cidade, visando proporcionar fácil
acesso aos usuários.
S 1º. Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como
aos finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente constituído de pelo
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Selo dot roma? CNPJ.: 03.238.672/0001-28 RR Ar A
E mana aa e, TE
menos dois Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visível à
entrada do prédio do Conselho Tutelar.
S 2º. Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar
que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para
atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros.
S 3º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.
S 4º. A escala de plantões e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu
Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal - CMDCA.
Art. 58. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada
para a via pública;
TI - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
HI - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua
competência;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e,
VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 59. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança
ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos
ao Conselho.
S 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
É
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S 2º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a
serviço do Conselho Tutelar.
Art. 60. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o
Conselho Tutelar deverá:
1 - Submeter à ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando
couber; e
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e
pela Lei nº 8069/90.
Art. 61. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por
decisão de maioria absoluta de seus membros.
$1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou durante a
execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
$2º. As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada,
em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do
Conselho.
$3º. As decisões proferidas serio comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 62. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de
grande expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento,
realizando trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias
Militar e Civil quando necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente
que estejam sendo violados, ou na iminência de o ser.
Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades
realizadas em locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas,
explorem jogos e diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis
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ao público onde se tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
realizará visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e
do adolescente, adotando as providências previstas no art. 194, 101,1, VII c/c 93 e 129,
VII, do ECA.
Art. 63. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I - Nas salas de sessões do CMDCA;
II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se
encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade
de domicílio.
Stº. A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado
para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar
socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
S2º. Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais
de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 64. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a
direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser
praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as
providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, 1 a VII, e 129,1 a VII,
da Lei n.8069, de 13.07.90.
Art. 65. Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de
Coordenador, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e
pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades administrativas
internas do Conselho.
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Art. 66. Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência
poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão
condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros.
Art. 67. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em
reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser
realizada sempre que houver urgência na deliberação.
Art. 68. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através
de sistema de informação para a infância e adolescência — sipia/ct, e os fatos inseridos em
sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com
numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião
ordinária subsequente ou extraordinária.
S 1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser
submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida
aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
S 2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência
do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101,1 a VI e VIII, e art. 129,1 a
VH, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida,
após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e
arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.
S 3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao
Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição
prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela
autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para
fins estatísticos e informativos.
Art. 69. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso
HI, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 70. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.
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Stº. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da
Lei nº 8069, de 1990.
$2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob pena da prática de infração administrativa Prevista no art. 249, da Lei 8069, de 1990.
Art.71. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o
número de funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem
necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 72. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069, de 1990,
pela legislação municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar
elaborar e submeter à aprovação do CMDCA o seu regimento interno.
Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 73. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº
99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do
Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente:
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e
com o adolescente;
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X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
e,
XII - Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia
de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar
Seção VII
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações
de risco ou de violação de seus direitos.
Art. 75. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além
de outras previstas nesta lei:
I - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos 1 a VI e VIII, do art. 101, do
ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VII, nas hipóteses previstas no
art. 93, do mesmo diploma legal;
Il - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas
previstas nos incisos 1 a VII do art. 129, do ECA;
II - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e
previdência social, trabalho e segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
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VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas nos incisos 1 a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente,
quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 221, da CF;
XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do
poder familiar;
XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da
Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191,
ECA);
XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da
Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de
proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);
XIV - Elaborar seu regimento interno;
XV - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de
mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados
por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir
violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;
XVI - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a
infância e adolescência do Município;
XVII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho
Tutelar;
XVIII - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais
aos órgãos competentes; e
Stº. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de
risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do
convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito,
encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via
judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, VII ou IX, do ECA.
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“Tire mmeloamarndo roca Tiaticipaçãs
S2º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito
próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar
buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique
sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando
termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando,
imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para
regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o
Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que
mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no
prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério
Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 76. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo
anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no
qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla
defesa (art. 101, $2º, ECA).
Art. 77. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 78. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das
prerrogativas e garantias conferidas pela Lei n.8069/90:
I - Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis,
contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da
Infância e Juventude da Comarca;
H - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas
no art.90 da Lei 8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares
acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio.
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Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar
socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só
é possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida
diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça.
Art.79. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar,
colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se
deslocarão ao encontro da Criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as
medidas que se revelarem necessárias.
Art. 80. A Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos
membros, aos quais é assegurado o direito a:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
S 1º. Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a
15 dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído
pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá
gratificação igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados.
S 3º. No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Porto Alegre do Norte MT.
$4º. O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso do
Município de Porto Alegre do Norte MT fará jus a diária, nos mesmos valores previstos
pata os servidores públicos efetivos, conforme Lei Municipal nº 307/98.
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Seção IX
IMPEDIMENTOS
Art. 81, São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou patentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 82. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os
membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município,
assim como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em
comissão, que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea “b”, da
Constituição Federal.
Parágrato único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que
pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da
função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu
cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.
Art. 83. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no
procedimento de atendimento quando:
I- A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta, colateral ou pot afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos;
S1º. Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se
declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser argiiido pelo
Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada,
dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o
impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus
membros.
$2º. O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para
atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
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Seção X
VACÂNCIA DO CARGO
Art. 84. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
H - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
temunetrada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.
Art. 85. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA
convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.
Stº. Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos
dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas disponíveis.
$3º. O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da
função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob
pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem
de classificação.
Seção XI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 86. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:
1 - Manter ilibada conduta pública e particular;
IH - Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
HI - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza € dedicação;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
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VII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
X - Residir no Município;
XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os
plantões para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do
Conselho Tutelar;
XV - Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI - Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
XVI - Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que
tiver ciência;
XVII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público; E
XIX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 87. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II - Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37,
inciso XVI, alínea “b”, da CF;
HI - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VH - Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de
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Pelo Aut HERE CNPJ.: 03.238.672/0001-28
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho.
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII - Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas
nos artigos 101 e 129 da Lei 8069 de 1990;
XUI - Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;
XIV - Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou
sindicatos;
XV - Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção
prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal;
XVI - Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Seção XII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 88. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:
1 — Advertência;
H — Censura;
HI - Suspensão sem remuneração, pot até 90 dias;
IV - Destituição da função.
$1º. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
$ 2º. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no
caso de reincidência em falta já punida com advertência.
8 3º. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já
punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.
8 4º. A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b - prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente
contra os deveres previstos no art. 87 desta lei;
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c - abandono do cargo;
d - inassiduidade habitual;
e - improbidade administrativa;
f - incontinência pública ou conduta escandalosa;
g- ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h - revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
Seção XIII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 89. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo
administrativo.
S?º. A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará
através de sindicância.
S$2º. A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da
função se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação
de maioria simples do CMDCA, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus
membros.
$3º. Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria
absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não
superior a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão
eventualmente aplicada.
Art. 90. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo
disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos
fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes
do presidente e de seus membros e auxiliares.
Parágrato único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta
de pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente
um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo
municipal, e um integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador.
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Art. 91. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da
decisão, serão arquivados na secretaria do CMDCA.
Art. 92. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que
O indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia
dos autos ao Ministério Público,
Subseção II
DA SINDICÂNCIA
Art. 93. Instaurar-se-á sindicância:
I - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for
evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
H - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser
apurada por meio sumário.
Art. 94. À sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros
do CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão,
o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo
nos trabalhos.
Art. 95. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30
dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente
por mais 15 dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do
CMDCA.
Art. 96. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e
autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato
do interrogatório ou no prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse,
as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante.
Art. 97. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro
de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo
os autos à sua disposição.
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Art. 98. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará O
relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas
cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o qual submeterá ao
plenário, que decidirá por voto de maioria simples, exigido o quorum mínimo de metade
mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 89, incisos 1
e II, desta lei, ou pela instauração de procedimento administrativo, se se tratar de infração
punível com as penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo.
Subseção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 99. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a
apuração de fatos que, em tese, desafiam à aplicação das penas de suspensão e de
destituição da função.
SI. A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três
membros, sendo dois integrantes do CMDCA - um dentre os indicados pela sociedade
civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal - e um integrante do Conselho
Tutelar, designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido
quorum mínimo de metade mais um de seus membros, na mesma sessão em que se
decidir pela instauração do processo.
S2º. A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois
do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório
e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para
quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
$3º. À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao
desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la
nos trabalhos do processo.
Art. 100. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a
constituição da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta
fundamentada do presidente da Comissão Processante.
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Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado
em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 101. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita,
que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a
designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório.
$ 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência em relação a data designada.
S 2º - Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes
do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo
fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído,
com direito a reperguntas.
Art. 102. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar
defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de
provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter
meramente protelatório, a juízo da comissão.
Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do
indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão
Processante.
Art. 103. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço
conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital,
publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 104. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este
declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo
presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade.
Art. 105. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das
testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo
menos, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
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Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da
prova testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma
ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 106. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e
outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo,
por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a
complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5
(cinco) dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado pata, em igual prazo,
oferecer alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas
cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 107. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando telatório no qual proporá,
fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última
hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal.
S 1º. Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as
tazões de cada um dos votos ou do voto vencido.
S 2º. Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo
temetidos, imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a
julgamento na próxima sessão.
Art. 108. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinguirir
testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se
representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 109. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando
regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade
policial, mediante solicitação do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da
comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
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Art. 110. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede à fim de praticar algum ato
ou diligência julgados convenientes para a instrução do processo.
Subseção IV
DO JULGAMENTO
Art. 111. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão
Processante, o presidente do CMDCA O incluirá para julgamento na próxima sessão
ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar da data do recebimento do processo.
Stº. | Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados à proferir
julgamento, poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão
Sindicante, para os fins que indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
S2º. Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, para julgamento.
Art. 112. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus
membros.
Art. 113. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA,
Art. 114. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por
petição fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA,
Art. 115. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao
processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do
mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois,
proferir julgamento.
Sºº. O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do
CMDCA, excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
$2º. O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador,
no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial,
mediante edital.
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Art. 116. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser
convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao
suplente mais votado.
Subseção V
REVISÃO
Art. 117. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de
que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a
imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios
insanáveis no curso do procedimento.
$1º. Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
S 2º. A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como
fundamento para a revisão.
$3º. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 118. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu
procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 119. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua
atuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora,
composta de 3 membros, na forma prevista no art. 100, $1º, desta lei.
S?º. A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou
indicará aquelas que pretende produzir.
S 2º. Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na
sindicância ou no processo administrativo.
Art. 120. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será
notificado para, querendo, apresentar alegações finais.
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Art. 121. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão
processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA
para julgamento.
Parágrato único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos
membros do CMDCA.
Art. 122. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o
caso, providenciará:
I- À renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;
H - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada
procedente.
Art. 123. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da
imprensa oficial, mediante edital.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT - FMDCA
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 124. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Porto Alegre do Norte MT, FMDCA, criado pela Lei Complementar
Municipal nº 133 de 10 de abril de 1991, passa a ser disciplinado de acordo com as regras
previstas na Lei nº 8069, de 1990, pelas disposições da “Resolução nº
137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Porto Alegre do Norte MT
vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o
órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos
direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados,
fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos,
conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei 8069/90.
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Art. 125. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.
S1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco
pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA.
$2º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos
relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à
capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
$3º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido
pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo
Municipal.
$5º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir
unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
S6º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º 8.069,
de 1990.
Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Porto Alegre do Norte MT, FMDCA, fica operacionalmente vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, sendo, o Secretário respectivo, o responsável em
nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de
empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Stº. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do
Brasil art.11) , devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos
Humanos/ Presidência da República.
Art. 127. São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo
— FMDCA - de que trata este Capítulo:
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I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância
e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de
ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI — dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e
o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica;
VIH - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 128. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
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I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/ destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNP), endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente
firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal à Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de
gestão;
VHI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e
parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação
dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do
Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de
bens.
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Seção III
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 129. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA:
1 - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto
na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jutídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
HI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação
pertinente;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros
que lhe forem destinados.
Art. 130. Os recursos consignados no orçamento do Município de Porto Alegre do
Norte MT devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos
Conselhos dos Direitos.
Art. 131. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
S?º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,
deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência
para a aplicação dos recursos doados / destinados.
S2º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho
de Direitos.
Art. 132. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
$1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos
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aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o
disposto nesta lei.
S2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto.
$3º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
$5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
$6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 133. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o
Código Tributário Nacional.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 134. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I — desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de
programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IH - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art.
260, $ 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 135. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação
por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA,
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II — para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
HI — para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
IV — para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente; e
V — para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência.
Art. 136. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos.
Art. 137. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito
do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 138. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão
impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira
direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
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Art. 139. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por
entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de
Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de
Contas e do Ministério Público.
Art. 140. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I- as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;
HI - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos
e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 141. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDCA
deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas
dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 142. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de
projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e legislação que regulamenta à formalização de convênios no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 143. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Porto Alegre do Norte MT- EMDCA:
1 - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas
no artigo anterior.
H - Os direitos que vier a constituir.
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HI - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do
Plano de Aplicação.
Art. 144. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei
Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do
Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no
Plano de Aplicação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 145. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Porto Alegre do Norte MT, no que for pertinente, e, nas
omissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 146. A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Porto Alegre
do Norte MT, será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:
I - Reivindicação da população do local;
II - Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;
HI - Facilidade de acesso à população menos favorecida;
IV - Número de habitantes do lugar a ser instalado;
V - Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.
Art. 147. Os cinco cargos de Conselheiros Tutelar criados pela Lei Municipal nº
133/91, continuam vinculados, para fins unicamente de execução orçamentária, à
estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, e serão providos pata o exercício da
função de confiança popular unicamente mediante o processo de seleção e eleição
previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do CONANDA que
disciplinem ou venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e remunerados na forma
desta lei.
Art. 148. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da
publicação desta lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das
estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de suas atividades.
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Art. 149. Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até o dia
10.01.2016, data em que será dada posse aos novos membros, eleitos para mandato de 4
anos, de acordo com a Lei Federal 12.696/2012.
Art. 150. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular
o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Município de Porto Alegre do
Norte MT, CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, especialmente a Lei Municipal nº 133/91.
Art. 151. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal - MT, 09 de julho de 2015
Ps
No-
EMIVAL GO E FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL

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