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norma nº 765/2015

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 765 / 2015
Date 2015-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
CNPJ Nº: 03.238.672/0001-28
LEI Nº 765/2015
LDO 16/07/2015
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito do Município de Porto Alegre
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITILO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Artigo 165 Parágrafos
2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Alegre do
Norte para o exercício de 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária
Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações
impostas pela Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — as diretrizes e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas a dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e
VII — as disposições gerais.
CAPITULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Or i T
para 2015 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as me BENS %
e prioridades, demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. |
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ADM.: 2013/2016
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Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º, 88 1º,2º e 3º da
Lei Complementar 101/2000 e no artigo 1º da Portaria STN nº 462/2009, integram esta
Lei os seguintes anexos:
| — Tabela — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências — Anexo de
Riscos Fiscais - ARF (LRF, artigo 4º, $ 3º);
Il — Tabela — Demonstrativo | - Metas Anuais — AMF (LRF, artigo 4º, 8
19);
Ill — Tabela — Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior - AMF (LRF, artigo 4º, 8 2º, Inciso |);
IV — Tabela — Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - AMF (LRF, artigo 4º, 8 2º, Inciso ID;
V — Tabela — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido - AMF -
(LRF, artigo 4º, 8 2º, Inciso III);
VI — Tabela — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos - AMF - (LRF, artigo 4º, 8 2º, Inciso II);
VII — Tabela — Demonstrativo VIl — Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita - AMF - (LRF, artigo 4º, 8 2º, Inciso V);
Mill — Tabela — Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF - (LRF, artigo 4º, 8 2º, Inciso V);
IX — Anexo | — Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais
para as Receitas — Total das Receitas;
X — Anexo la — Metodologia e Memoria de Cálculo das Principais Fontes
de Receitas;
XI — Anexo Il — Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais
para as Despesas — Total das Despesas;
XII — Anexo lla — Metodologia e Memoria de Cálculo das Principais
Despesas;
XIII — Anexo Ill — Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais
para o Resultado Primário;
XIV — Anexo IV — Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas-Anuais
para o Resultado o Resultado Nominal; ts MT
XV — Anexo V — Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas ANQBIs
para o Montante da Dívida;
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XVI — Anexo VI — Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XVII — Anexo VII —- Demonstrativo da Riscos Fiscais e Providencias;
XVIII — Anexo VIll — Demonstrativo da Origem e Destinação dos
Recursos;
XIX — Anexo IX — Relatório sobres os Projetos em Execução e Despesas
com Conservação do Patrimônio Público;
XX — Anexo X — Demonstrativo das Metas Fiscais e Fiscais por Ações; e
XXI — Anexo XI — Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por
Programas;
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a
Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao
orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual
correspondente ao período de 2014/2017.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o
artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional; | PMPANIMT |
FLS. N.
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes; | 0004
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f) Promoção e Assistência Social;
9) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental;
9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Contribuição ao PASEP:
i) Reserva de Contingência nos termos do artigo 19.
Parágrafo Único — Na hipótese do Município vir a contratar consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal
nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no artigo 8º do referido diploma legal.
Artigo 7º — O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no
Anexo |, integrante desta lei.
Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de
outras esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre
Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro,
especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do
exercício de 2016, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingreBMoPAM4MT
receitas municipais. FLS. N.
0005
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8 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
8 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas
serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das
transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes
Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira
no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
8 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação
financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza
o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
8 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo
nas respectivas receitas.
8 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
$ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar
101/2000.
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de
frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da
Lei Complementar 101/00, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo
de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a
educação, saúde e assistência social.
Artigo 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo
Complementar n.º 101/00 considera-se irrelevantes as despesas realizadas até O [elf
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços,
e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas, qu
serviços de engenharia.
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Artigo 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da
Lei Complementar n.º 101/00, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle
de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento
municipal.
8 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-
se dos seguintes critérios:
| — O levantamento de custos será feito por consulta de preços
praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou
aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no
artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
Il - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem
os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de
processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
Ill — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento
das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução
dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade,
eficácia e transparência.
IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender
solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
8 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser
baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
| — 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de
Infraestrutura, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
Il — 01 — Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
Ill — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV — 01 — Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando
tratar-se de recursos da saúde;
IV — 01 — Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores
do Município, quando tratar-se de recursos da educação.
8 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão
objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições
organizadas da sociedade.
e prazos para prestação de contas.
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8 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa
pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
8 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
8 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei
orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à
população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
|- EMPAER;
Il - POLICIAS CIVIL E MILITAR;
HI — INDEA;
IV— FEMA;
V — TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI — EXATORIA ESTADUAL;
VII — IBAMA;
VIll - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX — DETRAN;
X — SINDICATOS;
XI — ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Artigo 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no Artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá
ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos
artigos 20 e 22, $ único da Lei Complementar n.º 101/00, e cumpridas às exigência
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal. PM PAN/MT
8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecierss,
adicionalmente, limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
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$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/00, a manutenção de horas extras somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Artigo 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída
na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida.
$ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do
artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.
S 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a
reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser
utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei
Federal 4.320/64.
Artigo 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias
antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto
no $ 3º do artigo 12 da LC 101/2000.
Artigo 21 — Até 30 de novembro de 2015 o executivo poderá
encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na
legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor
venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais; —
PM PAN/MT
d) Contribuição de Melhorias; | FLSN.
0009
e) Outras receitas de competência Municipal.
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Artigo 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo |
desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de
Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em
observância ao artigo 12 da L.C. nº. 101/00 e artigos 22 a 26 da Lei Federal nº.
4.320/64.
Artigo 23 — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Artigo 24 — Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
a) elaboração da proposta orçamentária de 2016, mediante regular
processo de consulta;
b) avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, S 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Artigo 25 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da
Lei Orçamentária até o início do exercício de 2016, ficam os Poderes autorizados a
realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Artigo 26 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, 16 de julho de 2015.
Emival Gomes de Freitas
Prefeito Municipal PR
CPF. 405.483.251-20 PM PANIMT |
RG. 0354759-0/SSP/MT FS
N.
END: Ave. Betomarco, 620-Centro-Fone (066) 8404-4918.
CEP: 78.655-000 — Porto Alegre do Norte — MT.

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