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norma nº 769/2015

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 769 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DO LOTE URBANO A PINTADO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 02.012.733/0001-71 – PINTADO PRE-MOLDADOS”, COMO FORMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 Eu
LEI Nº 769/2015, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Autoriza o Poder Executivo a fazer doação do lote
urbano a PINTADO COMERCIO E INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA CNPJ sob nº
02.012.733/0001-71 — “PINTADO PRE-
MOLDADOS”, como forma de incentivo ao
desenvolvimento econômico, e dá outras
providências”.
EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
sobretudo, a contida no art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 6º,
v,art. 44, le art. 77, |, ambos da Lei Orgânica Municipal e observando o relevante
interesse público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação do lote de terras situado
no perímetro urbano na BR 158, s/n Quadra AA Lote 02 no Setor Santos Dumont
em Porto Alegre do Norte — MT com área de 4.969,32 m?, de propriedade do
Município de Porto Alegre do Norte — Pessoa Jurídica de Direito Público, a
"PINTADO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
CNPJ sob nº 02.012.733/0001-71 — “PINTADO PRE-MOLDADOS””, mediante
Escritura Pública, fazendo-se constar os termos e condições desta lei.
Parágrafo primeiro — O lote objeto da doação será desmembrado da matricula nº
3.124/CRIIPAN, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do
Norte/MT perímetro com 370,99m (noventa metros e noventa e nove centímetros)
que passa a denominar-se, PINTADO COMERCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
DE CIMENTO LTDA CNPJ sob nº 02.01 2.733/0001-71 — “PINTADO PRE-
MOLDADOS””, com os seguintes limites e confrontações:
Frente: com a BR-158, medindo 35,15 metros, Lado Direito com as terras da
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, medindo 153,91 metros; Lado
Esquerdo com chácara Bem ti vi, matricula nº 215 CRI/PAN, medindo 153,13
metros, e Fundos: com a rua 14 medindo 29,80 metros.
Parágrafo segundo — A doação dos lotes pautar-se-ão pelo incentivo da
Administração Pública para O desenvolvimento econômico do comércio e indústria,
nos setores ora beneficiados.
Art. 2º O lote urbano, objeto da doação, está devidamente identificado no mapa e
memorial descritivo que fazem parte desta lei e foi devidamente avaliado pela
Comissão de Avaliação de Porto Alegre do Norte, alcançando o valor de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que o preço mencionado é aquele
praticado no mercado local, atendido as peculiaridades de cada caso, sobretudo, no
que diz respeito à localização.
CEP 78655-000
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PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 Da
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a doação do lote descrito no art. 1º desta
Lei por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 17, $ 4º da Lei 8.666/93, tendo em
vista relevante e notório interesse público, posto que traga condições para melhoria
do crescimento econômico e da arrecadação tributária do município.
Parágrafo único. A doação do imóvel poderá ser realizada assim que entrar em
vigor a presente lei.
Art. 4º. O lote, cuja doação trata esta Lei, destina-se à construção de
estabelecimento comercial para instalação de Comercio na Atividades Econômica
Principal — Fabricação de Artefatos de cimento para uso na Construção e
Atividades Econômica Secundária - na fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda, fabricação de casas pré-moldadas de
concreto, serviços de especializados para construção não especificados
anteriormente, distribuição de energia elétrica, outras atividades auxiliares dos
transportes terrestre não especificado anteriormente.
Art. 5º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as
seguintes condições:
Paragrafo único - O beneficiado terá prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrada
em vigor da presente Lei para habilitar-se perante a Secretaria Municipal de
Administração, devendo, para tanto, providenciar os seguintes documentos: cópia do
contrato social certidão negativa de falência, prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicilio com sede da Empresa, prova
de regularidade relativa a seguridade social: certidão Negativa de debito, fiscal
(CND), certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; Inscrição
no CNPJ, Certidão negativa Trabalhista.
Art. 6º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as
seguintes condições:
| - o donatário/favorecido terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início à
construção do seu estabelecimento comercial, contados da data da lavratura da
Escritura de Doação, e, de 02 (dois) anos para concluí-la, contado este último prazo,
do início da construção;
Il — ocorrendo motivo relevante, plenamente justificado em ato formal destinado ao
chefe do Executivo, atendido os critérios de conveniência e oportunidade, o
donatário/favorecido poderá ter o prazo para conclusão do estabelecimento
comercial prorrogado para no máximo em 01 (um) ano a partir do prazo limite
estabelecido no inciso | deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à
Municipalidade com antecedência mínima de 02 (dois) meses;
III — o estabelecimento comercial deverá ser construído em concreto armado ou em
estrutura metálica, mediante projeto de engenharia assinado por profissional de
engenharia ou arquitetura, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART,
aprovado pela equipe técnica desta municipalidade.
IV — a obra do estabelecimento comercial a ser construída pelo donatário deverá ter
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a quantidade mínima de 100 m? (cem metros quadrados) de área construída;
V — após a construção do empreendimento o donatário/favorecido deverá encerrar
as atividades de seu estabelecimento nos locais em que se encontram, passando a
funcionar apenas no estabelecimento comercial construído no lote objeto da doação;
VI - caso o donatário/favorecido necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em 2º grau em favor do Município pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos,
vII - o donatário/favorecido se obrigará a não desvirtuar a finalidade da doação,
nem alienar o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar do registro da
Escritura Pública de Doação.
Art. 7º. O inadimplemento do donatário nos incisos do artigo anterior, sem razão que
o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação dentro do prazo
prorrogado, nos termos do inciso Il do artigo anterior, determinará a reversão do
imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba
ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a competente Escritura
Pública de Doação, na qual se fará constar os encargos e condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 09º. Todas as despesas decorrentes da escritura de doação a ser lavrada, bem
assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente,
serão encargos da entidade donatária/favorecida.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de Dezembro de 2015.
MUNICIPAL
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