| Tipo | Lei Ordinaria |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DO LOTE URBANO A PINTADO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 02.012.733/0001-71 – PINTADO PRE-MOLDADOS”, COMO FORMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 Eu LEI Nº 769/2015, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015. “Autoriza o Poder Executivo a fazer doação do lote urbano a PINTADO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA CNPJ sob nº 02.012.733/0001-71 — “PINTADO PRE- MOLDADOS”, como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico, e dá outras providências”. EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, sobretudo, a contida no art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 6º, v,art. 44, le art. 77, |, ambos da Lei Orgânica Municipal e observando o relevante interesse público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação do lote de terras situado no perímetro urbano na BR 158, s/n Quadra AA Lote 02 no Setor Santos Dumont em Porto Alegre do Norte — MT com área de 4.969,32 m?, de propriedade do Município de Porto Alegre do Norte — Pessoa Jurídica de Direito Público, a "PINTADO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA CNPJ sob nº 02.012.733/0001-71 — “PINTADO PRE-MOLDADOS””, mediante Escritura Pública, fazendo-se constar os termos e condições desta lei. Parágrafo primeiro — O lote objeto da doação será desmembrado da matricula nº 3.124/CRIIPAN, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT perímetro com 370,99m (noventa metros e noventa e nove centímetros) que passa a denominar-se, PINTADO COMERCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA CNPJ sob nº 02.01 2.733/0001-71 — “PINTADO PRE- MOLDADOS””, com os seguintes limites e confrontações: Frente: com a BR-158, medindo 35,15 metros, Lado Direito com as terras da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, medindo 153,91 metros; Lado Esquerdo com chácara Bem ti vi, matricula nº 215 CRI/PAN, medindo 153,13 metros, e Fundos: com a rua 14 medindo 29,80 metros. Parágrafo segundo — A doação dos lotes pautar-se-ão pelo incentivo da Administração Pública para O desenvolvimento econômico do comércio e indústria, nos setores ora beneficiados. Art. 2º O lote urbano, objeto da doação, está devidamente identificado no mapa e memorial descritivo que fazem parte desta lei e foi devidamente avaliado pela Comissão de Avaliação de Porto Alegre do Norte, alcançando o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que o preço mencionado é aquele praticado no mercado local, atendido as peculiaridades de cada caso, sobretudo, no que diz respeito à localização. CEP 78655-000 21( jonorte.com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 Da Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a doação do lote descrito no art. 1º desta Lei por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 17, $ 4º da Lei 8.666/93, tendo em vista relevante e notório interesse público, posto que traga condições para melhoria do crescimento econômico e da arrecadação tributária do município. Parágrafo único. A doação do imóvel poderá ser realizada assim que entrar em vigor a presente lei. Art. 4º. O lote, cuja doação trata esta Lei, destina-se à construção de estabelecimento comercial para instalação de Comercio na Atividades Econômica Principal — Fabricação de Artefatos de cimento para uso na Construção e Atividades Econômica Secundária - na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, fabricação de casas pré-moldadas de concreto, serviços de especializados para construção não especificados anteriormente, distribuição de energia elétrica, outras atividades auxiliares dos transportes terrestre não especificado anteriormente. Art. 5º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições: Paragrafo único - O beneficiado terá prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei para habilitar-se perante a Secretaria Municipal de Administração, devendo, para tanto, providenciar os seguintes documentos: cópia do contrato social certidão negativa de falência, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicilio com sede da Empresa, prova de regularidade relativa a seguridade social: certidão Negativa de debito, fiscal (CND), certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; Inscrição no CNPJ, Certidão negativa Trabalhista. Art. 6º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições: | - o donatário/favorecido terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início à construção do seu estabelecimento comercial, contados da data da lavratura da Escritura de Doação, e, de 02 (dois) anos para concluí-la, contado este último prazo, do início da construção; Il — ocorrendo motivo relevante, plenamente justificado em ato formal destinado ao chefe do Executivo, atendido os critérios de conveniência e oportunidade, o donatário/favorecido poderá ter o prazo para conclusão do estabelecimento comercial prorrogado para no máximo em 01 (um) ano a partir do prazo limite estabelecido no inciso | deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à Municipalidade com antecedência mínima de 02 (dois) meses; III — o estabelecimento comercial deverá ser construído em concreto armado ou em estrutura metálica, mediante projeto de engenharia assinado por profissional de engenharia ou arquitetura, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, aprovado pela equipe técnica desta municipalidade. IV — a obra do estabelecimento comercial a ser construída pelo donatário deverá ter ) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 ti a quantidade mínima de 100 m? (cem metros quadrados) de área construída; V — após a construção do empreendimento o donatário/favorecido deverá encerrar as atividades de seu estabelecimento nos locais em que se encontram, passando a funcionar apenas no estabelecimento comercial construído no lote objeto da doação; VI - caso o donatário/favorecido necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, vII - o donatário/favorecido se obrigará a não desvirtuar a finalidade da doação, nem alienar o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar do registro da Escritura Pública de Doação. Art. 7º. O inadimplemento do donatário nos incisos do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação dentro do prazo prorrogado, nos termos do inciso Il do artigo anterior, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for. Art. 8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a competente Escritura Pública de Doação, na qual se fará constar os encargos e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 09º. Todas as despesas decorrentes da escritura de doação a ser lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente, serão encargos da entidade donatária/favorecida. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 07 de Dezembro de 2015. MUNICIPAL ) 10 portoale orte.com