| Tipo | Lei Ordinaria |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE LOTE URBANO, SAÍDA PARA NOVA FLORESTA NA RUA 11 DE JULHO PARA A EMPRESA “RANI CELIA CUNHA DA FONSECA – ELETROCAR DISEL”, INSCRITA NO CNPJ Nº 20.772.020/0001-98, COMO FORMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 ao LEI Nº 770/2015. Autoriza o Poder Executivo a fazer doação do lote urbano saída para Nova Floresta na Rua 11 de julho, para a Empresa “RANI CELIA CUNHA DA FONSECA” — “ELETROCAR DISEL”, inscrita no CNPJ nº 20.772.020/0001-98, como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico, e dá outras providências. EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de.suas atribuições que lhe são conferidas por lei, sobretudo, a contida no art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 6º, V,art. 44, le art. 77, |, ambos da Lei Orgânica Municipal e observando o relevante interesse público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar um lote de terra contendo 1.250,00m? para a Empresa “RANI CELIA CUNHA DA FONSECA” — “ELETROCAR DISEL”, inscrita no CNPJ nº20.772.020/0001-98, com os seguintes limites e confrontações: IMÓVEL: Frente com a Rua 11 de Julho, medindo 25 metros, Lado Direito com a Chácara Bom Sucesso (área remanescente da matrícula 3.124 CRI/PAN) medindo 50 metros; Lado Esquerdo com a Chácara Bom Sucesso (área remanescente da matrícula 3.124 CRI/PAN) medindo 50 metros; e Fundos Com Chácara Bom Sucesso (área remanescente da matrícula 3.124 CRI/PAN), medindo 25,00 metros. Parágrafo Único — A doação dos lotes pautar-se-ão pelo incentivo da Administração Pública para o desenvolvimento econômico do comércio e indústria, nos setores ora beneficiados. Art. 2º O lote urbano, objeto da doação, está devidamente identificado no mapa e memorial descritivo que fazem parte desta lei e foi devidamente avaliado pela Comissão de Avaliação de Porto Alegre do Norte, alcançando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que o preço mencionado é aquele praticado no mercado local, atendido as peculiaridades de cada caso, sobretudo, no que diz respeito à localização. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a doação do lote descrito no art. 1º desta Lei por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 17, $ 4º da Lei 8.666/93, tendo em vista relevante e notório interesse público, posto que trará condições para melhoria do crescimento econômico e da arrecadação tributária do município. Parágrafo único. A doação do imóvel poderá ser realizada assim que entrar em vigor a presente lei. - CEP 78655-000 5 210 rorte.com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 SS o Art. 4º. O lote, cuja doação trata esta Lei, destina-se à construção de estabelecimento comercial para instalação de uma borracharia, para manutenção e reparação de veículos automotores. Art. 5º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições: Paragrafo único - O beneficiado terá prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei para habilitar-se perante a Secretaria Municipal de Administração, devendo, para tanto, providenciar os seguintes documentos: cópia do contrato social certidão negativa de falência, prova de regularidade para cos as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicilio com sede da Empresa, prova de regularidade relativa a seguridade social: certidão Negativa de debito, fiscal (CND), certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; Inscrição no CNPJ, Certidão negativa Trabalhista. Art. 6º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições: | — o donatário/favorecido terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início à construção do seu estabelecimento comercial, contados da data da lavratura da Escritura de Doação, e, de 02 (dois) anos para concluí-la, contado este último prazo, do início da construção; Il — ocorrendo motivo relevante, plenamente justificado em ato formal destinado ao chefe do Executivo, atendido os critérios de conveniência e oportunidade, o donatário/favorecido poderá ter o prazo para conclusão do estabelecimento comercial prorrogado para no máximo em 01 (um) ano a partir do prazo limite estabelecido no inciso | deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à Municipalidade com antecedência mínima de 02 (dois) meses; Ill — o estabelecimento comercial deverá ser construído em concreto armado ou em estrutura metálica, mediante projeto de engenharia assinado por profissional de engenharia ou arquitetura, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, aprovado pela equipe técnica desta municipalidade. IV — a obra do estabelecimento comercial a ser construída pelo donatário deverá ter a quantidade mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída; V — após a construção do empreendimento o donatário/favorecido deverá encerrar as atividades de seu estabelecimento nos locais em que se encontram, passando a funcionar apenas no estabelecimento comercial construído no lote objeto da doação; VI — caso o donatário/favorecido necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; VII — o donatário/favorecido se obrigará a não desvirtuar a finalidade da doação, nem alienar o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar do registro da Escritura Pública de Doação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 e Art. 7º. O inadimplemento do donatário nos incisos do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação dentro do prazo prorrogado, nos termos do inciso Il do artigo anterior, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for. Art. 8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a competente Escritura Pública de Doação, na qual far-se-á constar os encargos e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 09º. Todas as despesas decorrentes da escritura de doação a ser lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente, serão encargos da entidade donatária/favorecida. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 722/2014 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 07 de Dezembro de 2015. > » aC EMIVAL GOMES DE FREITAS ITO MUNICIPAL