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norma nº 770/2015

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 770 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE LOTE URBANO, SAÍDA PARA NOVA FLORESTA NA RUA 11 DE JULHO PARA A EMPRESA “RANI CELIA CUNHA DA FONSECA – ELETROCAR DISEL”, INSCRITA NO CNPJ Nº 20.772.020/0001-98, COMO FORMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 ao
LEI Nº 770/2015.
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação do lote
urbano saída para Nova Floresta na Rua 11 de julho,
para a Empresa “RANI CELIA CUNHA DA
FONSECA” — “ELETROCAR DISEL”, inscrita no
CNPJ nº 20.772.020/0001-98, como forma de
incentivo ao desenvolvimento econômico, e dá
outras providências.
EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso de.suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
sobretudo, a contida no art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 6º,
V,art. 44, le art. 77, |, ambos da Lei Orgânica Municipal e observando o relevante
interesse público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar um lote de terra
contendo 1.250,00m? para a Empresa “RANI CELIA CUNHA DA FONSECA” —
“ELETROCAR DISEL”, inscrita no CNPJ nº20.772.020/0001-98, com os
seguintes limites e confrontações:
IMÓVEL: Frente com a Rua 11 de Julho, medindo 25 metros, Lado Direito com a
Chácara Bom Sucesso (área remanescente da matrícula 3.124 CRI/PAN) medindo
50 metros; Lado Esquerdo com a Chácara Bom Sucesso (área remanescente da
matrícula 3.124 CRI/PAN) medindo 50 metros; e Fundos Com Chácara Bom
Sucesso (área remanescente da matrícula 3.124 CRI/PAN), medindo 25,00 metros.
Parágrafo Único — A doação dos lotes pautar-se-ão pelo incentivo da Administração
Pública para o desenvolvimento econômico do comércio e indústria, nos setores ora
beneficiados.
Art. 2º O lote urbano, objeto da doação, está devidamente identificado no mapa e
memorial descritivo que fazem parte desta lei e foi devidamente avaliado pela
Comissão de Avaliação de Porto Alegre do Norte, alcançando o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que o preço mencionado é aquele praticado
no mercado local, atendido as peculiaridades de cada caso, sobretudo, no que diz
respeito à localização.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a doação do lote descrito no art. 1º desta
Lei por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 17, $ 4º da Lei 8.666/93, tendo em
vista relevante e notório interesse público, posto que trará condições para melhoria
do crescimento econômico e da arrecadação tributária do município.
Parágrafo único. A doação do imóvel poderá ser realizada assim que entrar em
vigor a presente lei.
- CEP 78655-000
5 210
rorte.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 SS o
Art. 4º. O lote, cuja doação trata esta Lei, destina-se à construção de
estabelecimento comercial para instalação de uma borracharia, para manutenção e
reparação de veículos automotores.
Art. 5º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as
seguintes condições:
Paragrafo único - O beneficiado terá prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrada
em vigor da presente Lei para habilitar-se perante a Secretaria Municipal de
Administração, devendo, para tanto, providenciar os seguintes documentos: cópia do
contrato social certidão negativa de falência, prova de regularidade para cos as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicilio com sede da Empresa, prova
de regularidade relativa a seguridade social: certidão Negativa de debito, fiscal
(CND), certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; Inscrição
no CNPJ, Certidão negativa Trabalhista.
Art. 6º. A doação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada mediante as
seguintes condições:
| — o donatário/favorecido terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início à
construção do seu estabelecimento comercial, contados da data da lavratura da
Escritura de Doação, e, de 02 (dois) anos para concluí-la, contado este último prazo,
do início da construção;
Il — ocorrendo motivo relevante, plenamente justificado em ato formal destinado ao
chefe do Executivo, atendido os critérios de conveniência e oportunidade, o
donatário/favorecido poderá ter o prazo para conclusão do estabelecimento
comercial prorrogado para no máximo em 01 (um) ano a partir do prazo limite
estabelecido no inciso | deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à
Municipalidade com antecedência mínima de 02 (dois) meses;
Ill — o estabelecimento comercial deverá ser construído em concreto armado ou em
estrutura metálica, mediante projeto de engenharia assinado por profissional de
engenharia ou arquitetura, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART,
aprovado pela equipe técnica desta municipalidade.
IV — a obra do estabelecimento comercial a ser construída pelo donatário deverá ter
a quantidade mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área
construída;
V — após a construção do empreendimento o donatário/favorecido deverá encerrar
as atividades de seu estabelecimento nos locais em que se encontram, passando a
funcionar apenas no estabelecimento comercial construído no lote objeto da doação;
VI — caso o donatário/favorecido necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em 2º grau em favor do Município pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
VII — o donatário/favorecido se obrigará a não desvirtuar a finalidade da doação,
nem alienar o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar do registro da
Escritura Pública de Doação.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 e
Art. 7º. O inadimplemento do donatário nos incisos do artigo anterior, sem razão que
o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação dentro do prazo
prorrogado, nos termos do inciso Il do artigo anterior, determinará a reversão do
imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba
ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a competente Escritura
Pública de Doação, na qual far-se-á constar os encargos e condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 09º. Todas as despesas decorrentes da escritura de doação a ser lavrada, bem
assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente,
serão encargos da entidade donatária/favorecida.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
722/2014 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de Dezembro de 2015.
> »
aC
EMIVAL GOMES DE FREITAS
ITO MUNICIPAL

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