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norma nº 775/2016

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 775 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVENIO ENTRE O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT E A PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO
ENTRE O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT E A
PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Prefeito Municipal Emival Gomes de Freitas de Porto Alegre do Norte MT, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho
Comunitário de Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte - MT (CONSEG), com
o objetivo de prestar auxílio financeiro a Delegacia de Policia Judiciária Civil, a Companhia de
Policia Militar desta cidade, na Manutenção das despesas decorrentes de suas atividades.
Art. 2º, Ficam autorizadas nesta manutenção quaisquer despesas decorrentes do
desempenho das funções das referidas entidades, tais como combustíveis, peças, consertos de
veículos, alimentação, quando em serviço, materiais permanentes, de limpeza e expediente,
reformas dentre outras, inclusive ações desenvolvidas pelo próprio CONSEG, na quantia mensal
de R$ - 4.000,00 (quatro mil reais), para auxiliar a Segurança Pública no Município de Porto
Alegre do Norte - MT.
$1º - Os valores acima mencionados serão repassados ao Conselho Comunitário de
Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte - MT (CONSEG), o qual repassará tais
recursos aos eludidos órgãos, da seguinte forma: R$ - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
para cada uma das entidades acima elencadas, conforme suas necessidades, e o saldo
remanescente de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fica a utilização a critério do Conselho
Comunitário de Segurança Pública, conforme suas necessidades.
82º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Porto Alegre do
Norte - MT (CONSEG), deverá, por meio de seu Conselho Fiscal, prestar contas, mensalmente
dos valores repassados pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º. A prestação de contas mensal deverá ser encaminhada pelo Conselho Comunitário de
Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte/MT (órgão convenente) à Prefeitura
Municipal de Porto Alegre do Norte (órgão concedente), até o último dia útil do mês
subsequente, com os seguintes documentos:
I - original do extrato bancário da conta específica para movimentos dos recursos
financeiros oriundos do convênio, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída
dos recursos recebidos;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 AO E
IH - cópia dos comprovantes de despesa, acompanhada da declaração firmada por
dirigente da entidade beneficiada certificando que o(s) material(materiais)
foi(foram) recebido(s) ou o(s) serviço(s) foi(foram) prestado(s);
III - demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
IV - relatório firmado por dirigente do Conselho beneficiário quanto ao
cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados.
Art. 4º. O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Porto Alegre do Norte deverá seguir
nas suas aquisições os princípios da impessoalidade e o da economia de recursos, objetivando o
melhor aproveitamento possível do dinheiro público, através do menor preço, efetuando,
sempre que possível, a pesquisa de mercado para fins de comprovação dos melhores preços e
condições, comprovando-se na prestação de contas.
Art. 5º. O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Porto Alegre do Norte assume o
compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a
data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos
para com a fazenda Municipal, nos seguintes casos:
I- quando não for executado o objeto da avença;
H - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
HI - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços,
fiscalizar “in loco” a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) anos,
contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Porto Alegre do Norte,
correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 7º. As despesas, decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias, consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 8º. Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar n 101/2000 (PPA/LOA/LDO).
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal - MT, 12 de Abril de 2016.
EMIVAL GO E FREITAS
PREFE UNICIPAL

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