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norma nº 778/2016

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 778 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DE RODIZIO DAS FARMÁCIAS E DROGARIA NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
ADM.: 2013/2016
LEI Nº 778/2016.
07/10/2016
DISPOE SOBRE O HORARIO DE FUNCIONAMENTO
DE SISTEMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DE RODIZIO
DAS FARMACIAS E DROGARIA NA ZONA
URBANA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO
NORTE.
O Prefeito de Porto Alegre do Norte, município do Estado do Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal de Porto
Alegre do Norte o seguinte projeto de lei para votação:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o horário de funcionamento e sistema de
plantão através de rodizio, das farmácias e drogarias na Zona Urbana do Município de
Porto Alegre do Norte, sem prejuízo da observância à legislação especifica estadual e
federal que regulamentam a matéria.
Art. 2º - O horário de funcionamento das farmácias, drogarias e
congêneres será de segunda a sexta-feira das 08:00 às 19:00 horas, e no sábado das
07:00 às 12:00 horas.
Art. 3º - Os plantões obrigatórios, serão estabelecidos em sistema de
rodizio, e realizados por sorteio através da escala elaborada por uma comissão de donos
e/ou representantes legais das farmácias e drogarias.
$ 1º - Os plantões obrigatórios compreenderão, necessariamente, de
segunda a sexta feira das 19:00 às 22:00 horas, os sábados das 12:00 às 22:00 horas, e
os domingos e feirados nacionais das 08:00 às 22:00 horas.
$ 2º - Os plantões serão feitos semanalmente por 1 (uma) farmácia ou
drogaria, sendo que as mesmas serão definidas por sorteio realizado pela comissão de
donos e/ou representantes legais das farmácias ou drogarias.
8 3º - As drogaria ou farmácias que estiverem de plantão, a partir das
22:00 horas, serão obrigados a deixar um telefone de contato, caso seja necessário a
compra de produtos comercializados por esta que seja de caráter de urgência ou
emergência.
Art. 4º - Fora dos horários normais de funcionamento, NÃO será
permitida a abertura das farmácias e drogaria que NÃO estiverem escaladas para o
cumprimento dos plantões obrigatórios.
Art. 5º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e
drogarias no horário de 22:00 às 08:00 horas do dia subsequente poderá ser feito
através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor, se o proprietário da farmácia
entender necessário.
2 É a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNP).: 03.238.672/0001-28
Art. 6º - Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e
drogarias afixarão obrigatoriamente, em lugar visível, cartaz indicativo, com o nome e
endereço de todas as congêneres, de plantão.
$ - 1º Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, em
logradouro público próximo ou em postes, cartaz móvel com nome e endereço, sem
pagamento de taxa de licença para publicidade.
8 2º - Constitui obrigação dos plantonistas colocarem e retirarem os
cartazes que se referte o artigo anterior.
Art. 8º - O funcionamento de farmácias e drogarias, em qualquer
horário, subordina se às disposições da legislação federal, estadual e municipal
pertinentes, em especial da trabalhista, não estando, porém, sujeitas à obtenção de
licença extraordinária as que atenderem no horário noturno, após as 22:00 horas.
Art. 9º Aos infratores da presente lei estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I — na primeira infração, multa correspondente a 134 UPF (cento e
trinta e quatro unidades de padrão fiscal, estipulada no Código Tributário Municipal):
IH — na reincidência, a multa será aplicada em dobro;
HI — na terceira infração, de igual natureza, suspensão temporária da
atividade, pelo período de 30 (trinta) dias;
IV — verificada a quarta infração, da mesma natureza, proporá o órgão
fiscalizador o fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte - MT, 07 de Outubro de 2016.
,
Mr
EMIVAL S DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
a

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