| Tipo | Lei Ordinaria |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2016 |
| Date | 2016-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DE RODIZIO DAS FARMÁCIAS E DROGARIA NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE — MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 ADM.: 2013/2016 LEI Nº 778/2016. 07/10/2016 DISPOE SOBRE O HORARIO DE FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DE RODIZIO DAS FARMACIAS E DROGARIA NA ZONA URBANA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE. O Prefeito de Porto Alegre do Norte, município do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte o seguinte projeto de lei para votação: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o horário de funcionamento e sistema de plantão através de rodizio, das farmácias e drogarias na Zona Urbana do Município de Porto Alegre do Norte, sem prejuízo da observância à legislação especifica estadual e federal que regulamentam a matéria. Art. 2º - O horário de funcionamento das farmácias, drogarias e congêneres será de segunda a sexta-feira das 08:00 às 19:00 horas, e no sábado das 07:00 às 12:00 horas. Art. 3º - Os plantões obrigatórios, serão estabelecidos em sistema de rodizio, e realizados por sorteio através da escala elaborada por uma comissão de donos e/ou representantes legais das farmácias e drogarias. $ 1º - Os plantões obrigatórios compreenderão, necessariamente, de segunda a sexta feira das 19:00 às 22:00 horas, os sábados das 12:00 às 22:00 horas, e os domingos e feirados nacionais das 08:00 às 22:00 horas. $ 2º - Os plantões serão feitos semanalmente por 1 (uma) farmácia ou drogaria, sendo que as mesmas serão definidas por sorteio realizado pela comissão de donos e/ou representantes legais das farmácias ou drogarias. 8 3º - As drogaria ou farmácias que estiverem de plantão, a partir das 22:00 horas, serão obrigados a deixar um telefone de contato, caso seja necessário a compra de produtos comercializados por esta que seja de caráter de urgência ou emergência. Art. 4º - Fora dos horários normais de funcionamento, NÃO será permitida a abertura das farmácias e drogaria que NÃO estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios. Art. 5º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22:00 às 08:00 horas do dia subsequente poderá ser feito através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor, se o proprietário da farmácia entender necessário. 2 É a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE — MT CNP).: 03.238.672/0001-28 Art. 6º - Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias afixarão obrigatoriamente, em lugar visível, cartaz indicativo, com o nome e endereço de todas as congêneres, de plantão. $ - 1º Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, em logradouro público próximo ou em postes, cartaz móvel com nome e endereço, sem pagamento de taxa de licença para publicidade. 8 2º - Constitui obrigação dos plantonistas colocarem e retirarem os cartazes que se referte o artigo anterior. Art. 8º - O funcionamento de farmácias e drogarias, em qualquer horário, subordina se às disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial da trabalhista, não estando, porém, sujeitas à obtenção de licença extraordinária as que atenderem no horário noturno, após as 22:00 horas. Art. 9º Aos infratores da presente lei estão sujeitos às seguintes penalidades: I — na primeira infração, multa correspondente a 134 UPF (cento e trinta e quatro unidades de padrão fiscal, estipulada no Código Tributário Municipal): IH — na reincidência, a multa será aplicada em dobro; HI — na terceira infração, de igual natureza, suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias; IV — verificada a quarta infração, da mesma natureza, proporá o órgão fiscalizador o fechamento administrativo do estabelecimento. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre do Norte - MT, 07 de Outubro de 2016. , Mr EMIVAL S DE FREITAS PREFEITO MUNICIPAL a