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norma nº 774/2016

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 774 / 2016
Date 2016-03-03
EmentaREGULAMENTA OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
ADM.: 2013/2016
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 ici
Lei nº. 774/2016
03/03/2016
Regulamenta os Serviços Funerários no
Município de Porto Alegre do Norte.
Eu, EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de
Porto Alegre do Norte, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara
Municipal de Porto Alegre do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços funerários realizados no Município de Porto
Alegre do Norte são considerados de caráter essencial, podendo ser prestados pela
iniciativa privada mediante outorga de concessão, nos termos desta lei, observados, no
que couberem, as disposições da legislação sanitária municipal.
Art. 2º. Os serviços funerários compreendem as seguintes
atividades:
I — Preparação, higienização, tanatopraxia, formolização, embalsamento, exumação,
cremação e aplicação de demais técnicas em corpos sem vida;
II - Remoção de Corpos sem vida junto a Hospitais, Casas de Saúde, Instituto Médico
Legal — IML e congêneres;
III - Transporte de cadáveres e urnas funerárias;
IV - Comercialização de urnas e artigos mortuários em geral;
V - Organização de Velórios;
VI — Organização de documentação e aplicação de providências para sepultamento;
VII - Comercialização de Planos Assistenciais Funerários;
Parágrafo único. A retirada de corpos sem vida dos hospitais,
Instituto Médico Legal e demais órgãos, bem como a preparação do cadáver ao
transporte para outras localidades, somente poderá ser realizado pelas empresas
habilitadas no Município.
Art. 3º. O transporte de cadáveres e urnas funerárias deverá ser
realizado, exclusivamente, em veículos adaptados para este fim, devendo conter,
obrigatoriamente, a identificação da respectiva empresa.
8 1º. O licenciamento do veículo acima referido deverá ocorrer no
município de Porto Alegre do Norte;
$ 2º. Os serviços de transporte de cadáveres prestados por empresas
de outras localidades, limitar-se-á até o local designado ao velório, ficando demais
serviços complementares a cargo das empresas habilitadas no Município de Porto
Alegre do Norte.
8 3º. As empresas funerárias de outros Municípios somente
poderão efetuar transporte de cadáveres desta para outras localidades com expressa
autorização da Prefeitura Municipal e dos familiares do falecido, bem como após a
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preparação, higienização e aplicação de procedimentos necessários a preservação do
cadáver pelas empresas habilitadas no Município.
$ 4º. Para efeito do disposto no parágrafo 3º, a família limita-se ao
cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa
ordem, um na falta do outro.
Art. 4º Para desenvolvimento da atividade funerária no Município
de Porto Alegre do Norte é obrigatório o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Possuir outorga de concessão municipal para desenvolvimento da atividade funerária
nos termos desta lei;
II - Possuir e manter atualizadas as licenças municipais e sanitárias, sem prejuízo das
demais aplicáveis à atividade;
III - Demonstração de regularidade com as obrigações Fiscais e Tributárias perante a
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte;
IV - Possuir prédio apropriado para o atendimento ao público, situado no perímetro
urbano do Município e em local de fácil acesso;
V - Possuir sala de velório própria, ainda que em imóvel locado;
VI - Possuir sala de recepção;
VII - Possuir sala de exposição de urnas;
VIII - Possuir sala, exclusiva, para aplicação de técnicas de preparação e higienização
de corpos, de acordo com as disposições legais e sanitárias;
IX - Dispor, nos quadros de funcionários, de Médico ou Técnico devidamente
habilitado à aplicação de técnicas de preparação e higienização de corpos;
X - Possuir veículo próprio, identificado e adaptado ao transporte de cadáveres e umas
funerárias, registrado em nome da empresa e com data fabricação não superior a 10
(dez) anos;
XI - Manter serviço de plantão 24 horas;
XII - Manter serviços de atendimento aos indigentes e pessoas de baixa renda, nos
termos desta lei;
XIII - Manter estoque com, no mínimo, 40 (quarenta) urnas mortuárias, com nota fiscal
de aquisição em nome do estabelecimento;
XIV - Possuir no mínimo 50 (cinquenta) cadeiras e 02 (duas) tendas tamanho 4x4
metros, para disponibilização nos velórios;
$ 1º. É facultada a elaboração de escala de plantões 24 horas,
quando existir na localidade mais de uma empresa habilitada para a atividade, devendo,
em todos os casos, ser afixado, nas portas de entrada dos estabelecimentos, a
informação quanto aos meios de contato e escala de plantões;
$ 2º. A sala destinada a preparação e higienização de corpos,
deverá estar localizada em local reservado e privativo, com a devida identificação e
informação na porta de entrada, com instalações adaptadas ao fim de inibir a
disseminação de odores à comunidade vizinha, bem como deverá ter a aprovação do
órgão sanitário municipal, com a emissão do respectivo alvará sanitário.
$ 3º, A aplicação de técnicas como tanatopraxia, embalsamento,
formolização, reparação facial ou do gênero, somente poderão ser desenvolvidas por
meio de profissional devidamente habilitado, em sala exclusiva e apropriada nos termos
do $ 2º do presente artigo.
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$ 4º, É obrigação das empresas concessionárias, prestadoras dos
serviços funerários, ceder, sem ônus ao contratante dos serviços, cadeiras e tendas
para acomodação dos visitantes nos velórios realizados em residências ou locais de
campo aberto, quando solicitados pelos familiares do de cujus.
Art. 5. A cremação de cadáveres poderá ocorrer nos seguintes
casos:
I - Quando houver comprovado a manifestação de vontade do falecido por meio de
documento público ou particular.
HI - Por interesse da família, desde que a pessoa falecida não tenha se manifestado em
contrário na forma do inciso 1.
II - no interesse da saúde pública.
$ 1º. A cremação será feita mediante apresentação de atestado de
óbito, firmado por dois médicos ou por um médico-legista, determinando a causa da
morte e indicando a inexistência de indícios de morte violenta.
$ 2º. Constatada a existência de indícios de morte violenta, o
médico fará referência expressa ao fato no laudo pericial e o encaminhará à autoridade
policial, ocorrendo à cremação somente mediante autorização judicial.
$ 3º. Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao
cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa
ordem, um na falta do outro.
$ 4. A cremação somente poderá ser realizada em local apropriada
para este fim, devidamente aprovado pelos órgãos sanitários e ambientais;
Art. 6º. A prestação dos serviços funerários às pessoas declaradas
indigentes e às pessoas reconhecidamente carentes ficará a cargo do Município de Porto
Alegre do Norte, mediante a contratação de empresa funerária regularmente habilitada à
prestação dos serviços funerários nos termos desta Lei.
$ 1º. O serviço funerário que atenderá os indigentes e os carentes
compreenderá:
a) Fornecimento de urna mortuária simples;
b) Higienização e fornecimento de vestimentas;
c) Translado para sepultamento no Cemitério Municipal;
$ 2º. Será considerada indigente a pessoa que no momento de seu
falecimento tenha sua identificação impossibilitada através de documentos ou de
terceiros, devendo constar na declaração de óbito os seus dados corporais e, se houver,
cicatrizes, tatuagens e demais marcas identificadoras.
$ 3º. A declaração e reconhecimento da qualidade de carente, ficará
a cargo da Secretaria de Assistência Social do Município de Porto Alegre do Norte,
mediante emissão de atestado pelo corpo técnico responsável da entidade.
Art. 7º. Os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal,
deverão destinar parte do seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas
declaradas indigentes e comprovadamente carentes.
Art. 8º. Fica definido o sistema de Licitação Pública Municipal na
modalidade concorrência para seleção da(s) empresa(s) prestadora(s) do serviços
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funerários, mediante contrato de concessão, devendo, no julgamento da licitação
ser considerado o critério da melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de
melhor técnica (art. V, Lei 8.789/95), considerando os valores de referência
aqueles divulgados pela ABREDIF - Associação Brasileira de Diretores de
Funerárias.
$ 1º. A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação
municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal
que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios
básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação
ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
$ 2º O prazo da concessão pública para desenvolvimento da
atividade funerária será de 20 (vinte) anos, contados do ato de outorga, podendo
ser prorrogada por uma única vez, desde que comprovada a prestação adequada
do serviço, e se as empresas selecionadas estiverem devidamente adequadas aos
requisitos obrigatórios exigidos por esta lei e não cometerem falta grave durante o
período de concessão.
$ 3º. As empresas atuantes no Município de Porto Alegre do Norte
permanecerão no exercício de suas atividades até a outorga de concessão Municipal a
que trata o caput do presente artigo, quanto então ficará vedado o desenvolvimento da
atividade funerária e venda de planos funerários por empresas não adequadas aos termos
desta lei.
$ 4º As empresas vencedoras do certame terão o prazo de 12
(doze) meses para se adequarem à esta Lei e ao contrato de concessão, contados a
partir da assinatura do contrato, devendo, nesse período, locar prédio adequado,
ou promover adequações, ou mesmo construí-lo integralmente, bem como atender
os demais requisitos de que trata os incisos do caput deste artigo.
8 5º Para definição do número concessionárias do serviço
funerário será considerado o número oficial de habitantes do Município, sendo no
máximo 01 (uma) concessionária para cada 20.000 (vinte mil) habitantes.
8 6º A concessão de serviço funerário é intransferível, sendo
vedada expressamente a sub-concessão ou transferência do serviço para terceiro,
conforme dispõe o contrato de concessão e a legislação municipal, estadual e
Federal pertinentes.
Art. 9º A empresa concessionária será remunerada por
intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços,
tendo como base os valores fixados pela ABREDIF - Associação Brasileira de
Diretores de Funerárias, observando sempre a modicidade e as peculiaridades do
comércio local, vedadas a cartelização e o monopólio dos serviços.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá manter
afixado em local visível a tabela de preços para conhecimento de todos.
.
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Art. 10º. E vedado às empresas funerárias promover ou acobertar o
agenciamento de funerais e de cadáveres, assim como oferecer serviços e planos no
interior de hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, instituto médico legal
e demais órgãos públicos, até o perímetro de 200m.
I - promover, incentivar, acobertar ou remunerar agenciamento de funerais e de
cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços e planos no interior de
hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, instituto médico legal e
demais órgãos públicos, pessoalmente ou por pessoas interpostas ou através de
funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas.
Il- Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários não poderão estar
localizados a uma distância menor de 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos
hospitalares, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal.
HI - cobrar valores dos serviços padronizados além daqueles estabelecidos pelo
órgão competente;
IV - reter o corpo ou retardar o sepultamento antes do pagamento das taxas
devidas pelos serviços;
V - exibir urnas e artigos funerários em vitrines ou locais visíveis ao público que
passe em frente ao estabelecimento.
Parágrafo único. A infração ao que dispõe este artigo acarretará multa de 100
UPF-MT, que será aplicada em dobro na reincidência e provocará a cassação do
alvará no caso de uma terceira infração.
Art. 11º. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares, casas de
saúde e órgãos correlatos:
I - comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou conhecidos logo após a
emissão da declaração de óbito;
II - afixarem na recepção ou em local visível e adequado, lista com nome, telefone,
endereço e demais informações necessárias das funerárias cadastradas junto ao
Município.
HI - utilização de meios a não permitir em suas dependências, qualquer tipo de
propaganda ou agenciamento de serviços funerários, com exceção da lista referida no
inciso II do presente artigo.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o inciso II do
presente artigo, não poderá conter características comerciais, devendo ser
confeccionado na forma de letreiro ou placa com tamanho não superior a 30cm x 30cm.
Art. 12º. A prática de infração aos dispositivos desta Lei, para as
quais não haja pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades, mediante
regular procedimento administrativo, assegurado o Direito à ampla defesa e ao
contraditório:
I - advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de multa;
IH - aplicação de multas de 20 a 200 UPF-MT (unidade padrão fiscal do Estado de
Mato Grosso), dobrando em caso de reincidência.
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III - suspensão das atividades até a correção da irregularidade;
IV - cassação do ato de permissão ou concessão da empresa prestadora de serviços
funerários.
8 5º As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da
infração, a critério da autoridade competente, devendo o pagamento da multa ser
efetivado até 30 (trinta) dias após a lavratura do respectivo auto e comprovado
junto ao órgão competente da Municipalidade, a qual sofrerá redução de 30%
(trinta por cento) se paga até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.
Art. 13º Qualquer infração que chegar ao conhecimento da
autoridade administrativa municipal deverá ser apurada em procedimento
administrativo próprio da Secretaria de Administração, assegurando-se o direito
de ampla defesa aos interessados, e que deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - auto de infração e relatório circunstanciado da situação ocorrida;
II - cópia da notificação do interessado, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis
para apresentação de defesa pelo infrator;
III - parecer da Assessoria Jurídica do Município e decisão por despacho do
Secretário Municipal de Administração, com o arquivamento ou a aplicação de
penalidade conforme o caso.
8 1º. Ao infrator punido assiste o direito de interpor recurso ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação da penalidade aplicada.
8 2º. Na observância da contagem dos prazos previstos nesta lei, será considerado
como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.
8 3º O não pagamento das multas no prazo concedido implicará no
encaminhamento do processo administrativo para inscrição do débito em divida
ativa, sem prejuízo da instauração de outras medidas eventualmente cabíveis.
$ 4º. As receitas obtidas com a cobrança das multas e taxas de expedientes serão
destinadas ao Fundo Municipal de Assistência (FMA).
Art. 14. Ficam fixados os seguintes horários para sepultamento, de segunda-feira a
domingo, das 07:00hs às 11:00hs e das 13h00 às 18:00hs.
Art. 15. Consideram-se, para efeitos desta lei, as seguintes definições:
1- cadáver: o corpo humano desprovido de vida;
II - cremação: ação de queima de um cadáver ou dos restos mortais humanos até
reduzi-lo a cinzas;
HI - embalsamamento: introdução em um cadáver de substâncias que retardam a
decomposição;
IV - exumação: ato de retirar o cadáver ou os restos mortais humanos da
sepultura;
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V- formolização: ato de desinfetar o cadáver utilizando agentes químicos;
VI - tanatopraxia: técnica consistente na aplicação correta de produtos químicos
em cadáveres, visando a sua desinfecção e o retardamento do processo biológico
de decomposição.
VII - planos assistenciais funerários: contrato que visa a prestação de serviço
funerário por meio de assistência técnica, prestado por empresas funerárias
especializadas.
Art. 16. Compete à Prefeitura Municipal, por seus agentes de fiscalização de
posturas e de vigilância sanitária, no exercício do poder de polícia administrativa,
controlar e fiscalizar o bom atendimento ao público usuário dos serviços
funerários, bem como, as condições higiênico-sanitárias das empresas prestadores
dos serviços.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e substitui na íntegra
os termos da Lei Municipal nº 405/02.
Gabinete do Prefeito, em 03 de Março de 2016.
CNP).: 03.238.672/0001-28 ai

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