| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-12-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 001/2014. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 = LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015. LEI ALTERADORA DA LEI COMPLEMENTAR 001/2014. “autoriza o Poder Executivo a fazer alterações no Código tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar 001/2014”. EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal e observando o relevante interesse público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a fazer alteração da Lei complementar 001/2014, acrescentando o Art. 142-A, com a seguinte redação: Art. 142-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constantes do item 21, da lista de serviços, anexa ao Art. 127, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados. $ 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata este artigo, no mês de seu recebimento: I- Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos; H- Os valores recebidos como complementação de receita mínima de serventia; |II- Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia, encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput deste artigo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT CNPJ.: 03.238.672/0001-28 en o Me a Dice S 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido, sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por força da lei Estadual nº 8,033 de 17 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre a Instituição do selo de Controle dos Serviços Notariais e adiciona receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS. 8 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, por força da Lei Estadual nº 7,550 de 03 de Dezembro de 2001, que Institui o Fundo de . Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN. 8 4º O Oficial Registrador Cartorário e do Notário repassarão ao Município até o dia décimo dia do mês subsequente do mês de referencia em apuração, os valores devidos a título de ISSQN incidentes sobre a prestação de serviços. $ 5º O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço de que trata este Artigo, deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando este documento o somatório do valor do serviço e do ISSQN. 8 6º Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo especificado em regulamento. $ 7º O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 31 de Dezembro de 2015. PO a ERA FREITAS PREFEITO MUNICIPAL