| Tipo | Lei Ordinaria |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 08/2020 - FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICE-PREFEITO(A) E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS A PARTIR DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rENDÃO ESTADO DE MATO GROSSO Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE a" pa Pa E PORTO ALEGRE DO NORTE - MT , Fer CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR! LEI Nº 916/2020. “FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICE-PREFEITO(A) E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS A PARTIR DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º: Fixam os subsídios do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos Secretários Municipais para o período relativo aos exercícios a partir de 2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, nos seguintes valores: I- Prefeito(a) R$25.207,27 (vinte e cinco mil, duzentos e sete reais e vinte e sete centavos); II — Vice-Prefeito(a) R$ 12.603,14 (doze mil, seiscentos e três reais e quatorze centavos); HI — Secretários Municipais R$ 7.881,65(sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Art. 2º:Caso o(a) Vice-Prefeito(a) assuma responsabilidade permanente na prefeitura municipal, inclusive as correspondentes ao Cargo de Secretário(a) Municipal, poderá optar pelo subsídio equivalente à função ou cargo que vier assumir. Art. 3º: Ao ensejo de férias anuais, os Secretários receberão subsídios integrais acrescidos de um terço do valor de seus vencimentos em parcela única, bem como receberão no mês de dezembro de cada ano, juntamente aos demais funcionários públicos o 13º (décimo terceiro) salário. Art. 4º:A partir da vigência desta lei, os subsídios referidos neste artigo terão reajuste anual, observadas as regras e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal em seu art. Art. 37, X. Art. 5º:Os reajustes dos subsídios de que tratam esta lei, respeitará o disposto no art. 169, $ 3º seus incisos, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no art. 18, 19 e 20 inciso III da Lei complementar nº 101/2000. Art. 6º: São revogadas todas as disposições em contrário. Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, respeitando os efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Parágrafo Único: Caso a Lei Complementar Federal nº 173/2020, seja revogada antes do dia 31 de dezembro de 2021, os efeitos desta lei passam a vigorar a partir da revogação daquela lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000