br-locleg corpus explorer

← Porto Alegre do Norte (MT)

norma nº 916/2020

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 916 / 2020
Date 2020-07-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 08/2020 - FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICE-PREFEITO(A) E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS A PARTIR DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40

Originating matéria

matéria 44 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

rENDÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE a" pa
Pa E PORTO ALEGRE DO NORTE - MT ,
Fer CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
LEI Nº 916/2020.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A), DO(A)
VICE-PREFEITO(A) E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS A PARTIR DE
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º: Fixam os subsídios do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos Secretários Municipais para o
período relativo aos exercícios a partir de 2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, nos seguintes
valores:
I- Prefeito(a) R$25.207,27 (vinte e cinco mil, duzentos e sete reais e vinte e sete centavos);
II — Vice-Prefeito(a) R$ 12.603,14 (doze mil, seiscentos e três reais e quatorze centavos);
HI — Secretários Municipais R$ 7.881,65(sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco
centavos).
Art. 2º:Caso o(a) Vice-Prefeito(a) assuma responsabilidade permanente na prefeitura municipal, inclusive as
correspondentes ao Cargo de Secretário(a) Municipal, poderá optar pelo subsídio equivalente à função ou
cargo que vier assumir.
Art. 3º: Ao ensejo de férias anuais, os Secretários receberão subsídios integrais acrescidos de um terço do
valor de seus vencimentos em parcela única, bem como receberão no mês de dezembro de cada ano,
juntamente aos demais funcionários públicos o 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 4º:A partir da vigência desta lei, os subsídios referidos neste artigo terão reajuste anual, observadas as
regras e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal em seu art. Art. 37, X.
Art. 5º:Os reajustes dos subsídios de que tratam esta lei, respeitará o disposto no art. 169, $ 3º seus incisos,
da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no art. 18, 19 e 20 inciso III da Lei complementar nº
101/2000.
Art. 6º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2022, respeitando os efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Parágrafo Único: Caso a Lei Complementar Federal nº 173/2020, seja revogada antes do dia 31 de
dezembro de 2021, os efeitos desta lei passam a vigorar a partir da revogação daquela lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

open original →