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norma nº 923/2020

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 923 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº.021/2020 - INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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LEI Nº 923/2020
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso,
usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Porto Alegre do Norte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Porto Alegre do
Norte.
Parágrafo Único - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que
permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que
podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação
para reciclagem ou reutilização.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal com atribuição ligada ao
meio ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva.
Parágrafo Único - No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, O Poder
Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da
sociedade civil e organizações não governamentais, como associações de moradores,
entidades beneficentes, e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de
terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir os custos
afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária.
Art. 3º - São considerados materiais recicláveis, entre outros:
|- Papéis;
| - Vidros;
WII - Plásticos;
IV - Metais;
V - Matéria Orgânica
VI - Entulho (resíduos da construção civil-RCC).
Art. 4º - A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e resíduos
de processo produzidos pelas indústrias de Porto Alegre do Norte é de responsabilidade
exclusiva do próprio gerador.
& 1º - Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos
resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser
encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta
Seletiva, ou quando possível, retirados e encaminhados pelo Poder Público por solicitação do
gerador.
8 2º - Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou
impeçam sua reciclagem.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal junto com o órgão municipal com atribuições ligadas ao
meio ambiente e órgão com atribuições ligadas à educação desenvolverão campanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE Pre
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
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ADM: 2017/2020
CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
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permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Porto Alegre do
Norte e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes
objetivos:
|- incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
Il - incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;
Il - desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:
a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;
c) valorizar o trabalhador de limpeza pública;
d) não pichar as edificações.
Parágrafo Único - No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder
Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação,
empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o
envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do
Município.
Art. 6º - A atividade de coleta dos materiais recicláveis poderá ocorrer através de uma das
seguintes formas:
| - coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos
comerciais e de serviços e instituições públicas.
|| - coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV);
|Il — coleta através dos postos de entrega comunitários (PEC); 8 1º - A coleta porta a porta será
feita com frequência máxima semanal.
8 2º - Os PEV são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente
identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para
recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis alí
depositados pelos munícipes.
& 3º - Os PEC são instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, supermercados e
outros locais de fácil acesso pela população.
8 4º - Os PEV contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material reciclável.
8 5º - A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: papel, papelão,
plástico, vidro e metais.
Art. 72º - A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a
comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo Municipal ou
por parceiros participantes do Programa de Coleta Seletiva do Município.
Art. 8º - Em caso de administração e venda dos recicláveis pelo poder público o produto da
comercialização deste material deverá ser revertido em renda do Fundo Municipal de Meio
Ambiente e poderá:
| - reverter em benefício de entidades beneficentes, entidades ambientalistas, agremiações
escolares e associações de moradores de bairro e de catadores, legalmente constituídas e com
atuação no Município que participem ativamente do Programa de Coleta Seletiva;
Hl - ser aplicado na aquisição de material escolar e de apoio ao programa de Coleta Seletiva
para os alunos das escolas participantes;
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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CNP): 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
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WI - ser aplicado em ações de educação ambiental e mobilização comunitária relacionadas com
o Programa.
Parágrafo Único - O material escolar adquirido com recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, deverá trazer mensagens e informações promovendo a coleta seletiva.
Art. 9 - Compete ao do Fundo Municipal de Meio Ambiente, as seguintes atribuições:
|- apoiar o desenvolvimento do programa;
Il - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do programa;
II - gerenciar os recursos oriundos da coleta seletiva;
IV - estabelecer critérios para a destinação dos recursos obtidos pela comercialização dos
materiais recicláveis;
V - emitir parecer sobre a autorização de inscrição nos recipientes utilizados na coleta seletiva,
de publicidade de participantes ou apoiadores do programa.
Art. 10 - Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do programa nos
recipientes utilizados na coleta seletiva.
Art. 11 - Os recursos oriundos do Programa Piloto da Coleta Seletiva existentes na data da
publicação desta Lei, serão convertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação
desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta
Seletiva, que atinja todo o Município.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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