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materia nº 1/1990

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-02-16
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores a Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, para o período de 1º de Fevereiro de 1990, à 31 de Dezembro de 1992.
native_id1046

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— Câmara Municipal de Primavera do Leste —
ESTADO DE MATO GROSSO ,
Mato Grosso
A ad PROJETO DE
--— RESOLUÇÃO Nº 001/90
o Eíxa os Subsídios dos Vereadores a Camara -
icipal de Primavera do Leste, Estado de -
Mato Grosso, para O período de 1º de Feverei
ro de 1990, à 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 1º - Fica fixada a remuneração mensal devida ao Vereador a
Câmara Municipal de Primavera do Leste, no periodo de 1º de Feve-
reiro de 1990 à 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 2º - A remuneração compreende o subsídio dividido em parte
fixa e parte variável e corresponderá a:
1) - PARTE FIXA - NCZ$ 6.583,50 (SEIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E
TRÊS CRUZADOS NOVOS E CINQUENTA CENTAVOS).
II)- PARTE VARIÁVEL - NCZ$ 6.583,50 (SEIS MIL, QUINHENTOS E OITEN
TA E TRÊS CRUZADOS NOVOS E CINQUENTA CENTA-
VOS).
PARÁGRAFO 1º —- A parte fixa será paga independentemente do compa-
gecimento às Sessões.
PARÁGRAFO 2º - A parte variável será paga proporcionalmente ao —
comparecimento às Sessões Ordinárias e Extraordinárias e será di-
vidida pela quantidade de Sessões realizadas durante O mês.
Artigo 3º - Durante O recesso legislativo, os Vereadores farão -
júz às partes fixa e variável ressaltando-se contudo, a obrigato-
riedade do comparecimento às Sessões Extraordinárias, convocadas/
neste período, sendo descontadas as faltas proporcionalmente ao -—
número de Sessões realizadas.
Artigo 4º - Os valores serão corrigidos com base nos aumentos de
salários que forem determinados pelo Governo Federal, observando-
-se os mesmos índices e períodos.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica-
ção ou afixação, com efeito retroativo à 1º de Fevereiro de 1990,
: : ; .
ficando revogadas as disposições em contrário,
SANA DAS SESSÕES, 16 de Fevereiro de /L990 ”
1, SJ
SÉRGIO COSTA LNEJ/ LORENZZON
PRESIDENTE 1º [SECRETÁRIO
RA
V

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