| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-02-16 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores a Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, para o período de 1º de Fevereiro de 1990, à 31 de Dezembro de 1992. |
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2 sd ] + À f , !] | | Ji Voa Às — Câmara Municipal de Primavera do Leste — ESTADO DE MATO GROSSO , Mato Grosso A ad PROJETO DE --— RESOLUÇÃO Nº 001/90 o Eíxa os Subsídios dos Vereadores a Camara - icipal de Primavera do Leste, Estado de - Mato Grosso, para O período de 1º de Feverei ro de 1990, à 31 de Dezembro de 1992. Artigo 1º - Fica fixada a remuneração mensal devida ao Vereador a Câmara Municipal de Primavera do Leste, no periodo de 1º de Feve- reiro de 1990 à 31 de Dezembro de 1992. Artigo 2º - A remuneração compreende o subsídio dividido em parte fixa e parte variável e corresponderá a: 1) - PARTE FIXA - NCZ$ 6.583,50 (SEIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS CRUZADOS NOVOS E CINQUENTA CENTAVOS). II)- PARTE VARIÁVEL - NCZ$ 6.583,50 (SEIS MIL, QUINHENTOS E OITEN TA E TRÊS CRUZADOS NOVOS E CINQUENTA CENTA- VOS). PARÁGRAFO 1º —- A parte fixa será paga independentemente do compa- gecimento às Sessões. PARÁGRAFO 2º - A parte variável será paga proporcionalmente ao — comparecimento às Sessões Ordinárias e Extraordinárias e será di- vidida pela quantidade de Sessões realizadas durante O mês. Artigo 3º - Durante O recesso legislativo, os Vereadores farão - júz às partes fixa e variável ressaltando-se contudo, a obrigato- riedade do comparecimento às Sessões Extraordinárias, convocadas/ neste período, sendo descontadas as faltas proporcionalmente ao -— número de Sessões realizadas. Artigo 4º - Os valores serão corrigidos com base nos aumentos de salários que forem determinados pelo Governo Federal, observando- -se os mesmos índices e períodos. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica- ção ou afixação, com efeito retroativo à 1º de Fevereiro de 1990, : : ; . ficando revogadas as disposições em contrário, SANA DAS SESSÕES, 16 de Fevereiro de /L990 ” 1, SJ SÉRGIO COSTA LNEJ/ LORENZZON PRESIDENTE 1º [SECRETÁRIO RA V