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materia nº 815/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Municipal PvadoU
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI N°g/,<r/2017.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA E￾LABORAÇÃO DA EEI ORÇAMENTÁRIA PA
RA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz
W saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal apro
vou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, §2°, da Constituição Federal, e em consonância com o art. 4°,
da Lei Complementar n° lOI de 04 de maio de 2000, as diretrizes estabele
cidas nesta Lei, para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício
de 2018 compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Muni
cipal, extraídas do Plano Plurianual 2018/2021, e suas alterações.
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à arrecadação;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
VI - as disposições sobre operações de crédito e dívida pú
blica municipal;
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VIII - as disposições gerais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL
Artigo 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Consti
tuição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018,
são as especificadas no Anexo de Programas e Ações Prioritárias que inte
gra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Or
çamentária para o exercício de 2018, não se constituindo, todavia, em limi
te à programação das despesas.
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exer
cício de 2018 e durante sua execução, o Poder Executivo poderá por ato
próprio aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de repro
gramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas, bem como ajustar a distribuição das Funções e Subfunções
de forma a alcançar a compatibilização mencionada.
§ 2" - O Município define como Meta Fiscal o montante do
valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário, relativo ao Resul
tado Primário e Resultado Nominal.
§ 3° - Terão prioridade sobre novas ações de expansão ou
novos projetos as despesas com pessoal e encargos sociais, a manutenção
das atividades, os projetos e obras em andamento, o pagamento do serviço
da dívida, bem como as despesas de conservação do patrimônio público.
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VII - as disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
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§ 4° - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas, conforme estabelecido nos artigos 212 e 213 da
Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5° - O Município deverá aplicar nos programas de saúde o
mínimo de 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição Federal con
forme determina o art. T da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de
2.012.
§ 6° - O Município terá como prioridade sobre novas ações
do governo o término de projetos em andamento provenientes do ano ante
rior.
§ 7° - Durante a execução dos orçamentos, compensam-se
eventuais frustrações de metas do orçamento fiscal e de seguridade social
por excedente do resultado apurado no respectivo programa.
§ 8° - Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam con
templadas no Anexo referido no caput deste artigo, salvo deliberação em
contrário do Executivo através das Secretarias de Administração ou de Pia￾r
nejamento em que o referido Órgão justificará a necessidade e os critérios
adotados na definição das novas prioridades.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação gover
namental visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensu
rado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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II - Atividade, um instrumento de programação para alcan
çar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limita
das no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada Programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos ou opera
ções especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada Atividade, Projeto ou Operação Especial identi
ficará a função e a subfunção ás quais se vinculam.
§ 3° - As Atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da uni
dade executora.
Artigo 4° - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social dis
criminará a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria
de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera or
çamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
A) DESPESAS CORRENTES
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras despesas correntes;
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B) DESPESAS DE CAPITAL
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à consti
tuição ou aumento de capital de empresas;
6 - Amortização da Dívida; e
C) RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9 - Reserva de Contingência.
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Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão agru
padas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível
da classificação institucional.
Artigo 5° - As metas físicas, de cada programa, serão agre
gadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Artigo 6° - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes Legislativo, Executivo, seus
Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
considerando a Estrutura Organizacional do Executivo Municipal, e suas
alterações.
Artigo T - A Lei Orçamentária discriminará em categorias
de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência dos servido
res municipais, considerando as dotações pertencentes ao instituto de pre
vidência quando da consolidação;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento da educação bási
ca;
V - ao pagamento de precatórios judiciários.
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Artigo 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Exe
cutivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores e a respectiva Lei
será constituída de:
I - texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se referem os incisos
II e III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, na Portaria 163, de 04 de
maio de 2001, e posteriores, e da Lei Complementar 101/2000, sendo os
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Município, segundo as catego
rias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas orçamentárias fiscais e de seguri
dade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV - resumo das despesas orçamentárias, fiscal e de seguri
dade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de
recursos;
V - receita e despesa orçamentárias, fiscal e de seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
o Anexo I da Lei 4.320, e suas alterações;
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VI - receita orçamentária fiscal e de seguridade social, iso
lada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n° 4.320, de 1964 e suas alterações;
VII - despesa orçamentária fiscal e de seguridade social, i￾solada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo e fonte de re
cursos;
VIII - despesa orçamentária fiscal e de seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, categoria
econômica de despesa e grupo de natureza de despesa;
IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, con
forme Anexo IX da Lei n° 4.320/64;
X - Programa de Trabalho de Governo - despesa por fun
ções, subfunções, programas, projetos, atividade e operações especiais;
XI - aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata
a Emenda Constitucional n° 29;
XII - Aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manu
tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro
fissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe so
bre o assunto.
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orça
mentária conterá:
I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa;
II - Demonstrativo da estimativa de renúncia de receita de
natureza tributária, com premissas e metodologia de cálculo, considerada
no orçamento da receita para 2018, nos termos do art. 12 da Lei Comple
mentar 101/2000;
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III - Demonstrativo das medidas de compensação para au
mento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 9" - A elaboração do projeto, a aprovação e a execu
ção orçamentária do exercício de 2018 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as infor
mações relativas a cada uma dessas etapas, bem como considerar a obten
ção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a pre
sente Lei.
Artigo 10 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir, a￾lém dos que estejam no Anexo de Prioridades desta Lei, outras ações e
programas constantes do Plano Plurianual 2018-2021 e suas alterações, ou
que tenham sido objeto de leis específicas.
Artigo 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, integrantes do orçamento fiscal e de seguridade social.
§ 1° - Desde que observadas as vedações contidas no art.
167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da uni
dade descentralizadora.
§ 2° - Os recursos para a descentralização de créditos orça
mentários para os Fundos, Fundações e Autarquias, se for o caso, para a
execução de projetos específicos acontecerá através da alocação da despesa
diretamente sob a responsabilidade da unidade e os recursos serão através
de transferência financeira.
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Artigo 12 - Além de observar as demais diretrizes estabele
cidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus crédi
tos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das a￾ções e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 13 - Na programação da despesa não poderão ser;
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respecti
vas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser ob
servado o equilíbrio entre receita e despesa;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de necessidade pública, assim
reconhecidos pela autoridade competente; e
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recur
sos recebidos por transferência.
Artigo 14-0 Poder Legislativo terá como limite total da
despesa para 2018 a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executi
vo até a data limite de 30 de outubro de 2017, incluindo o subsídio dos Ve
readores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplica
ção dos critérios estabelecidos no inciso I, artigo 29-A, da Constituição Fe
deral, com redação da EC n° 25 e alterações.
Parágrafo Único - O Poder Executivo terá como obrigação
cumprir com os repasses financeiros no limite fixado nas cotas mensais de
repasse, conforme valor fixado da despesa e observância ainda do ato ad
ministrativo, nos termos do art. 16 desta Lei, quando ocorrer à limitação de
empenho.
Artigo 15 - Os recursos para compor a contrapartida de em
préstimos para o pagamento de sinal, caução, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas opera
ções, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se
comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Verifican
do-se em ato contínuo sua retificação e correta aplicação.
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§ 1" - Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, me
diante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua apli
cação original.
§ 2° - Os Projetos e Atividades com dotações vinculadas a
recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e
utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o
montante ingressado.
§ 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aber
tura do Crédito Adicional à conta de recursos provenientes de convênio,
mediante assinatura do competente instrumento.
Artigo 16 - Caso ocorra frustração das Metas de Arrecada
ção da Receita comprometendo o equilíbrio entre receita e despesa ou
mesmo as metas de resultado, e para eventual recondução do montante da
dívida consolidada nos limites estabelecidos, será fixada limitação de em
penho e da movimentação financeira.
§ 1° - A limitação de que trata este artigo será fixada de
forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no
total de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o e￾xercício de 2018 e seus créditos adicionais.
§ 2° - A limitação terá como base o percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades or
çamentárias.
§ 3° - A limitação de empenho e da movimentação financei
ra será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando￾se respectivamente, por Decreto e por Ato da Mesa.
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§ 4° - Excluem-se da limitação de que trata este artigo, às
despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, em
atendimento ao § 2° do art. 9° da Lei Complementar 101/2000.
§ 5" - A limitação de empenhos mencionada no caput deste
artigo, observará ainda, a fonte de recursos, para as seguintes despesas:
I - eliminação ou redução de vantagens concedidas a servi
dores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de gastos com materiais e serviços terceiriza
dos, de forma que não prejudiquem o oferecimento dos serviços públicos
essenciais; e
IV - redução de investimentos programados, desde que não
comprometidos àqueles relacionados a atividades consideradas essenciais.
Artigo 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orça
mentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções sociais",
"auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas pa
ra a educação básica e o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar, das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento dire
to e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamen
te por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execu
ção de programas municipais.
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V - ações não abrangidas nos incisos anteriores, relativas à
clara economia do erário ou atendimento aos interesses locais.
§ 1° - Sem prejuízo da observância das condições estabele
cidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execu
ção, dependerão, ainda, de:
a) Elaboração pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
b) Identificação do beneficiário e do valor pactuado no res
pectivo convênio.
§ 2° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções soci
ais, auxílios ou contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2018 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 3° - As entidades privadas beneficiadas com recursos pú
blicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§ 4° - As transferências efetuadas na forma deste artigo de
verão ser precedidas da celebração do respectivo termo de convênio, ajuste
ou congênere.
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§ 5° - E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título
de subvenções sociais, auxílios ou contribuições.
§ 6° - Não poderá ser concedida subvenção social, auxílio
ou contribuição à entidade que esteja em débito com relação a prestações
de contas decorrentes de sua responsabilidade.
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§7° - A habilitação para o recebimento de recursos públicos
a título de subvenção social, auxílio ou contribuição, respeitará o Princípio
da Anualidade da Lei Orçamentária, podendo ser estendido o período em
situações de interesse público.
Artigo 18 - A execução das ações de que trata o artigo 17
desta Lei, fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do
art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso específico de
satisfação de necessidade de pessoa física ou déficit de pessoa jurídica.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para entidades
privadas, a título de "contribuições", nos termos do art. 12, § 2° e § 6°, da
Lei n° 4.320/64, fica condicionada a autorização específica de que trata o
caput deste artigo.
Artigo 19 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orça
mentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômi
cas" ou "transferências de capital" para entidades privadas, ressalvadas as
que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, institu
ídas por lei específica no âmbito do Município.
Parágrafo Único - Com o objetivo de estimular o desen
volvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributá
ria, cuja renúncia de receita já estará considerada no cálculo da Receita
Primária e via reflexa do Resultado Primário.
Artigo 20 - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Mu
nicípio, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros, contribuições, ces
são de servidores ou estagiários, somente poderão ocorrer em situações que
envolvam o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 21 - A Lei Orçamentária poderá consignar, quando
comprovado o interesse público municipal, dotação específica de valor des￾Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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tinado ao custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação,
em consonância com o Artigo 20 desta Lei.
§ 1° - A realização da despesa mencionada neste artigo, so
mente poderá se efetivar desde que seja firmado convênio, acordo, ajuste
ou congênere, conforme sua legislação, bem como a verificação das exi
gências do art. 25 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° - Fica o Executivo municipal desde já autorizado a fir
mar convênio com os governos: Federal, Estadual e ou Municipal, direta
mente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Artigo 22 - A Reserva de Contingência da Administração
Direta será constituída de recursos do orçamento em montante equivalente
a no mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária.
§ 1° - A Reserva de Contingência será utilizada para fazer
frente ao pagamento dos valores decorrentes de situações entendidas como
riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intempéries e ou
tros riscos e eventos fiscais imprevistos, suplementações bem como para
obtenção de resultado primário positivo.
§ 2° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da
observância do equilíbrio das contas municipais.
§ 3° - Para efeitos desta Lei entende-se como "Outros Ris
cos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas
ao funcionamento das atividades e manutenção dos serviços de competên
cia de cada uma das unidades gestoras não orçadas, ou orçadas a menor, e
neste caso, mesmo que referentes a investimentos.
Artigo 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
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§ 1° - Os Decretos de abertura de créditos suplementares au
torizados por lei orçamentária serão submetidos ao Controle Interno da Pre
feitura Municipal.
§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único ti
po de crédito adicional.
§ 3° - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que auto
rize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposi
ções, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência aos in
cisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO
Artigo 24 - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município;
I - atualização da planta genérica de valores de forma a mi
nimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter o￾brigatório;
V - alteração de alíquotas;
VI - soluções administrativas pautadas em acordos extraju
diciais com contribuintes;
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VII - anistias e descontos, com o objetivo de eliminar o es
toque da dívida.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita de
verão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complemen
tar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Aplicam-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referi
das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Artigo 26 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscri
tos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo renúncia de receita
para os efeitos do disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 27 - Obedecidos os limites estabelecidos nas Reso
luções do Senado Federal de n° 40/2001 e 43/2001 e suas posteriores alte
rações, o Município poderá realizar operações de crédito no exercício de
2018, destinadas a despesas de capital previstas ou inclusas no orçamento.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-33^
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rí|,„,r=. UiiniriDal Pva do Ler,te-MT
FLn￾PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 28 - As operações de crédito que aprovadas após a
proposta orçamentária serão inclusas através da reprogramação da receita
de operações de crédito e inclusas nos anexos desta Lei se não estiverem.
Parágrafo Único - Consoante a determinação deste artigo,
as Operações de Crédito serão reguladas ainda pelas disposições contidas
na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000, especialmente
do seu artigo 32 e seguintes e nas demais normativas legais emitidas por
órgãos competentes.
Artigo 29 - A administração da dívida pública municipal
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Munici
pal.
§ 1° - Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para o
pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, através de seus poderes, subordinar-se-á
às normas estabelecidas nas Resoluções 40 e 43 de 2001 e suas posteriores
alterações afetas a matéria, que dispõe sobre os limites globais para o mon
tante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Es
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no
art. 52, VI e IX da Constituição Federal.
Artigo 30 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018,
as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fi
xadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Muni
cipal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
Págiilia' 17
Uãmara Municipal Pva do Ler,te-MT
FL n-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 31 - No exercício financeiro de 2018, as despesas
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias o art. 20, III,
da Lei Complementar n° 101/2000, sendo a despesa com a folha de paga
mento calculada de acordo com a situação vigente, projetada para o exercí
cio, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a
serem concedidos aos servidores públicos, alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos de eventual alteração da estrutu
ra administrativa.
§ 1° - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, sub
sídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, cujo percen
tual será definido em lei específica, e observando também eventuais altera
ções da estrutura administrativa.
§ 2° - Os recursos para revisão geral de pessoal poderão
constar da Lei Orçamentária em categoria de programação específica.
Artigo 32 - No exercício de 2018, observado o disposto no
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
e
I - existirem cargos vagos a preencher ou de reestrutura
administrativa;
II - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior;
IV - for observado o disposto no art. 17 da Lei Complemen
tar n° 101/2000.
§1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alte
ração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Mu
nicipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
Pág/ci^l8
Câmara Municipal Pva do Lesie-MTj
FL n￾üm
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, visando o
preenchimento de cargos e funções.
§2° - Para efeitos de eventual concurso público e de eventu
ais processos seletivos as necessidades serão explicitadas no próprio edital
sendo averiguado por meio das vagas ofertadas.
Artigo 33 - Nas situações em que a despesa total com pes
soal tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido
no art. 31 desta Lei, o serviço extraordinário somente poderá ocorrer quan
do destinado ao atendimento de relevante interesse público, especialmente
os voltados para as áreas de segurança, educação e saúde, que ensejam si
tuações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Artigo 34 - Não se considera como substituição de servido
res e empregados públicos, para efeito do § 1°, do art. 18 da Lei Comple
mentar n° 101/2000, os contratos de terceirização relativos à execução indi
reta de atividades que:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo ex
pressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou cate
goria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Artigo 35 - O Município transferirá a contribuição patronal
para seu regime próprio de Previdência Social os valores referentes à con
tribuição determinada pelo cálculo atuarial respectivo, sobre a remuneração
paga ou creditada aos servidores.
CAPITULO VIII
Rub f.
A.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição e melhorias do sistema de controle de custos e avaliação de resul
tado de ações de governo.
Parágrafo Único - Os controles internos dos Poderes Le
gislativo e Executivo serão responsáveis pelos controles de custos e a ava
liação dos resultados dos programas inseridos na lei orçamentária.
Artigo 37 - Caso seja necessário à limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas previstas no Anexo referido no art. 2° desta Eei, será fixado, separa
damente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "ativida
des" e "operações especiais" e à participação do Poder Legislativo e Execu
tivo no total das dotações iniciais constantes da Eei Orçamentária vigente
no exercício de 2018, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
Parágrafo Único - as dotações constantes da proposta or
çamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada em relató
rio, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, desti
nadas às:
I - despesas com ações de recursos vinculados às funções
saúde, educação e assistência social, não abrangidas no inciso I; e
II - "atividades" do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 38-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da Eei Orçamentária para o exercício de
2018, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal,
por órgão, nos termos do art. 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nes
ta Eei.
§ 1° - O Poder Legislativo deverá também elaborar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, o
Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
Pági
nâmara Municioal Pva cio Lesíe-MT
FLn" 'Wi
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Cronograma Anual de Desembolso Mensal para o pagamento de suas des
pesas.
§ 2° - O desembolso de recursos financeiros, corresponden
tes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislati
vo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sendo o valor calculado de a￾cordo com os critérios estabelecidos no art. 2°, da Emenda Constitucional
n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
§ 3° - A Programação Financeira e o Cronograma de De￾W sembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do e￾xercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Artigo 39 - São vedados quaisquer procedimentos que mo
tivem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibili
dade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para
sua liquidação.
Artigo 40 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Com
plementar 101/2000, fica estabelecido que a despesa será considerada irre
levante quando não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação
na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666, de 27 de junho de 1993.
^ Artigo 41-0 Executivo Municipal enviará até 30 de outu
bro de 2017 a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2017.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for enca
minhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Exe
cutivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária proporcio
nalmente em forma de 1/12 (um doze avos) até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
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rámara Municioal Pva do Leste-M i
FL n° Rub V)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 42 - As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação
e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de apli
cação, especificando o elemento de despesa.
Artigo 43 - O orçamento anual do Instituto de Previdência
constará da proposta orçamentária do município, devendo, ser aprovado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 107, da Lei
Federal n° 4.320/64.
Artigo 44 - Ao final de cada quadrimestre será emitido o
Relatório de Gestão Fiscal nos termos que dispõe o artigo 54 da Lei Com
plementam® 101/2000.
Artigo 45 - Submeter-se-ão aos preceitos desta Lei, no que
lhes couber, os órgãos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas
e mantidas pelo poder público, observando o atendimento do princípio da
legalidade bem como da unidade dos orçamentos.
Artigo 46 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Metas Fiscais;
II - Anexo II - Riscos Fiscais;
III - Anexo III - Resumo dos Programas;
IV - Anexo IV - Resumo das Ações;
V - Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais;
VI - Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental.
Artigo 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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rimara MiiniciDal Pva do Leste-M i
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
TCR/MMD.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de agosto de 2017.
GETULIQ^NÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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fámara Miinicioa! Pv3 do Lesie-MT
FL. n°
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimos Senhores,
Presidente e demais vereadores
À Câmara Municipal de Primavera do Leste
Mais uma vez, venho a esta Casa Legislativa, desta feita,
para submeter à apreciação de Vossas Excelências, o projeto de Lei de Di
retrizes Orçamentárias (LOA) para o exercício de 2018, contendo as dire
trizes que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA)
do próximo ano.
Como parte importante do Sistema de Planejamento e
Gestão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e pri
oridades para o próximo exercício, constantes do Plano Plurianual (PPA) e
estabelecer os princípios para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA), cujo projeto será encaminhado em outubro pelo Executivo a esta
egrégia Casa.
Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas
as informações pertinentes às diretrizes fixadas que contemplam as políti-
^ cas públicas de inclusão econômica e social, infraestrutura e ordenamento
W urbano e de gestão e governança com transparência, constituídas de for
mam multissetorial com os Órgãos e Entidades Municipais.
O presente Projeto de Lei expressa as Diretrizes para o
Plano de Ação em que combina uma concepção contemporânea do plane
jamento, com base na visão de futuro e consolida idéias e ideais de estado
de direito e de estado social.
Essa gestão entende que é imprescindível garantir o a￾perfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o
compromisso com a transparência, com o controle social, buscando apri
morar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessi￾Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
Péáivá 1
râniara Miinicioa! Pva do Leste-MT
FL.n° Rub A
-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
dades dos cidadãos, criando valor público e resultados concretos à popula
ção.
Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir
estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas estabele
cidas, num menor tempo e com menos recursos.
Nossa preocupação é buscar resultados que satisfaçam
as expectativas dos legítimos beneficiários da ação e sobretudos, buscar o
alinhamento dos arranjos implementadores das políticas pública, envolven
do um conjunto de atores, instituições e programas para alcançá-los. Meca
nismo de monitoramento e avaliação que promovam transparência e res
ponsabilização são exigências deste Modelo para tomar a ação pública sus
tentável e eficiente.
Portanto, este Projeto de Lei é o reflexo das atitudes e
compromissos assumidos por esta gestão, mesmo que não seja possível fa
zer tudo, pela limitação que nos impõe a questão financeira do Município.
Por isso mesmo é preciso trabalhar integrados e alinhados a um Projeto U￾nico, no qual os pleitos apresentados por Vossas Excelências, representan
tes legítimos do povo de nossa cidade, estejam afinados com os limites e as
possibilidades de gestão pública municipal.
A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
para a elaboração do orçamento de 2018 que ora apresentamos, está ade
quada aos termos de toda a legislação vigente, em especial com a Constitu
ição Federal e com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabili
dade Fiscal).
A LDO está apresentada com as metas de receita, despe
sa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e
da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Muni
cípio e de sua autarquia instituída e mantida pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua
totalidade em sistema consolidado e integrado.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-333
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL. n* Rub .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
A LDO 2018 está estruturada conforme o regramento
estabelecido pela LC n° 101/2000, portanto as metas englobam as previsões
do Poder Executivo, Legislativo e da Autarquia (IMPREV).
A LDO 2018 apresenta a estrutura abaixo descrita, con
tendo;
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
- ANEXO I - Metas Fiscais, conforme art. 4°, da Lei Comple-
^ mentar 101/2000, compreendendo os seguintes quadros: Demonstrativo
W das Metas Anuais em Valores Correntes e Constantes; Avaliação do
Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; Demonstrativo das
Metas Anuais; Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos
Decorrentes da Alienação de Ativos; Evolução do Patrimônio Líquido;
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Margem de Ex
pansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Anexo de
Riscos Fiscais e Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social.
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à arrecadação;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições sobre operações de crédito e dívida pública
municipal;
VII - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais e
VIII - as disposições gerais.
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FLn"
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmoniza
ção entre a receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela Admi
nistração Pública no exercício de 2018. Define ainda, as orientações conso
antes com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/00.
As Tabelas que compõe o Anexo de Metas Fiscais demons
tram;
a) Tabela 01 - Metas Anuais e Metas Fiscais Atuais Compara
das com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores: metas anuais, em valo
res correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes e três anteriores.
b) Tabela 02 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relati
vas ao Ano Anterior: comparação entre as metas fixadas e o resultado obti
do no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência
da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas;
c) Tabela 03 - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais: metas
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exer
cícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premis
sas e os objetivos da política econômica nacional;
d) Tabela 04 - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Re
cursos Decon-entes da Alienação de Ativos: demonstram a origem e a apli
cação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo que é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
e) Tabela 05 - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com
a alienação de Ativos: demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a
venda de imobilizados dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edi
ção da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL. n'
~4-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Q Tabela 06 - Receita e Despesas Previdenciárias do RPPS:
demonstra as receitas e as despesas do RPPS dos últimos três exercícios
anteriores ao ano de edição dessa lei.
g) Tabela 07- Projeção Atuarial do RPPS: avalia a Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, eventuais mudanças
no cenário socioeconômicos, normas e critérios estabelecidos pelo Ministé
rio da Previdência.
h) Tabela 08 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Re
ceita: estabelece as renúncias de receitas e suas respectivas compensações.
É necessário que o valor da compensação prevista no demonstrativo, seja
suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
i) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado: o conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado foi
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no art. 17, conceitu￾ando-a como Despesa Corrente derivada de Eei, Medida Provisória ou Ato
Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
j) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências: os riscos
fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar,
negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade da receita prevista não
se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não
fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos
decorrentes da gestão da dívida decorrem de fatos como a variação das
taxas de juros e de câmbio em títulos víncendos e passivos contingentes
que representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
A EDO está integrada a um processo que começa com o Plano
Plurianual (PPA) e segue com a Eei Orçamentária Anual - EOA, de acordo
com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse
contexto, a atual estrutura da EDO permite a sua utilização como um ins￾Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
iT.Amara Municioa! Pva do Lesíe-MT
FL n°
mo :4)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
trumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação
sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avali
ados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Projeto
de Lei e Justificativa) e por seus Anexos, os quais estarão sempre à dispo
sição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento
do desempenho da Gestão Pública Municipal.
Primavera do Leste-MT, 30 de agosto de 2017.
GETULIO^íONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAE
Q
TCR/MMD.
Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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