| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2017 |
| Date | 2017-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Anistia no exercício de 2017, relativo às datas que especifica, do valor relativo às multas e juros originados de tributos e penalidades municipais em atraso nos percentuais que define, e determina outras providências. |
| native_id | 1106 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
mara Municipal Pva do Leste-MT FL. n° município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI N° H Dispõe sobre a instituição de Anistia no exercício de 2017, relativo às datas que especifica, do valor relativo às multas e juros originados de tributos e penalidades municipais em atraso nos percentuais que define, e determina outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir Programa de Anistia Fiscal com início a partir da publicação da presente Eei com ténnino em 30/09/2017. Artigo 2" - As multas e juros de mora oriundos de dívidas inscritas, não inscritas, parceladas ou ainda não parceladas, para com o Erário Municipal decorrentes de tributos e penalidades não recolhidos dentro dos prazos fixados serão anistiados no percentual de 100% (cem por cento), para pagamentos realizados à vista em qualquer data dentro do período de anistia; § 1° - O principal da dívida será corrigido monetariamente até a data final de pagamento. § 2° - As dívidas já negociadas, em outros regimes de parcelamento, poderão se enquadrar no benefício desta Lei, considerando o saldo remanescente. § 3° - Se já inscrita em Dívida Ativa e em execução fiscal, o mesmo benefício deste artigo será aplicado. § 4° - Aplica-se este benefício mesmo que já se tenha marcado data da praça de bens a serem executados; Artigo 3° - O inadimplemento da dívida parcelada nos termos do artigo anterior acarretará na perda do benefício de anistia Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)3498-3333 - Ramal 202 Câmara Municipal Pva do Leste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete fiscal e a continuidade da cobrança, inclusive judicial, sem prejuízo, ainda, do protesto do título executivo. Artigo 4° - A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na foiTna do art. 7°, desta Lei, dentro do prazo nela definido. Artigo 5° - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei, podendo, inclusive, finnar acordos judiciais observando os beneficios fiscais estabelecidos nesta Lei. Artigo 6° - Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao Programa de Anistia Fiscal a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré- executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. § 1° - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. § 2° - Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais decorrentes do processo de execução fiscal. Artigo 7° - A opção pelo Programa de Anistia Fiscal, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas na legislação Municipal. Artigo 8° - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Artigo 9° - Considera-se parte integrante da presente Lei seu Anexo Único. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)3498-3333 - Ramal 202 âmara Municipal Pva do Leste-MT| L. n° iRub COM município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 10 de fevereiro de 2017. GETULIO^ONÇALVES VIANA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3 Câmara Municipal Pva do Leste-MT município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° Justifica o presente Projeto de Lei a necessidade de regular a concessão de anistia aos devedores de tributos de competência do Município. Como se pode verificar do Ofício n.° 045/2017 CCO, da lavra do Ilustríssimo Senhor Thiago Campos Ramalho, Contador do Município, o Município atualmente possui estoque de dívida em torno de 23.254.326,90 (vinte e três milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Deste valor, com a presente norma, pretende-se no mínimo arrecadar algo em torno 15% (quinze por cento) do montante de estoque da dívida, o que eqüivale a R$3.488.149,03 (três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos). Este valor, em que pese seja eventualmente executado judicialmente, com certeza poderia estar sendo utilizado desde já pela população primaverense, isso porque o valor recebido pelo Poder Público deve e será utilizado para o atendimento do munícipe. São muitas as vantagens: quando da execução fiscal judicial, devido à possibilidade de recursos e também considerando o tempo de processo conhecido de todos, verifica-se que há trâmite burocrático sem qualquer perspectiva de resultado positivo para o munícipe, ao menos em prazo inferior a 03 anos. Com a presente norma pretende-se resolver parte deste problema, de forma que seja interessante ao Poder Público, pois reduzirá seu estoque de dívida aumentando a receita, mas também interessante ao cidadão que possui dívida junto a Fazenda Pública de Primavera do Leste, vez que, poderá pagar seus tributos sem o peso dos juros e multas, regularizando sua situação fiscal junto ao Município. Em outras palavras, trata-se de norma que visa extirpar o pagamento de punições ao contribuinte (multas e juros), mantendo intacto o tributo (principal e sua atualização monetária), ou seja, afastando qualquer espécie de suposto prejuízo ao erário. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 âmara Municipal Pva do Leste-MT IFL. n" aw. município DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Portanto, como demonstrado acima, as justificativas de fato se apresentam claras, sendo de se exigir doravante os fundamentos jurídicos da presente propositura que encontramos no que dispõe o inciso I, do artigo 14, e o próprio caput do mesmo, da Lei Complementar n.° 101/2000, nos seguintes tennos: "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1- A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. §3-0 disposto neste artigo não se aplica: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Municipal ■ n- TRub município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV eV do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança." (Grifo nosso). O dispositivo acima mencionado a par de trazer a tona os requisitos da chamada concessão de benefícios tributários, acaba por deixar claro, portanto, sua possibilidade. Poderiam ocorrer questionamentos sobre se a presente nornia não estaria a desrespeitar aqueles que oportunamente quitaram seus tributos. Tal alegação, entretanto, seria vazia, uma vez que aquele que quitou tempestivamente seus tributos, além de não arcar com correção monetária, também obteve descontos, em situações outras como, por exemplo, em relação ao IPTU. Estes são, em suma, os fundamentos do presente projeto de lei, o qual se espera seja aprovado para que possível sua conversão em diploma legal. GETULIOGONÇALVES VIANA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)3498-3333 - Ramal 202 10