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materia nº 784/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaDispõe sobre a instituição de Anistia no exercício de 2017, relativo às datas que especifica, do valor relativo às multas e juros originados de tributos e penalidades municipais em atraso nos percentuais que define, e determina outras providências.
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mara Municipal Pva do Leste-MT
FL. n°
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° H
Dispõe sobre a instituição de Anistia
no exercício de 2017, relativo às
datas que especifica, do valor relativo
às multas e juros originados de
tributos e penalidades municipais em
atraso nos percentuais que define, e
determina outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a instituir Programa de Anistia Fiscal com início a partir da
publicação da presente Eei com ténnino em 30/09/2017.
Artigo 2" - As multas e juros de mora oriundos de
dívidas inscritas, não inscritas, parceladas ou ainda não parceladas, para
com o Erário Municipal decorrentes de tributos e penalidades não
recolhidos dentro dos prazos fixados serão anistiados no percentual de
100% (cem por cento), para pagamentos realizados à vista em qualquer
data dentro do período de anistia;
§ 1° - O principal da dívida será corrigido
monetariamente até a data final de pagamento.
§ 2° - As dívidas já negociadas, em outros regimes
de parcelamento, poderão se enquadrar no benefício desta Lei,
considerando o saldo remanescente.
§ 3° - Se já inscrita em Dívida Ativa e em
execução fiscal, o mesmo benefício deste artigo será aplicado.
§ 4° - Aplica-se este benefício mesmo que já se
tenha marcado data da praça de bens a serem executados;
Artigo 3° - O inadimplemento da dívida parcelada
nos termos do artigo anterior acarretará na perda do benefício de anistia
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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fiscal e a continuidade da cobrança, inclusive judicial, sem prejuízo, ainda,
do protesto do título executivo.
Artigo 4° - A administração do Programa será
desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete
implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive
mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os
contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na
foiTna do art. 7°, desta Lei, dentro do prazo nela definido.
Artigo 5° - O Poder Executivo Municipal poderá
firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para
a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal
destinado à aplicação dos comandos desta Lei, podendo, inclusive, finnar
acordos judiciais observando os beneficios fiscais estabelecidos nesta Lei.
Artigo 6° - Para os créditos que estejam em fase
de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao
Programa de Anistia Fiscal a desistência de eventuais embargos opostos à
execução fiscal, exceção de pré- executividade e/ou demais procedimentos
judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
§ 1° - Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos
respectivos débitos, fica condicionada extinção do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.
§ 2° - Será de responsabilidade exclusiva do
beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas e despesas
processuais, bem como honorários sucumbenciais decorrentes do processo
de execução fiscal.
Artigo 7° - A opção pelo Programa de Anistia
Fiscal, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos
previstas na legislação Municipal.
Artigo 8° - O chefe do Poder Executivo poderá,
mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.
Artigo 9° - Considera-se parte integrante da
presente Lei seu Anexo Único.
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L. n° iRub
COM
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de fevereiro de 2017.
GETULIO^ONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Justifica o presente Projeto de Lei a necessidade de regular a
concessão de anistia aos devedores de tributos de competência do
Município.
Como se pode verificar do Ofício n.° 045/2017 CCO, da lavra do
Ilustríssimo Senhor Thiago Campos Ramalho, Contador do Município, o
Município atualmente possui estoque de dívida em torno de 23.254.326,90
(vinte e três milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e vinte e
seis reais e noventa centavos). Deste valor, com a presente norma,
pretende-se no mínimo arrecadar algo em torno 15% (quinze por cento) do
montante de estoque da dívida, o que eqüivale a R$3.488.149,03 (três
milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e
três centavos).
Este valor, em que pese seja eventualmente executado judicialmente,
com certeza poderia estar sendo utilizado desde já pela população
primaverense, isso porque o valor recebido pelo Poder Público deve e será
utilizado para o atendimento do munícipe.
São muitas as vantagens: quando da execução fiscal judicial, devido
à possibilidade de recursos e também considerando o tempo de processo
conhecido de todos, verifica-se que há trâmite burocrático sem qualquer
perspectiva de resultado positivo para o munícipe, ao menos em prazo
inferior a 03 anos.
Com a presente norma pretende-se resolver parte deste problema, de
forma que seja interessante ao Poder Público, pois reduzirá seu estoque de
dívida aumentando a receita, mas também interessante ao cidadão que
possui dívida junto a Fazenda Pública de Primavera do Leste, vez que,
poderá pagar seus tributos sem o peso dos juros e multas, regularizando sua
situação fiscal junto ao Município.
Em outras palavras, trata-se de norma que visa extirpar o pagamento
de punições ao contribuinte (multas e juros), mantendo intacto o tributo
(principal e sua atualização monetária), ou seja, afastando qualquer espécie
de suposto prejuízo ao erário.
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IFL. n"
aw.
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Portanto, como demonstrado acima, as justificativas de fato se
apresentam claras, sendo de se exigir doravante os fundamentos jurídicos
da presente propositura que encontramos no que dispõe o inciso I, do artigo
14, e o próprio caput do mesmo, da Lei Complementar n.° 101/2000, nos
seguintes tennos:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1- A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§3-0 disposto neste artigo não se aplica:
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Municipal
■ n- TRub
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I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV eV do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança." (Grifo nosso).
O dispositivo acima mencionado a par de trazer a tona os requisitos
da chamada concessão de benefícios tributários, acaba por deixar claro,
portanto, sua possibilidade.
Poderiam ocorrer questionamentos sobre se a presente nornia não
estaria a desrespeitar aqueles que oportunamente quitaram seus tributos.
Tal alegação, entretanto, seria vazia, uma vez que aquele que quitou
tempestivamente seus tributos, além de não arcar com correção monetária,
também obteve descontos, em situações outras como, por exemplo, em
relação ao IPTU.
Estes são, em suma, os fundamentos do presente projeto de lei, o
qual se espera seja aprovado para que possível sua conversão em diploma
legal.
GETULIOGONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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