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materia nº 808/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Primavera do Leste para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
(Camara Municipal Pva do Les
ÍFL. n°
M.
PROJETO DE LEI N.° 808/2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Primavera do Leste para o período de 2018 a
2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o
período compreendido entre 2018 a 2021, estabelecendo de forma
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as
despesas relativas aos programas de duração continuada, conforme dispõe
o art. 165, I e §1° da Constituição Federal e art. 72,1 e § 1° da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo compreende
todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Artigo 2° - A programação constante do PPA será
financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações
de Crédito, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias, da
União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a
iniciativa privada e organizações não governamentais.
§ 1° Os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a
programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer
aos parâmetros fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas receitas
previstas, consoante a legislação tributária em vigor.
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Câmara Municipal Pva do Ler￾FL. n° Rub y
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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§ 2° As estimativas das operações de crédito para o
financiamento do Plano são referenciais e não se constituem em limites à
contratação dos montantes de investimento coiTespondentes.
Artigo 3° - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo a ajusta-lo às diretrizes da política econômico￾financeira nacional e estadual e ao contexto econômico e social do
Município.
§ 1° A inclusão, exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
§ 2° A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocoiTer por intermédio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Artigo 4° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando á concretização
do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na
oferta de bens e serviços diretamente ã sociedade e seus resultados são
passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba
ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para
a consecução dos objetivos dos demais programas, não tem suas despesas
passíveis de apropriação aos programas fmalísticos e de gestão;
c) Programa de Operações Especiais: aqueles que
englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em
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Câmara ^Almlnnal Pva do Ler.le-MT
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produtos, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Ia - Ação: instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo do programa, podendo ser orçamentária ou não
orçamentária. Quando orçamentária, se classifica, conforme a sua natureza,
em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o
%. objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de govemo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
^ Artigo 5° - Integram o Plano Plurianual os anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Artigo 6" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de junho de 2017.
GETULIOTgÕNÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
TCR/MMD.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Câmara Municipal o projeto de Lei referente ao Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2018/2021,
nos tennos do artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e com base no
art. 165, inciso I e § 1°, da Constituição da República.
A Lei Orgânica Municipal, amparada pela Constituição
Federal, delineia o modelo de gestão a ser adotado pela Administração
Pública, estabelecendo limites, impondo o cumprimento de metas e,
especialmente, detenninando, apoiada no princípio do planejamento, a
obrigatoriedade de previsão de todas as ações governamentais a serem
implementadas em determinado período, tudo com vistas a garantir a
segurança da sociedade na realização dos objetivos precípuos do ente
federativo.
As leis orçamentárias prestam-se como legítimo instrumento
de planejamento, defínindo-se, atiavés delas, as políticas governamentais
para os exercícios subsequentes e traçando-se as linhas de conduta da
gestão, bem como as prioridades de atendimento às necessidades do povo e
seu bem estar, razão pela qual devem refletir a plataforma apresentada por
ocasião do processo eleitoral.
Ressaltamos o momento preocupante que passa a economia
mundial, momento este que impõe inúmeras incertezas em relação aos
reflexos que serão sentidos em nosso país, em nosso estado e
principalmente em nosso município. Nesse ínterim, projetamos um
crescimento de 3,68%, 7,25%, 7,96% e 6,52%, respectivamente, tendo
como ponto de partida o montante previsto para 2017 de R$
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^'ara Municipal
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
250.958.200,00 (Duzentos e cinqüenta milhões novecentos e cinqüenta e
oito mil e duzentos reais).
Neste diapasão, o Plano Plurianual, elaborado em conjunto
com todas as Secretarias Municipais e consolidado pela Contabilidade da
Prefeitura Municipal compreende as diretrizes e as metas para o
desenvolvimento do Município.
Os programas, enquanto desdobramentos dos objetivos e as
^ linhas estratégicas estão voltados para o desenvolvimento sustentável do
Município, por meio da geração de emprego e de renda, com a qualificação
da mão de obra e implementação da infraestrutura capaz de atender as
demandas da sociedade e promover o progresso social.
Mantida ainda, a preocupação da atual Administração com a
inclusão social que se manifesta através de mecanismos garantidores da
igualdade de oportunidades de progresso individual e da tutela dos grupos
discriminados ou menos favorecidos e, ainda, com a melhoria na qualidade
de vida dos cidadãos, por meio de programas atuantes nas áreas de
educação, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e lazer, dentie outios.
Portanto, submeto à elevada apreciação de Vossa
Excelência e demais Vereadores o PPA para o quadriênio 2018/2021,
Vi espelho dos anseios de uma sociedade por mais desenvolvimento, mais
cidadania, melhor qualidade de vida e, sobretudo, mais eficiência em nosso
Município, que se concretiza através do Trabalho com Resultado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
GETULIO gpNÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
TCR/MMD.
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