| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2017 |
| Date | 2017-08-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre instituir os símbolos e cores oficiais do município de Primavera do leste, e da outras providências". |
| native_id | 1112 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
o>:S=íeRA_Dojj^^q' CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! ;:áiTtara Municipal Pva do Lente-Míi FL n° mn. Rub PROJETO DE LEI /2017 AUTOR: ELTON BARALDI -PMDB / Súmula: "Dispõe sobre instituir os símbolos e cores oficiais do município de Primavera do leste, e da outras providências". liI A Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam instituídos como símbolos oficiais do município de Primavera do Leste, a bandeira e brasão de Primavera do Leste. Art. 2° - Ficam instituídas como cores oficiais do município de Primavera do Leste, aquelas exclusivas na sua bandeira: verde, branca e amarela. §1° - Os símbolos e cores á serem utilizados exclusivamente nas fachadas dos imóveis públicos e particulares utilizados pela administração direta, indireta, autarquia, e fundacional do município, bem como, as de obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa conforme mencionados nos artigos anteriores. §2° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes á frota municipal deverão conter faixa pintada ou adesivada combinada pelas cores verde, branca e amarela e aplicação de adesivo contendo número do patrimônio e brasão oficial do município de Primavera do Leste MT. www.camarapva.mt.gov.br « D..imavera 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera d^Leste . MT | Tel.; (66) 3498 3590 . 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO IISIE O Legislativo mais perto de você! Câmara Municipal Pva do Ler.te-MT FL-n" mi "S §3° - A faixa deverá respeitar o tamanho de 15 centímetros, com utilização mínima de 30% para cada cor, além de estar em lugar de fácil visibilidade. §4° - A obrigatoriedade da utilização dos símbolos e cores do município deverá se estender aos permissionários e concessionários de serviços públicos municipais. Art. 3° - O brasão se torna símbolo oficial exclusivo para ser utilizado na identidade visual do município de Primavera do Leste - MT. §1° - O brasão deverá ser o único símbolo, utilizado na identidade visual para timbrar todas as correspondências do município. §2° - Fica proibido á criação de logotipo, logomarca ou slogan com meios de identidade visual para representar á administração direta ou indireta. §3° - Fica proibida à utilização de logotipo, logomarca ou slogan ligado ã coligação partidária ou partidos políticos. Art. 4° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do município, instituída por esta Lei, serão obrigatórias quando da construção ou reforma dos prédios públicos. Art. 5° - Será dispensada a utilização dos símbolos e das cores do município, quando: §1° - O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigirem cores especiais em normas nacionais ou internacionais. §2° - Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em Lei. §3° - Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta do estado ou da união. w w w. ca m a ra p va. mt.gov. br r, vv,=.x/pra 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRmVERADOlfSTE O Legislativo mais perto de você! Câmara Municipal Pva do l.er.te-MTi FL. n° Rub Art. 6° - O uniforme ou apetrechos destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos pela municipalidade, deverão obedecer á padronização com a utilização dos símbolos e cores oficiais do município. §1° - Os atletas patrocinados integralmente pelo município deverão, obrigatoriamente, utilizar uniformes com os símbolos e as cores da bandeira do município, dentro ou fora deste, nacionalmente ou internacionalmente. Art. 7° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do município, instituídos por esta Lei, será obrigatório quando da construção ou reforma de prédios públicos e particulares utilizados pela administração direta ou indireta, bem como confecção de uniformes distribuídos pela municipalidade. Art. 8 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta de verba própria, designada no orçamento vigente. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10°- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, 28 de Agosto de 2017. o -^^wpra 300 . Bairro Primavera 11 . CEP 78850 000 dfuSe , MT | Tel.= (66) 3498 3590 • 3498 RALDI VEREADOR www.camarapva. mt.gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO l£SIE O Legisiotivo mais perto de você! (Câmara Municipal Pva do l.er,le-MT |FL. n° Rui, m M JUSTIFICATIVA raxemçãà' si mnaimidipé para pfiffii allgminrisnj, (Ibi gestiiDir TaeiM' pimtíiii;!:®- core»,, ,35011 Bssente Projeto de Lei visa estabelecer normas de ão dos símbolos e cores municipais. O texto do Projeto faz S ifinturas seguindo as cores exclusivas da bandeira do )là5Primavera do Leste (verde, branca e amarela), tão somente novos, ou nos casos de reformas, não gerando de forma tepoesa extra ao Munieípio, considerando que não obriga o lUpiwntar nenhum dos prédios piiblicos que se encontre com Consta que os prédios públicos não devem conter marcas, s ou qualquer coisa que ligue com qualquer tipo de PoriaíflittijtiiMmcm ser totalmente descaracterizados de símbolos ou cores que iremsattlgtiriDni a uma determinada agremiação política. Isso porque o gfesSo!i"rGiáéww::0 estar pautado nos mandamentos da Constituição Federal: Art,. SSr -.W administração pública direta e indireta de qualquer dos PtediteireTSSQ.i.ij UUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munieípios obecdeoassiáPisBMs princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, paaMicccittoKiífíse eficiência [...]. E somente para exemplificar a importância do TpfQKioittotston sacaso o gestor não siga o que determina a Constituição Feckra:)l,,,sltlí(lí:5pi)oderã ser enquadrado no que indica o art. 1° do Decreto Lei in® °91i|dI1967, combinado com o artigo 9°, XII e artigo 11, 1 da Lei 18,429/92, se confirmadas que suas condutas foram a de tttores de campanha em proveito próprio. O projeto tem a : fazer com que os gestores adotem os símbolos , bem como ist- bandeira de Primavera do Leste na parte externa dos ilijiicos e com isso evitem a constante mudiança nas pinturas coibindo gastos desnecessários em pinturas nos prédios i.tíSWiii como bens móveis utilizados pelas administrações que se vão ca.}xp;os; sa,r iirmino do mandato dos seus gestores, focando o ônus dos gasM«ao«noi: flpinturas para os cofres municipais, gerando com certeza défidit ItiíWí flíHfâeas como saúde, educação, segurança e lazer. Os símbolos UtifelSC! as cconoBxà I I www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera.^ ■■ Drimavera CIO Lesu-t!. ., iflimimavera II. CEP 78850 000 |t!,i;(66) 3498 3590 • 3498 1734 IJ CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO USIE O Legislativo mais perto de você! Câmara Municipal Pva do Ler.le-MTi FL n° ma Rub e as cores municipais são as formas de representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte. Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade. Os prédios jã em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário ã aplicação da nova lei, devendo ser feito, tão somente, em uma futura reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão com que os poderes constituídos não sejam descaracterizados, ou separados. Esta medida legal só não serã aplicada se o padrão do imóvel passar por exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver sido tombado pelo patrimônio histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado ou a União. Ademais, a recente jurisprudência do STF no leading case 878911, 917, o ilustre Ministro Gilmar Mendes consolida o entendimento que mesmo que projeto de lei traga despesa para administração pública não viola a competência do Chefe do poder Executivo: Recurso extraordinário em que se discute, ã luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de cãmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, www.camarapva.mt.gov.br r. • =.x/f>ra 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 wma" era §?í-e °te . MT | Tel.: (66) 3498 3590 . 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRMMVERA DO l£SI£ O Legisíotivo mais perto de você! Câmara Municipal Pva do Le.''.te-MT FLn" 057 5®» ® Federal). da Constituição Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Assim sendo, não há que se questionar a legalidade da iniciativa do legislativo na supracitada matéria. O presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o princípio da razoabilidade, ao que esperamos contar com o apoio dos nobres pares e, antecipo agradecimentos pela atenção dispensada. Sala das Sessões em, 28 de Agosto de 2017. AUTOR: ELtrpN,^í^RALDI VE^ADOR /ora 300 Bairro Primavera II . CEP 78850 000 '"^míiSra do Les"e . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapvâ.mt.gov. br