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materia nº 778/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 2017
Date 2017-08-28
Ementa"Dispõe sobre instituir os símbolos e cores oficiais do município de Primavera do leste, e da outras providências".
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você! ;:áiTtara Municipal Pva do Lente-Míi
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PROJETO DE LEI /2017
AUTOR: ELTON BARALDI -PMDB
/
Súmula: "Dispõe sobre instituir os símbolos
e cores oficiais do município de Primavera
do leste, e da outras providências".
liI
A Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam instituídos como símbolos oficiais do município de
Primavera do Leste, a bandeira e brasão de Primavera do Leste.
Art. 2° - Ficam instituídas como cores oficiais do município de
Primavera do Leste, aquelas exclusivas na sua bandeira: verde, branca
e amarela.
§1° - Os símbolos e cores á serem utilizados exclusivamente nas
fachadas dos imóveis públicos e particulares utilizados pela
administração direta, indireta, autarquia, e fundacional do município,
bem como, as de obras de engenharia e arquiteturas públicas,
obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa conforme
mencionados nos artigos anteriores.
§2° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes á frota
municipal deverão conter faixa pintada ou adesivada combinada pelas
cores verde, branca e amarela e aplicação de adesivo contendo número
do patrimônio e brasão oficial do município de Primavera do Leste MT.
www.camarapva.mt.gov.br
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O Legislativo mais perto de você! Câmara Municipal Pva do Ler.te-MT
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§3° - A faixa deverá respeitar o tamanho de 15 centímetros, com
utilização mínima de 30% para cada cor, além de estar em lugar de fácil
visibilidade.
§4° - A obrigatoriedade da utilização dos símbolos e cores do
município deverá se estender aos permissionários e concessionários de
serviços públicos municipais.
Art. 3° - O brasão se torna símbolo oficial exclusivo para ser
utilizado na identidade visual do município de Primavera do Leste - MT.
§1° - O brasão deverá ser o único símbolo, utilizado na identidade
visual para timbrar todas as correspondências do município.
§2° - Fica proibido á criação de logotipo, logomarca ou slogan com
meios de identidade visual para representar á administração direta ou
indireta.
§3° - Fica proibida à utilização de logotipo, logomarca ou slogan
ligado ã coligação partidária ou partidos políticos.
Art. 4° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do município,
instituída por esta Lei, serão obrigatórias quando da construção ou
reforma dos prédios públicos.
Art. 5° - Será dispensada a utilização dos símbolos e das cores do
município, quando:
§1° - O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou
visualização, exigirem cores especiais em normas nacionais ou
internacionais.
§2° - Se tratar de obras de arte ou bens tombados como
patrimônio histórico e cultural, assim definidos em Lei.
§3° - Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração
direta do estado ou da união.
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Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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PRmVERADOlfSTE
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Art. 6° - O uniforme ou apetrechos destinados aos servidores
públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando
distribuídos pela municipalidade, deverão obedecer á padronização com
a utilização dos símbolos e cores oficiais do município.
§1° - Os atletas patrocinados integralmente pelo município
deverão, obrigatoriamente, utilizar uniformes com os símbolos e as
cores da bandeira do município, dentro ou fora deste, nacionalmente ou
internacionalmente.
Art. 7° - A utilização dos símbolos e cores oficiais do município,
instituídos por esta Lei, será obrigatório quando da construção ou
reforma de prédios públicos e particulares utilizados pela administração
direta ou indireta, bem como confecção de uniformes distribuídos pela
municipalidade.
Art. 8 As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão á conta de verba própria, designada no orçamento vigente.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 28 de Agosto de 2017.
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Bssente Projeto de Lei visa estabelecer normas de
ão dos símbolos e cores municipais. O texto do Projeto faz
S ifinturas seguindo as cores exclusivas da bandeira do
)là5Primavera do Leste (verde, branca e amarela), tão somente
novos, ou nos casos de reformas, não gerando de forma
tepoesa extra ao Munieípio, considerando que não obriga o
lUpiwntar nenhum dos prédios piiblicos que se encontre com
Consta que os prédios públicos não devem conter marcas,
s ou qualquer coisa que ligue com qualquer tipo de
PoriaíflittijtiiMmcm ser totalmente descaracterizados de símbolos ou cores
que iremsattlgtiriDni a uma determinada agremiação política. Isso porque o
gfesSo!i"rGiáéww::0 estar pautado nos mandamentos da Constituição Federal:
Art,. SSr -.W administração pública direta e indireta de qualquer dos
PtediteireTSSQ.i.ij UUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munieípios
obecdeoassiáPisBMs princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
paaMicccittoKiífíse eficiência [...]. E somente para exemplificar a importância
do TpfQKioittotston sacaso o gestor não siga o que determina a Constituição
Feckra:)l,,,sltlí(lí:5pi)oderã ser enquadrado no que indica o art. 1° do Decreto
Lei in® °91i|dI1967, combinado com o artigo 9°, XII e artigo 11, 1 da Lei
18,429/92, se confirmadas que suas condutas foram a de
tttores de campanha em proveito próprio. O projeto tem a
: fazer com que os gestores adotem os símbolos , bem como
ist- bandeira de Primavera do Leste na parte externa dos
ilijiicos e com isso evitem a constante mudiança nas pinturas
coibindo gastos desnecessários em pinturas nos prédios
i.tíSWiii como bens móveis utilizados pelas administrações que se
vão ca.}xp;os; sa,r iirmino do mandato dos seus gestores, focando o ônus dos
gasM«ao«noi: flpinturas para os cofres municipais, gerando com certeza
défidit ItiíWí flíHfâeas como saúde, educação, segurança e lazer. Os símbolos
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e as cores municipais são as formas de representação mais expressivas
da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do
município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como
os seus costumes, tradições e arte. Esta lei observa assim os Princípios
da Impessoalidade e da Economicidade. Os prédios jã em
funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário ã
aplicação da nova lei, devendo ser feito, tão somente, em uma futura
reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão com que
os poderes constituídos não sejam descaracterizados, ou separados.
Esta medida legal só não serã aplicada se o padrão do imóvel passar por
exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver sido tombado
pelo patrimônio histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado
ou a União.
Ademais, a recente jurisprudência do STF no leading case
878911, 917, o ilustre Ministro Gilmar Mendes consolida o
entendimento que mesmo que projeto de lei traga despesa para
administração pública não viola a competência do Chefe do poder
Executivo:
Recurso extraordinário em que se
discute, ã luz dos arts. 24, XV; 30, I e
II; 74, XV; e 227 da Constituição
Federal, a competência para a
iniciativa de lei municipal que preveja
a obrigatoriedade de instalação de
cãmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias.
Não usurpa competência privativa
do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1°,
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Federal).
da Constituição
Não usurpa competência privativa
do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1°,
II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Assim sendo, não há que se questionar a legalidade da iniciativa do
legislativo na supracitada matéria.
O presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público,
observado o princípio da razoabilidade, ao que esperamos contar com o
apoio dos nobres pares e, antecipo agradecimentos pela atenção
dispensada.
Sala das Sessões em, 28 de Agosto de 2017.
AUTOR: ELtrpN,^í^RALDI
VE^ADOR
/ora 300 Bairro Primavera II . CEP 78850 000 '"^míiSra do Les"e . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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