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materia nº 816/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001.
native_id1113

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Câmara Mimiripal Pva do tesle-MI
FL. n"
í)al
Rub ,Y]
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° ^ / U
Altera a Lei Municipal n° 699, de 20
de dezembro de 2001.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
ArtigoU - Altera os subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7.16,
11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05, todos do
artigo 126 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001, que passam
a vigorar com as seguintes alterações:
''1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplica
tivos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusi
ve de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executa
do, incluindo tablets, smartplwnes e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteú
dos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internei,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (ex
ceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Ser
viço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaV
Câmara Mimicipal Pva do Leslej^T
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
7.16 - Floreslamento, refloresíamento, semeadura, adiiba￾ção, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores
tal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de im
pressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, li
tografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bu
las, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondiciona￾mento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingi￾mento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifi￾cação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviá
rio, metroviário, ferroviário e aqiiaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza munici
pal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2
dação:
Câmara Municipal Pva do Leniej£[|
FL. n° i
1)0 H￾MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremaçãio de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para se￾puítamento ".
Artigo 2° - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte re￾Artigo 128 - O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ex
ceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § I" do art. 126 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e ou
tras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.05 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste
Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista de itens e subitens do § 1"
do art. 126 deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subi
tem 7.04 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 des
te Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
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Câmara Municipal Pva do Larile MT
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incinera￾ção, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de itens e subi￾tens do § 1" do art. 126 deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, pisci
nas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de itens e subitens do §
1" do art. 126 deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste
Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer na
tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de itens e
subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
X-(VETADO)
XI-(VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adu￾baçãio, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores
tal e serviços congêneres indissociáveis da formação, ma
nutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de itens e subitens do § 1" do art. 126 deste
Código;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, conten
ção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descri￾Rua Maringá, 444 - Centro - Prinnavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Câmara Municipal
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tos no subitem 7.17 da lista de itens e subitens do § 1" do
art. 126 deste Código;
XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descri
tos no subitem 7.18 da lista de itens e subitens do § 1" do
art. 126 deste Código;
XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de itens e
subitens do § T do art. 126 deste Código;
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, se
gurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista de itens e subitens do § 1° do art.
126 deste Código;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pesso
as vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi
ços descritos no subitem 11.02 da lista de itens e subitens
do § 1" do art. 126 deste Código;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, ar
rumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista de itens e subitens do § 1" do art.
126 deste Código;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entre
tenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de itens e subi
tens do § 1" do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transpor
te, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lis
ta de itens e subitens do § T do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transpor
te, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de
itens e subitens do § 1" do art. 126 deste Código;
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jr.àmara Mimicioal Pva do Ler,!e-M 1
FL, n°
ALj
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§ 2- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e de
vido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3-Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no lo
cal do estabelecimento prestador nos serviços executados
em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 4-Na hipótese de descumprimento do disposto no caput
ou no § 1-, ambos do art. 145 -A deste código , o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou in
termediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, on
de ele estiver domiciliado
Artigo3° - Altera o inciso II do parágrafo 1° do aitigo 133,
que passa a vigorar com as seguintes modificações;
II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de itens e
subitens do § 1" do art. 126 deste Código, limitado neste
caso a 50% o preço do serviço combinado entre o presta
dor e o tomador do respectivo serviço
Artigo 4° - Altera o inciso II do artigo 145, que passa a vi
gorar com as seguintes alterações:
"II -A Pessoa Jurídica contribuinte ou responsável:
a) Alíquota de 2,5%) (dois e meio por cento): Sobre o valor
dos serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8.01,
8.02, 11.04, 12.02, 14.04 e 17.19;
b) Alíquota de 4,0%) (quatro por cento): Sobre o valor dos
serviços previstos nos subitens: 7.02 e 7.05;
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Câmara Municipal Pva do l.er.íe-MTj
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c) Alíquota de 5,0% (cinco por cento): Sobre o valor dos￾demais serviços previstos na lista de itens e subitens do §
1" do art. 126 deste Código'\
Artigo 5° - Inclui o artigo 145-A na Lei Municipal n° 699,
com a seguinte redação;
^'Artigo 145-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Ser
viços de Qualquer Natureza é de 2%) (dois por cento) e alí
quota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na
tureza é de 5% (cinco por cento).
§ r - O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclu
sive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subi
tens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de itens e subitens do § 1"
do art. 126 deste Código.
§ 2" - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite
as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste
artigo no caso de serviço prestado a tomador ou interme
diário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§ 3" - A nulidade a que se refere o § 2" deste artigo gera,
para o prestador do serviço, perante o Município que não
respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula".
Artigo 6"- Ficam revogados os artigos 132-A e 132-B da
Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001, o inciso III do artigo
145 da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal
çao.
amara Municipal Pva do l.ecle￾MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
FL. n" jRub
I
Artigo T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾FJO/MMD.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de Setembro de 2017.
GETULI^ONÇALVES VIANA
PREFEITOlviUNICIFAE
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ^
Câmara Municipal Pva do Lestej£[|
|FLn°
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N"
Justifica-se a alteração do Código Tributário Municipal -
Lei Municipal n—699, de 20 de dezembro de 2001, em detrimento da mu
dança causada pela Lei Complementar n" 157, de 29 de dezembro de 2016
que modificou de forma significativa a Lei Complementar n" 116, de 31 de
julho de 2003e a tributação do ISSQN (Imposto de sobre serviços de qual
quer natureza) no âmbito municipal, no que tange a itens e subitens de ser
viços, base cálculo, alíquotas, vedações e revogações acerca do tributo em
tela.
Com a promulgação destes aparelhos legais e a alteração
trazida por este projeto de lei, nosso município receberá, por exem￾plo,redistribuição do ISSQN (Imposto de sobre serviços de qualquer natu￾reza)incidente sobre os cartões de crédito e débito, leasing e planos de saú
de, conforme critério de localização da prestação do serviço. Atualmente a
arrecadação destes subitens de serviços, estava concentrada em dois muni
cípios devido veto presidencial, entretanto com a derrubada do veto em vir
tude da publicação da Lei Complementar n- 157, de 29 de dezembro de
2016, está prevista uma redistribuição anual de cerca de R$ 6 bilhões aos
Municípios brasileiros.A estimativa de redistribuição para nossa municipa
lidade pode chega à R$ 3.000.000,00(três milhõesjem 2018.
Poi1;anto,para que se concretize em nosso município esta re
alidade, em detrimento dos princípios tributários da legalidade, anteriorida￾de anual e anterioridade nonagesimal é de suma importância que até o dia
29 de setembro de 2017, sejam publicadas as atualizações em nosso código
tributário frente às alterações trazidas pela Lei Complementar n" 157, de 29
de dezembro de 2016, bem como a Lei Complementar n- 116, de 31 de ju
lho de 2003.
GETULIO^NÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIEAE
FJO/MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 20
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ANEXO - 01
[Câmara Municipal Pva
QUANTIDADEDE PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO ISSQN EM
PRIMAVERA DO LESTE - MT
Descrição poritens esubitens de serviços QTD
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 7
1.02 - Programação. 4
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 10
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre OLitros formatos, e congêneres. (Redação
dada nela Lei Comnlementar n° 157. de 20161
1.04 - Elaboração de programas de comnutadores. inclusive de iogos eletrônicos, independente 7
mente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluin
do tablets. smaitoliones e congêneres. (Redação dada nela Lei Complementar n° 157. de 2016)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 2
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de pro
gramas de computação e bancos de dados.
82
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 6
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n" 12.485, de
12 de setembro de 201 1, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
0
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO) 0
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 0
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
21
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, comparti
lhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
16
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 24
4-Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 22
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
31
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
34
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 2
4.05 - Acupuntura. 0
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
|Câ/nara Municipal Pva do l.este-MTl
IFL n* Rub J\ 1
Jn 1
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4
4.07 - Serviços farmacêuticos. 4
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 13
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 0
4.10 - Nutrição. 1
4.11 - Obstetrícia. 0
4.12 - Odontologia. 13
4.13 - Ortóptica. 0
4.14 - Próteses sob encomenda. 5
4.15 - Psicanálise. 2
4.16 - Psicologia. 6
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 0
4.18 - Inseminação artificial, fertilização In vitro e congêneres. 0
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 0
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 1
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 22
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência mé
dica, hospitalar, odontológica e congêneres.
0
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, cre
denciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiá
rio.
0
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 7
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 0
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 0
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 0
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 0
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 0
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 1
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 1 1
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 0
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 31
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 21
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 1
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 29
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 0
6.06 - Aülicacão de tatuagens, niercines e congêneres. (Incluído nela Lei Comnlementar n° 157, 0
de 20161
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manuten
ção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e con- 123
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL n° "/li
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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gêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
520
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
6
7.04 - Demolição. 6
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (ex
ceto 0 fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da pres
tação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
209
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
51
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5
7.08 - Calafetação. 1
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
30
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
57
7.1 1 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 82
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
4
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulveri
zação e congêneres.
93
7.14- (VETADO) 0
7.15- (VETADO) 0
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura. adubacão, reparação de solo, plantio, silaaem. 164
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exnloracão florestal e dos serviços con
gêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, nara quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada nela Lei Comnlementar n° 157, de 2016)
7,17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 1
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congê
neres.
6
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urba
nismo.
4
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
10
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
,gás natural e de outros recursos minerais.
4
7.22 -Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 14
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
144
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amara Municipal
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9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
34
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turis
mo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
24
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédi
to, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
30
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
37
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, aitísti￾ca ou literária.
1
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
4
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
46
10.06 - Agenciamento marítimo. 0
10.07 - Agenciamento de notícias. 'X
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
22
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 279
10.10- Distribuição de bens de terceiros. 4
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca
ções.
1 1
11.02 - Viailância, seauranca ou monitoramento de bens, oessoas e semoventes. (Redação dada 28
Dela Lei Comolementar n° 157. de 2016)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 0
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
69
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 14
12.02 - Exibições cinematográficas. 2
12.03 - Espetáculos circenses. 0
12.04 - Programas de auditório. 0
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 0
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 0
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 7
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 7
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 1
12.10 - Corridas e competições de animais. 0
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ÍFLÍ? "nRÍÃ '
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12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
1
12.12 - Execução de música. 4
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevis
tas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêne
res.
26
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
8
12.15 - Desfdes de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 0
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
2
12.17 ~ Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 14
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 6
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
21
13.04 - Reprografia. microfilmagem e digitalização. 14
13.05 - Composição aráfica. inclusive confeccão de impressos cráficos. fotocomposicão. cliche- 23
ria. zincoarafia. litosrafia e fotolitoarafia. exceto se destinados a posterior ooeracão de comercia
lização ou industrialização, ainda que incoroorados. de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser obieto de oosterior circulacão. tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos.
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão suieitos ao ICMS. (Redação dada
Dela Lei Comolementar n° 157. de 2016)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blinda
gem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, ele
vadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
694
14.02 - Assistência técnica. 139
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
69
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 39
14.05 - Restauração, recondicionamento. acondicionamento. ointura. beneficiamento. lavagem. 124
secagem, tingimento. galvanoplastia. anodizacão. corte, recorte, plastificacão. costura, acabamen
to. polimento e congêneres de obietos quaisquer. (Redação dada oela Lei Complementar n° 157.
de 2016)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário fínal, exclusivamente com material por ele fornecido.
193
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 8
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 15
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário fínal, exceto aviamen
to.
29
14.10-Tinturaria e lavanderia. 12
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 8
14.12 - Funilaria e lanternagem. 43
14.13 -Carpintaria e serralheria. 42
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IFl! n° "ÍRüb
MkJjM
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14.14 - Guincho intraniLinicipal. guindaste e icamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1
157. de 2016)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por insti
tuições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congê
neres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
6
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
9
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
4
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atesta
do de capacidade financeira e congêneres.
4
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros ban
cos cadastrais.
6
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
2
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
4
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
3
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obri
gações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
2
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetu
ados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
1
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 1
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de im
portação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacio
nadas a operações de câmbio.
1
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
1
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
1
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Z&mi(a Municipal Pva do Leste-MTl
ÍFLi
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15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferên
cia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
1
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quais
quer, avulso ou por talão.
1
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análi
se técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
2
16 - Serviços de transpoite de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municlDal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário 177
de passaaeiros. (Redação dada pela Lei Comolementar n° 157, de 2016)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar n° 4
157, de 2016)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo. Jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
87
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congê
neres.
97
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou adminis
trativa.
3
17.04 - Recrutamento, agenciainento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
42
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
172
17.07- (VETADO) 0
17.08 - Franquia (franchising). 0
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 15
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêne
res.
36
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebi
das, que fica sujeito ao ICMS).
30
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 13
17.13 - Leilão e congêneres. 0
17.14 - Advocacia. 24
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 0
17.16 - Auditoria. 3
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 0
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 1
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 56
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 6
17.21 - Estatística. 0
17.22 - Cobrança em geral. 6
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!FL. n°
Am.
Rub
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
8
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 1
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de Drooaaanda e publicidade, em qualquer 0
meio fexceto em livros, iornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imasens de recepção livre e gratuita!. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de
2016!
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congê
neres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
0
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
•-I
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadori
as, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, confe
rência, logística e congêneres.
0
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armaze
nagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeropor
tuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passagei
ros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
0
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
2
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 1
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesi
vos e congêneres.
13
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transpor
te do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
4
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àmara Municipal Pva do Lecle-MT
Rub
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25.02 - Translado intramunicipal e cremacão de corpos e oartes de cornos cadavéricos. (Redação 0
dada pela Lei Comnlementar n° 157. de 2016)
25.03 - Planos ou convênio funerários. 1
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 1
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios nara senultamento. (Incluido pela Lei Comple 0
mentar n° 157. de 2016)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
11
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 2
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 6
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 0
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 0
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
9
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 1
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 0
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 0
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 0
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
o
J
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
TOTAL 5047
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ANEXO - 02
Câmara Municipal Pva do I,e5le-MT|
FL. n° iRüb
umn
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃOEPROJEÇÃO DE RECEITA ISSQN
DESCRIÇÃO
DO
TRIBITO
2015 2016 2017
Até Julho
2018 2019
ISSQN RS U.345.339,33 RS 15.798.601,78 RS 15.134.481,01 RS 18.400.000,00 RS 21.160.000,00
GETULI
PREFEIT
WÇALVES VIANA
lUNICIPAL
FJO/MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 19

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