| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2017. |
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âmara Municipal Pva do Leste-MT
8FLn°
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° —L-y-X
Regulamenta o recolhimento
do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE EEI:
Artigo U - O contribuinte será notificado pessoalmente e
ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou ainda por meio
de afixação em murais dispostos em locais públicos, do lançamento do Im
posto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício
de 2017 e disporá de prazo para pagamento do tributo, que poderá ser par
celado, sem desconto, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessi
vas, sendo da seguinte forma:
2017.
de 2017.
de 2017.
I - pagamento da primeira parcela até o dia 30 de maio de
II - pagamento da segunda parcela até o dia 30 de junho
III - pagamento da terceira parcela até o dia 31 de julho
Artigo 2° - Para pagamento total do tributo até a data de
30 de maio de 2017, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de
30 de maio de 2017, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos
IPTUs de anos anteriores;
III - 5% (cinco por cento) para todos os contribuintes
que quitarem à vista o imposto do exercício de 2017, referente à promoção
desconto para todos (desconto extra).
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mara Municipal Pva do Leste-MT
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Artigo 3° - Para efeitos de lançamentos serão utilizados
os valores constantes da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações da Lei
Municipal n° 1.664 de 13 de dezembro de 2016, e do Decreto n° 1.628 de
11 de janeiro de 2017.
Artigo 4° - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidi
rão juros de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária
anual pela Variação da Unidade Fiscal do Município (UPF), bem como
U multa moratória a partir da data do vencimento de 2% (dois por cento).
Artigo 5° - O Município de Primavera do Leste, por meio
de seu Poder Executivo, disponibilizará aos contribuintes, DAM contendo
o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os
prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência e também
disponibilizará a DAM por meio eletrônico através do link:
http://primaveradoleste.mt.gov.br/portaldeservicos, visando a facilitação do
processo.
Artigo 6° - Considera-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a acompanham.
Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
^ blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de março de 2017.
GETULIO^^NÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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Câmara Municipal Pva do Leste-MTj
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINAN
CEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orça
mentárias, qual seja a Lei Municipal n.° 1.652, de 11 de outubro de 2016,
como resta evidenciado no outro anexo que acompanha o presente Projeto,
a renúncia de receita no presente caso já havia sido debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro. Noutras pala
vras, quando se elaborou a Lei de Diretrizes Orçamentárias os valores refe
rentes as receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a renún
cia de receita que doravante ocorreria.
Em relação aos dois exercícios vindouros não se pode cogitar de im
pacto na medida em que o presente Projeto resulta em lei de caráter anual,
ou seja, não debruçaria seus efeitos para os exercícios futuros.
Como não se aventa impactos, uma vez que a despesa já foi elabora
da levando em conta a receita, também não há o que se falar em medidas de
compensação, a não ser aquelas já demonstradas na tabela que acompanha
o Anexo II desta Lei, mais especificamente na coluna ""Compensação".
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexis
tentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
GETULIO GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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Municipal
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ANEXO 11
demonstrativo de que a renúncia foi considerada
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NAO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DI
RETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI COMPLE
MENTAR N° 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o que exigido no Anexo I desta
Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II, de
monstrar que a "renúncia" {colocou-se entre aspas pois como defendido no
Anexo 1, não se trata propriamente de uma renúncia) está adequadamente
prevista e que não afetará de quaisquer fonnas o equilíbrio financeiro e fis
cal do Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efdto
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia, da ei
Municipal n ° 1.652, de 11 de outubro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamen
tárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos
seguintes termos;
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
Tabela 8 (LRF. art. 4^, § 2^, inciso V)
SETOR tributos
IPTU
MODALIDADE ES/
Isenção
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
Residências e Estabelecimentos co
merciais
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2017
5.385.000
2018
5.788.875
2019
COMPENSAÇÃO
Aumentar o número de
contribuintes que efetu
am o pagamento na data
5 223.040 prevista e regularizam os
débitos anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
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FLn
ISSQN Isenção Distrito Industrial
700.000 752.500 808.937
Instalar novas empresas,
ocasionando o aumento
do universo de contribu
intes, aumentando
paulatinamente a contri
buição.
ISSQN/ALVARÁ Isenção Advogados/Contadores
161.700 173.827 186.864
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
ISSQN
«Ssa'
Isenção Alunos carentes e bolsas em escolas
particulares, do ensino Infantil ao
superior, no caso de ausência de
vagas nas escolas municipais.
54.000 58.050 62.403
Reforçar a fiscalização
nas empresas do setor
(escolas) tendo em vista
os convênios realizados,
bem como evitar, até
uma maior estabilização
da receita, a manutenção
de novas unidades de
ensino para atender o
público beneficiário.
iPTU/CONTRIBUIÇÃO
de Melhoria
Isenção Aposentados/Pensionistas/Deficientes
Físicos/Associações e Entidades Bene
ficentes.
323.000 347.225 373.266
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
DIVIDA ATIVA Isenção Proprietário de imóveis, comércio e
indústria de serviços.
916.000 984.700 1.058.552 Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agiiizando os processos
judiciais.
IT B 1 Isenção Proprietários de Imóveis Urbanos e
Rurais
323.100 347.332 373.382 Incentivar os proprietário
de Imóveis a regulariza
rem 0 Registros dos
Imóveis.
TOTAL 7.862.800 8.452.510 9.086.448
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II são idênti
cas, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as me
tas financeiras do município para o exercício de 2017.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apre
sentar, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Colenda Câmara de Ve
readores de Primavera do Leste - MT, esperando sua conversão em diplo
ma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
GETULIO gêNÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N°
Justifica o presente Projeto de Lei a necessidade de regulamentar o
recolhimento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano relativo ao exercício de 2017.
Trata-se de norma que, como é do conhecimento de Vossas Excelên
cias, vem sendo reeditada ao longo dos últimos exercícios. Deste modo,
compreendendo que se mostra necessário tal incentivo a esta importante
receita própria, encaminho o presente Projeto nos moldes previamente de
finidos pela Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei Municipal n°. 1404 de 17 de setembro de 2013, qual seja, o
Plano Plurianual 2014/2017, e finalmente a Lei Municipal n° 1.652, de 11
de outubro de 2016, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.
Em relação à matéria tributária especificamente, é de se notar que o
presente Projeto basicamente repete norma já editada em exercícios anteri
ores, que cuida de regulamentares parcelamentos e descontos do IPTU a
cada ano.
Re visitando arquivos técnicos, no Projeto de Lei que cuidava da
mesma matéria para o exercício de 2009, aduziu-se que:
""Ocorre que atualmente os tributos, notadamente aqueles
que são cobrados uma única vez ao ano, obviamente não
considerados os parcelamentos, necessitam de políticas
eficientes de arrecadação. Estas políticas visam sempre
prestigiar aquele contribuinte que quitar suas obrigações
tributárias no prazo devido e ainda que não possua débi
tos pendentes junto a administração.
f
E inegável que a questão tributária no Brasil sustenta
uma lógica perversa. Observa-se ainda que esta situação
é integrante de todo um sistema tributário e não apenas
da vontade de um município com a exigência de seu Có
digo Tributário. Não é por outro motivo que cada muniRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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cípio, dentro da medida do possível e respeitando a lega
lidade busca aplicar expedientes que permitam o efetivo
recebimento de tributos.
No caso concreto é de se pensar o seguinte: compensa ao
município cobrar a integralidade do IPTU e dentro de
seu universo de contribuintes apenas trinta e cinco por
cento destes pagarem, ou compensa oferecer benesses
fiscais ou descontos e conseguir com que oitenta por cen
to de seus contribuintes paguem o tributo. Sem sombra de
dúvida qualquer administrador optaria pela segunda al
ternativa, não só pelo aporte financeiro mas por diversos
outros fatores reflexos, tais como: ausência de contribu
intes inscritos na dívida ativa, gastos supervenientes de
cobrança destes débitos e tantos outros efeitos bastante
sensíveis.''
Estes argumentos, embora possuam alguns anos, mostram-se atuais
ao menos nesta matéria específica, motivo pelo qual mantenho-os para a
presente justificativa.
Apresentadas as justificativas fáticas, é de se notar que a a Lei Muni
cipal n° 1.652, de 11 de outubro de 2016, qual seja, a Lei de Diretrizes Or
çamentárias para o exercício de 2017, em seu artigo 25, permite expressa0 mente que lei discipline a questão relativa a descontos, desde que, obedeça
determinados ditames, senão vejamos o que dispõe o referido artigo:
''Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incenti
vo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita de
verão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei
Complementar n" 101 de 04 de maio de 2000,
Parágrafo Único - Aplicam-se à Lei que conceda ou amplie incenti
vo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referi
das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se me
diante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente." (Não grifado no original).
Rua Maringá,444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
uamara Municipal Pva do Leste-MT
FL n"
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Dessa forma, ao compulsar as laudas deste Projeto, notar-se-á que o
mesmo satisfaz o que lançado no artigo acima citado, considerando os ane
xos que o guamecem.
Além das datas, a principal mudança relaciona-se ao inciso III, do
artigo 2°, no qual o percentual de 6,58% passa a ser adotado, visando com
isso acompanhar de forma próxima a inflação do exercício de 2017, medi
do neste particular por meio do INPC - índice Nacional de Preço ao Con
sumidor que no final do exercício de 2016, foi apurado em 6,58 %, con
forme dados do IBGE
{http://www.sidr a. ibge.gov. br/bda/precos/default. asp?t=2&z=t&o =20&u 1
=l&u2=l&u3=l).
Sendo estas as justificativas de fato e de direito que se tinha a apre
sentar, encaminho o presente Projeto para apreciação desta Colenda Casa
de Leis visando, se for da concordância de Vossas Excelências, sua conver
são em diploma legal.
GETULIÔ-GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202