br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 931/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaINSTITUI A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO, DESTINADA A GARANTIR O ACESSO AO FORNECIMENTO MÍNIMO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-29 Tramitação Concluída Proposição arquivada.
2019-03-19 Proposição distribuída às comissões Na ordem do dia da sessão ordinária do dia 18/02/2019, o Presidente encaminhou o Projeto de Lei 931 para Comissão de Justiça e Redação e para Comissão de Obras e Serviços Públicos, e para Comissão de Defesa do Consumidor.
2019-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Inclusa na Pauta da Sessão do dia 18/02/2019 para leitura.
2019-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa
2019-02-18 Aguardando Parecer Jurídico Enviado para parecer jurídico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
câmara Municipal Pva do Leste-MT
Fl. ns
00 i
PROJETO DE LEI N" ^^3 J /2019
INSTITUI A TARIFA SOCIAL DE
ÁGUA E ESGOTO, DESTINADA A
GARANTIR O ACESSO AO
FORNECIMENTO MÍNIMO DE ÁGUA
E COLETA DE ESGOTO, PARA
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA,
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída no Município de Primavera do Leste - MT, a TARIFA
SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO, com regras definidas de acordo com a
legislação vigente, visando à garantia das ações sociais, como preservação da
saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda, aposentados,
pensionistas e portadores de necessidades especiais, com base na Lei Federal
n° 11.445/2007, capitulo VI, Artigo 29, I, § 1°, inciso II e § 2°, e os artigos 30 e
31 da referida lei.
Art. 2° Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada
a garantir acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto para
famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de
necessidades especiais, desde que enquadrados nos requisitos estabelecidos
por esta lei.
Art. 3° "Os usuários beneficiários da Tarifa Social instituída por esta Lei
pagarão as tarifas com os descontos estabelecidos no inciso VII, do art.5°
desta Lei."
Art. 4° Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para terem
direito à Tarifa Social de Água e Esgoto deverão requerê-la junto à
concessionária de serviço público responsávei pelo fornecimento de água e
coleta de esgoto no Município, comprovando preencherem os requisitos
dispostos no Art. 5° desta Lei.
C^.
'-.D
ííQ
i
s
UjJ
í
a
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CAMARA MUNICIPAL DE
O Legislativo mais perto de você!
Art. 5° Terão direito a requerer o benefício da Tarifa Social aquelas pessoas
descritas no Art. 2° desta Lei, e que atenderem aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - Residam, ou seja, proprietários de um único imóvel, com destinação
residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia, medindo
no máximo 60 m^ (sessenta metros quadrados);
II - Possuir cadastro, na categoria residencial, junto à empresa concessionária
de água e esgoto de Primavera do Leste;
^ III - Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários do Cadastro IJnico,
mediante apresentação de comprovante atualizado à concessionária;
IV - Não possuam débitos pendentes junto à concessionária de serviço público
responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município, exceto
aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em dia;
V - Comprove renda conjunta familiar de até 2 (dois) salário mínimo nacional e
renda per capita de até 1/2 salário mínimo mensal, mediante a apresentação
de comprovante de renda, guia de recolhimento da previdência social ou outro
documento oficial equivalente, bem como documentos dos membros da família;
VI - Ser consumidor monofásico de energia elétrica, cuja média de consumo
dos últimos 6 (seis) meses não poderá ultrapassar a 220 (duzentos e vinte)
Kwh/mês, exceto para famílias que possuam portadores de doenças ou
patologias que necessitam de tratamento ou procedimento médico, de uso
^ contínuo, que fazem de aparelhos ou equipamentos que demandem consumo
de energia elétrica.
VII - As famílias que consumirem mensalmente os metros cúbicos de água
abaixo citados, terão os seguintes descontos:
15 (quinze) metros cúbicos desconto de 40% (quarenta por cento);
15 (quinze) até 20 (vinte) metros cúbicos desconto de 30% (trinta por cento);
20 (vinte) até 30 (trinta) metros cúbicos desconto de 20% (vinte por cento).
VIII - Nos casos do interessado residir em lote com mais de uma edificação,
deverá ser realizada a individualização da medição do consumo para efeitos da
concessão da Tarifa Social.
Parágrafo Único - Caberá ao usuário interessado comprovar, por meio de
documentos oficiais, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da Tarifa Social, entregando cópia dos mesmos, acompanhados dos originais,
à empresa concessionária.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
râmsra Municipal Pva do Leste-MT
FL. n»
OOly
Rub
-4
www.camarapva.mt.gov.br
^gRA pOJÃO^Ó:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Câmara Municipal Pva do Leste*MT
FL.n9
OfLi
Art. 6° A unidade residencial beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto
que ultrapassar por 03 (três) vezes o consumo mensal máximo nao poderá
renovar o benefício da Tarifa Social.
Parágrafo único - A concessão da Tarifa Social se limita até o consumo
mensal máximo previsto no artigo 5°, inciso VII, desta lei, por família e. c^so
este limite seja extrapolado, observada ainda, a disposição do caput deste
artigo, passará a ser cobrada a integralidade da tarifa vigente, sem os
benefícios desta lei.
Art. 7° A empresa concessionária deverá apresentar ao poder concedente
relatório mensal discriminando o quantitativo de requerimentos, análises e
deferimento/indeferimento de concessão dos benefícios da Tarifa Social.
§ 1° A empresa concessionária de água e esgoto deverá conferir a divulgação
do programa municipal de tarifa social em suas unidades de atendimento s
8AC, bem como lhe dar ampla publicidade, facilitando o acesso da população
aos benefícios que trata a presente Lei.
§ 2° A concessionária de água e esgoto do município de Primavera do Leste
divulgará, mensalmente, na fatura de consumo de^ água e esgoto, mediante
mensagem destacada, informações sobre as condições para habilitaçao a tanta
social.
§ 3° O município e a concessionária de água e esgoto ficam obrigados a
realizar a divulgação em seus sites informações sobre o direito ao benefício da
Tarifa Social.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2019.
Cahtjs^raujo
Vereador - PR
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Câmara Municipakl^itolwtí-MI'
FL. ns
00 M
JUSTIFICATIVA
Muitas famílias d© baixa rsnda não possusm condiçõss financeiras
para suportarem o valor cobrado pela Concessionária de água e esgoto de
Primavera do Leste - MT, o acesso a água e saneamento básico é direito de
todos e bem essencial à sobrevivência humana, e em homenagem ao principio
da dignidade a criação da tarifa social de água e esgoto no município se faz
necessária tendo em vista que em nosso município há bairros que já estão
interligados com a rede de esgoto e que são bairros de projetos sociais onde
residem pessoas de baixa renda. ,. . . ■
A presente proposta de Lei visa beneficiar as famílias de baixa renda
com Tarifa Social de consumo de água e esgoto junto à Concessionária
Nascentes do Xingu e dá outras providências. A Tarifa Social é uma tarifa
diferenciada destinada para a população de baixa renda. Atualmente o preço
que vem sendo cobrado para os beneficiários é muito abusivo e com o pouco
dinheiro que possuem mal dá para suas despesas.
O que se pretende com o projeto de lei ora submetido para análise com
votação dos nobres parlamentares é conceder maior dignidade às famílias
carentes, que de fato possuem pouquíssimos recursos financeiros para
sobreviverem. Portanto, é nesse contexto o motivo pelo qual, espero contar
com o apoio dos demais Pares para a aprovação desta matéria legislativa.
%
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

open original →