| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2017 |
| Date | 2017-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública da "ASSOCIAÇÃO CULTURA E ARTE". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRUm/ERA DO l£SJE O Legislativo mais perto de você! Ornara Municipal Pva do Leste-MTj |FL. n° ^ j Rub PROJETO DE LEI N° 1-9 Q, /20t7 Ementa: Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública da "ASSOCIAÇÃO CULTURA E ARTE 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública, no âmbito do município de Primavera do Leste/MT, a "ASSOCIAÇÃO CULTURA E ARTE", de Primavera do Leste-MT, com sede e foro à Rua Xiru, n°. 180, Bain-o Poncho Verde, inscrita no CNPJ sob n° 20.789.896/0001-47, fundada em 05 de agosto de 2014, pelos relevantes serviços prestados a comunidade primaverense. Art. 2" - A referida entidade ora declarada de Utilidade Pública, fica assegurada todos os direitos e vantagens previstos em Lei. Art. 3° - A Declaração de Utilidade Pública tratada nesta Lei, poderá ser revogada quando ocorrer o implemento das seguintes condições: 1 - quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei; II - quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento; I vvww.camarapva.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE mm/ERA DO IBTE o Legislativo mais perto de você! Zãmata Municipal Pva do Leste-MT iFL.n III quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; IV - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal de Município de Primavera do Leste, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da lei respectiva. § 1" Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo Executivo, a entidade será notificada para apresentar a sua defesa. § 2 - Concluído o procedimento, será o processo encaminhado à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração a entidade. § 3 - No atendimento ao inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato, à Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal, que elaborará o projeto de lei respectivo. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 06 de Abril de 2017. LEON O^ADEU BORtOLIN V^EREADOR (PMDB) 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 i ^çte - MT I Td • '^a.oo •>c:an - s/ina www.camarapva.mt.gov.br CÂMARA MUMCIPAL DE PRIMAVERA DO lESIE O Legisiativo mais perto de você! JUSTIFICATIVA amara Municipal Pva do Leste-MT ■4 A Associação Cultura e Arte foi fundada em 05 de Julho de 2014, é uma associação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, com autonomia administrativa e financeira. Tem objetivo especifico contribuir para o desenvolvimento cultural e artístico do país, defendendo os direitos fundamentais dos cidadãos á manifestações das culturas populares, indígenas e afros brasileiras. Divulgar, valorizar, difundir e integrar costumes e diversidades de diferentes segmentos, costumes populares regionais, mantendo vivos na cultura nacional. Em face disso, solicitamos o apoio dos demais edis, no sentido de ser aprovado o presente projeto de Lei concedendo a ASSOCIAÇAO CULTURA E ARTE, o reconhecimento de Utilidade Publica. Sala das Sessões em 06 de Abril de 2017. AUTOR: LEONARDO BORT\OLIN ^^--VEREADOR (PMDB) órimavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 mavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 2 ) 000 3498 1734 w w w. ca m a ra pva. m t. g o v. b r