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materia nº 812/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2017
Date 2017-07-21
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo para que possa ser contratado acordo de parcelamento ou reparcelamento de dívida junto a União (Fazenda Nacional) nos termos da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.
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Câmara Municioal Pva do Ler.te-MT
FL. n'
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO' DE LEI N°
Dispõe sobre autorização ao Poder
Executivo para que possa ser contratado
acordo de parcelamento ou reparcelamento
de dívida junto a União (Fazenda Nacional)
nos termos da Medida Provisória n" 778, de
16 de maio de 2017.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
í#
Artigo 1" - .Autoriza o Poder Executivo do Município de Primavera do
Leste a efetuar acordo de parcelamento de débito junto à União (Fazenda Nacional), por
meio da Receita Federal do Brasil - RFB. conforme os critérios definidos pela Medida
Provisória n.° 778, de 16 de maio de 2017. relativo a eventuais débitos tributários.
Parágrafo Dnico - Fica ainda autorizado o Poder Executivo do Município
de Primavera do Leste a fazer a migração para o novo regime de parcelamento
estabelecido pela Medida Provisória n.^ 778, de 16 de maio de 2017, de débitos
parcelados anteriormente à edição desse diploma legal se tal procedimento for mais
vantajoso para o Erário Municipal.
Artigo 2" - O pagamento do eventual acordo, conforme preceitua a Medida
Provisória n.° 778, de 16 de maio de 2017. será parcelado em até duzentos parcelas
vencíveis mensal e sucessivamente.
Artigo 3° - O Poder Executivo iárá consignar nos respectivos orçamentos anuais
durante o prazo de cumprimento dos ajustes de parcelamentos de que trata esta Lei,
dotações suficientes à amortização do principal e dos respectivos encargos.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de julho de 2017.
GETULigiGONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (56)3498-3333 - Ramais: 207 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA 00 LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Câmara Municipal Pva do Lesle-MT
FLn*
r90-3 ,
Rub ^
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de buscar autorização
legislativa para que o Município de Primavera do Leste - MT, por meio de
seu Poder Executivo, contrate o parcelamento de dívidas junto a Receita
Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida Provisória n.° 778, de 16 de
maio de 2017.
A Medida Provisória acima destacada acaba por trazer inúmeros
benefícios em parcelamento a ser alinhado juirco a Fazenda Nacional, tais
como a redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, bem
como a exclusão de 80% (oitenta por cento), senão vejamos o que dispõe,
no inciso II, do art. 2°, da Medida Provisória n.° 778 de 16 de maio de
2017, nos seguintes termos:
Art. 2- Os débitos a que se refere o art. 1- poderão ser quitados, no
âmbito de cada. órgão, mediante:
I - o pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro
décimos por cento do valor tora! da dívida consolidada, sem.
reduções, em até seis parcelas igitais e sucessivas, vencíveis entre
julho e dezembro de 20! 7: e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e
noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com as seguintes reduções:
a) de vinte e cinco por cento das muitas de mora, de ofício e
isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
b) de oitenta por cento dos juros de mora.
Mesmo assim, como é possível observar dos dispositivos legais
acima destacados, confonne cálculos preliminares, é possível a redução da
dívida do Poder Público primaverense ao aderir a tais parcelamentos.
Insta salientar que no ano de 2012 e 2013 ocorreram compensações
referente à pagamentos indevidos de prestações previdenciárias, no entanto,
tais compensações foram questionadas pela RFB e encontram-se com
exigibilidade suspensa. Não obstante, a PGFN efetuou equivocadamente a
inscrição de tais débitos em dívida ativa.
Face ao exposto, o Município ingressou com pedido de revisão dos
débitos inscritos em dívida ativa e até o presente momento, a Receita
Federal não analisou o pedido em tela.
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL.n'
f)OH
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Nesse ínterim, o Projeto de Lei busca resguardar o Município, caso o
pedido seja indeferido, de maiores prejuízos financeiros (juros, multa e
outros acréscimos legais) ou de eventual suspensão das transferências
constitucionais, programas e convênios.
E evidente que tais benesses tribiiiárias não afastarão a eventual
responsabilidade dos que deram causa ao atraso na medida de suas
responsabilidades.
Assim sendo, o presente projeto se reveste de extrema importância,
visto que a sua não conversão em diploma legal afetará diretamente o valor
que é atualmente pago pela Administração Direta e também pela
Administração Indireta.
Por outro lado., trata-se de matéria a ser analisada com extrema
urgência em virtude do que dispõe o caput do art. 6°, Medida Provisória n.°
778, de 16 de maio de 2017, nos seguintes termos:
Ârt. 6° Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1° deverão
ser formalizados até 31 de julho de 2017, e ficará vedada, a partir
da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos
anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória.
Deste modo, caso o presente projeto de lei não seja votado em
caráter de urgência, tanto a Administração Direta quanto a Administração
Indireta do Município sofrerão prejuízos que podem ser evidentemente
evitados.
Em relação à competência desta Casa de Leis para deliberar sobre o
tema invoca-se desde já o que dispõe o inciso II, do art. 15, da Lei
Orgânica nos seguintes termos:
''Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado nos arts. 13 e 35, dispor sobre todas
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
11 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública:
..." (Não grifado no original).
É evidente que o acordo somente será firmado quando alinhado as
exigências dos parágrafos do art. 75, da Lei Orgânica Municipal.
Invoca-se novamente a importância pública da presente norma, visto
que poderá reduzir a dívida pública primaverense. Ressalto novamente qi^
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT
a. n*
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE •
Secretaria de Gabinete
MT
não se trata de abonar qualquer responsabilização passada, eis que esta será
devidamente cobrada no momento oportuno.
Trata-se sim de garantir neste momento a preciosa economia do
erário.
Em anexo ofício que instrui o presente projeto de lei.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente projeto em tempo de solicitar sua
conversão em diploma legal após a aprovação do mesmo por Vossas
Excelências.
GETULIO GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
A
á
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