| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2017 |
| Date | 2017-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para que possa ser contratado acordo de parcelamento ou reparcelamento de dívida junto a União (Fazenda Nacional) nos termos da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017. |
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Câmara Municioal Pva do Ler.te-MT FL. n' MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete PROJETO' DE LEI N° Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para que possa ser contratado acordo de parcelamento ou reparcelamento de dívida junto a União (Fazenda Nacional) nos termos da Medida Provisória n" 778, de 16 de maio de 2017. A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI; í# Artigo 1" - .Autoriza o Poder Executivo do Município de Primavera do Leste a efetuar acordo de parcelamento de débito junto à União (Fazenda Nacional), por meio da Receita Federal do Brasil - RFB. conforme os critérios definidos pela Medida Provisória n.° 778, de 16 de maio de 2017. relativo a eventuais débitos tributários. Parágrafo Dnico - Fica ainda autorizado o Poder Executivo do Município de Primavera do Leste a fazer a migração para o novo regime de parcelamento estabelecido pela Medida Provisória n.^ 778, de 16 de maio de 2017, de débitos parcelados anteriormente à edição desse diploma legal se tal procedimento for mais vantajoso para o Erário Municipal. Artigo 2" - O pagamento do eventual acordo, conforme preceitua a Medida Provisória n.° 778, de 16 de maio de 2017. será parcelado em até duzentos parcelas vencíveis mensal e sucessivamente. Artigo 3° - O Poder Executivo iárá consignar nos respectivos orçamentos anuais durante o prazo de cumprimento dos ajustes de parcelamentos de que trata esta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos respectivos encargos. Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 21 de julho de 2017. GETULigiGONÇALVES VIANA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (56)3498-3333 - Ramais: 207 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA 00 LESTE - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° Câmara Municipal Pva do Lesle-MT FLn* r90-3 , Rub ^ Justifica o presente projeto de lei a necessidade de buscar autorização legislativa para que o Município de Primavera do Leste - MT, por meio de seu Poder Executivo, contrate o parcelamento de dívidas junto a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida Provisória n.° 778, de 16 de maio de 2017. A Medida Provisória acima destacada acaba por trazer inúmeros benefícios em parcelamento a ser alinhado juirco a Fazenda Nacional, tais como a redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, bem como a exclusão de 80% (oitenta por cento), senão vejamos o que dispõe, no inciso II, do art. 2°, da Medida Provisória n.° 778 de 16 de maio de 2017, nos seguintes termos: Art. 2- Os débitos a que se refere o art. 1- poderão ser quitados, no âmbito de cada. órgão, mediante: I - o pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro décimos por cento do valor tora! da dívida consolidada, sem. reduções, em até seis parcelas igitais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 20! 7: e II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: a) de vinte e cinco por cento das muitas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e b) de oitenta por cento dos juros de mora. Mesmo assim, como é possível observar dos dispositivos legais acima destacados, confonne cálculos preliminares, é possível a redução da dívida do Poder Público primaverense ao aderir a tais parcelamentos. Insta salientar que no ano de 2012 e 2013 ocorreram compensações referente à pagamentos indevidos de prestações previdenciárias, no entanto, tais compensações foram questionadas pela RFB e encontram-se com exigibilidade suspensa. Não obstante, a PGFN efetuou equivocadamente a inscrição de tais débitos em dívida ativa. Face ao exposto, o Município ingressou com pedido de revisão dos débitos inscritos em dívida ativa e até o presente momento, a Receita Federal não analisou o pedido em tela. Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 207 Câmara Municipal Pva do Leste-MT FL.n' f)OH município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Nesse ínterim, o Projeto de Lei busca resguardar o Município, caso o pedido seja indeferido, de maiores prejuízos financeiros (juros, multa e outros acréscimos legais) ou de eventual suspensão das transferências constitucionais, programas e convênios. E evidente que tais benesses tribiiiárias não afastarão a eventual responsabilidade dos que deram causa ao atraso na medida de suas responsabilidades. Assim sendo, o presente projeto se reveste de extrema importância, visto que a sua não conversão em diploma legal afetará diretamente o valor que é atualmente pago pela Administração Direta e também pela Administração Indireta. Por outro lado., trata-se de matéria a ser analisada com extrema urgência em virtude do que dispõe o caput do art. 6°, Medida Provisória n.° 778, de 16 de maio de 2017, nos seguintes termos: Ârt. 6° Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1° deverão ser formalizados até 31 de julho de 2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória. Deste modo, caso o presente projeto de lei não seja votado em caráter de urgência, tanto a Administração Direta quanto a Administração Indireta do Município sofrerão prejuízos que podem ser evidentemente evitados. Em relação à competência desta Casa de Leis para deliberar sobre o tema invoca-se desde já o que dispõe o inciso II, do art. 15, da Lei Orgânica nos seguintes termos: ''Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos arts. 13 e 35, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: 11 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública: ..." (Não grifado no original). É evidente que o acordo somente será firmado quando alinhado as exigências dos parágrafos do art. 75, da Lei Orgânica Municipal. Invoca-se novamente a importância pública da presente norma, visto que poderá reduzir a dívida pública primaverense. Ressalto novamente qi^ Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 207 Câmara Municipal Pva do Leste-MT a. n* MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE • Secretaria de Gabinete MT não se trata de abonar qualquer responsabilização passada, eis que esta será devidamente cobrada no momento oportuno. Trata-se sim de garantir neste momento a preciosa economia do erário. Em anexo ofício que instrui o presente projeto de lei. Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar, encaminho o presente projeto em tempo de solicitar sua conversão em diploma legal após a aprovação do mesmo por Vossas Excelências. GETULIO GONÇALVES VIANA PREFEITO MUNICIPAL MMD. A á Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais; 207