MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° / DiJO /2020
"Altera a Lei rf 498 de 17 de junho de 1998
de Primavera do Leste e da outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O item b) do inciso III, do § 4°, do art. 11 da Lei n° 498 de 17
de junho de 1.998 de Primavera do Leste/MT passa a vigorar com a
seguinte redação:
"b) além das salas de aula previstas na alínea "a"
deste inciso, deverá o loteador construir,
porequipamento, mais três salas com finalidades
administrativas,"
Artigo 2" - O item b) do inciso IV, do § 4°, do art. 11 da Lei n° 498 de 17
de junho de 1.998 de Primavera do Leste/MT passa a vigorar com a
seguinte redação:
"b) o equipamento comunitário de saúde será
calculado na proporção de 0,38 m^ por terreno, de
área fechada e construída, respeitando os
parâmetros da alínea d) do inciso III deste mesmo
artigo."
Artigo 3° - Acrescenta-se o § 12 ao art. 11 da Lei n° 498 de 17 de junho de
1.998 de Primavera do Leste/MT passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 12 As obras previstas no § 4° deverão ser
concluídas e entregues no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da data da escritura de
caução. '
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Artigo 4° - Altera-se o art. 29 da Lei n° 498 de 17 de junho de 1.998 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Como garantia da execução dos serviços e
obras de infraestrutura, conforme exigência
estabelecida no artigo 28, o loteador será obrigado a
oferecer como caução a totalidade da área do
loteamento.
§ 1° - Concluídos todos os serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento, o
Município liberará, mediante requerimento do
interessado, as garantias de sua execução, após
vistoria.
§ 2° - O Município poderá, mediante requerimento
do interessado, liberar proporcionalmente a
garantia da execução, à medida que os serviços e
obras forem sendo concluídos."
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de março de 2020.
LEONAR^ bortolVn
prefeito M
DVMM/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^/2020.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ALTERA A LEI N" 498 DE 17 DE JUNHO DE
1998 DE PRIMAVERA DO LESTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Lei ora alterada é de suma importância para o
município, e tem sido objeto de muitos questionamentos e dificuldades de
posicionamento ante os problemas que só são perceptíveis com as
ocorrências e situações advindas com cada caso em específico.
Assim, objetivando trazer maior equidade e regras
mais claras para futuros loteamentos, assim como, garantir a população
primaverense efetivo acesso aos equipamentos públicos.
Ao tomar a Lei mais clara, por certo, sua
aplicação será mais efetiva, de modo que as alterações darão maiores
subsídios a entendimentos já consolidados pelos órgãos municipais.
Para elucidar melhor os benefícios das alterações
legislativas acima, segue transcrição dos artigos alterados;
Art. 110 proprietário de gleba a ser loteada será obrigado
a ceder ao Município, sem ônus para este, por escritura
pública, as seguintes áreas:
I - A utilizada pelas vias públicas que compõem o
arruamento do loteamento;
II - Reserva técnica, destinada à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a
12% (doze por cento) da área parcelada, cuja localização
será indicada pelo Município quando da consulta prévia;
III - As especificadas no inciso VII do artigo 9" desta Lei,
quando houver.
§ 1° A percentagem das áreas públicas previstas nos incisos
I e II deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e
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cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados
ao uso industrial, cujos lotes sejam maiores do que
IS.OOOm^ (quinze mil metros quadrados), situação em que o
percentual poderá ser reduzido.
§ 2" As áreas das faixas não-edifieáveis ao longo das águas
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e
linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão não
poderão ser computadas para efeito dos percentuais
exigidos no inciso II e parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3" O loteador obriga-se a erigir um equipamento
comunitário nos termos do inciso VIII, do artigo 7°, desta
Lei.
§ 4° Cabe ao Poder Executivo a escolha do equipamento
comunitário que será construído pelo loteador bem como a
determinação exata de seu local, observadas as seguintes
premissas:
I - Para fins desta Lei, será considerada a razão de uma
criança ou adolescente para cada 03 (três) lotes que
possivelmente utilizar-se-ão de Creche ou Escola Pública;
II - Para fins desta Lei, será de 30 (trinta) o número de
alunos por sala;
III - Para todos os loteamentos será exigido um
equipamento comunitário de educação que deve contar
com:
a) número de salas de aula em resultado obtido entre a
divisão do número de lotes pelo número de alunos por sala
nos termos do inciso II, deste § 4°, e, a divisão do resultado
pela razão encontrada no inciso I, também deste § 4";
b) além das salas de aula previstas na alínea "a" deste
inciso, deverá o loteador construir mais três salas com
finalidades administrativas.
c) Todas as salas mencionadas nas alíneas "a" e "b" terão
48,00 m^ (quarenta e oito metros quadrados), sendo tal
medida decomposta em largura de 06,00 (seis) metros e
comprimento de 08 (oito) metros;
d) Os resultantes das divisões mencionadas na alínea "a",
que não resultarem em número inteiro, serão arredondados
para o número inteiro imediatamente superior.
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IV - Para loteamentos com mais de 1.000 (um mil) lotes,
serão exigidos equipamentos comunitários de educação e
de saúde nos seguintes termos:
a) o equipamento comunitário de educação obedecerá os
parâmetros do inciso III, deste § 4°;
b) o equipamento comunitário de saúde deverá ter no
mínimo 380,00 m^, de área fechada e construída;
V - A depender da oportunidade e conveniência, desde que
devidamente justificado em documento que será arquivado
junto ao processo de aprovação do loteamento, os
equipamentos comunitários exigíveis previstos neste artigo
poderão ser substituídos por outros, tais como:
a) Quadras Poliesportivas;
b) Pistas de Caminhada;
c) Imóveis destinados ao Serviço Social;
d) imóveis destinados à educação que por sua peculiaridade
não possam ser contemplados nos moldes do inciso III,
deste parágrafo;
e) imóveis destinados a saúde que por sua peculiaridade
não possam ser contemplados nos moldes do inciso IV,
deste parágrafo;
f) imóveis destinados ao fomento da cultura;
g) imóveis destinados ao fomento do emprego e renda;
h) imóveis destinados ao fomento da ciência e tecnologia;
i) outros imóveis, abertos ou fechados, destinados a atender
a população local na salvaguarda de seus direitos
fundamentais;
j) obras de infraestrutura, revitalização, recuperação
ambiental. (Redação acrescida pela Lei n° 1744/2018)
VI - Quando houver a opção pela exigência das obras
constantes no ineiso V, deste Parágrafo, será utilizado o
indicador monetário denominado Custo Unitário Básico
(CUB), nos termos do art. 54, da Lei Federal n° 4.591, de
16 de dezembro de 1.964, ou outra norma que oficialmente
lhe substitua, para determinar o valor a ser investido pelo
loteador. (Redação dada pela Lei n° 1744/2018)
VII - No caso da aplicação do Custo Unitário Básico, o
Poder Executivo tomará por base o investimento que seria
necessário para o equipamento comunitário previsto no
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inciso ///, deste parágrafo, para criar a equivalência
reveladora do investimento que será efetuado pelo loteador.
VIU - Caso determinada obra prevista dentre as alíneas do
inciso V, deste parágrafo não alcancem o valor de
equivalência com o investimento que seria necessário para
o equipamento comunitário previsto no inciso III, também
deste parágrafo, deverá haver a eumulação com outra obra.
IX - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá ceder
mediante convênio os equipamentos comunitários para
outros Entes da Federação.
§ 5" Os projetos técnicos necessários a construção do
equipamento comunitário serão elaborados pelo Poder
Executivo, sujeitando o loteador a seguir todas as suas
especificidades.
§ 6" Caso o loteador não dispuser de meios para construir a
citada obra deverá disponibilizar o valor equivalente em
terrenos cuja localização será definida pelo Poder
Executivo.
§ 7° Além das exigências constantes do § 4" deste artigo,
será ainda de responsabilidade do loteador as placas de
sinalização do trânsito nos termos do Anexo II, da Lei
Federal n" 9.503, de 23 de setembro de 1997, qual seja o
Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Resolução n"
160, de 22 de abril de 1994, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), ou outra norma que oficialmente lhe
substituir.
§ 8° Também são de responsabilidade do loteador as placas
contendo a denominação das vias públicas, instaladas em
locais definidos pelo Departamento de Engenharia do
Município.
§ 9° Nos denominados loteamentos fechados ou
condomínios horizontais serão exigidas normalmente os
equipamentos comunitários de educação e saúde nos termos
do § 4", deste artigo, estando localizadas preferencialmente
no entorno da área restrita do loteamento.
§ 10 Estão dispensados das obras previstas no § 4°, os
loteamentos que possuam menos de 100 (cem) lotes,
aplicando-se porém a exigêneia quando o loteador investir
em outro loteamento em área limítrofe ou não, e a soma dos
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lotes deste novo loteamento com o loteamento já existente
igualar ou superar a quantia de 100 (cem) lotes.
§11 Havendo interesse público justificado, parte da área
institucional poderá ser doada fora da área do loteamento.
(Redação dada pela Lei n" 1374/2013)
(...)
Art. 29 - Como garantia da execução total dos serviços e
obras de infra-estrutura, conforme exigência estabelecida
no artigo 28, o loteador será obrigado a oferecer como
caução a totalidade do loteamento. (Redação dada pela Lei
n° 739/2002)
Como visto, as alterações visam unicamente a
adequação ao interesse dos munícipes e da fazenda pública. Importante
frisar que as demais cominações serão mantidas.
Na certeza de contannos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 04 de março de 2020.
BORTOLIN
Prefeito ^unicip^