| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2016 |
| Date | 2016-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências. |
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[amor a Munic Wal Pu do Leste e n ca tab N MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEINº +IÔ Dispõe sobre a Previdência Social dos Servido- res Públicos do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Artigo 1º - O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊN- CIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERA DO LESTE, instituído por esta Lei denominar-se-à INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREY, e reger-se-á pelas normas contidas nesta Lei, e consoante aos preceitos e diretrizes emanados do artigo 40 da Constituição Federal, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais nºs 9.717/1998 e 10.887/2004. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Artigo 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Primavera do Leste-MT, gozará de personali- dade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia adminis- trativa e financeira. $ 1º - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste-MT, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 = is MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. $2º - Fica assegurado ao IMPREV, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e i- munidade de que gozam o Município de Primavera do Leste. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO DOS SEGURADOS Artigo 3º - São segurados obrigatórios do IMPREV os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Primavera do Leste-MT. Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Artigo 4º - A filiação ao IMPREV será obrigatória para todos os servidores a partir de suas respectivas posses. Artigo 5º - A perda da qualidade de segurado do IMPREV se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do IMPREV. Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Artigo 6º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Primavera do Leste, permanecerá vinculado ao IMPREV nas seguintes situações: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 e a MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $ 5º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Primavera do Leste-MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Artigo 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: 1 - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maiori- dade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente: II - Os pais; e HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha defici- ência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. $ 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseguentes. 8 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. 8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável como entidade familiar com o segurado ou segurada, inclusive nos casos de relacionamento homoafetivo. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 ta E " Câmara Municipal Pva do Leste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Artigo 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la. Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio. pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada; HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de atingirem a maioridade civil: b) do casamento; c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria: ou; d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio e pela nova união estável: b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 PN MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Artigo 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la. Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio. pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada; HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de atingirem a maioridade civil; b) do casamento; c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou; d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio e pela nova união estável: b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 FIN MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Artigo 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Artigo 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. $ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promoveê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. $ 2º - A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica. $ 3º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IMPREV fornecer ao segurado, documento que a comprove. CAPITULO HI DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA Artigo 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do IMPREV serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente N Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 fc e N a MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no artigo 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do IMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço: b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IMPREY já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma do artigo 36 desta lei. 8 2º - E vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do IMPREV, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 . ai Pva do Leste MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete I- portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no artigo 12, II, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 8 4º - São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. $ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal. 8 6º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. $ 7º - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do IMPREV, a realizarem-se bienalmente na data de aniversário do Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 a MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete segurado, devendo ser apresentado documentação referente ao acompanhamento médico. Artigo 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que O invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Artigo 14 - Para fins do disposto no $ 21 do artigo 40 da Constituição Federal e no $ 2º do artigo 49 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves € invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUBSEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Artigo 15 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para O exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado, acrescido do 13º salário proporcional do periodo em que durar o benefício, pago na última parcela. 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IMPREV na data de sua posse e que já seja portador de doença Rua Maringá, 444 - Centro - primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 bio MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 8 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 8 3º - Durante o gozo do benefício de auxílio doença, havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença decorrente da majoração será custeado pelo tesouro municipal. 8 4º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer outra atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado para realização de perícia médica, e verificada a continuidade de sua inca- pacidade laboral. 8 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. Artigo 16 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 8 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. $ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar os quinze dias consecutivos, o segurado automaticamente será submetido à perícia médica do IMPREV. $ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 10 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete 8 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Artigo 17 - O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IMPREVY, a contar da data de sua concessão, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Artigo 18 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. Parágrafo Único - O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. Artigo 19 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. Parágrafo Único - O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. SUBSEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 20 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 E ss = MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. 8 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. 8 3º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração bruta que seria devida ao servidor no mês, independente- mente do número de dias efetivamente trabalhados. 8 4º - Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adi- cional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. Artigo 21 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo Único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Artigo 22 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IMPREV. Artigo 23 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 ção MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Artigo 24 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Artigo 25 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUBSEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Artigo 26 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes da data do parto e término entre noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse no cargo efetivo, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 2º. 81º- À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos: 1 - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 ic MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete II - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. HI - Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. IV - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. $ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 3º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. S 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. $ 5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. $ 6º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, e na última parcela será acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12. $ 7º - Durante o gozo do benefício de salário maternidade, havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença decorrente da majoração será custeado pelo tesouro municipal. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 id EUR MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete $8º-0 salário-maternidade correspondente a ampliação ou prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no caput deste artigo, será custeado pelo tesouro municipal. Artigo 27 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. $ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. $ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, O salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 83º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. g 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do IMPREV. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUBSEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE Artigo 28 - À pensão por morte será calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata O artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 ga j MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT Secretaria de Gabinete II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por pr da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. $ 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. g$2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Artigo 29 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; é II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $1º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. g 2º - Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Artigo 30 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; WI - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 16. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE —- MT Secretaria de Gabinete III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. $ 1º - No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. $ 2º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. g 3º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resul- tado a morte do segurado. 8 4º - Perde o direito à pensão por morte O cônjuge, o com- panheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em proces- so judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla de- fesa. Artigo 31 - À pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do IMPREV, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. g1º- A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. 82º - Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo IMPREV. Rua Maringá, 444 - Centro - primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 TR > N 2 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de a- cordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de ida- de; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) a- nos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de ida- de. $ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de do- ença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de ca- samento ou de união estável. $ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos € desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para Os fins previstos na alínea “c” do inciso V do 8 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. $ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previ- dência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será consi- derado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do$1º. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 -Ramal202 19 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete $ 5º - É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões. Artigo 34 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do artigo 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Unico - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Artigo 35 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. $1º-O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 82º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. 83º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. g 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 20. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE- MT Secretaria de Gabinete I - documento que certifique O não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e O respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. g 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, O valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IMPREV pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). $ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão. no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 87 - Seo segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Artigo 36 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos artigos 12 e 96 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo O período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 81º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 21 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio. 83º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. $4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: 1 - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que O servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. g 5º - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e O denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. g 6º - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração previsto no $ 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o $ 5º. 8 7º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. g 8º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 22. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 37 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade e auxílio doença pagos pelo RPPS. $ 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base O valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. $ 2º - O pagamento do abono anual será efetuado na competência de dezembro de cada ano. Artigo 38 - É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, O valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. Artigo 39 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Artigo 40 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Artigo 41 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, € de cargo eletivo. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 DSP, EI» STA MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 42 - Além do disposto nesta Lei, o IMPREV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Artigo 43 - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Artigo 44 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do artigo 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal 9.796/99. Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo artigo 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (IMPREV), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Artigo 45 - Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos: I - a contribuição previdenciária prevista nesta Lei e os descontos autorizados por Lei; HW - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 24 Camara Municipal Pva do Leste MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor co benefício. $ 1º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de outras pemalidades legais. $ 2º - Caso o débito seja originário de erro do IMPREV, o segurado. usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente. Artigo 46 - O benefício será pago mediante transferência em conta bancária ou por outros meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a identificação da destinação e do respectivo credor. Artigo 47 - O pagamento do abono de permanência de que trata o artigo 12, 36º, artigo 96, 83º e artigo 99, $1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Artigo 48 - Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações e Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 25; Sa E) MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IMPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei. CAPÍTULO VI DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Artigo 49 -A receita do IMPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do artigo 149 da Constituição Federal, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal; KI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 15,18% (quinze inteiros e dezoito centésimos por cento) relativos ao custo Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 ça E MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete normal e 1,52% (um inteiro e cinquenta dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo Il desta Lei. V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no artigo 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal. $ 1º - Constituem também fontes de receita do IMPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão. $ 2º - A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no artigo 14 desta lei. Artigo 50 - Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. Ea Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 37 J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $ 1º - Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I- as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas extras; IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche: V-a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e férias indenizadas; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do arti- go 40 da Constituição Federal, o $ 5º do artigo 2º e o $ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o $6º do artigo 12 desta Lei; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. 8 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e arti- go 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 “28 a 2) né 2, = MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $3º - O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo IMPREV. Artigo 51 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Artigo 52 - A arrecadação das contribuições devidas ao IMPREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos 1, Il e II do artigo 49, observado: a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso 1, recolher ao IMPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqiente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do artigo 49, conforme o caso. Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IMPREV relação Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 BR - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Artigo 53 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, Ill e IV do artigo 49 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo. Artigo 54 - O segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo IMPREV, as contribuições devidas. 8 1º - Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). $ 2º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Artigo 55 - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Primavera do Leste, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao serem pagas pelo Município de Primavera do Leste ao IMPREV. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO Artigo 56 - O IMPREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 ni MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do IMPREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO VII DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Artigo 57 - As importâncias arrecadadas pelo IMPREV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Artigo 58 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPAS nº 403/2008, e alterações posteriores. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Artigo 59 - As disponibilidades de caixa do IMPREV ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Artigo 60 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 “aa ; MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Artigo 61 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IMPREV realizará as operações em conformidade com a Resolução nº 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, tendo presente as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez. CAPÍTULO VIII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO DO ORÇAMENTO Artigo 62 - O orçamento do IMPREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. ie . Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 32. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Unico - O Orçamento do IMPREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 63 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 64 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Artigo 65 - O IMPREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Artigo 66 - A escrituração contábil do IMPREV deverá o- bedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores e ao disposto na Portaria 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, observando-se que: I - a escrituração deverá incluir todas as operações que en- volvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; | - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 33 sgçã f MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete HI - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respec- tivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço orçamentário; b) balanço financeiro; c) balanço patrimonial; e d) demonstração das variações patrimoniais; V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime pró- prio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VI - as demonstrações financeiras devem ser complementa- das por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exer- cício; VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabili- dade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003. SEÇÃO HI DA DESPESA Artigo 67 - A despesa do IMPREV se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 34. A MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 68 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo. 8 1º - A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; Il - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; WI - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; 8 2º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. SEÇÃO IV DAS RECEITAS Artigo 69 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL Ea Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 SA See RI” MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete SEÇÃO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 70 - A organização administrativa do IMPREV será composta pelos seguintes órgãos: I- Órgãos de Direção: a) Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas; c) Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter consultivo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários; d) Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. II - Órgãos Executivos: a) Gerência Administrativa e Financeira, responsável pelos serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, e atos administrativos do Instituto, bem como superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de valores e os pagamentos das despesas, bem como proceder ao processamento dos pedidos de benefícios; Artigo 71 - O Diretor Executivo e o Gerente Administrativo e Financeiro, bem como os membros dos Conselhos, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsegientes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 E Taio 0 A MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. SUB-SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO Artigo 72 - O Conselho Deliberativo do IMPREV será composto por 05 (cinco) membros titulares, obedecendo a seguinte composição: Ol (um) representante do poder Executivo, Ol (um) representante do poder Legislativo, 02 (dois) representantes dos segurados ativos e 01 (um) representante dos segurados inativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente. 8 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos da seguinte forma: I - os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos estáveis do Município; II - os membros representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos estáveis do Legislativo; HI - os membros representantes dos servidores públicos municipais serão indicados por entidade classista dos municipários por eleição, dentre os servidores efetivos estáveis do Município; IV - os membros representantes dos servidores inativos serão escolhidos por eleição realizada por entidade classista dos municipários, dentre os segurados inativos. $ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 BT És, np MUNICÍPIO DE PRIMAVERIk Di) LESTE — MT Secretaria de Gabiimite 83º - O Presidente do Cons::lho Deliberativo será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandar» por um ano, sendo permitida uma reeleição. 8 4º - Compete ao Prefeito Municipal, após eleição entre os membros do Conselho, dar posse ao seu Presidente. 8 5º - Os Conselheiros : Suplentes acima elencados serão indicados ao Prefeito Municipal, através uz ofício, enviado pelo órgão ou entidade classista, responsável pela sua imiicação, tendo o Prefeito o prazo de até trinta dias, contados da data ds solicitação, para a respectiva nomeação e posse do Conselho. Artigo 73 - O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com a totalidade de seus membros titulares, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I- elaborar e implementar «zu regimento interno; II - eleger o seu presidente, INI - decidir e fiscalizar sobre qualquer questão administrativa e financeira; Iv - aprovar todo «e qualquer investimento e desinvestimento das aplicações financeiras: V - aprovar o quadro de pessoal; VI - apreciar sugestões « =ncaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Le. bem como resolver os casos omissos; VII - julgar os recursus interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a prucessos de benefícios. Parágrafo Único - ts deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meiorde Resoluções. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-Mf Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 38. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 74 - A função de Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por servidor do quadro IMPREV ou por um Conselheiro. Parágrafo Unico - Os membros do Conselho Deliberativo, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Artigo 75 - O Conselho Fiscal do IMPREV será composto por 03 (três) integrantes, sendo: 01 (um) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 01 (um) representante dos segurados ativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente. g 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos da seguinte forma: I - o membro representante do Poder Executivo Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal dentre servidores efetivos estáveis do Município; II - o membro representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos estáveis do Legislativo; WI - o membro representante dos servidores públicos municipais serão indicados por entidade classista dos municipários por eleição, dentre os servidores efetivos estáveis do Município; 82º - Os Conselheiros e Suplentes acima elencados serão indicados ao Prefeito Municipal, através de ofício, enviado pelo órgão ou entidade classista, responsável pela sua indicação, tendo o Prefeito o prazo de até trinta dias, contados da data de solicitação, para a respectiva nomeação e posse do Conselho. $ 3º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 39 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $ 4º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos antes elencados. Artigo 76 - Compete ao Conselho Fiscal: I- elaborar seu Regimento Interno. II - fiscalizar os atos do Diretor Executivo e do Gerente Administrativo e Financeiro e verificar O cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; WI - opinar sobre os orçamentos € balanços do Instituto, fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo; IV - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Diretor Executivo; vV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações € demais atos praticados pelo Diretor Executivo e pelo Gerente Administrativo e Financeiro; VI - examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para O subsequente, sobre eles emitindo pareceres; VII - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para O fiel desempenho de suas atribuições e competências; VIII - em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar-se, O Conselho Fiscal o fará em cinco dias. $1º-O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 40 NAJNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedomas das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber. $ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Artigo 77 - O Comitê de Investimento do IMPREV será composto por 03 (tx:s) membros, sendo o Diretor Executivo, Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Gerente Administrativo e Financeiro, com as seguintes atribuições: I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de merca- do; IH - iraçar estratégias de composição de ativos e sugerir alo- cação com base nos cenários; HI - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra. venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do IM- PREV; IV - avaliar riscos potenciais; W-propor alterações na Política de Investimentos. $ 1º - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos enquanto permanecerem no cargo de nomeação e/ou eleição. g 2 - O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá o mandato por 2 anos, podendo ser renovados por igual período. $ 3º - A maioria do Comitê de Investimentos necessariamente deverá ter sido aprovado em exame de certificação say o mnatidnadoa antÃÂnnma da rarnnhanida rananidada tárnira a MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete $ 4º - O Comitê de Investimentos Se reunirá ordinariamente sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano ou por convocação extraordinária do presidente, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação das aplicações e análise dos recursos previdenciários aplicados, de forma a auxiliar O Diretor Executivo na execução da política de investimentos. $ 5º - O parecer referente a destinação das aplicações dos recursos previdenciários deverão ser enviadas para apreciação € aprovação do Conselho Deliberativo. 86º - Os membros do Comitê de Investimentos, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Artigo 78 - O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de nomeação pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” e remuneração de Secretário Municipal, devendo ser ocupado por servidor efetivo eleito pelos segurados do Instituto através de eleições gerais, desde que atenda ao estabelecido nos parágrafos deste artigo. g 1º - O cargo de Diretor Executivo deverá ser preenchido por servidor público municipal com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, graduação superior reconhecido pelo MEC e Certificação exigida pelo Ministério da Previdência Social aos responsáveis pela gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida reeleição. 82º - Paraa escolha mencionada no caput, será formada, em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato que estiver em curso, comissão eleitoral com a responsabilidade de organizar e executar eleições gerais com à seguinte composição: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidos Públicos Municipais, devendo os servidores ser efetivo ativo ou inativo segurado do Instituto. ha Rua Maringá, 444 - Centro - primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 Etsgaçã fee MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE = MT Secretaria de Gabinete $ 3º - A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no $ 1º implicará no indeferimento imediato da candidatura. $ 4º- O Chefe do Poder Executivo dará posse ao Diretor Executivo eleito no primeiro dia subsequente ao término do mandato anterior. 8 5º - Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar O IMPREV em todos os atos € perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto; WI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo; IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, O quadro de pessoal do IMPREV; v - nomear, designar, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar OS servidores do IMPREV; VI - designar seu substituto no caso de sua ausência, na forma do Regimento Interno; VII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Deliberativo; VIII - despachar os processos de habilitação a benefícios; IX - movimentar as contas bancárias do IMPREV onjuntamente com O Gerente Administrativo e Financeiro; - fazer delegação de competência aos servidores do IMPREV; E Rua Maringá, 444 - Centro - primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 q MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete XI - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. XII - instituir e designar os componentes de Comissão Especial para apurar possíveis irregularidades quanto a concessão e manutenção de benefícios previdenciários. $ 6º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do IMPREV. SUB-SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Artigo 79 - O cargo de Gerente Administrativo e Financeiro, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo, com o mesmo “status” e remuneração de Coordenador Municipal. g 1º - Para assumir o cargo de Gerente Administrativo e Financeiro o candidato deverá ser servidor público titular de cargo efetivo ativo com no mínimo 05 anos de efetivo exercício, possuir graduação de nível superior reconhecido pelo MEC, ser aprovado no exame de certificação profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social para os responsáveis pela gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, validado na época da nomeação e Ata de aprovação, por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, do servidor indicado. $ 2º - Compete especificamente ao Gerente Administrativo e Financeiro: I - administrar as atividades orçamentárias, contábeis e financeira, administração de material, patrimonial, pessoal e demais tarefas relativas à administração interna do IMPREV; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 AA 2%» MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete II - gerenciar os trabalhos administrativos junto com o Diretor Executivo referente às matérias concernentes aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros; III - definir as ações relativas à aquisição de material e a contratação de serviços de terceiros; IV - superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de valores e os pagamentos das despesas; V - gerenciar todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis; VI - tratar da emissão de cheques, contas à pagar, fluxo de caixa, relatório financeiro de gestão, demonstrativo mensal de receitas e despesas; VII - autorizar a compra de novos materiais que garantam o bom funcionamento da estrutura do IMPREV; VIII - coordenar e fiscalizar as atividades relativas às concessões de benefícios previdenciários de responsabilidade do IMPREV: IX - proceder ao processamento dos pedidos de benefícios, emitindo o relatório técnico. SUB-SEÇÃO III DO PROCESSO DE AFASTAMENTO OU DESTITUIÇÃO Artigo 80 - O pedido de afastamento ou destituição do Diretor Executivo, de membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal, se dará por motivo devidamente apurado através de abertura e conclusão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, analisado e autorizado por 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 BD MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - A competência para iniciativa do pedido de afastamento ou destituição se dará através de: I - requerimento de no mínimo dez por cento dos segurados; Il - a pedido do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal; HI - a pedido do Prefeito Municipal. Artigo 81 - São casos de afastamento ou destituição: I - a condenação em decisão irrecorrível ou por decisão colegiada pela prática de crime ou contravenção penal; II - o procedimento lesivo aos interesses do IMPREV e dos seus segurados; III - o desinteresse do Conselheiro, comprovado por três faltas consecutivas ou cinco intercaladas, contados dos últimos 12 meses, às reuniões do respectivo Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos demais membros do Conselho; IV - a omissão na defesa dos interesses do IMPREV e seus segurados, comprovada através de processo administrativo, no curso do qual seja assegurado ao acusado amplo direito de defesa; V - atos de improbidade devidamente apurados mediante procedimento administrativo instaurado para tal finalidade, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Artigo 82 - O afastamento ou destituição do ocupante do cargo de Diretor Executivo quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou Fiscal, será necessária à aprovação por maioria absoluta que encaminharão ao Prefeito Municipal, solicitação para o afastamento temporário ou destituição. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 re de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete E: Artigo 83 - A destituição de membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal será decidida por uma comissão composta por membros remanescentes dos próprios Conselhos Deliberativo e Fiscal. Parágrafo Unico - O afastamento ou destituição de membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal, dar-se-á, pelo voto fundamentado e por escrito, da maioria simples dos membros da Comissão. Artigo 84 - Recebido o pedido de instauração do procedimento, o servidor da autarquia que o receber, tem o dever de encaminhá-lo imediatamente à pessoa competente para presidi-lo. Parágrafo Único - Quando o pedido de instauração do procedimento abranger dois terços dos membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração que, no prazo de setenta e duas horas, nomeará uma comissão processante composta de três servidores efetivos estáveis, sendo assegurada à participação de inativos. Artigo 85 - Incumbirá ao Conselho Deliberativo a apuração dos fatos, podendo, contudo, indicar outras pessoas para auxiliá-lo. $ 1º - A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado. 8 2º - O Sindicato dos Servidores será sempre ouvido, devendo apresentar as provas que julgar conveniente. & 3º - Nos casos graves, assim considerados pelos respecti- vos órgãos colegiados, poderá ser determinada à suspensão cautelar do Conselheiro por prazo indeterminado. & 4º - As representações não fundamentadas serão arquiva- das, mas desde que constituam indícios de irregularidades, serão objetos de investigações pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 Deo ' 8) MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete S 5º - Se o representado for o Presidente do Conselho Deliberativo, a comissão prevista no artigo 83, a seu critério e no prazo de três dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento temporário. Artigo 86 - Finda a apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado, que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição ou não do Conselheiro. Parágrafo Único - No caso de a destituição de componentes do Conselho Deliberativo reduzir o número de seus membros a menos de três, sem suplentes que possam substituir os membros destituídos, o Prefeito, a entidade classista dos servidores públicos e a Câmara Municipal, paritariamente, designarão os membros que faltem para completar o colegiado, até que se faça a substituição dos destituídos pelo modo indicado no artigo 72, $1º e seus incisos. Artigo 87 - A destituição pelo motivo prescrito no inciso | do artigo 81 desta lei, independe da instauração do procedimento previsto nesta seção. Parágrafo Unico - Nos casos dos incisos Il e IV do artigo 81 desta lei, não se instaurará o procedimento de destituição, se já houver decisão judicial a respeito. SEÇÃO II DO PESSOAL Artigo 88 - A admissão de pessoal a serviço do IMPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva- das as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nome- ação e exoneração e/ou contrato especial na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, segundo instruções expedidas pelo Presidente. Artigo 89 - O quadro de pessoal com as tabelas de venci- mentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo. lia. 0 Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 48 AN MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Unico - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IMPREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servi- dores municipais. Artigo 90 - O Diretor Executivo do IMPREV poderá requi- sitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante re- querimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Artigo 91 - Os segurados do IMPREV e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. 81º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. 8 2º - O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Deliberativo, com o objetivo de ser julgado. Artigo 92 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Artigo 93 - O Conselho Deliberativo terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. Parágrafo Único - A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo representante do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO X Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 49 Poa a MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS Artigo 94 - São deveres e obrigações dos segurados: I- acatar as decisões dos órgãos de direção do IMPREV; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do IMPREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao IMPREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Artigo 95 - O pensionista terá as seguintes obrigações: I- acatar as decisões dos órgãos de direção do IMPREV; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao IMPREV as alterações ocor- ridas no grupo familiar para efeito de assentamento, inclusive a constitui- ção de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se obrigar ao ressar- cimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o IMPREV, de ofi- cio, promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo IMPREV. CAPÍTULO XI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO “a Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 so. ki MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 96 - Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 36, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamen- te: I - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. 8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e $ 3º do artigo 12 desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 Ee . E) MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 8 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso 1 do artigo 12 desta Lei. $ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no artigo 40, 4 8º, da Constituição Federal. Artigo 97 - Observado o disposto no artigo 39, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Artigo 98 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 96 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de no contribuição contidas no $ 3º do artigo 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 SN = MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no artigo 100 desta Lei. Artigo 99 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 8 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do artigo 12 desta lei. 8 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Artigo 100 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 IR & MIUNICÍÁNO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer besefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ajividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que seriiu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Artigo 101 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidiss pelo artigo 12 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 96 e 98 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado mosserviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguirtes condições: I - trinta e:zinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se imilher; II - vimte = cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de anrreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 12. inciss III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas:com base neste artigo o disposto no artigo 100 desta lei, observando-se igmal critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Artigo 10% - Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data fia publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2.103, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do artigo 40 da Constituição 'tederal, terá direito a proventos calculados com Rua Maringá, 444 - Centro - Primasera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 Cad NF” MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se aplicando os dispostos nos $$ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 36 desta Lei Municipal. Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no artigo 100 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 103 - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IMPREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Deliberativo. Artigo 104 - O IMPREV procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. Parágrafo Único - O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo. Artigo 105 - O Diretor Executivo instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade. Artigo 106 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal nº 706, de 28 de dezembro de 2.001, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato. Parágrafo Único - As disposições relativas aos Conselhos, cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros Deliberativo e Fiscal disposto no capuí. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 RSA MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 107 - É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município. Artigo 108 - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IMPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Artigo 109 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os mandatos em vigor, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 706, de 28 de dezembro de 2.001, nº 846 de 19 de julho 2004, nº 873 de 07 de dezembro de 2004, nº 1230 de 11 de maio de 2011, nº 1494 de 11 de novembro de 2014, nº 1505 de 16 de dezembro 2014 e nº 1613 de 17 de março 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 25 de novembro de 2016. ÉRICO PIANA-PINTO PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 56 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo Denomi- Jornada (Ho- Numero | Símbolo Valor R$ | nação ras/Semanais) | de Vagas Diretor Executi- | Dedicação Exclusi- 01 - Equivalente ao de | vo va | Secretário Muni-| cipal | Gerente Admi- | Dedicação Exclusi- | | 01 | - Equivalente ao de nistrativo e Fi- va Coordenador Mu-| nanceiro | nicipal E s Se = ss e ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 57 Ds PO E O on quad a tn? FE” MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete ANEXO II ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2016 1,52% 2017 1,73% 2018 1,94% 2019 2,14% 2020 2,35% 2021 2,56% 2022 2,77% 2023 2,97% 2024 3,18% | 2025 3,39% | 2026 3,60% 2027 3,80% 2028 4,01% 2029 4,22% 2030 4,43% 2031 4,64% 2032 4,84% 2033 5,05% 2034 “5,26% | 2035 5,47% 2036 5,67% 2037 5,88% 2038 6,09% 2039 6,30% 2040 6,50% 2041 6,71% Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 BA, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete 6,92% 7,13% ÉRICO [ANA PINTO PEREIRA | PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 59 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que sub- meto mais um projeto de lei para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, e que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social “ua dos Servidores Públicos do Município de Primavera do Leste/MT, conso- ante as inovações legais existente no ordenamento jurídico, respeitada as disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998 e das Emendas Constitucionais n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, 41 de 19 de dezembro de 2003, 47 de 05 de julho de 2005 e a 70, de 29 de março de 2.012, bem como os entendimentos consolidados através das Portarias MPAS n.º 204/2008, 402/2008 e 403/2008, com alterações posteriores. O projeto de lei epigrafado visa promover as adequações necessárias na legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previ- dência Social - RPPS, no presente caso o IMPREV, para a atualização da legislação do município em questão, visando cumprir com as determina- ções legais de caráter nacional, almejando a devida e correta aplicação le- - gal aos servidores do município em questão, de forma a adequá-la aos no- - vos entendimentos dado ao assunto. A presente reestruturação transforma a atual função de Su- perintendente do RPPS em Diretor Executivo, criando ainda a função de Gerente Administrativo e Financeiro, que deverão ser escolhidos dentre servidores efetivos com qualificação competente para a gestão do Instituto. Além do disposto acima, há ainda a homologação em seu Anexo II da reavaliação atuarial realizada em JUNHO/2016, em atendi- mento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98 e no ca- put do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo a alíquota de con- tribuição especial nos termos do resultado desta. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê de Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 60 Camara Municipal Pva do Leste-MT ora ED | MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete forma regular e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis, esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em pres- tígio a adequação da legislação local quanto ao regime próprio de previ- dência social de Primavera do Leste. o ge = NEN, ÉRIC ANA PINTO PEREIRA PREFEITO M CIPAL MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 61