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materia nº 770/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2016
Date 2016-11-25
EmentaDispõe sobre a Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id1174

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEINº +IÔ
Dispõe sobre a Previdência Social dos Servido-
res Públicos do Município de Primavera do
Leste - MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 1º - O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊN-
CIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERA DO
LESTE, instituído por esta Lei denominar-se-à INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREY, e reger-se-á pelas normas
contidas nesta Lei, e consoante aos preceitos e diretrizes emanados do
artigo 40 da Constituição Federal, das Emendas Constitucionais nº 20/98,
41/2003, 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais nºs 9.717/1998 e
10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Artigo 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Primavera do Leste-MT, gozará de personali-
dade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia adminis-
trativa e financeira.
$ 1º - O Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Primavera do Leste-MT, se destina a assegurar aos
seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 =
is
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prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
$2º - Fica assegurado ao IMPREV, no que se refere a seus
serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e i-
munidade de que gozam o Município de Primavera do Leste.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO
DOS SEGURADOS
Artigo 3º - São segurados obrigatórios do IMPREV os
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta,
do Município de Primavera do Leste-MT.
Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente
de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do artigo
40 da Constituição Federal de 1988.
Artigo 4º - A filiação ao IMPREV será obrigatória para
todos os servidores a partir de suas respectivas posses.
Artigo 5º - A perda da qualidade de segurado do IMPREV
se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de
exercer atividade que o submeta ao regime do IMPREV.
Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Artigo 6º - O servidor público titular de cargo efetivo do
Município de Primavera do Leste, permanecerá vinculado ao IMPREV nas
seguintes situações:
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a
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$ 5º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Primavera do
Leste-MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 7º - São considerados dependentes do segurado, para
os efeitos desta lei:
1 - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maiori-
dade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente:
II - Os pais; e
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde
que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha defici-
ência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente.
$ 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseguentes.
8 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável como entidade familiar com o
segurado ou segurada, inclusive nos casos de relacionamento homoafetivo.
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT
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$ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o
duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Artigo 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos
incisos II e III deverão comprová-la.
Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio.
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil:
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou
da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria: ou;
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável:
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 PN
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$ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o
duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Artigo 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos
incisos II e III deverão comprová-la.
Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio.
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
IH - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil;
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou
da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou;
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável:
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
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DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Artigo 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre
quando da investidura no cargo.
Artigo 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
$ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promoveê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
$ 2º - A inscrição de dependente inválido requer a
comprovação desta condição através de perícia médica.
$ 3º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o IMPREV fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
CAPITULO HI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do
IMPREV serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
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em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no artigo 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do IMPREV e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço:
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da
posse ao IMPREY já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
8 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, na forma do artigo
36 desta lei.
8 2º - E vedada à adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do
IMPREV, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
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ai Pva do Leste MT
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I- portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
8 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no artigo 12, II,
“a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio.
8 4º - São consideradas as funções de magistério, contida no
parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica além do exercício de docência tais como a função de direção de
unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no artigo 40 da Constituição
Federal.
8 6º - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II.
$ 7º - O segurado aposentado por invalidez está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e
independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de
permanência no serviço público, a submeter-se a exames médicos-periciais
a cargo do IMPREV, a realizarem-se bienalmente na data de aniversário do
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segurado, devendo ser apresentado documentação referente ao
acompanhamento médico.
Artigo 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por
radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando
vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que O invalide para
o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Artigo 14 - Para fins do disposto no $ 21 do artigo 40 da
Constituição Federal e no $ 2º do artigo 49 desta Lei, considera-se doença
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos;
hemopatias graves; doenças graves € invalidantes do sistema nervoso
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais
crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas
graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com
acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves, doença pulmonar
crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses
graves invalidantes.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Artigo 15 - O auxílio doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para O exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e
corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado,
acrescido do 13º salário proporcional do periodo em que durar o benefício,
pago na última parcela.
1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que
filiar-se ao IMPREV na data de sua posse e que já seja portador de doença
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ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
8 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer
acidente de qualquer natureza.
8 3º - Durante o gozo do benefício de auxílio doença,
havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença
decorrente da majoração será custeado pelo tesouro municipal.
8 4º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier
a exercer outra atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado
para realização de perícia médica, e verificada a continuidade de sua inca-
pacidade laboral.
8 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Artigo 16 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município
pagar ao segurado sua remuneração.
8 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o
abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
$ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar os quinze dias
consecutivos, o segurado automaticamente será submetido à perícia médica
do IMPREV.
$ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença (C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior,
iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo médico,
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 10
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8 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e
se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Artigo 17 - O segurado em gozo de auxílio doença está
obrigado independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IMPREVY, a contar da
data de sua concessão, e se for o caso a processo de readaptação
profissional.
Artigo 18 - O segurado em gozo de auxílio-doença
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se
a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá
ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único - O benefício de auxílio-doença será
cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do
erário municipal.
Artigo 19 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por
invalidez.
Parágrafo Único - O segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e
quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido
em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 20 - O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 E
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para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão
direito ao salário-família.
8 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município,
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a
folha de pagamento.
8 3º - O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração bruta que seria devida ao servidor no mês, independente-
mente do número de dias efetivamente trabalhados.
8 4º - Todas as importâncias serão consideradas como parte
integrante da renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adi-
cional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
Artigo 21 - O pagamento do salário-família será devido a
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência
à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único - O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou
inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Artigo 22 - A invalidez do filho ou equiparado maior de
quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a
cargo do IMPREV.
Artigo 23 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda
do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a
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cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Artigo 24 - O direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês
seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Artigo 25 - O salário-família não se incorporará, ao
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Artigo 26 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e
oito dias antes da data do parto e término entre noventa e um dias depois do
parto, ressalvada a data da posse no cargo efetivo, podendo ser prorrogado
na forma prevista no $ 2º.
81º- À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, observado os seguintes termos:
1 - O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança.
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II - O salário-maternidade não é devido quando o termo de
guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
HI - Para concessão do salário-maternidade é indispensável
que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de
guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção.
IV - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção
de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à
criança de menor idade.
$ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante inspeção médica.
8 3º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
S 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
$ 5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer
durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será
interrompido.
$ 6º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal
igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza
indenizatória, e na última parcela será acrescido do 13º proporcional
correspondente a 4/12.
$ 7º - Durante o gozo do benefício de salário maternidade,
havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença
decorrente da majoração será custeado pelo tesouro municipal.
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$8º-0 salário-maternidade correspondente a ampliação ou
prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no caput deste
artigo, será custeado pelo tesouro municipal.
Artigo 27 - O início do afastamento do trabalho da segurada
será determinado com base em atestado médico.
$ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o artigo 26 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
$ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade
da segurada, O salário-maternidade será proporcional aos dias de
afastamento do trabalho.
83º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade.
g 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento
médico, o atestado será fornecido pela junta médica do IMPREV.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 28 - À pensão por morte será calculada na seguinte
forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata O artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
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j
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II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por
pr da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
$ 1º - A importância total assim obtida será rateada em
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
g$2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição
ou habilitação.
Artigo 29 - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; é
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$1º- A pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
g 2º - Não fará jus à pensão o dependente condenado por
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Artigo 30 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
WI - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso I; ou
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 16.
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III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º - No caso do disposto no inciso II, não será devida
qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
$ 2º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento
do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente
nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite
máximo dos benefícios do RGPS.
g 3º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em
julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resul-
tado a morte do segurado.
8 4º - Perde o direito à pensão por morte O cônjuge, o com-
panheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com
o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em proces-
so judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla de-
fesa.
Artigo 31 - À pensão por morte somente será devida ao
filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada,
pela perícia médica do IMPREV, a continuidade da invalidez até a data do
óbito do segurado.
g1º- A invalidez ou alteração de condições quanto ao
dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito a pensão.
82º - Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a
submeter-se aos exames médicos determinados pelo IMPREV.
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N
2
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de a-
cordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos
2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de ida-
de;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) a-
nos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove)
anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e
três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de ida-
de.
$ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 1º,
se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de do-
ença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de ca-
samento ou de união estável.
$ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos € desde
que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na
média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa
de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em
números inteiros, novas idades para Os fins previstos na alínea “c” do inciso
V do 8 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
$ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previ-
dência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será consi-
derado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam
as alíneas “b” e “c” do inciso V do$1º.
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$ 5º - É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada
por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02
(duas) pensões.
Artigo 34 - Toda vez que se extinguir uma parcela de
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do artigo
28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Unico - Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Artigo 35 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado,
concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime
Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este
motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
$1º-O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado.
82º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em
que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
83º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
g 4º - Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e
de dependentes, serão exigidos:
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I - documento que certifique O não pagamento da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do segurado à prisão e O respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
g 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, O valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
IMPREV pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado
com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
$ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão. no que couberem,
as disposições atinentes à pensão por morte.
87 - Seo segurado preso vier a falecer na prisão, O
benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Artigo 36 - No cálculo dos proventos de aposentadoria
previsto nos artigos 12 e 96 desta Lei será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo O período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
81º - As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime
geral da previdência social.
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$2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em
que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
83º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado.
$4º - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º
deste artigo, não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição,
quanto aos meses em que O servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
g 5º - Para o cálculo do valor inicial dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo
numerador será o total desse tempo e O denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
g 6º - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor
resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite
de remuneração previsto no $ 7º, para posterior aplicação da fração de que
trata o $ 5º.
8 7º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
g 8º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto
neste artigo serão considerados em número de dias.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 37 - O abono anual será devido àquele que, durante
o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade e auxílio doença pagos pelo RPPS.
$ 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base O valor do benefício do
mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
$ 2º - O pagamento do abono anual será efetuado na
competência de dezembro de cada ano.
Artigo 38 - É assegurado o reajustamento dos proventos de
aposentadoria e pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, O
valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de
acordo com a legislação vigente.
Artigo 39 - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Artigo 40 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
Artigo 41 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, € de cargo eletivo.
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STA
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Artigo 42 - Além do disposto nesta Lei, o IMPREV
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
Artigo 43 - O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do
Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e
seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro).
Artigo 44 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do $ 9º, do artigo 201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos na Lei Federal 9.796/99.
Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados
pelo artigo 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (IMPREV), todo o
provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem
(INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como
compensação financeira.
Artigo 45 - Os benefícios previdenciários pagos aos
segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão
e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os
seguintes descontos:
I - a contribuição previdenciária prevista nesta Lei e os
descontos autorizados por Lei;
HW - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
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Camara Municipal Pva do Leste MT
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III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento
do valor co benefício.
$ 1º - A restituição de importância recebida indevidamente
por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo,
fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de
outras pemalidades legais.
$ 2º - Caso o débito seja originário de erro do IMPREV, o
segurado. usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá
devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder,
no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o
segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido
integralmente.
Artigo 46 - O benefício será pago mediante transferência
em conta bancária ou por outros meios eletrônicos disponibilizados pelo
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a identificação da
destinação e do respectivo credor.
Artigo 47 - O pagamento do abono de permanência de que
trata o artigo 12, 36º, artigo 96, 83º e artigo 99, $1º é de responsabilidade
do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em
atividade.
Artigo 48 - Prescreve em três anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
e
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E)
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vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IMPREV,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Artigo 49 -A receita do IMPREV será constituída, de modo
a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos,
definida pelo $ 1º do artigo 149 da Constituição Federal, igual a 11% (onze
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela
dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal;
KI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os
proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento), calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
15,18% (quinze inteiros e dezoito centésimos por cento) relativos ao custo
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normal e 1,52% (um inteiro e cinquenta dois centésimos por cento)
referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo Il
desta Lei.
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município,
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem
da faculdade prevista no artigo 6º, correspondente a sua própria
contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
$ 1º - Constituem também fontes de receita do IMPREV as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes
sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
$ 2º - A contribuição prevista no inciso III deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante
prevista no artigo 14 desta lei.
Artigo 50 - Considera-se base de cálculo das contribuições,
o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais
de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de
qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação
específica, percebidas pelo segurado.
Ea
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$ 1º - Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes
espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche:
V-a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do
artigo 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do arti-
go 40 da Constituição Federal, o $ 5º do artigo 2º e o $ 1º do artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o $6º do artigo
12 desta Lei;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não
previstas nos incisos anteriores.
8 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e arti-
go 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do artigo
40 da Constituição Federal.
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a
2)
né 2,
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$3º - O salário família não está sujeito, em hipótese alguma,
a qualquer desconto pelo IMPREV.
Artigo 51 - Em caso de acumulação de cargos permitida em
Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma
das remunerações percebidas.
SEÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E
CONSIGNAÇÕES
Artigo 52 - A arrecadação das contribuições devidas ao
IMPREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá
ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato
do pagamento, a importância de que trata os incisos 1, Il e II do artigo 49,
observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em
que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade
cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida
pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao
cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do
servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem
ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o
desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no
inciso 1, recolher ao IMPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqiente, a importância arrecadada na
forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso
IV do artigo 49, conforme o caso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IMPREV relação
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nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Artigo 53 - O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos I, II, Ill e IV do artigo 49 desta Lei, no prazo
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Artigo 54 - O segurado que se valer da faculdade prevista
no artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária,
mediante boleto bancário emitido pelo IMPREV, as contribuições devidas.
8 1º - Caso o recolhimento de que trata o caput não seja
efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento
ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa,
pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo).
$ 2º - A contribuição efetuada durante o afastamento do
servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de
carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo
efetivo na concessão de aposentadoria.
Artigo 55 - As cotas do salário-família, salário maternidade,
auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Primavera
do Leste, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao
serem pagas pelo Município de Primavera do Leste ao IMPREV.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 56 - O IMPREV poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
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Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e,
exercida por qualquer dos servidores do IMPREV, investido na função de
fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Artigo 57 - As importâncias arrecadadas pelo IMPREV são
de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem
este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Artigo 58 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados na Portaria MPAS nº 403/2008, e alterações
posteriores.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Artigo 59 - As disponibilidades de caixa do IMPREV
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo 60 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
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I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único - É vedada a aplicação das
disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como
em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo
ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Artigo 61 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo
anterior, o IMPREV realizará as operações em conformidade com a
Resolução nº 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional e suas
alterações, tendo presente as condições de segurança, rentabilidade
solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO
DO ORÇAMENTO
Artigo 62 - O orçamento do IMPREV evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano
plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
ie .
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Parágrafo Unico - O Orçamento do IMPREV observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 63 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsegiente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 64 - A escrituração contábil será feita pelo método
das partidas dobradas.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão
a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo 65 - O IMPREV observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
Artigo 66 - A escrituração contábil do IMPREV deverá o-
bedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964 e alterações posteriores e ao disposto na Portaria 916, de
15 de julho de 2003 e alterações posteriores, observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que en-
volvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de
previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
| - a escrituração será feita de forma autônoma em relação
às contas do ente público;
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HI - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil
e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respec-
tivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais;
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime pró-
prio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementa-
das por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exer-
cício;
VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e
depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabili-
dade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela
Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003.
SEÇÃO HI
DA DESPESA
Artigo 67 - A despesa do IMPREV se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
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Artigo 68 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite
estabelecido no $ 1º deste artigo.
8 1º - A taxa de administração prevista no caput deste artigo
será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos
e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência
social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
órgão gestor do regime próprio;
Il - na verificação do limite definido no caput deste
parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de
recursos em ativos financeiros;
WI - o regime próprio de previdência social poderá
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração;
8 2º - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Artigo 69 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
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SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 70 - A organização administrativa do IMPREV será
composta pelos seguintes órgãos:
I- Órgãos de Direção:
a) Conselho Deliberativo, com funções de deliberação
superior;
b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização
orçamentária de verificação de contas;
c) Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter
consultivo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução
da política de investimentos dos recursos previdenciários;
d) Diretor Executivo, com função executiva de
administração superior.
II - Órgãos Executivos:
a) Gerência Administrativa e Financeira, responsável pelos
serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis,
correspondência, e atos administrativos do Instituto, bem como
superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de
valores e os pagamentos das despesas, bem como proceder ao
processamento dos pedidos de benefícios;
Artigo 71 - O Diretor Executivo e o Gerente Administrativo
e Financeiro, bem como os membros dos Conselhos, respondem
diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da
Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, e alterações
subsegientes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
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Parágrafo Único - As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
SUB-SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Artigo 72 - O Conselho Deliberativo do IMPREV será
composto por 05 (cinco) membros titulares, obedecendo a seguinte
composição: Ol (um) representante do poder Executivo, Ol (um)
representante do poder Legislativo, 02 (dois) representantes dos segurados
ativos e 01 (um) representante dos segurados inativos, sendo que para cada
representante será nomeado um suplente.
8 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos
da seguinte forma:
I - os membros representantes do Poder Executivo
Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores
efetivos estáveis do Município;
II - os membros representantes do Poder Legislativo serão
indicados pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores
efetivos estáveis do Legislativo;
HI - os membros representantes dos servidores públicos
municipais serão indicados por entidade classista dos municipários por
eleição, dentre os servidores efetivos estáveis do Município;
IV - os membros representantes dos servidores inativos
serão escolhidos por eleição realizada por entidade classista dos
municipários, dentre os segurados inativos.
$ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
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83º - O Presidente do Cons::lho Deliberativo será escolhido
entre seus membros, e exercerá o mandar» por um ano, sendo permitida
uma reeleição.
8 4º - Compete ao Prefeito Municipal, após eleição entre os
membros do Conselho, dar posse ao seu Presidente.
8 5º - Os Conselheiros : Suplentes acima elencados serão
indicados ao Prefeito Municipal, através uz ofício, enviado pelo órgão ou
entidade classista, responsável pela sua imiicação, tendo o Prefeito o prazo
de até trinta dias, contados da data ds solicitação, para a respectiva
nomeação e posse do Conselho.
Artigo 73 - O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com
a totalidade de seus membros titulares, pelo menos, três vezes ao ano,
cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar e implementar «zu regimento interno;
II - eleger o seu presidente,
INI - decidir e fiscalizar sobre qualquer questão
administrativa e financeira;
Iv - aprovar todo «e qualquer investimento e
desinvestimento das aplicações financeiras:
V - aprovar o quadro de pessoal;
VI - apreciar sugestões « =ncaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Le. bem como resolver os casos
omissos;
VII - julgar os recursus interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a prucessos de benefícios.
Parágrafo Único - ts deliberações do Conselho
Deliberativo serão promulgadas por meiorde Resoluções.
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Artigo 74 - A função de Secretário do Conselho
Deliberativo será exercida por servidor do quadro IMPREV ou por um
Conselheiro.
Parágrafo Unico - Os membros do Conselho Deliberativo,
nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Artigo 75 - O Conselho Fiscal do IMPREV será composto
por 03 (três) integrantes, sendo: 01 (um) representante do Executivo, 01
(um) representante do Legislativo e 01 (um) representante dos segurados
ativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente.
g 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos da
seguinte forma:
I - o membro representante do Poder Executivo Municipal
será indicado pelo Prefeito Municipal dentre servidores efetivos estáveis do
Município;
II - o membro representante do Poder Legislativo será
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores
efetivos estáveis do Legislativo;
WI - o membro representante dos servidores públicos
municipais serão indicados por entidade classista dos municipários por
eleição, dentre os servidores efetivos estáveis do Município;
82º - Os Conselheiros e Suplentes acima elencados serão
indicados ao Prefeito Municipal, através de ofício, enviado pelo órgão ou
entidade classista, responsável pela sua indicação, tendo o Prefeito o prazo
de até trinta dias, contados da data de solicitação, para a respectiva
nomeação e posse do Conselho.
$ 3º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
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$ 4º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para
completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado
segundo os procedimentos antes elencados.
Artigo 76 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- elaborar seu Regimento Interno.
II - fiscalizar os atos do Diretor Executivo e do Gerente
Administrativo e Financeiro e verificar O cumprimento de seus deveres
legais e regulamentares;
WI - opinar sobre os orçamentos € balanços do Instituto,
fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que forem
julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho
Deliberativo;
IV - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Diretor
Executivo;
vV - examinar todas as contas, escrituração, documentos,
registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações € demais
atos praticados pelo Diretor Executivo e pelo Gerente Administrativo e
Financeiro;
VI - examinar os resultados gerais do exercício e proposta
orçamentária para O subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VII - praticar todos os demais atos de fiscalização que
forem julgados necessários ou recomendáveis, para O fiel desempenho de
suas atribuições e competências;
VIII - em não havendo prazo diverso fixado nesta lei,
sempre que chamado a manifestar-se, O Conselho Fiscal o fará em cinco
dias.
$1º-O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente,
reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que
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solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as
disposições regedomas das reuniões do Conselho Deliberativo no que
couber.
$ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
Artigo 77 - O Comitê de Investimento do IMPREV será
composto por 03 (tx:s) membros, sendo o Diretor Executivo, Presidente do
Conselho Deliberativo e pelo Gerente Administrativo e Financeiro, com as
seguintes atribuições:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de merca-
do;
IH - iraçar estratégias de composição de ativos e sugerir alo-
cação com base nos cenários;
HI - avaliar as opções de investimentos e estratégias que
envolvam compra. venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do IM-
PREV;
IV - avaliar riscos potenciais;
W-propor alterações na Política de Investimentos.
$ 1º - Os membros do Comitê de Investimentos terão
mandatos enquanto permanecerem no cargo de nomeação e/ou eleição.
g 2 - O Presidente do Comitê será escolhido entre os
membros, e, exercerá o mandato por 2 anos, podendo ser renovados por
igual período.
$ 3º - A maioria do Comitê de Investimentos
necessariamente deverá ter sido aprovado em exame de certificação
say o mnatidnadoa antÃÂnnma da rarnnhanida rananidada tárnira a
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$ 4º - O Comitê de Investimentos Se reunirá ordinariamente
sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano
ou por convocação extraordinária do presidente, cabendo-lhe
especificamente realizar estudos quanto a destinação das aplicações e
análise dos recursos previdenciários aplicados, de forma a auxiliar O
Diretor Executivo na execução da política de investimentos.
$ 5º - O parecer referente a destinação das aplicações dos
recursos previdenciários deverão ser enviadas para apreciação € aprovação
do Conselho Deliberativo.
86º - Os membros do Comitê de Investimentos, nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Artigo 78 - O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta
Lei, será provido em comissão, de nomeação pelo Prefeito Municipal, com
o mesmo “status” e remuneração de Secretário Municipal, devendo ser
ocupado por servidor efetivo eleito pelos segurados do Instituto através de
eleições gerais, desde que atenda ao estabelecido nos parágrafos deste
artigo.
g 1º - O cargo de Diretor Executivo deverá ser preenchido
por servidor público municipal com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, graduação superior reconhecido pelo MEC e Certificação exigida
pelo Ministério da Previdência Social aos responsáveis pela gestão dos
recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, para um mandato de
03 (três) anos, sendo permitida reeleição.
82º - Paraa escolha mencionada no caput, será formada, em
até 90 (noventa) dias antes do término do mandato que estiver em curso,
comissão eleitoral com a responsabilidade de organizar e executar eleições
gerais com à seguinte composição: 02 (dois) representantes do Poder
Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois)
representantes do Sindicato dos Servidos Públicos Municipais, devendo os
servidores ser efetivo ativo ou inativo segurado do Instituto.
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$ 3º - A não apresentação de qualquer um dos documentos
listados no $ 1º implicará no indeferimento imediato da candidatura.
$ 4º- O Chefe do Poder Executivo dará posse ao Diretor
Executivo eleito no primeiro dia subsequente ao término do mandato
anterior.
8 5º - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar O IMPREV em todos os atos € perante
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem
direito a voto;
WI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Deliberativo;
IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, O
quadro de pessoal do IMPREV;
v - nomear, designar, admitir, contratar, prover, transferir,
exonerar, demitir ou dispensar OS servidores do IMPREV;
VI - designar seu substituto no caso de sua ausência, na
forma do Regimento Interno;
VII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) mensais ao Conselho Deliberativo;
VIII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
IX - movimentar as contas bancárias do IMPREV
onjuntamente com O Gerente Administrativo e Financeiro;
- fazer delegação de competência aos servidores do
IMPREV;
E
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XI - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração.
XII - instituir e designar os componentes de Comissão
Especial para apurar possíveis irregularidades quanto a concessão e
manutenção de benefícios previdenciários.
$ 6º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos
de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e
técnicos-atuariais do IMPREV.
SUB-SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 79 - O cargo de Gerente Administrativo e
Financeiro, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de nomeação
e exoneração pelo Diretor Executivo, com o mesmo “status” e
remuneração de Coordenador Municipal.
g 1º - Para assumir o cargo de Gerente Administrativo e
Financeiro o candidato deverá ser servidor público titular de cargo efetivo
ativo com no mínimo 05 anos de efetivo exercício, possuir graduação de
nível superior reconhecido pelo MEC, ser aprovado no exame de
certificação profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social para
os responsáveis pela gestão dos recursos dos Regimes Próprios de
Previdência Social, validado na época da nomeação e Ata de aprovação,
por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, do servidor
indicado.
$ 2º - Compete especificamente ao Gerente Administrativo
e Financeiro:
I - administrar as atividades orçamentárias, contábeis e
financeira, administração de material, patrimonial, pessoal e demais tarefas
relativas à administração interna do IMPREV;
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2%»
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II - gerenciar os trabalhos administrativos junto com o
Diretor Executivo referente às matérias concernentes aos serviços gerais e
de informática, inclusive quando prestados por terceiros;
III - definir as ações relativas à aquisição de material e a
contratação de serviços de terceiros;
IV - superintender os trabalhos da contabilidade,
recebimentos, guarda de valores e os pagamentos das despesas;
V - gerenciar todos os serviços atinentes a pessoal, material,
bens móveis e imóveis;
VI - tratar da emissão de cheques, contas à pagar, fluxo de
caixa, relatório financeiro de gestão, demonstrativo mensal de receitas e
despesas;
VII - autorizar a compra de novos materiais que garantam o
bom funcionamento da estrutura do IMPREV;
VIII - coordenar e fiscalizar as atividades relativas às
concessões de benefícios previdenciários de responsabilidade do IMPREV:
IX - proceder ao processamento dos pedidos de benefícios,
emitindo o relatório técnico.
SUB-SEÇÃO III
DO PROCESSO DE AFASTAMENTO OU DESTITUIÇÃO
Artigo 80 - O pedido de afastamento ou destituição do
Diretor Executivo, de membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal, se dará
por motivo devidamente apurado através de abertura e conclusão de
Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurado o
contraditório e a ampla defesa, analisado e autorizado por 2/3 (dois terços)
dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
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Parágrafo Único - A competência para iniciativa do pedido
de afastamento ou destituição se dará através de:
I - requerimento de no mínimo dez por cento dos segurados;
Il - a pedido do Conselho Deliberativo ou do Conselho
Fiscal;
HI - a pedido do Prefeito Municipal.
Artigo 81 - São casos de afastamento ou destituição:
I - a condenação em decisão irrecorrível ou por decisão
colegiada pela prática de crime ou contravenção penal;
II - o procedimento lesivo aos interesses do IMPREV e dos
seus segurados;
III - o desinteresse do Conselheiro, comprovado por três
faltas consecutivas ou cinco intercaladas, contados dos últimos 12 meses,
às reuniões do respectivo Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos
demais membros do Conselho;
IV - a omissão na defesa dos interesses do IMPREV e seus
segurados, comprovada através de processo administrativo, no curso do
qual seja assegurado ao acusado amplo direito de defesa;
V - atos de improbidade devidamente apurados mediante
procedimento administrativo instaurado para tal finalidade, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
Artigo 82 - O afastamento ou destituição do ocupante do
cargo de Diretor Executivo quando solicitado pelo Conselho Deliberativo
ou Fiscal, será necessária à aprovação por maioria absoluta que
encaminharão ao Prefeito Municipal, solicitação para o afastamento
temporário ou destituição.
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de
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E:
Artigo 83 - A destituição de membro do Conselho
Deliberativo ou Fiscal será decidida por uma comissão composta por
membros remanescentes dos próprios Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo Unico - O afastamento ou destituição de
membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal, dar-se-á, pelo voto
fundamentado e por escrito, da maioria simples dos membros da Comissão.
Artigo 84 - Recebido o pedido de instauração do
procedimento, o servidor da autarquia que o receber, tem o dever de
encaminhá-lo imediatamente à pessoa competente para presidi-lo.
Parágrafo Único - Quando o pedido de instauração do
procedimento abranger dois terços dos membros do Conselho Deliberativo
ou Fiscal, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de
Administração que, no prazo de setenta e duas horas, nomeará uma
comissão processante composta de três servidores efetivos estáveis, sendo
assegurada à participação de inativos.
Artigo 85 - Incumbirá ao Conselho Deliberativo a apuração
dos fatos, podendo, contudo, indicar outras pessoas para auxiliá-lo.
$ 1º - A apuração dos fatos será sumária e deverá estar
concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante
justificação ao respectivo órgão colegiado.
8 2º - O Sindicato dos Servidores será sempre ouvido,
devendo apresentar as provas que julgar conveniente.
& 3º - Nos casos graves, assim considerados pelos respecti-
vos órgãos colegiados, poderá ser determinada à suspensão cautelar do
Conselheiro por prazo indeterminado.
& 4º - As representações não fundamentadas serão arquiva-
das, mas desde que constituam indícios de irregularidades, serão objetos de
investigações pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
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8)
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S 5º - Se o representado for o Presidente do Conselho
Deliberativo, a comissão prevista no artigo 83, a seu critério e no prazo de
três dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento temporário.
Artigo 86 - Finda a apuração, o Presidente submeterá o
procedimento ao respectivo órgão colegiado, que, convocado
extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição
ou não do Conselheiro.
Parágrafo Único - No caso de a destituição de
componentes do Conselho Deliberativo reduzir o número de seus membros
a menos de três, sem suplentes que possam substituir os membros
destituídos, o Prefeito, a entidade classista dos servidores públicos e a
Câmara Municipal, paritariamente, designarão os membros que faltem para
completar o colegiado, até que se faça a substituição dos destituídos pelo
modo indicado no artigo 72, $1º e seus incisos.
Artigo 87 - A destituição pelo motivo prescrito no inciso |
do artigo 81 desta lei, independe da instauração do procedimento previsto
nesta seção.
Parágrafo Unico - Nos casos dos incisos Il e IV do artigo
81 desta lei, não se instaurará o procedimento de destituição, se já houver
decisão judicial a respeito.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Artigo 88 - A admissão de pessoal a serviço do IMPREV se
fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva-
das as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nome-
ação e exoneração e/ou contrato especial na forma do artigo 37, IX da
Constituição Federal, segundo instruções expedidas pelo Presidente.
Artigo 89 - O quadro de pessoal com as tabelas de venci-
mentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado
pelo Conselho Deliberativo. lia. 0
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Parágrafo Unico - Os direitos, deveres e regime de trabalho
dos servidores do IMPREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servi-
dores municipais.
Artigo 90 - O Diretor Executivo do IMPREV poderá requi-
sitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante re-
querimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Artigo 91 - Os segurados do IMPREV e respectivos
dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de
prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem
notificados.
81º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão
que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que os fundamentem.
8 2º - O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias
reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o
recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Deliberativo, com o
objetivo de ser julgado.
Artigo 92 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo
se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Artigo 93 - O Conselho Deliberativo terá 30 (trinta) dias
para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único - A contagem do prazo para julgamento
do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo representante
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO X
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DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
Artigo 94 - São deveres e obrigações dos segurados:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do IMPREV;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos
para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do IMPREV das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
IV - comunicar ao IMPREV qualquer alteração necessária
aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Artigo 95 - O pensionista terá as seguintes obrigações:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do IMPREV;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao IMPREV as alterações ocor-
ridas no grupo familiar para efeito de assentamento, inclusive a constitui-
ção de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se obrigar ao ressar-
cimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o IMPREV, de ofi-
cio, promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do
benefício, independentemente da responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo IMPREV.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
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Artigo 96 - Observado o disposto no artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o artigo 36, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até
a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamen-
te:
I - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e $ 3º do artigo 12 desta Lei,
na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
8 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
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E)
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regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no $ 1º.
8 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
1 do artigo 12 desta Lei.
$ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no artigo 40, 4 8º, da Constituição Federal.
Artigo 97 - Observado o disposto no artigo 39, desta lei, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
Artigo 98 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 ou pelas regras estabelecidas pelo
artigo 96 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
no
contribuição contidas no $ 3º do artigo 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT | Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 SN
=
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III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos de
aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do
caput, o disposto no artigo 100 desta Lei.
Artigo 99 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II do artigo 12 desta lei.
8 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação
da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Artigo 100 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em
fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
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servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer besefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em ajividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que seriiu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Artigo 101 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidiss pelo artigo 12 ou pelas regras estabelecidas
pelos artigos 96 e 98 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado mosserviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguirtes condições:
I - trinta e:zinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se imilher;
II - vimte = cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de anrreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do artigo 12. inciss III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso |
do caput deste artigo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas:com base neste artigo o disposto no artigo 100
desta lei, observando-se igmal critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Artigo 10% - Os servidores que tenham ingressado no
serviço público até a data fia publicação da Emenda Constitucional nº 41,
de 31 de dezembro de 2.103, e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do
artigo 40 da Constituição 'tederal, terá direito a proventos calculados com
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base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não
se aplicando os dispostos nos $$ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição
Federal, e nem o artigo 36 desta Lei Municipal.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no
artigo 100 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade ao caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 103 - Os regulamentos gerais de ordem
administrativa do IMPREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 104 - O IMPREV procederá, no máximo a cada 04
(quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo Único - O recenseamento de que trata o caput
será regulamentado por ato administrativo.
Artigo 105 - O Diretor Executivo instituirá por meio de
Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Artigo 106 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal nº 706, de 28 de dezembro de
2.001, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de
seu mandato.
Parágrafo Único - As disposições relativas aos Conselhos,
cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus
efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros Deliberativo e
Fiscal disposto no capuí.
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RSA
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Artigo 107 - É vedada a celebração de convênios,
consórcios ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal
ou outro Município.
Artigo 108 - O Município será responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do IMPREV, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Artigo 109 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, respeitados os mandatos em vigor, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 706, de 28 de dezembro de
2.001, nº 846 de 19 de julho 2004, nº 873 de 07 de dezembro de 2004, nº
1230 de 11 de maio de 2011, nº 1494 de 11 de novembro de 2014, nº 1505
de 16 de dezembro 2014 e nº 1613 de 17 de março 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de novembro de 2016.
ÉRICO PIANA-PINTO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Cargo Denomi- Jornada (Ho- Numero | Símbolo Valor R$ |
nação ras/Semanais) | de Vagas
Diretor Executi- | Dedicação Exclusi- 01 - Equivalente ao de |
vo va | Secretário Muni-|
cipal |
Gerente Admi- | Dedicação Exclusi- | | 01 | - Equivalente ao de
nistrativo e Fi- va Coordenador Mu-|
nanceiro | nicipal
E s Se = ss e
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 57
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ANEXO II
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2016 1,52%
2017 1,73%
2018 1,94%
2019 2,14%
2020 2,35%
2021 2,56%
2022 2,77%
2023 2,97%
2024 3,18% |
2025 3,39% |
2026 3,60%
2027 3,80%
2028 4,01%
2029 4,22%
2030 4,43%
2031 4,64%
2032 4,84%
2033 5,05%
2034 “5,26% |
2035 5,47%
2036 5,67%
2037 5,88%
2038 6,09%
2039 6,30%
2040 6,50%
2041 6,71%
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 BA,
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Secretaria de Gabinete
6,92%
7,13%
ÉRICO [ANA PINTO PEREIRA |
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 59
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que sub-
meto mais um projeto de lei para apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
e que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
“ua dos Servidores Públicos do Município de Primavera do Leste/MT, conso-
ante as inovações legais existente no ordenamento jurídico, respeitada as
disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998 e
das Emendas Constitucionais n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, 41 de 19
de dezembro de 2003, 47 de 05 de julho de 2005 e a 70, de 29 de março de
2.012, bem como os entendimentos consolidados através das Portarias
MPAS n.º 204/2008, 402/2008 e 403/2008, com alterações posteriores.
O projeto de lei epigrafado visa promover as adequações
necessárias na legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previ-
dência Social - RPPS, no presente caso o IMPREV, para a atualização da
legislação do município em questão, visando cumprir com as determina-
ções legais de caráter nacional, almejando a devida e correta aplicação le-
- gal aos servidores do município em questão, de forma a adequá-la aos no-
- vos entendimentos dado ao assunto.
A presente reestruturação transforma a atual função de Su-
perintendente do RPPS em Diretor Executivo, criando ainda a função de
Gerente Administrativo e Financeiro, que deverão ser escolhidos dentre
servidores efetivos com qualificação competente para a gestão do Instituto.
Além do disposto acima, há ainda a homologação em seu
Anexo II da reavaliação atuarial realizada em JUNHO/2016, em atendi-
mento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98 e no ca-
put do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo a alíquota de con-
tribuição especial nos termos do resultado desta.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro
nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 60
Camara Municipal Pva do Leste-MT
ora ED |
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forma regular e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de
Leis, esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em pres-
tígio a adequação da legislação local quanto ao regime próprio de previ-
dência social de Primavera do Leste.
o ge = NEN,
ÉRIC ANA PINTO PEREIRA
PREFEITO M CIPAL
MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 61

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