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materia nº 767/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2016
Date 2016-11-08
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001."
native_id1177

Autoria

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT | Em —
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEINº 2 2
“Altera a Lei Municipal nº 699, de 20 de
dezembro de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- A Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de
2001,passa a vigorar com as seguintes alterações, que modificam os artigos
204 a 212, bem como incluem os artigos 206-A, 211-A e 212-A:
“TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
.€ CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 204 - O imposto de competência do Município, sobre a
transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis
(ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem
como fato gerador:
I- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil;
HW - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer
título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
“a
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E
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Parágrafo Unico - Para efeitos desta é adotado o conceito de
imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
Artigo 205 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
HI - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de
valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino cota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte
ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à
compra e à venda;
a
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IX- instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens móveis por natureza
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre
imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital, quando a atividade preponderante da adquirente for
a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de
imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de
Jusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
quando a atividade preponderante do adquirente for
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compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de
promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha
atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a
escritura decorrente da promessa.
Parágrafo Unico - Equipara-se à compra e venda, para
efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
HW - a permuta de bens imóveis situados no território do
Município por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município.
CAPÍTULO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 206 - O imposto não incide sobre a transmissão dos
bens ou direitos referidos no artigo anterior:
T- quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
HI - quando decorrente da incorporação, cisão ou da fusão de
uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão
aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos.
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Artigo 206-A - O disposto no artigo anterior não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsegiientes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo.
$ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
$ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data
da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
$4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 207 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:
T-o adquirente dos bens ou direitos;
H - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável
do bem ou direito que recebe.
Artigo 208 - Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto:
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I-o transmitente;
H-o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles
tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas
omissões de que foram responsáveis.
Parágrafo Único - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade conforme disposto no Artigo 212
desta Lei, para efeito de lavratura da escritura de
transferência ou venda de imóvel e por ocasião do registro,
além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos,
certidão de aprovação do loteamento quando couber,
certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e
ainda enviar à Prefeitura, relação mensal das operações
realizadas com imóveis.
CAPÍTULO IV ]
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Artigo 209 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data
do efetivo recolhimento do tributo.
Artigo 210 - A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
$1º - Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor
do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de
Habitação e de 2% dois por cento) sobre o valor restante.
82º - Será de 1,4% (um vírgula quatro por cento), a alíquota
sobre o valor em se tratando de instituição de uso e usufruto.
$3º - Será de 1,4% (um vírgula quatro por cento), a alíquota
sobre o valor no caso de transmissão de nua propriedade.
e,
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$4º - Nos casos de imóveis adquiridos por hasta pública,
ficam estabelecidos os valores constantes na carta de
arrematação, sendo que a base de cálculo será atualizada
com base no INPC, utilizando a data da carta de
arrematação e a data do efetivo recolhimento do tributo
como termos iniciais e finais.
$5º - Para apurar o valor venal dos imóveis será criada
comissão de avaliação imobiliária através de ato do executivo
municipal.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Artigo 211 - O imposto será pago antes da realização do ato
ou da lavratura do instrumento público ou particular que
configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados
incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em
que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou
deferidos a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
KI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro
Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua
lavratura.
$ 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura
de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles
constar expressamente que a emissão na posse do imóvel
somente ocorrerá após a quitação final.
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$2º- O recolhimento do tributo se fará por meio de guia
específica em estabelecimento bancário autorizado pela
Administração Municipal.
Artigo 211-A - Caso o imposto não seja recolhido dentro do
prazo legal (trinta dias após o lançamento), a autoridade
competente poderá extinguir de ofício o crédito tributário.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 212 - O descumprimento das obrigações previstas
nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
1- 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na
prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos
sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
IH - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do
imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto ou que resultem na não incidência,
isenção ou suspensão de pagamento;
HI - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do
inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção
fraudulenta.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Artigo 212-A - Leis específicas poderão conceder isenção do
ITBI.”
Artigo2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Primavera do Leste, 08 de novembro de 2016.
Ss
MMD.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de promover
adequações ao Código Tributário Municipal, especialmente quanto ao
ITBI.
As alterações praticadas refletem a melhor técnica legislativa, ao
passo que os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 205 mudaram para o artigo 206-
A, 88 1º, 2º e 3º, que apresenta melhor as hipóteses de não incidência do
tributo e suas exceções à luz da melhor doutrina e jurisprudência tributária.
Es
A inclusão dos $$ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 210 se dá para tratar
claramente das hipóteses de transmissão da nua propriedade, instituição de
uso e usufruto, estabelecimento dos valores da base de cálculo em caso de
arrematação em hasta pública, em conformidade com entendimentos
jurisprudenciais.
Por fim, a inclusão do artigo 212-A se dá para acomodar as
hipóteses de isenção do ITBI que decorrem de outras normas, tais como a
ocorrida no caso do Programa Habitacional Padre Onesto Costa.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a
adequação do Título VI do Código Tributário Municipal.
MMLD.
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