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materia nº 764/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2016
Date 2016-11-23
EmentaDispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEINº 2 bH/2016.
Dispõe sobre a transmissão de mandato
eletivo no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVER DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A PRESENTE LEI:
Artigo 1º -Fica instituída no Município de Primavera do
Leste/MT atransmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º “Transmissão de mandato eletivo é o processo que
objetivapropiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de
Prefeitopossa receber de seu antecessor todos os dados e informações
necessários âimplementação de seu programa de governo, inteirando-se do
funcionamento dos órgãos eentidades que compõem a Administração local,
permitindo ao eleito a preparação dos atos aserem editados após a posse.
$ 2º -As informações a que se refere o $1º poderão
serdisponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato,
sem prejuízo doacesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma
prevista no artigo 3ºdesta Lei.
Artigo 2º - O processo de transmissão de mandato tem
início tão logoa Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições
municipais e deveencerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do
processomencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão
de Mandato, cujacomposição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal FAN
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito
deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de
Transmissão deMandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá
acesso às informaçõesrelativas às contas públicas, à dívida pública, ao
inventário de bens, aos programas e aosprojetos da Administração
Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta
do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre
outrasinformações relacionadas à administração do Ente.
8 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por
ofíciodirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias
após oconhecimento do resultado oficial das eleições.
8 2º - O número de membros a serem indicados pelo
mandatárioeleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem
qualquer ônus para oMunicípio, não será superior a seis.
$ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será
indicado pelo Prefeito eleito.
8 4º - O Prefeito em exercício indicará, para compora
Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro
funcional daAdministração Pública.
Artigo 4º - Os pedidos de acesso às informações de que
trata o artigo3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser
formulados por escrito pelocoordenador da Equipe de Transmissão de
Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual
competirá, no prazo de dois dias, requisitardos órgãos da Administração
Municipal os dados e informações solicitados eencaminhá-los, com a
necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação daEquipe de
Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas
relevantespelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as
atribuições eresponsabilidades dos órgãos componentes da Administração
direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as
mencionadas no caput.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal BON
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 5º - O atendimento às informações solicitadas
pelacoordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto
de especificação emcronograma agendado entre o coordenador da equipe e
o representante doPrefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo
máximo previsto nocaput do artigo 4º.
Artigo 6º - Os membros indicados pelo Prefeito
eleitopoderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que
sejamprestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que
sem prejuízo dostrabalhos de encerramento de exercício e de final de
mandato a cuja apresentação aosórgãos competentes se obriga a
Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput
deverão seragendadas e registradas em atas, sob a coordenação do
representante doPrefeito eleito.
Artigo 7º - O Prefeito em exercício deverá garantir
àEquipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao
desenvolvimento dostrabalhos, incluindo espaço físico adequado,
equipamentos e pessoal que se fizeremnecessários.
Artigo 8º - Os membros da Equipe de Transmissão de
Mandatodeverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que
tiverem acesso, sobpena de responsabilização, nos termos da legislação
vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal adotará
asprovidências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 10 - Esta Lei se aplica, no que couber, à
transmissão demandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes
municipais,devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do
respectivo Poder ou órgão.
Artigo 11 - Na regulamentação desta Lei devem ser
observadas asdisposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso sobre atransmissão de mandatos.
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Rua Maringó, 4 Eta rmavera do Leste-MT - Fone (b0/5498-3333 — Rema Da
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 4)
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Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AWC/LLR
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202
Ca.nara Municipal Pva do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de regulamentar a
transmissão do mandato eletivo em atenção ao princípio da continuidade
administrativa, da boa fé e executoriedade dos atos administrativos, da
transparência da gestão pública, da probidade administrativa e da
supremacia do interesse público.
Necessário ponderar que a transmissão de mandatos é o meio
propicia condições para que os administradores públicos sucessores possam
receber dos seus antecessores todos os dados e informações necessários à
implementação do novo programa de gestão, desde a data de sua posse.
À este respeito o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
expediu a Resolução Normativa nº 19/2016/TP que estabelece os
procedimentos e recomenda em seu art. 15 a adoção de normas locais,
como a presente proposta, a orientar o processo de transição governamental
de maneira clara e objetiva.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a
ao princípio da continuidade administrativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21de setem
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202

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