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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1. /2020
"Trata da Revisão Geral Anual da
Remuneração dos Servidores do Município
de Primavera do Leste, referente ao
Exercício de 2020 e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos, eleitos e
comissionados da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição
Federal, através do índice de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por
cento), aplicados sobre os vencimentos básicos.
r
Parágrafo Único - O percentual objeto do artigo 1° desta Lei será aplicado
com efeitos a partir de 1° de maio de 2020.
Artigo 2° - Os professores não serão abrangidos pelo Artigo 1° desta Lei,
vez que possuirão aumento diferenciado, decorrente de piso salarial
vinculado a Lei Federal 11.738/2.008, recebendo assim reajuste de 10,90%
(dez vírgula noventa por cento), aplicado sobre os vencimentos básicos.
Parágrafo Único - O percentual objeto do artigo 2° desta Lei será aplicado
com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020,
Artigo 3° - Estende-se o disposto no artigo 1°, aos benefícios de
aposentadoria e pensões, concedidos pelo regime próprio de previdência
social do Município de Primavera do Leste.
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Artigo 4° - Os recursos para cobertura das despesas da revisão geral anual
dos servidores são os consignados no orçamento vigente das respectivas
Secretarias e Órgãos da Administração Direta, através das dotações básicas
orçamentárias; 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00 e 3.1.91.13.00, e outras
relacionadas à apropriação de custos, respectivas à revisão geral.
Artigo 5° - Os Anexos I e II são partes integrantes desta Lei.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos na forma dos Parágrafos Únicos dos Artigos 1° e 2°.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de março de 2020.
DVMM/ELO.
BORTO
ICIPAL
LEO^
^EÍTO
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ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIOFINANCEIRO 2019/2021
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atuai:
Descrição Despesa Folha
Atual (janeiro/20)
Total Folha após
Reajuste Impacto (Mês) Impacto (Ano)
Revisão Anual Geral
- índice 4,48% 10.217.192,55 10.506.044,37 288.851,82 3.850.394,76
* 1 - * 1 - Os valores lançados na coluna "Impacto (Ano)" foram obtidos através da seguinte fórmula;
Total Mês X 13,33; ou seja, doze meses + décimo terceiro + 1/3 de férias.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Líquida 01/2019 à 12/2019 260.654.759,38 280.542.717,52 298.665.777,07
Despesas com Pessoal 01/2019 à 12/2019 121.542.684,27 121.542.684,27 130.032.622,95
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 46,63 46,63 43,54
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 0,00 3.850.394,76 0,00
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 0,00 125.393.079,03 130.032.622,95
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 46,63 44,70 43,54
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e
obrigações patronais;
*2 — Representa as despesas com o projeto de lei atual.
*3 — Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) com o projeto de
lei em questão. Para o exercício de 2020 foi considerado um incremento de 4,48% e para 2021 um
incremento de 3,70%; considerando a inflação projetada para o País, conforme previsão do Banco Central
do Brasil.
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*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da RCL demonstrada na LDO; com incremento nas receitas de
7,63% para 2020 e 6,46% para 2021.
Primavera do Leste-MT, 03 de março de 2020.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
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ANEXO II
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO 2019/2021
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
c) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
Descrição Diferença Total
Mês
Previdência Totai
Mês
Total Mês Total Geral (ano)
Reajuste Salarial
10,90% 236.237,34 41.412,41 277.649,75 3.701.071,11
*1 - *1 - Os valores lançados na coluna "Impacto (Ano)" foram obtidos através da seguinte fórmula:
Total Mês X 13,33; ou seja, doze meses + décimo terceiro + 1/3 de férias.
d) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Líquida 01/2019 à 12/2019 260.654.759,38 280.542.717,52 298.665.777,07
Despesas com Pessoal 01/2019 à 12/2019 121.542.684,27 125.393.079,03 130.032.622,95
Percentual de Gasto com Pessoal (* 1) 46,63 46,63 43,54
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 0,00 3.701.071,11 3.838.010,73
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 0,00 129.094.150,14 133.870.633,68
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 46,63 46,01 44,82
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e
obrigações patronais;
*2 - Representa as despesas com o projeto de lei atual.
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*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) com o projeto de
lei em questão. Para o exercício de 2020 foi considerado um incremento de 4,48% e para 2021 um
incremento de 3,70%; considerando a inflação projetada para o País, conforme previsão do Banco Central
do Brasil.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da RCL demonstrada na LDO; com incremento nas receitas de
7,63% para 2020 e 6,46% para 2021.
Primavera do Leste-MT, 03 de março de 2020.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
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ANEXO III
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos
termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que
demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, do
exercício de 2019, e projetada para 2020 e 2021, emitida pela
Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os
respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a
despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na
medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso
necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 03 de março de 2020.
LEO, BORTÕLIN
FEITO M
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2020
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de obter autorização
legislativa para a reposição salarial que faz jus o ótimo corpo funcional do
Poder Público do Município de Primavera do Leste.
Tal revisão encontra bases no inc. X, do art. 37, da Constituição
Federal nos seguintes termos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;" (Grifei).
Deste modo, o percentual de revisão será da ordem 4,48% (quatro
vírgula quarenta e oito por cento), o que representará a reposição
infiacionária de acordo com o INPC — índice Nacional de Preços ao
Consumidor aos servidores do Município de Primavera do Leste.
A diferença encorpada no Artigo 2° se dá em razão da Lei
11.378/2.008 e da Instrução Interministerial n° 03/2.019, na qual se
estabeleceu o piso nacional dos professores em R$ 2.886,36 (dois mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
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Assim, considerando que o piso anterior era de R$ 2.602,67 (dois
mil seiscentos e dois reais e sessenta e sete centavos), o acréscimo de
10,90% (dez vírgula noventa por cento) traz uma adequação à legislação
federal.
Importante ressaltar que este aumento não é cumulativo com o
RGA, uma vez que já havendo o devido aumento em acordo com a norma
federal superior aos índices inflacionários, resta suprida também para esta
categoria a previsão constitucional.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto à matéria em prestígio
aos fundamentos de fato e de direito alinhavados.
Primavera do Leste-MT, 04 de março de 2020.
LEONA^
Prefeit
U BORTOLIÍ
unícípal
Ata n" 72/2020 COPARP - 03/03/2020
Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, i-euniram-sc em
uma sala das dependências do Paço Municipal, as 13:00 horas, os membros do
COPARP nomeados pela Portaria n" 503/19, com a presença do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, representado pelo Presidente Juarez Paulo dos
Santos e do Assessoi- .lurídico, Ronaldo QXieiroz Gai-cia, para analisar e deliberar
as seguintes pautas: 1. Projeto de Lei Ordinária que "trata de Revisão Anual
da Remuneração dos Servidores do Município de Primavera do Leste,
referente ao Exercício de 2020 e dá outras providencias" 2. Projeto de Lei
Ordinária que "altera o Artigo 8" da Lei 888 de 27 de janeiro de 2005 de
Primavera do Leste e dá outras providencias", 3. Projeto de Lei Ordinária
que trata da redução da carga horária do Cargo de Fisioterapeuta. A
Presidente da Comissão deu a palavra ao Represente do Sindicato, Ronaldo
Queiroz Garcia para explanar sobre os projetos em tela, que manifestou a posição
do Sindicato que a majoração do salário seja igual para todos os servidores. ,A
comissão analisou os três projetos e ficou assim deliberado. Quanto ao projeto 1 ,
que versa sobre o.RGA dos servidores, há uma incoerência porque não há uma
revisão geral anual de remuneração igualitária para todos os servidores, uma vez
que o artigo 2° cita os professores, como sendo o RGA de 10,90 % (dez virgula
noventa por cento), pagos retroativo ao mês de Janeiro de 2020, sendo que para
os demais servidores, o RGA é de apenas 4,48% (quatro virgula quarenta e oito
por cento) para serem pagos no mês de maio, dãmbém há uma incoerência, ao
citar que o professor terá o aumento diferenciado devido ser abrangido pela Lei
Federal 1 1 .738/08, ficando de fora outros profissionais da educação, que são os
cargos de Supervisor Educacional e Coordenador Escolar, ambos amparados pela
Lei do Piso Salarial, bem como pela Lei 681/01 - ELstatuto dos Profissionais da
Educação Municipal de Primavera, artigo 3°, que refere que "a carreira dos
Profissionais da Educação Municipal de Primavera do Leste é^onstituída de
professor com as atribuições inerentes às atividades de docc^ia tmtle direção do^
^9
/ . /-
remuneratória para uma categoria de servidores, deverá haver igualmente para
outras categorias. O tratamento diferenciado implica discriminação, que a ordem
constitucional não mais tolera, pouco importando que a revisão da remuneração
tenha sido camuflada através da Lei do Piso Salarial. Por unamimidade, esta
comissão, opina pela não aprovação do texto do projeto de Lei na sua integra,
opinando pelo cumprimento do §2°, do artigo 2^' da l.ei federal I I .73S/08, que
institui o piso salarial, a ser incluído no referido Projeto de Lei, os profissionais
que desempenham a função de suporte pedagógico ao docente, ou seja. o
Supervisor Educacional e Coordenador Escolar e pela majoração do Índice do
RGA, de 4,48 (quatro virgula quarenta e oito por cento) para 10,90 (dez virgula
noventa por cento) dando assim tratamento isonômico a todos os servidores, seja
ele docentes ou não. Quanto ao segundo projeto de lei Ordinária apresentado
a esta comissão, que altera o art. 8° da Lei n° 888/05. Para entender melhor, a
comissão pesquisou o teor da referida lei. e constatou que a referida lei "dispõe
sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de e.xcepcional interesse público pela Prefeitura Municipal". Assim, o Artiao 8"
refere-se ao contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenização, no término do prazo contratual, exceto ao pagamento do décimo
terceiro salário, proporcional aos meses trabalhados, que com a alteração passa a
vigorar da seguinte forma: Art. 8°. "o contraio firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual, exceto
ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço do
salário normal, proporcional aos meses trabalhadosy Analisando a proposiiura
do referido projeto de lei, esta comissão esta de acordo com as alterações,
considerando justo o devido pagamento aos servidores contratados, uma vez que
são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seia
ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Quanto ao terceiro Projeto de Lei
Ordinária, a comissão opina pela aprovação, uma vez que não haverá ampliação
no numero de vagas, tampouco redução ou majoração do salári^o atual do cargo
i-N l i ^
unidade escola, de supervisão e coordenação das atividades educacionais e de
p-lanejamento e assessoraraento educacional ao Órgão Central da administração
de Educação e das unidades escolares". Primeiramente, essa comissão ressalta
que a Lei do Piso Salarial não faz referencia a professor especificamente e sim.
aos profissionais do magistério publico da educação básica, que esta bem
exemplificada no artigo 2°, §2° da Lei Federal 1 1 .738/08, que entende por
profissionais do magistério público da educação básica, aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com formação mínima determinada pela legislação federal e diretrizes e bases da
educação nacional. O referido projeto de lei ordinária que versa sobre o RGA,
esta excluindo essa categoria, ou seja, os profissionais que dão suporte
pedagógico a docência. Fica nítido para essa comissão que o Projeto de Lei do
RGA, que os professores teria um aumento substancial de 6,42% (seis vírgula
quarenta e dois por cento). No entanto o projeto de lei não refere que o docente
tenha RGA, e somente destaca que terão aumento diferenciado de 10,90 % (dez
vírgula noventa por cento). No entanto, essa comissão destaca o artigo 37, inciso
X da CF/88, onde a Administração í^ublica ao aplicá-lo, deve por meio da mesma
lei, proceder à revisão anual geral da remuneração de todos os servidores, sendo
pagos na mesma data e utilizando-se do idêntico índice e,
PARALELAMENTE, também poderá conceder aumento real especifico a uma
determinada categoria, no caso, aos profissionais do magistério que inclui os
docentes (professores) e os de apoio pedagógico ao docente (Coordenadora
Escolar e Supervisora Educacional) fazer o reajuste geral pelo índice de inflação,
concedendo aumento real diferenciado, no caso que seria de 6,42% (seis vírgula
quarenta e dois por cento), pagos retroativos a janeiro, devido a Lei do Piso
salarial. No entanto, esta comissão é da opinião de que sempre que houver revisão^
Zíl I ^
citado. Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os
demais.
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