município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2020
"Altera o Artigo 8° da Lei 888 de 27 de
janeiro de 2.005 de Primavera do Leste e dá
outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O Artigo 8° da Lei Municipal n° 888 de 27 de janeiro de 2.005
de Primavera do Leste/MT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8" O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término
do prazo contratual, exceto ao pagamento do décimo
terceiro salário e férias acrescidas de um terço do
salário normal, proporcional aos meses trabalhados. "
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de março de 2020.
DVMM/ELO.
LEONARDC
PREFEITO ív/
ADEU BORTOLIN
UNICIPAL
município de primavera do leste - MT
ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIOFINANCEIRO 2019/2021
(Inciso 1, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
Descrição
Despesa Folha
Atuai (Total
2019)
Média
Folha
(Mês/2019)
1/3 Férias
(média mensal
2019)
Impacto Anual (2019
corrigido 4,48%
INPC
Adicional de
Férias
(contratados)
7.433.139,18 619.428,27 206.476,09 215.726,21
*1 - *1 - O valor lançado na coluna "Impacto Anual" foi obtido através da média
mensal de gastos com profissionais contratados, acrescido de 4,48% de correção da
INPC.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Líquida 01/2019 à
12/2019
260.654.759,38 280.542.717,52 298.665.777,07
Despesas com Pessoal 01/2019 à 12/2019 121.542.684,27 125.393.079,03 130.032.622,95
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 46,63 46,63 43,54
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 0,00 215.726,21 223.708,08
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 0,00 125.608.805,24 130.256.331,03
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei
(*4)
46,63 44,77 43,61
*1 — Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando
salários e obrigações patronais;
*2 - Representa as despesas com o projeto de lei atual.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais)
com o projeto de lei em questão. Para o exercício de 2020 foi considerado um
incremento de 4,48% e para 2021 um incremento de 3,70%; considerando a inflação
projetada para o País, conforme previsão do Banco Central do Brasil.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a
inclusão de todas as despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da RCL demonstrada na LDO; com
incremento nas receitas de 7,63% para 2020 e 6,46% para 2021.
Primavera do Leste-MT, 04 de março de 2020.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos
termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que
demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, do
exercício de 2019, e projetada para 2020 e 2021, emitida pela
Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os
respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a
despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na
medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso
necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, março de 2020.
.EONARDOTADEIU BORTOLIN PREFEITO MUNICI^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2020
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ALTERA O ARTIGO 8° DA LEI 888 DE 27 DE
JANEIRO DE 2.005 DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ante a ausência de previsão legal do referido
pagamento no bojo da Lei ora alterada, vem sendo suprimido tal
pagamento dos trabalhadores contratados pelo serviço público municipal.
Não obstante a previsão legislativa municipal,
artigo T c/c § 3, do artigo 39, ambos da Carta Magna indicam previsão
constitucional de pagamento do terço adicional de férias.
Em vista disso, tem o município sido
reiteradamente condenado em ações judiciais ajuizadas por servidores
contratados.
Importante indicar que tal projeto legislativo tem
por único intuito evitar que se forme maior passivo em desfavor do
município de Primavera do Leste, bem como, proceder uma adequação
legislativa com a norma constitucional, a presente Lei se faz medida
salutar.
Considerando que as execuções acima citadas
indicam
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste^MT, 04 de março de 2020.
ADEU BORTOLIN
Lto Muniicipal
LEONARDO
Prefe
Ata n° 72/2020 COPARP - 03/03/2020
Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniram-se em
uma sala das dependências do Paço Municipal, as 13:00 horas, os membros do
COPARP nomeados pela Portaria n" 503/19, com a presença do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, representado pelo Presidente Juarez Paulo dos
Santos e do Assessor Jurídico, Ronaldo Qi-iOroz Gaixúa, para analisar e deliberar
as seguintes pautas: 1. Projeto de Lei Ordinária que ''trata de Revisão Anual
da Remuneração dos Servidores do Município de Primavera do Leste,
reíerente ao Exercício de 2020 e dá outras providencias" 2, Projeto de Lei
Ordinária que "altera o Artigo 8" da Lei 888 de 27 de janeiro de 2005 de
Primavera do Leste e dá outras providencias". 3. Projeto de Lei Ordinária
que trata da redução da carga horária do Cargo de Fisioíerapeuta. A
Presidente da Comissão deu a palavra ao Represente do Sindicato, Ronaldo
Queiroz Garcia para explanar sobre os projetos em tela, que manifestou a posição
do Sindicato que a majoração do salário seja igual para todos os servidores. .A
comissão ainalisoLi os três projetos e ficou assim deliberado. Quanto ao projeto I ,
que versa sobre o RGA dos servidores, há uma incoerência porque não há uma
revisão geral anual de ixmuneração igualitária para todos os servidores, uma vez
que o artigo 2° cita os professores, como sendo o RGA de 10,90 % (dez virgula
noventa por cento), pagos retroativo ao mês de janeiro de 2020, sendo que para
os demais servidores, o RGA é de apenas 4,48% (quatro virgula quarenta e oito
por cento) para serem pagos no mês de maio. Também há uma incoerência, ao
citar que o professor terá o aumento diferenciado devido ser abrangido pela Lei
Federal 1 1.738/08, ficando de fora outros profissionais da educação, que são os
cargos de Supervisor Educacional e Coordenador Escolar, ambos amparados pela
Lei do Piso Salarial, bem como pela Lei 681/01 - Estatuto dos Profissionais da
Educação Municipal de Primavera, artigo 3°, que refere que "a carreira dos
Profissionais da Educação Municipal de Primavera do Leste é^onstituída de
professor com as atribuições inerentes às atividades de docèi}cia e /le direção de
/ - 7-
lemuneiatóiia paia uma categoria de servidores, deverá haver igualmente pai^a
outras categorias, O tratamento diterenciado implica discriminação, que a ordem
constitucional não mais tolera, pouco importando que a revisão da remuneração
tenha sido camuflada através da Lei do Piso Salarial, Por unamimidacle, esta
comissão, opina pela não aprovação do texto do projeto de Lei na sua integra,
opinando pelo cumprimento do §2", do artigo 2" da Lei federal I 1 .738/08, que
institui o piso salarial, a ser incluído no referido Projeto de Lei, os pi^olàssionais
que desempenham a função de suporte pedagógico ao docente, ou seja. o
Supervisor Educacional e Coordenador Escolar e pela majoração do Índice do
RGA, de 4,48 (quatro vírgula quarenta e oito por cento) para 10,90 (dez vírgula
noventa por cento) dando assim tratamento isonômico a todos os servidores, seia
ele docentes ou não. Quanto ao segundo projeto de lei Ordinária apresentado
a esta comissão, que altera o art, S'' da Lei n° 888/05. Pa!"a entender melhor, a
comissão pesquisou o teor da referida lei, e constatou que a referida lei ''dispõe
sobie contiatação, poi tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de e.Kcepcional interesse púl^lico pela Prefeitura Municipal". Assim, o .Artigo 8°
refere-se ao contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenização, no término do prazo contratual, exceto ao pagamento do décimo
terceiro salário, proporcional aos meses trabalhados, que com a alteração passa a
vigorar da seguinte forma: Art. 8°. "o contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual, exceto
ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço do
salário normal, proporcional aos meses trabalhados." Analisando a propositura
do referido projeto de lei, esta comissão esta de acordo com as alterações,
considerando justo o devido pagamento aos servidores contratados, uma vez que
são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhadoi-, seja
ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Quanto ao terceiro Projeto de Lei
Ordinária, a comissão opina pela aprovação, uma vez que não haverá ampliação
no numero de vagas, tampouco redução ou majoração do salário atual do cargo
/sJi
-■ Linidads sscoIh, dç supervisão e coordenação das atividades educacionais e de
fjJanejamento e assessoi^amentc educacional ao Órgão Central da administração
de Educação e das unidades escolares". Primeiramente, essa comissão ressalta
que a Lei do Piso Salarial não faz referencia a professor especiricamente e sim.
aos profissionais do magistério publico da educação básica, que esta bem
exemplificada no artigo 2°, §2° da Lei Federal 1 1 .738/08, que entende por
prolissionais do magistério público da educação básica, aqueles que
desempenham, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com formação mínima determinada pela legislação federal e diretrizes e bases da
educação nacional. O referido projeto de lei ordinária que versa sobre o RGA,
esta excluindo essa categoria, ou seja, os profissionais que dão suporte
pedagógico a docência. Fica nítido para essa comissão que o Projeto de Lei do
RGA, que os professores teria um aumento substancial de 6,42% (seis vírgula
quarenta e dois por cento). No entanto o projeto de lei não refere que o docente
tenha RGA, e somente destaca que terão aumento diferenciado de 10,90 % (dez
virgula noventa por cento). No entanto, essa comissão destaca o artigo 37, inciso
X da CF/88, onde a Administração Publica ao aplicá-lo, deve por meio da mesma
lei, proceder à revisão anual geral da remuneração de todos os servidores, sendo
pagos na mesma data e utilizando-se do idêntico índice e,
PARALELAMENTE, também poderá conceder aumento real especifico a uma
determinada categoria, no caso, aos profissionais do magistério que inclui os
docentes (professores) e os de apoio pedagógico ao docente (Coordenadora
Escolar e Supervisora Educacional) fazer o reajuste geral pelo índice de inflação,
concedendo aumento real diferenciado, no caso que seria de 6,42% (seis vírgula
quarenta e dois por cento), pagos retroativos a janeiro, devido a Lei do Piso
salarial. No entanto, esta comissão é da opinião de que sempre que houver revisão^
/
citado. Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os
JsAljwtN.^ -^<ri>^èzíZ^vl ^
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