MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° l õSS^ /2020
"Reduz a Carga Horária do Cargo de
Fisioterapeuta e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica reduzida para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do
cargo de fisioterapeuta.
Artigo 2° - Apesar da redução da carga horária para 30 (trinta) horas dos
fisioterapeutas, não haverá ampliação do número de vagas, tampouco
redução ou majoração do salário atual do cargo.
Artigo 3° - O Anexo I da Lei n° 704/2001 fica alterado com o Anexo I da
presente Lei.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de março de 2020.
DVMM/ELO.
ONÃR
REFEIT
OT^EU RTOLIN
MUNICIPA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
ALTERA O ANEXO IDA LEI 704/2001
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS
Fisioterapeuta 013 Superior Específico, 30 horas
com registro Órgão
fiscalizador
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^/2020.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REDUZ A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE
FISIOTERAPEUTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de justa reivindicação da categoria dos
fisioterapeutas, uma vez que conforme decisão proferida no processo n°
1013188-78.2019.4.01.3600 que tramita perante a 3^ Vara Federal Cível da
SJMT, tendo como autor o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupaeional da Região - CREFITO 9, a carga horária correta da
categoria é de 30 (trinta) horas semanais e no município os servidores
fisioterapeutas atuam com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
A carga horária dos fisioterapeutas de 30 (trinta)
horas semanais é preconizada pela Lei Federal n° 8.856 de 1° de março de
1.994, por esse motivo necessita a adequação da jornada de trabalho dos
fisioterapeutas.
Para referido projeto atual não há impacto
financeiro tendo em vista que, apesar da redução da carga horária para 30
(trinta) horas, não haverá ampliação do número de vagas, tampouco
redução ou majoração do salário atual do cargo supracitado.
Ressalta-se, por oportuno, que não existirá
impacto financeiro ao Município, como se verifica da Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que acompanha o presente Projeto de
Lei.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 04 de março de 2020.
BORTO
Prefeito Mun cipal
Ata n'' 72/2020 COPARP - 03/03/2020
Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniram-se em
uma sala das dependências do Paço Municipal, as 1 ,3:00 horas, os membros do
COPARP nomeados pela Portaria n" 503/19, com a presença do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, representado pelo Presidente Juarez Paulo dos
Santos e do Assessor .lurídico, Ronaldo Ouciroz Garcia, para analisar e deliberar
as seguintes pautas: 1. Projeto de Lei Ordinária que ''trata de Revisão Anual
da Remuneração dos Servidores do Município de Primavera do Leste,
referente ao Exercício de 2020 e dá outras providencias" 2. Projeto de Lei
Ordinária que "altera o Artigo 8" da Lei 888 de 27 de janeiro de 2005 de
Primavera do Leste e dá outras providencias", 3. Projeto de Lei Ordinária
que trata da redução da carga horária do Cargo de Fisioterapeuta. A
Presidente da Comissão deu a palavra ao Represente do Sindicato, Ronaldo
Queiroz Garcia para explanar sobre os projetos em tela, que manilêstou a posição
do Sindicato que a majoração do salário seja igual para todos os servidores. A
comissão analisou os três projetos e ficou assim deliberado. Quanto ao projeto I ,
que versa sobre o RG.A dos servidores, há uma incoerência porque não há uma
revisão geral anual de remuneração igualitária para todos os servidores, uma vez
que o artigo 2° cita os professores, como sendo o RGA de 10,90 % (dez virgula
noventa por cento), pagos retroativo ao mês de janeiro de 2020, sendo que para
os demais servidores, o RGA é de apenas 4,48% (quatro virgula quai'enia e oito
por cento) para serem pagos no mês de maio. Também há uma incoerência, ao
citar que o professor terá o aumento diferenciado devido ser abrangido pela Lei
Federal 1 1 .738/08, ficando de fora outros profissionais da educação, que são os
cargos de Supervisor Educacional e Coordenador Escolar, ambos amparados pela
Lei do Piso Salarial, bem como pela Lei 681/01 - Estatuto dos Profissionais da
Educação Municipal de Primavera, artigo 3", que refere que "a carreira dos
Profissionais da Educação Municipal de Primavera do Leste é^onstituída de
professor com as atribuições inerentes às atividades de docêi^ia e^^^le direção de ^
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remuneratória para uma categoria de servidores, deverá haver igualmente para
outras categorias. O ti'atamento diferenciado implica discriminação, que a ordem
constitucional não mais tolera, pouco importando que a i-evisào da remuneração
tenha sido camuflada através da Lei do Piso Salarial, Por unamimidade, esta
comissão, opina pela nào aprovação do texto do projeto de Lei na sua integra,
opinando pelo cumprimento do §2". do artigo 2° da Lei federal I 1 .738/08, que
institui o piso salarial, a ser incluído no referido Projeto de l.^ei, os profissionais
que desempenham a função de suporte pedagógico ao docente, ou seia, o
Supervisor Educacional e Coordenador Escolar e pela majoração do Índice do
RGA, de 4,48 (quatro virgula quarenta e oito por cento) para 10,90 (dez virgula
noventa por cento) dando assim tratamento isonômico a todos os servidores, seia
ele docentes ou não. Quanto ao segundo projeto de lei Ordinária apresentado
a esta comissão, que altera o art. 8° da Lei n° 888/05. Para entender melhor, a
comissão pesquisou o teor da referida lei, e constatou que a referida lei "dispõe
sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de e.xcepcional interesse público pela ih-eléitura Municipar'. Assim, o .Artigo 8"
refere-se ao contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenização, no término do prazo contratual, exceto ao pagamento do décimo
terceiro salário, proporcional aos meses trabalhados, que com a alteração passa a
vigorar da seguinte forma: Ari. 8°. "o conirato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual, exceto
ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço do
salário normal, proporcional aos meses trabalhadosf Analisando a propositura
do referido projeto de lei, esta comissão esta de acordo com as alterações,
considerando justo o devido pagamento aos servidores contratados, uma vez que
são direitos sociais assegurados pela Constituição l-ederal a todo trabalhador, seja
ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Quanto ao terceiro Projeto de Lei
Ordinária, a comissão opina pela aprovação, uma vez que não haverá ampliação
no numero de vagas, tampouco redução ou majoração do salád^o atual do cargo
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- . Linidsds 6scol<i, de supcivisão q coordcncição díiis cUividsdGS cduccicionfiis 0 do
planejamento e assessoramento educacional ao Órgão Central da administi"açào
de Educação e das unidades escolares". Primeiramente, essa comissão ressalta
que a Lei do Piso Salarial não faz referencia a professor especificamente e sim,
aos profissionais do magistério publico da educação básica, que esta bem
exemplificada no artigo 2°, §2° da l.ei Federal 1 1 .738/08, que entende por
profissionais do magistério público da educação básica, aqueles que
desempenham, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com formação mínima determinada pela legislação federal e diretiázes e bases da
educação nacional. O referido projeto de lei ordinária que versa sobre o RGA,
esta excluindo essa categoria, ou seja, os profissionais que dão suporte
pedagógico a docência. Fica nítido para essa comissão que o Projeto de Lei do
RGA, que os professores teria um aumento substancial de 6,42% (seis vírgula
quarenta e dois por cento). No entanto o projeto de lei não refere que o docente
tenha RGA, e somente destaca que terão aumento diferenciado de 10,90 % (dez
virgula noventa por cento). No entanto, essa comissão destaca o artigo 37, inciso
X da CF/88, onde a Administração Publica ao aplicá-lo, deve por meio da mesma
lei, proceder à revisão anual geral da remuneração de todos os servidores, sendo
pagos na mesma data e utilizando-se do idêntico índice e,
PARALELAIVIENTE, também poderá conceder aumento real especifico a uma
determinada categoria, no caso, aos profissionais do magistério que inclui os
docentes (professores) e os de apoio pedagógico ao docente (Coordenadora
Escolar e Supervisora Educacional) fazer o reajuste geral pelo índice de inflação,
concedendo aumento real diferenciado, no caso que seria de 6,42% (seis vírgula
quarenta e dois por cento), pagos retroativos a janeiro, devido a Lei do Piso
salarial. No entanto, esta comissão é da opinião de que sempre que houver revisào^-N
citado. Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os
Qp5^ OAv Air.vp) / "■
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