MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /. rjS> / 2020
"Cria o Fundo Municipal de Prevenção e
Reparação de Direitos Difusos e Coletivos -
FUNDIF e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de
Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, que tem por finalidade prevenir ou
reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e
direitos de valor cientifico, histórico, artístico, estético, turístico e
paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos,
exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento
urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de
interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes
da Constituição Federal da República.
§ 1° Os recursos do FUNDIF serão aplicados, especialmente:
I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação
permanente;
II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e
institucionais do município;
IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo
ações de recuperação e compensação ambiental;
V - na adequação da arborização urbana;
VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio
urbano;
VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico,
estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses
difusos e coletivos do município de Primavera do Leste;
VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e
privadas, que sejam de interesse público;
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IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles
destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ T Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa
renda, prevista no inciso IV do § 1" deste artigo, poderão ser executados,
com os recursos do FUNDIF, dentre outras, obras de infraestrutura, obras
para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de
unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas
impróprias, recuperação de áreas degradadas.
§ 3° O Fundo ora criado será vinculado á Chefia de Gabinete.
Artigo 2° - São beneficiários do FUNDIF;
I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal
responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto
ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou
defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não
governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos
seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio
ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico,
estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses
difusos e coletivos;
Artigo 3° - O FUNDIF, de natureza e individuação contábil e financeira e
de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos:
I - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras;
II - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na
comarca de Primavera do Leste, versando sobre direitos difusos e coletivos,
exceto sobre relações de consumo;
III - do valor da cláusula penal eominada para a hipótese de inobservância
de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de
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Conduta, finnados perante a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste ou
Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5°, § 6° e do art. 6° da Lei
Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em
decorrência de relação de consumo;
IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta;
V - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado;
VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao
Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VIII - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Artigo 4" - O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por
esta Lei e integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.
Artigo 5° - Integram o Conselho Gestor do FUNDIF:
I - O chefe de gabinete, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 1 (um) representante do Ministério Público;
VI - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com
sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das
alíneas a e b do inciso II do Art. 2" da Lei.
§ 1° Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
§ 2° Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração.
§ 3° As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença
de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas
por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
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Artigo 6" - o FUNDIF terá uma secretaria executiva, exercida por servidor
de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente
subordinada ao presidente.
Artigo T - Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I - regulamentar seus procedimentos por regimento interno;
II- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
III - autorizar despesas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento
ao Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas;
VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo,
incluídos os de caráter científico e de pesquisa;
VIII- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante
prévia autorização do Prefeito Municipal;
IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da
cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e
interesses difusos e coletivos;
X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material
informativo sobre matéria mencionada no caput do art. 1° desta Lei;
XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade
civil interessada, eventos educativos ou científicos;
§ 1° Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto
relativo à finalidade do Fundo;
§ 2° O Conselho Gestor do FUNDIF elaborará seu regimento interno no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.
Artigo 8° - O Conselho Gestor do FUNDIF se reunirá ordinariamente em
sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território
municipal.
Artigo 9° - Em caso de inobservância de estipulações que dêem ensejo à
quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de
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Ajustamento de Conduta firmados no município de Primavera do Leste por
quaisquer dos co-legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo
de descumprimento de condenações impostas em ações civis públicas
propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Primavera do Leste
serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa
compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado por esta Lei.
Artigo 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de março de 2020.
DVMM/ELO.
EUB
ICIPAE
LEON TOLIN
^ITO M
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2020.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que CRIA O EUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
E REPARAÇÃO DE DIREITOS DIEUSOS E COLETIVOS -
FUNDIF E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A criação do Fundo Municipal de Prevenção e
Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, tem por finalidade
prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a
bens e direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e
paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos,
exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento
urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de
interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes
da Constituição Federal da República, como narra seu artigo primeiro.
A criação de um fundo apto à direcionar recursos
a estas matérias só tem a contribuir com o desenvolvimento deste
município.
Destaca-se a participação em comum do
Ministério Público, da sociedade civil, e do Executivo Municipal na gestão
do Fundo trará segurança e lisura nos procedimentos a serem realizados.
A Lei é clara e ampla quanto as destinações dos
recursos recebidos pelo fundo, deixando claro seu cunho social e benéfico
ao Município.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Le^ - MT, 04 de março de 2020.
Prefeito Municipal
V
LEONARDÔffADEU DORTOLIN