município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° f 2020
"Dá Nova Redação ao Art. 41 e acrescenta
Artigos à Lei Municipal n° 1.007, de 23 de
agosto de 2.007 e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. O art. 41, da Lei Municipal n° 1.007, de 23 de Agosto de 2.007
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Fica proibida a aplicação de defensivos
agrícolas, salvo os biológicos, em faixa de 250 (duzentos
e cinqüenta) metros medidos do último imóvel
residencial, localizado em loteamento urbano
devidamente aprovado e em áreas urbanas deslocadas,
devendo a aplicação nesta faixa ser regulamentada por
Decreto Municipal.
§1". Fica proibida a aplicação de defensivos agrícolas,
salvo os biológicos, em faixa de 90 (noventa) metros do
último imóvel comercial e industrial ocupado, devendo a
aplicação nesta faixa ser regulamentada por Decreto
Municipal;
§2". Para os fins desta Lei, entendesse por último imóvel
residencial ou comercial ocupado que atenda aos
requisitos do art. 27 da Lei Municipal n"499/1.998;
§3". Em sendo utilizados defensivos agrícolas biológicos
nesta faixa para a produção agrícola, pecuária,
silvicultura e hortifrutigranjeira, sua aplicação dar-se-á
na forma do receituário agronômico.
Artigo 2°. A Lei Municipal n° 1.007, de 23 de Agosto de 2.007 fica
acrescida dos artigos 41-A, 41-B, e 41-C:
município de primavera do leste - MT
Art 41-A. Fica vedada a aplicação de defensivos
agrícolas de classificação toxicológica 1 e II por via
aérea nas áreas localizadas no raio de 1 (um) quilômetro
medidos do último imóvel residencial ou comercial
ocupado, localizado em loteamento urbano devidamente
aprovado e áreas urbanas deslocadas.
Art. 4I-B. Todas as aplicações de defensivos agrícolas,
dentro do perímetro urbano, deverão contar com
responsável técnico pela aplicação, devendo este manter
documentação de controle acerca da data, condições
meteorológicas, produto, dosagem aplicada e
informações acerca dos equipamentos utilizados.
Parágrafo único. Consideram-se condições
meteorológicas as informações acerca de velocidade do
vento, temperatura e umidade relativa do ar.
Art. 4I-C. A aplicação de defensivos agrícolas, dentro do
perímetro urbano, somente poderá ser realizada por
aplicador devidamente inscrito no Cadastro Municipal de
Aplicadores de Defensivos Agrícolas.
§1". Para ser cadastrado junto ao Cadastro Municipal de
Aplicadores de Defensivos Agrícolas, o aplicador deverá
ter realizado curso de capacitação em tecnologia de
aplicação de defensivo agrícola, a ser regulamentado
através de instrução normativa.
§2". Este artigo somente passará a vigorar 1 (um) ano
após a sanção desta lei.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREEEITO MUNICIPAL
Em 04 de março de 2020.
DVMM/ELO.
O TA )EU BO
MUNICIPAL
A
PREFEIT
TOLIN
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2020.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 41 E
ACRESCENTA ARTIGOS A LEI MUNICIPAL N" 1.007, DE 23 DE
AGOSTO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Primeiramente, vejamos o que diz o Decreto n°
1.651 de 11 de março de 2.013, que possui a seguinte ementa;
"Regulamenta a Lei Estadual n° 8.588 de 27 de novembro
de 2.005, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o
armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final
de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato
Grosso ".
Art. 35 Para efeito de segurança operacional, a aplicação
terrestre, de Agrotóxicos e Afins, fica restrita a área tratada
observando-se as seguintes regras:
I — não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de
agrotóxicos e afins, em áreas situadas a uma distância
mínima de 90 (noventa) metros de povoações, cidades,
vilas, bairros e mananciais de captação de água, moradia
isolada, agrupamentos de animais e nascentes ainda que
intermitentes;"
Considerando ser a Lei Estadual mais permissiva
que a proposta em anexo, nota-se se tratar de projeto legislativo que se
atenta a saúde local.
Importante frisar que o presente projeto passou
por audiência pública, sendo aprovado à unanimidade, após amplamente
debatido.
Destaca-se também que a matéria já foi objeto de
TAC firmado com o Ministério Público, e dentre as obrigações do
3
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
município, restou consignada a ordem de enviar à Câmara projeto
legislativo, obrigação que se eumpre neste ato.
O Prof. Dr. João Paulo A. Rodrigues da Cunha é
Professor do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de
Uberlândia, Mestre, Doutor e Pós-doutor na área de tecnologia de aplicação
de defensivos agrícolas, e fez algumas considerações sobre o projeto de lei
que dá nova redação ao art. 41 e acreseenta artigos à lei municipal n. 1007,
de 23 de agosto de 2007, concluindo da seguinte forma:
"Diante do exposto e após uma breve análise do projeto de
lei que dá nova redação ao art. 41 e acrescenta artigos à
Lei Municipal n. 1007, de 23 de agosto de 2007 (Câmara
Municipal de Primavera do Leste, MT), entendo que as
distâncias propostas são bastante seguras do ponto de vista
ambiental. Frente a uma aplicação responsável, inclusive
ultrapassam as distâncias mínimas requeridas. Dessa
forma, entendo trazerem bastante segurança à população.
Aliadas ao emprego das boas práticas de aplicação,
certamente levarão à produção de alimentos sustentável e
segura do ponto de vista social e ambiental. Não obstante,
friso que o País possui tecnologias para pulverizações, que
permitem o trabalho com zonas de segurança inferiores aos
valores propostos ".
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 04 de março de 2020.
LEONARDOJlpÈt^
^fefeitQJÍMunicipal
Wi
m
ATA DA AUDIÊNCIA TÚBllrdA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 41 DA LEI
1.007 DE 23 DE AGOSTO DE 2.007 E INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS NA
APLICAÇÃO DE DEFENSIVÓS AGRÍCOLAS.
Aos dois dias do mês. de março, de dois mil e vinte, com início às quinze horas,
na Sala de: Licitações da Prefeitura Municipal, sito à Rua Maringá, n'^ 444, Bairro
Centro, em Primavera do Leste/MT, reuniram-se os presentes, devidamente
relacionados na ii.sta dé preSénçá anexa, para realização da audiência pública,
conforme convocação publicadá no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera
do Leste-MT de 29 de janeiro dê 2.020 - Edição 1.622, pág. 22, com os seguintes
termos: "A PREFEITURA MUIUICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, por
irilermédio cio síuí Prefeito Muiíicípai, Leonardo Tadeu Boriolín, em coniunlo com a
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, CONVIDA a comunidade em geral para participar de AUDIÊNCIA
PÚBLICA com o olpetivo de debater as seguintes possibilidades: a) Alteração do art.
41 da Lei 1007 de 23 de agosto de 2007; b) Inclusão de novas regras na aplicação
de defensivos agrícolas. Referida Audiência Pública será realiza da no dia
02/0312020 a partir das 15 horas, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal, sito à
Rua Maringá, n- 444, Bairro Çentro, em Primavera do Leste/MT. A audiência se dará
na forma de exposições e manifestações verbais e escritas por convidados e participantes.
As inscrições para fazer, uso da/palavra deverão ser realizadas antes do início da
audiência, no próprio local. Primavera do Leste, 29 de janeiro de 2020. Leonardo Tadeu
Borioun. PRLI Lli O MUNICIPAL''. Deu-se início à reunião o As.sessor jurídico
do Município de Primavera do Leste/MT Diogo Vinícios Murari Motta, que
agradeceu a presença dos presentes, salientou a necessidade de assinatura da
lista de presença, e da lista de inscritos para debater o tema. Após, passou a
palavra ao Prefeito ; Municipal, Leonardo Tadeu Bortolin, que agradeceti
nomirialmente as autoridades presentes, agradeceu e elogiou a atuação do
Ministério Público, e abordou a importância do tema para o Município. Lm
seguida, a palavra foi passada a Vereadora Carmen Bete, que cumprimentou os
presente.s, ressaltou que acompanha o tema a bastante tempo, fez também
elogios a atiiação do Ministério: Publico e ressaltou a importância deste tema.
Apó,s, a palavra foi passada ao Secretário de Meio Ambiente Henrique .Tmaral,
que agradeceu a presença de todos os participante.s, cumprimentando-o.s, e
iniciando as explanações té,cnicas. Mencionou a existência de um Termo de
Ajustamento de Condufa finnado com o Ministério Público, e que a presente
construção legi.s;lativa é uma das obrigações assumidas quando da assinatura do
TAC. Relatou ainda as palavras do Prof. Dr. João Paulo .'\. Rodrigues da Cunha
em carta enviada a Secretaria de Meio Ambiente de Primavera do f.este, quanto
a parte técnica da aplicação dos defensivos agrícolas. Em seguida, a palavra
retornou ao foi;passada ao Assessor Jurídico do Município de Primavera do
?..este/MT Diogo Vinícios Murari Motta, secretário da presente Ata, que expôs a
'previsão legislativa trazida; pelo ^Decreto Estadual de Mato Grosso
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1.651/2.013, cujo texto se aprpxima do ora apresentado. Após fez-se a leitura do
texto proposto paráj a referida alteração legislativa, c|ue passariam a ter os
seguintes termos;''Ar^.,lA Ojart. da Lei Municipal n° 1.007, de 23 de Agosto
de 2.007 passa a vigorar:com;a i3èguinte redação: Art. 41. Fica proibida a aplicaçào
de defensivos agrícolas, salvo òs]biológicos, em faixa de 250 (duzentos e cinqüenta)
metros níedidos do yMmo imóvel residencial, localizado em loteamento urbano
devidamente aprovado e em ãreaè urbanas deslocadas, devendo a aplicação nesta faixa
ser regulamentada por Dpcreto Municipal. §1'^. Fica proibida a aplicação de defensivos
agi icoliis, salvo os biológicos, epi fiixa de 90 (noventa) metros do último imóvel
comercial e induslrial vçupado, devendo a aplicação nesta faixa ser regulamentada por
Decreto Municipal; §2,'-'. 'Para os fihs desta Lei, entendesse por último imóvel residencial
ou comercial ocupada, qiie atenda aos requisitos do art. 17 da Lei Municipal M
499/1.998; §3''. Em serido uliíizadôs defensivos agrícolas biológicos nesta faixa para a
produção agrícola, pecpáría,- sifiúailtura e hortifrutigrarijeira, sua aplicação dar-se-á na
forma do receituário agrommicp. Árt 2". A Lei Municipal n^' 1.007, de 23 de Agosto
de 2.007:fica acrescida dos art-igos 41-A, 41-B, e 41-C: Art. 41-A. Fica vedada a
aplicação de dejen&ivoè agrícolas de classificação toxicológica 1 e II por via aérea nas
áreas localizadas no raio de 1 (mi) quilômetro medidos do último imóvel residencial ou
comercial ocupado, localizado■ein loleamento urbano devidamente apivoado e áreas
urbanas deslocadas-. Art. Al-B. Tbdas as aplicações de defensivos agrícolas, deníro do
perimetro urbano, deverão contar com responsável técnico pela aplicação, devendo esíe
manter docurrieritaçãó de.-controlá acerca da data, condições meteorológicas, produto,
dosagem aplicada e infonnações acerca dos equipamentos utilizados. Parágrafo único.
Considerani -se condições meteòrológicas as informações acerca de z>elocidade do venio,
temperatura e umidad-é relativa-do ar. Art. 41-C. A aplicação de defensivos agrícolas,
dentro do perimetro u-rba-po, f' ppiente poderá ser realizada por aplicador devidamerile
inseri to no Cadastro Muhicipal dè Aplicadores de Defensivos Agrícolas. §V. Para ser
cadastrado junto ao CadastrO'iMunicipal de Aplicadores de Defensivos Agrícolas, o
ttplicador deverá ler pealizadd/cprso de capacitação em tecnologia de aplicação de
defensivo agrícola, a ser régulainentado através de instrução normativa. §2'-. Este artigo
somente passará a vigorar 1 (u-ni)- ano após a sanção desta lei." Terminada a leitura,
fora dado o uso da palavra aos inscritos, na forma do edital. Iniciando as
discussõe.s, a Vereadora Carmen Bete ressaltou a necessidade de maiores
estudos sobre o teina, :manifestando-se favoravelmente, solicitando, contudo,
que após a presentei audiênqíay sejam realizados novos estudos de Impacto, e
futuramente, se for c> caso, alterãr o texto legal visando a redução da metragem.
Em seguida, a palavra foi repassada ao Sr. Volnei Leite, que diz conhecer o
trabalho cio Professor'joão Paulcr, informando que vários estudos são realizados
neste sentido e (jue: já estãO; trabalhando com todas as tecnologias para que
tenham o menor impacto possível para a população e para o meio ambiente,
ressaltando a preocupação também com as pessoas que moram e trabalham
nessas fazendas, menciona áinda que há equipamentos cjue inclusive param a
aplicaçào se a metragem, forj invacUd^OíTomo terceiro inscrito o Advogado
3^
Ricardo Damasio tpmou ia p^avra, mencionando que os 250 metros são
bastante elásticos, dizenBo qde|süas palavras já foram contempladas pelas falas
anteriores, dizendo que; a prbpósta legislativa corrige erros do passado e cjue
traz benefícios. COmp;quarto ;inscrito, o Sr. Paulo Gasparoto, que agradeceu os
eslorços do Prefeitd. p do'Sc^pretá de Meio Ambiente pelos esforços na
presente çonstruçãoj leigislativaj elogiando também a vereadora Carmen pelos
esforços na construçãddegislâtívà, agradeceu a atuação do ministério público,
através dü promotoiir Àtíriano, ^izendo a quanto a alteração legislativa que esta
trará benefícios a toda â população de Primavera do Leste, que seu objetivo é
delendei. os iiitej esses da população e não interesses econômicos, ressaltando
què os produtores bão tem n|nhum interesse em trazer prejuízo a qualt]uer
morador deste Município, ressalta a preocupação com o meio ambiente desta
geração, e que isso deva cohteinplar os interesses das pessoas, trazendo essa
preocupação tambénv para-o Ministério Público. Como quinta inscritci, Jeruza
Rech, analista da APROSOj-Aojnenciona estudos técnicos desenvolvidos sobre
este assunto,: que concluíram,ppla segurança da aplicação de 90 metros. Como
sexto inscrito, passo.á palavra qO Sr. josé Nardes, representante dos produtores
de Primavera do Leste, primeiramente cumprimentando a vereadora Carmen,
elogiando-os estudos, realiz^dóstpor esta, menciona município em que houve
regulamentação em. metragçip.jnferior a proposta neste texto legal, ressaltando
a importância dós qgriGultoresjpara a sociedade, menciona que a Farm Show
trará dez estandes sopre agricultura sustentável, convidando a todos para que
compareçam a Farna Show,-dada as abordagens quanto ao tema que ocorrerão
Ia. A pós, í o Sr. -Francisco Terrá, engenheiro agrônomo, ressalta a importância
dos- agrotóxicos parar á civilização, comparando o crescimento populacional
com o alimento de proclLição agrícola, aborda a segurança na aplicação hoje
compararido-a com os ipiétQdos do passado, convida a todos para assistir as
palestras.da Farm Show. Suprídos os questionamentos, iniciou-se a votação,
contabilizando um-totjaljde 76.votos, sendo 76 votos a favor e nenhum voto
contrário, restando cq.>rô|yed.p j..)ro unanimidade o texto legal acima proposto.
Nada mais havendodvjserfiinformado, a Presidente Janaine Ottonelli VVolf
agradeceu a presença: dé- todQS|é declarou encerrada a presente audiência.Para
configuração domtó, foi elaborada a presente ata, que após lida^deverá ser
assinada pela Presidente, pelo. Secretário e quem mais assim o d
Presidi: ericia P udiencia Publica
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 1.007 DE 23 DE AGOSTO DE
2.007 E INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Audiência Pública realizada em 02/03/2.020, às 15h, na Sala de Licitações da Prefeitura Mimidpal, sito à Rua Maringá, n® 444,
Bairro Centro, em Primavera do Leste/MT, conforme convocação publicada no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera do LesteMT de 29 d^aneirp de 2.02p^ Edição 1.622, página 22.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVEI^ DO LESTE - MT
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 1.007 DE 23 DE AGOSTO DE
2.007 E INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Audiência Pública realizada em 02/03/2.020, às 15h, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal, sito à Rua Maringá, n- 444,
Bairro Centro, em Primavera do Leste/MT, conforme convocação publicada no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera do LesteMT de 29 de janeiro de 2.020 - Edição 1.622, página 11.
Nome: ^ ~ Assinatura: CPF:
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município de primavera do leste - MT
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PUBLICA PARA ALTERAÇAO DO ART. 41 DA LEI 1.007 DE 23 DE AGOSTO DE
2.007 E INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Audiência Pública realizada em 02/03/2.020, às 15h, na Sala de Licitações da Prefeitura Murücipal, sito à Rua Maringá, n- 444,
Bairro Centro, em Primavera do Leste/MT, conforme convocação publicada no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera do LesteMT de 29 de janeiro de 2.020 - Edição 1.622, página 22.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 1.007 DE 23 DE AGOSTO DE
2.007 E INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Audiência Pública realizada em 02/03/2.020, às 15h, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal, sito à Rua Marmgá, n® 444,
Bairro Centro, em Primavera do Leste/MT, conforme convocação publicada no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera do LesteMT de 29 de janeiro de 2.020 - Edição 1.622, página 22.
Assinatura: CPF:
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LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 1.007 DE 23 DE AGOSTO DE
2.007 E INCLUSÃO DE NOVAS REGRAS NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Audiência Pública realizada em 02/03/2.020, às 15h, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal, sito à Rua Maringá, n® 444,
Bairro Centro, em Primavera do Leste/MT, conforme convocação publicada no DIOPRIMj^ - Diário Oficial de Primavera do LesteMT de 29 de janeiro de 2.020 - Edição 1.622, página 22.
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