N.°Processo: 167150/2018 - Gerado por: VÍTOR, em: 10/02/2020 10:27:13
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDAOAO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício n° 96/2020/GABPRES
Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2020
À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste/MT
Assunto: Processo n° 16.715-0/2018 (Contas Anuais de Governo)
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual n°
269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e no artigo 180 da Resolução n° 14/2007 (Regimento
Interno do TCE/MT), encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo n° 16.715-
0/2018, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste/MT, relativas ao exercício de 2018, bem como das peças de planejamento. Lei n°
1.698/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e Lei n° 1.705/2017(Lei Orçamentária
Anual - LOA), protocoladas nesta Corte de Contas sob os n°s 1.932-1/2018 e 2.139-
3/2018, respectivamente.
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução
n° 14/2007.
Atenciosamente,
(assinado digitalmente^)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
1 Documento assinado por assinatura digitai baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tc8.mt.gov.br/assinatura e utilize o código RA6CU
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SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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Processos n°s
Interessada
Assunto
Relator
16.715-0/2018,19.421-2/2019, 17.143-3/2019 - apensos, 1.932-1/2018
e 2.139-3/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Contas anuais de governo do exercício de 2018
Leis n°s 1.698/2017 - LDO e 1.705/2017- LOA
Conselheiro Interino MOISÉS MACIEL
Sessão de Julgamento 3-12-2019 - Tribunal Pleno
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formai do processo, que o Parecer
Prévio n° 76/2019 - TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas - (DOC), edição n° 1831,
data de 28/01/2020, e publicada em 29/01/2020.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete
da Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 180 do Regimento
Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ângela Patrícia S. Marques
Secretária-geraí do Tribunal Pleno
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site; http://www,tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código S0L022.
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Processos n°s
Interessada
Assunto
Relator
16.715-0/2018,19.421-2/2019, 17.143-3/2019 - apensos, 1.932-1/2018
e 2.139-3/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Contas anuais de governo do exercício de 2018
Leis n°s 1.698/2017 - LDO e 1.705/2017- LOA
Conselheiro Interino MOISÉS MACIEL
Sessão de Julgamento 3-12-2019 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO N° 76/2019 - TP
Resumo: prefeitura municipal de primavera do leste, contas anuais de
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
recomendação ao poder LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n°s 16.715-
0/2018,19.421-2/2019, 17.143-3/2019, 1.932-1/2018 e 2.139-3/2018
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar
análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual
foi/foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, no qual foram apontadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que,
analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades referentes a
receita e governo e no saneamento daquelas referentes à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Primavera do Leste, no
exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.705/2017, que estimou
a receita e fixou a despesa em R$ 260.195.923,56 (duzentos e sessenta milhões, cento e noventa
e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB38727321ED05E.odt MRIBEIRO
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Execução Orçamentaria: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód.
Progr
Descrição
AÇÃO LEGISLATIVA
AMPL. REFORMA DO PRÉDIO DA
CÂMARA MUNICIPAL
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA |
ATENÇÃO BÁSICA
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
DESP. RELATIVA AOS
PROGRAMAS DE DURAÇÃO
CONTÍNUA
EDIFICAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
DE UTILIDADE PÚBLICA
EDUCAÇÃO E ENSINO DE
QUALIDADE
ESPORTE E CIDADANIA
FINANÇAS MUNICIPAIS
FOMENTO DA CULTURA,
CIDADANIA E JUVENTUDE
FOMENTO DO TURISMO E DO
LAZER
FORTALECIMENTO DO CONTROLE
INTERNO
FORTALECIMENTO FISCAL DO
MUNICÍPIO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
GESTÃO ADMINISTRATIVA
GESTÃO CULTURAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
Previsão
Inicial (R$)
1.000.000,00
1.725.000,00
0,00
0,00
15.070.000,00
Previsão Execução
Atualizada (R$) Exerc/
(R$) Prev
0,00 0,00 0,00
1.000.000,00 0,00 0,00
1.790.188,67 1.582.972,28 88,42
0^ 0,00 0,00
0^ 0,00 0,00
14.078.721,41 13.953.965,46 99,11
1.317.490,43 1.103.763,08 830.833,30 75,27
3.323.642.30 3.173.642,30 2.083.343,34 65,64
42.948.959,61 35.843.814,74 30.277.554,48 84,47
56.846.119,84 64.745.243,66 63.626.767,85 98,27
3.498.500,00 2.170.360,71 1.940.170,68 89,39
6.887.024.31 5.584.848,41 5.116.068,99 91,60
2.910.000,00 2.806.895,02 2.527.761,00 90,05
310.000,00 554.299,40 511.294,84 92,24
405.000,00 400.000,00 304.569,15 76,14
1.960.000,00 1.751.465,35 1.666.644,55 95,15
0^ 0,00 0,00 0,00
1.850.000,00 1.608.550,00 1.152.098,02 71,62
0,00 0,00 0,00 0,00
2.113.704,67 1.843.320,67 379.392,06 20,58
8.452.491,24 8.737.656,82 8.260.597,26 94,54
600.000,00 704.462,11 653.660,86 92,78
13.830.654,05 12.079.394,58 7.515.726,96 62,21
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0023 GESTÃO DO SUAS
0018 GESTÃO EM SAÚDE
0049 GESTÃO EM SAÚDE
0056 INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
0009 JURIDÍCO EM AÇÃO
0046 MANUTENÇÃO DA CULTURA
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA/
0042 SECEL
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
0072 AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO PODER
0011 LEGISLATIVO MUNICIPAL
0020 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
0051 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO
0007 PÚBLICA
0026 MORADIA POPULAR
OPERAÇÕES ESPECIAIS:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
0901 JUDICIAIS
0029 PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
0029 PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO
0051 FUNCIONÃRIO
PROMOÇÃO E APOIO AO
0003 DESENVOLVIMENTO
0010 SEGURANÇA PÚBLICA
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E
0014 REALIZ. DE CONCURSO
TRÂNSITO E MOBILIDADE
0015 URBANA
0022 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
TOTAL
2.485.000,00
4.395.000,00
0,00
0,00
1.110.000,00
0,00
2.772.853,01 2.649.023,78
4.899.267,49 4.837.623,18
0,00 0,00
0^ 0^
1.319.901,11 1.269.955,97
0,00 0,00
6.235.861,70 6.355.861,70 5.672.383,74
45.951.475,41 56.045.585,45 53.552.976,41
0,00 0,00 0,00
50.000,00
3.800.000,00
6.000,00
4.000,00
181,05
0^ 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
24.000.000,00 24.000.000,00 10.194.527,61
100.000,00 130.000,00 55.638,00
3.110.000,00 9.130.312,34 7.778.907,34
250.000,00 61.000,00 33.316,26
100.000,00 100.000,00 16.436,00
1.005.000,00 996.057,34 947.439,39
2.555.000,00 2.605.872,66 2.316.120,43
260.195.923,56 268.403.338,03 231.707.950,24
42,47
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 252.060.052,01
(duzentos e cinqüenta e dois milhões, sessenta mil, cinqüenta e dois reais e um centavo).
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conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita.
Origens dos Recursos Valor previsto
R$
Valor (%) da
arrecadado R$ arrecadação
sobre a
previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 264.994.158,44 258.329.359,09 258.329.359,09 97,48
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição
de Melhoria 54.514.528,17 54.214.168,64
Receita de Contribuições 14.950.095,08 13.578.437,77
Receita Patrimonial 5.379.494,02 3.164.358,88
Receita Agropecuária 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00
Receita de Serviços 35.895,00 88.918,05
Transferências Correntes 188.361.646,17 185.648.682,69
Outras Receitas Correntes 1.752.500,00 1.634.793,06
li - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 21.128.651,10 5.519.483,53
Operações de Crédito 3.000.000,00 0,00
Alienação de Bens 215.000,00 2.844.150,97
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Transferências de Capital 17.913.651,10 2.675.332,56
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 286.122.809,54 263.848.842,62
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -29.512.771,51 -23.185.877,76
Deduções para o FUNDEB -23.588.006,89 -23.158.960,61
Renúncias de Receita 0,00 0,00
Outras Deduções -5.924.764,62 -26.917,15
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária) 256.610.038,03 240.662.964,86
V - Receita Corrente Intraorçamentária 11.793.300,00 11.397.087,15
VI - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00
TOTAL GERAL 268.403.338,03 252.060.052,01
54.514.528,17 54.214.168,64 99,44
14.950.095,08 13.578.437,77 90,82
5.379.494,02 3.164.358,88 58,82
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
35.895,00 88.918,05 247,71
188.361.646,17 185.648.682,69 98,56
1.752.500,00 1.634.793,06 93,28
21.128.651,10 5.519.483,53 26,12
3.000.000,00 0,00 0,00
215.000,00 2.844.150,97 1.322,86
0,00 0,00 0,00
17.913.651,10 2.675.332,56 14,93
0,00 0,00 0,00
286.122.809,54 263.848.842,62 92,21
-29.512.771,51 -23.185.877,76 78,56
-23.588.006,89 -23.158.960,61 98,18
0,00 0,00 0,00
-5.924.764,62 -26.917,15 0,45
256.610.038,03 240.662.964,86 93,78
11.793.300,00 11.397.087,15 96,64
0,00 0,00 0,00
268.403.338,03 252.060.052,01 93,91%
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de
R$ 16.343.286,02 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e seis
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reais e dois centavos), correspondente a 6,09% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 54.187.251,49
(cinqüenta e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e
quarenta e nove centavos).
Receita tributária própria
Impostos
IPTU
IRRF
ISSQN
ITBI
Taxas (Principal)
Contribuição de Melhoria(Principal)
Multas e Juros de Mora (Principal)
Divida Ativa
Multas e Juros de Mora ( Dívida Ativa)
TOTAL
Valor arrecadado (R$)
45.525.540,89
10.903.627,64
8.203.850,78
20.205.188,01
6.212.874,46
4.112.938,22
48.509,52
279.433,46
4.220.829,40
0,00
54.187.251,49
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018,
incluídas intraorçamentárias, totalizaram R$ 231.707.950,24 (duzentos e trinta e um milhões,
setecentos e sete mil, novecentos e cinqüenta reais e vinte e quatro centavos).
Despesa por
Função
Dotação Dotação Empenhado
Iniciai (R$) Atualizada (R$)
(R$)(A) ;(B)
01- Legislativo
04- Administração
06- Segurança Pública
08- Assistência Social
10- Saúde
12- Educação
13- Cultura
10.591.
20.163.
14.758.
09- Previdência Social 13.472.
65.989,
52.773
4.927
503,55
005,62
000,00
991,24
000,00
893,82
619,84
704,67
10.591
18.072
11.614
14.782
75.660
503,55
675,99
000,00
128,46
000,00
537,99
7.660.605,46
15.169.683,29
11.024
10.175
72.596
59.359.733,87 58.283
4.554.215,69 2.862
316,26
399,26
,807,89
,198,95
,886,24
.143,94
% em
relação ao
total da
Despesa
Empenhada
3^
6^
0^
^
4^
31,33
25,15
%
(B/A)
72,33
83.94
54,62
94,92
68.84
95.95
98,19
62.85
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB38727321ED05E.odt IVIRIBEIRO
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15- Urbanismo
18- Gestão Ambiental
20- Agricultura
22- Indústria
23- Comércio e
Serviços
25- Energia
26- Transporte
27- Desporto e Lazer
28- Encargos
Especiais
99- Reserva de
Contingência e RPPS
Despesas
Intraorçamentárias
Total (excluída as
intraorçamentárias)
Total (incluída as
intraorçamentárias)
20.708.959,61 23.296.385,79 21.083.473,67
3.092.490,43
1.140.000,00
100.000,00
935.000,00
3.000.000,00
17.825.000,00
3.708.000,00
3.150.672,74
2.637.313,08
1.948.422,34
5.425.000,00
830.000,00
2.530.161,01
8.527.200,00
2.614.492,40
2.154.730,97
1.922.464,46
1.261.610,86
5.402.300,00
556.122,26
1.494.474,96
6.297.201,70
2.382.847,22
2.153.492,69
4.000.000,00 11.691.000,00
10.593.082,04 12.052.836,89 11.347.921,13
240.586.841,52 256.350.501,14 220.360.029,11
251.179.923,56 268.403.338,03 231.707.950,24
9,10 90,50
0,83 72,89
0,54 64,75
2,33 99,58
0,24 67,00
0,64 59,07
2,72 73,85
1,03 91,14
0,93 99,94
0,00 0,00
4,90 94,15
95,10 85,96
100,00 86,33
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 230.625.272,87) com as
despesas empenhadas (R$ 210.184.221,22), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa n°
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
20.441.051,65 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cinqüenta e um reais e sessenta
e cinco centavos), conforme fl.24 do relatório do voto do Relator.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2018, conforme quadro:
Descrição
DÍVIDA CONSOLIDADA - DO (I)
1. Dívida Mobiliária
2. Divida Contratual
2.1. Empréstimos
2.1.1. Internos
2.1.2. Externos
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e
Valor (R$)
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB38727321ED05E.odt MRIBEIRO
N^Processo: 167150/2018 - Gerado por: VÍTOR, em: 10/02/2020 10:27:13
ítti
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Municípios
2.3. Financiamentos
2.3.1. internos
2.3.2. Externos
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.4.1. De Tributos
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
2.4.4. Do FGTS
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
2.5. Demais Dívidas Contratuais
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) -
Vencidos e Não Pagos
4. Outras Dívidas
DEDUÇÕES (II)
5. Disponibilidade de Caixa
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
6. Demais Haveres
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (1 - li)
Receita Corrente Líquida - RCL
% da DC sobre a RCL
% da DCL sobre a RCL
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO
SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000
(Não incluídos na DCL)
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM
CONTRAPARTIDA
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA -
ARO
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0^
0,00
19.105.601,35
19.105.601,35
22.208.404,77
3.102.803,42
0,00
-19.105.601,35
225.118.464,43
0,00
0,00
270.142.157,31
0,00
140.002.381,54
0,00
3.199.551,81
9.404.477,32
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\ 1D226537ABCCE85CEAB3 8727321 EDOSE.odt MRIBEIRO
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O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1°, § 1°, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 6.414.931,07 (seis milhões, quatrocentos e catorze mil, novecentos e trinta e um reais e sete
centavos.
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica
concluiu que houve indisponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar nas fontes 15,
18; 19; 31, 22, 14, 46, 47, 42, 21, 29, 17, 24, e 30, no montante de R$ 4.098.818,48 em
descumprimento ao disposto no art. 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/00 - LRF. - DB99.
Sobre essa irregularidade, conclui o Relator às fis. 16 e 17; "(...)
Concluo, portanto, pela manutenção da irregularidade 02 (DB 99), atenuando, entretanto, a
gravidade a ela atribuída, em virtude da frustração de repasse do Governo do Estado de Mato
Grosso. Ainda cumpre observar que o Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1°, § 1° da LRF), incluindo os restos a
pagar processados e não processados, indicando o quociente de disponibilidade financeira de R$
1,51 para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos (...)
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
ROL: R$ 225.118.464,43
Pessoal
Executivo
Legislativo
Município
Valor no
Exercício R$
111.029.054,02
6.601.567,85
117.630.621,87
í,) ROL
49,32
2,93
52,25
(%) Limites
Legais
Situação
Regular
Regular
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
49,32% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
"b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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Receita Base - R$
159.553.978,71
Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite mínimo Situação
R$ sobre receita base sobre receita base
47.968.985,86 30,06 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 30,06% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb Valor aplicado (%) Aplicado (%) Limite mínimo Situação
(incluído rendimento
aplicação financeira)
R$
31.913.929,21 31.558.827,88 98,88 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 98,88% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei n° 11,494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite mínimo Situação
R$ sobre receita base sobre receita base
159.553.978,71 50.521.918,45 31,66 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 31,66% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea "b" do inciso I, e § 3° do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso iil do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2017 R$
153.386.635,62
Valor Repassado
R$
10.524.000,00
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
Regular
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB38727321ED05E.odt MRIBEIRO 9
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O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de
R$ 10.524.000,00 (dez milhões, quinhentos e vinte e quatro mil reais ), correspondente a 6,86%
da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite
máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
A seguir, consta tabela contendo o resumo dos percentuais dos
principais limites legais:
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO
PERCENTUAL
ALCANÇADO(%)
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212, CF
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências.
30,06%
Remuneração e
Valorização do
Magistério da Educação
Básica Pública
Art. 22, Lei
11.494/2007
Mínimo de 60% dos recursos do
FUNDES.
98,88%
Ações e Serviços de
Saúde
Art. 77, III,
ADCT/CF
Mínimo de 15% da receita
resultante de impostos, conforme
art. 156, e os recursos que tratam
os arts. 158 e 159, 1, b e § 3°,
todos da CF.
31,66%
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
Art. 19, III,
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL. 49,32%
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 20, III, b,
LRF
Máximo de 60% sobre a RCL. 52,25%
Repasse ao Poder
Legislativo Art. 29-A, CF
Máximo de 7% sobre a receita
base.
6,86%
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB38727321ED05E.odt MRIBEiRG
N,°Processo: 167150/2018 - Gerado por: VÍTOR, em: 10/02/2020 10:27:13
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O município de Primavera do Leste não comprovou a realização da
audiência para cumprimento das metas fiscais referente ao terceiro quadrimestre de 2018 - objeto
da Representação de Natureza Interna Protocolo 14.906-3/2019.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 5.400/2019, da
lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin,
com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1° e 2°, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n°
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e
artigo 176, § 3°, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer n° 5.400/2019 do Ministério Público de
Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2018,
gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortoíin, neste ato representado pelo procurador Rodolfo Soriano
Wolff - OAB/MT n° 11.900, sendo o Sr. André William Chormiak - procurador do Prefeito que
realizou sustentação oral em sessão plenária e a Sra. Renata Carreto — Procuradora-geral
municipal interina; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal n°
4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000; e, AFASTA as irregularidades 01 e 02 (DA 05 e DA
07) apontadas pela Secretaria de Controle Externo de Previdência, as quais se referem à
ausência de repasse, de contribuição patronal e servidor, por parte da Prefeitura Municipal, à
entidade responsável pelo RPPS, mantendo-se as seguintes irregularidades: SECEX de Receita
e Governo: 1) CB 02. Contabilidade_Grave_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei
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4.320/1964 ou Lei 6.404/1976), 1.1); Divergência entre o valor atualizado para fixação da despesa
constante no Balanço Orçamentário (R$ 264.352.099,80) e o valor detectado na análise conjunta
do orçamento inicial e o orçamento final após as suplementações {R$ 268.373.338,03) informado
no sistema Aplic em descumprimento ao disposto nos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964. - Tópico -
5.1.3.1. Alterações Orçamentárias; 2) DB 99. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução
Normativa n° 17/2010 - TCE-MT; 2.1) Indisponibilidade de caixa para pagamento de restos a
pagar em 14 (quatorze) fontes de recursos, no montante de R$ 4.098.618,48 em descumprimento
ao disposto no art. 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/00 - LRF. - Tópico - 6.2.1.1.; Quociente
de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar; 4) MB 01. Prestação de
contas_grave_01. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da
Constituição Estadual; art. 36, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 269/2007; art. 284 -A, VI, da
Resolução Normativa TCE n° 14/2007); 4.1) Sonegação de informação referente a existência de
terceirizações (OS, OSCIP, etc) atuando na gestão do ente (art. 215 da Constituição Estadual; art.
36, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 269/2007; art. 284 -A, VI, da Resolução Normativa
TCE no 14/2007). - Tópico - 7.4.2.1. Limite prudencial e legal do Poder Executivo 5) MB 02.
Prestação de contas_grave_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n° 36/2012;
Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução Normativa TCE n° 12/2008; arts. 164,
166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n° 14/2007); 5.1) Atraso de 45 dias no envio
eletrônico das Contas de Governo Municipal de 2018 ao TCE-MT - Tópico - 9.1. Prestação de
contas anuais de governo ao TCE; 6) MB 03. Prestação de contas_grave_03. Divergência entre
as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art.
175 da Resolução 14/2007); 6.1) Divergência entre informação enviada pelo Aplic e Decreto
Executivo n° 1737/2018 do Município de Primavera do Leste - Tópico - 5.1.3.1. Alterações
orçamentárias; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Primavera do Leste que,
quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao
exercício de 2018 (art. 31, § 2° da CF), determine ao Chefe do Executivo que: I) efetue os
registros contábeis de forma a garantir a consistência das Contas e dos Demonstrativos
Contábeis; li) encaminhe todos os Decretos Executivos de Créditos Adicionais Supíementares
através do Sistema APLIC, a fim de evitar divergências entre as informações enviadas por meio
físico; III) observe e respeite o prazo estabelecido no § 1° do art. 209 da Constituição Estadual e
art. 164 do Regimento Interno do TCE/MT para envio das Contas Anuais de Governo ao TCE/MT;
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB3872732IED05E.odt MRIBEIRO
N.°Processo: 167150/2018 - Gerado poi-: VÍTOR, em; 10/02/2020 10:27:13
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IV) observe a existência de saído por fonte de recursos suficientes quando da inscrição de restos
a pagar; e, V) observe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e que se
proceda aos lançamentos contábeis que demonstrem a veracidade dos fatos; DETERMINA à
atual gestão, para processos de contas de gestão, auditorias e representações, a implantação e
execução de programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os
servidores que atuam nas áreas de licitações (comissão de licitação e pagamento), fiscalização de
contratos, assessoria jurídica, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças,
contabilidade, patrimônio e controle interno; e, por fim, RECOMENDA à atual gestão, para
processos de contas de governo, a implantação e execução de programa de capacitação
continuada de servidores públicos, especialmente para servidores que atuam nas áreas de gestão
de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência,
assessoria jurídica e controle interno.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
§ 2° do artigo 180 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2° do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução n° 14/2007 deste Tribunal.
(Portaria n° 126/2017).
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISÉS MACIEL
Arguiu sua suspeição o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA
CAMARGO (Portaria n° 127/2017), com fundamento nos artigos 6° e 144 da Resolução n°
14/2007.
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente,
os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria n° 122/2017), ISAIAS LOPES DA
CUNHA (Portaria n° 124/2017). o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e a Conselheira
Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria n° 125/2017).
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\lD226537ABCCE85CEAB38727321ED05E.odt MRIBEIRO
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Presonto, roprosontando o Ministério Público do Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2019.
(assinaturas digitais disponiveis no endereço eietrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Presidente
MOISÉS MACIEL — Relator
Conselhieiro Interino
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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