| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2016 |
| Date | 2016-02-23 |
| Ementa | Acrescenta os artigos 183-A, 183-B, 183-C e 183-D à Lei Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, dispondo sobre a proibição e abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi-reboques e outros bens nas vias e logradouros públicos. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEINº 1/9, Acrescenta os artigos 183-A, 183-B, 183-C e 183-Dà Lei Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, dispondo so- bre a proibição e abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi- reboques e outros bens nas vias e logradouros públicos. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN- CIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Capítulo VII da Lei Muni- cipal nº 500, de 17 de junho de 1998, os seguintes artigos: “Artigo 183-A - Fica expressamente proibido o abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi-reboques e outros bens nas vias e logradou- ros públicos. Parágrafo Unico - Considera-se abandonado qualquer dos bens especificados no caput deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono. Artigo 183-B - Caracterizado o abandono o proprietário ou detentor do bem será notificado para a remoção do mesmo da via ou do logradouro públicos, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 50 (cin- quenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e remoção. Artigo 183-C - Caracterizado o abandono e não identificado ou localizado o seu proprietário ou detentor, o bem será mar- cado por adesivo de fácil visibilidade, mencionando o prazo não superior a 15 (quinze) dias para a sua retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e remoção. so Rua Maringá, 444 — Centro - Primavera do Leste- MT. Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 183-D - Nas hipóteses dos artigos 183-B e 183-C, não sendo o bem retirado do local, será removido pelo Município, através da SINFRA, com auxílio da Coordenadoria de Fisca- lização de Posturas e CMTU, para local destinado pela Pre- feitura, permanecendo à disposição de seu proprietário pelo prazo de 90 (noventa) dias. $ 1º - Não sendo o bem retirado no prazo mencionado no ca- put deste artigo, após notificação pessoal ou publicada no Diário Oficial do Município quando não identificado o pro- prietário ou detentor, será vendida em hasta pública, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas provenientes da remoção e guarda. $ 2º - Não sendo possível ou viável o processo de venda em hasta pública, o Município dará a destinação que lhe convi- er, mediante despacho instruído e processado, ou inutilizará o mesmo, conforme cada caso. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará atra- vés de Decreto a presente Lei, no que couber. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, g g revogadas as disposições em contrário. MMD. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de fevereiro de 2016. Rua Maringá, 444 — Centro - Primavera do Leste- MT. Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 Câmara Municipal Pva do Lesio “Mit À Feamara Municipal Pva do Leste - MT 4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Justifica o presente projeto de lei a necessidade de inserir, no Códi- go de Posturas, disposições que prevejam a possibilidade do poder público de remover veículos abandonados ou em estado de abandono, contribuindo na segurança pública, asseio e adequada ocupação dos espaços públicos. A proposição surge das diversas reclamações encaminhadas à Co- ordenadoria de Fiscalização, bem como a Ouvidoria Municipal, sendo ne- cessária providências da administração pública no sentido de coibir tal prá- tica que viola a função social da cidade e o bem estar de nossos cidadãos. Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis, espe- rando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a limpeza urbana. MMD. Rua Maringá, 444 — Centro - Primavera do Leste- MT. Fone (66)3498-3333 — Ramal 202