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materia nº 712/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaAcrescenta os artigos 183-A, 183-B, 183-C e 183-D à Lei Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, dispondo sobre a proibição e abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi-reboques e outros bens nas vias e logradouros públicos.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEINº 1/9,
Acrescenta os artigos 183-A, 183-B, 183-C e 183-Dà Lei
Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, dispondo so-
bre a proibição e abandono de veículos, carcaças, chassis,
tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes
dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, semi-
reboques e outros bens nas vias e logradouros públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN-
CIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Capítulo VII da Lei Muni-
cipal nº 500, de 17 de junho de 1998, os seguintes artigos:
“Artigo 183-A - Fica expressamente proibido o abandono de
veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou
quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias,
reboques, semi-reboques e outros bens nas vias e logradou-
ros públicos.
Parágrafo Unico - Considera-se abandonado qualquer dos
bens especificados no caput deste artigo, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono.
Artigo 183-B - Caracterizado o abandono o proprietário ou
detentor do bem será notificado para a remoção do mesmo
da via ou do logradouro públicos, no prazo não superior a 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 50 (cin-
quenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e remoção.
Artigo 183-C - Caracterizado o abandono e não identificado
ou localizado o seu proprietário ou detentor, o bem será mar-
cado por adesivo de fácil visibilidade, mencionando o prazo
não superior a 15 (quinze) dias para a sua retirada pelo seu
proprietário ou detentor, sob pena de aplicação de multa de
50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e
remoção. so
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Artigo 183-D - Nas hipóteses dos artigos 183-B e 183-C, não
sendo o bem retirado do local, será removido pelo Município,
através da SINFRA, com auxílio da Coordenadoria de Fisca-
lização de Posturas e CMTU, para local destinado pela Pre-
feitura, permanecendo à disposição de seu proprietário pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
$ 1º - Não sendo o bem retirado no prazo mencionado no ca-
put deste artigo, após notificação pessoal ou publicada no
Diário Oficial do Município quando não identificado o pro-
prietário ou detentor, será vendida em hasta pública, sendo a
importância aplicada na indenização das multas e despesas
provenientes da remoção e guarda.
$ 2º - Não sendo possível ou viável o processo de venda em
hasta pública, o Município dará a destinação que lhe convi-
er, mediante despacho instruído e processado, ou inutilizará
o mesmo, conforme cada caso.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará atra-
vés de Decreto a presente Lei, no que couber.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
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revogadas as disposições em contrário.
MMD.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de fevereiro de 2016.
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Câmara Municipal Pva do Lesio “Mit À
Feamara Municipal Pva do Leste - MT 4
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de inserir, no Códi-
go de Posturas, disposições que prevejam a possibilidade do poder público
de remover veículos abandonados ou em estado de abandono, contribuindo
na segurança pública, asseio e adequada ocupação dos espaços públicos.
A proposição surge das diversas reclamações encaminhadas à Co-
ordenadoria de Fiscalização, bem como a Ouvidoria Municipal, sendo ne-
cessária providências da administração pública no sentido de coibir tal prá-
tica que viola a função social da cidade e o bem estar de nossos cidadãos.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis, espe-
rando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a
limpeza urbana.
MMD.
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