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materia nº 1061/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaRegulamenta a Atividade dos Condutores de Turismo de Aventura no Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id1246

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-17 Tramitação Concluída
2020-04-15 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2020-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com pareceres das comissões pertinentes.
2020-04-14 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão.
2020-04-06 Aguardando parecer da comissão Distribuída à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2020-04-06 Aguardando parecer da comissão Enviado para assessoria de comissões.
2020-04-03 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para Leitura.
2020-03-20 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2020-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-17T10:19:19.694700-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J.(D(nl 2020
"Regulamenta a Atividade dos Condutores
de Turismo de Aventura no Município de
Primavera do Leste e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica criada a atividade de Condutor de Turismo de Aventura no
Município de Primavera do Leste MT, que exercerá as funções de
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em
visita aos atrativos turísticos dentro do município.
§ 1" - A grade, o conteúdo e demais situações do curso de Condutor de
Turismo de Aventura será regulamentado por decreto municipal.
§ 2° - O Condutor de Turismo de Aventura deverá ser cadastrado no Órgão
Municipal de Turismo de Primavera do Leste MT.
Artigo 2° - Condutor de Turismo de Aventura é toda pessoa física
prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é
responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais
permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente
natural visitado, como unidades de conservação. Área de Preservação
Permanente e trilhas, roteiros náuticos e flutuação. Plantações e trade
agrícola, sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer e
outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais, devidamente licenciados
quando for o caso.
Artigo 3° - Os Condutores de Turismo de Aventura, não poderão exercer
atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos
à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos tennos da
legislação federal.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 4" - O cadastramento dos condutores de turismo de Aventura está
condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos;
I - ter concluído com freqüência mínima de 70% (setenta por cento) o curso
de qualificação para Condutores de Turismo de Aventura, realizado pelas
Instituições de Educação Profissional ou por cursos credenciados pelo
Órgão Municipal de Turismo de Primavera do Leste, com apresentação do
Diploma ou Certificado, com a seguinte;
II - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente;
III - ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV - ter concluído o ensino fundamental.
Artigo 5° - O Condutor de Turismo de Aventura que deseja operar nos
atrativos turísticos dentro dos limites do município de Primavera do Leste
MT deverá solicitar seu cadastramento junto ao Órgão Municipal de
Turismo, apresentando os seguintes documentos:
I - Ficha de identificação;
II - Cópia do RG e CPF;
III - Comprovante de endereço domiciliar;
IV - Certificado de Curso de Condutor de Turismo de Aventura;
Parágrafo Único - O curso de Condutor de Turismo de Aventura deverá
ter, como conteúdo mínimo, técnicas de condução, atividade de
interpretação ambiental, segurança e primeiros socon'os, ética,
apresentação pessoal e relações interpessoais.
Artigo 6° - O procedimento para cadastramento dos Condutores de
Turismo de Aventura no Órgão Municipal de Turismo será objeto de
regulamento próprio.
Artigo 7" - A renovação do cadastramento de Condutores de Turismo de
Aventura far-se-á a cada 02 (dois) anos, ficando condicionada à
comprovação da efetiva prestação dos serviços no período em referência,
através de declaração do Órgão Municipal de Turismo de Primavera do
Leste MT.
Artigo 8° - Os Infonnes Cadastrais dos Condutores de Turismo de
Aventura habilitados pelo Órgão Municipal de Turismo de Primavera do
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
r
Leste-MT serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão
Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso, no mínimo 02 (duas) vezes
ao ano.
Artigo 9" - Compete a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste a
fiscalização dos Condutores de Turismo de Aventura, quanto ao fiel
cumprimento das suas obrigações.
Artigo 10 - A fiscalização de que trata esta Lei, será nonnatizada por ato
próprio da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que estabelecerá os
critérios e procedimentos para regular a fiscalização dos Condutores de
Turismo de Aventura.
Artigo 11 - Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Turismo
de Aventura;
I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II - utilizar a identificação de Condutores de Turismo de Aventura fora dos
restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas;
III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições
do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou
contravenção;
IV - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de
serviços;
V - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da
atividade.
Parágrafo Único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da
atividade, dentre outras:
I - prática reiterada de jogos de azar, como tais definidos em lei;
II - incontinência de conduta;
III - contrabando;
IV - embriaguez habitual;
V- uso de drogas ilícitas ou entorpecentes.
Artigo 12 - As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
3
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares;
II - cancelamento do cadastro, sempre que houver reincidência nas
infrações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 11 desta Lei.
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas,
após processo administrativo, no qual se assegurará ao Condutor de
Turismo de Aventura ampla defesa.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de março de 2020.
LEQNARDO ^ADEUVBORTOLIN
iPEITO MUNICIPaV
DVMM/ELO.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" _
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
/2020.
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REGULAMENTA A ATIVIDADE DOS
CONDUTORES DE TURISMO DE AVENTURA NO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Visandopreparar pessoas para acompanhar,
orientar e transmitir infonnações a pessoas ou grupos em visita aos
atrativos turísticos dentro do município e, assim, fomentar o turismo local,
se apresenta o presente Projeto de Lei.
Alei vai proporcionar segurança tanto para o
turista quanto para o condutor de turismo. Regulamentar essa prestação de
serviço vai oferecer segurança aos turistas, que serão acompanhados por
uma pessoa responsável, que passou por capacitação e será cadastrado
junto ao município secretaria.
A existência de cadastro e regras de condutas para
o exercício da atividade serão um filtro para seleção dos melhores
condutores.
Importante fiisar que turismo é um ramo crescente
neste município, de modo que todo fomento nesta seara é salutar.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 13 de março de 2020.
LEONA RTOLIN
PrefeiTO Municii tal

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