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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2020
"Enquadramento do Piso dos Agentes de
Combate às Endemias com a Lei Federal
Número 11.350/2.006 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Os Agente de Combate às Endemias terão seu piso salarial, em
decorrência do Artigo 9°, Inciso II, da Lei Federal 11.350/2.006, no valor
de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Único - Este valor será aplicado com efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020.
Artigo 2° - Fica criada a faixa salarial Nível/Classe ACE, a ser incluído no
Anexo VII da Lei Municipal n° 704 de 20 de dezembro de 2.001 de
Primavera do Leste-MT, na forma do Anexo I desta lei.
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos na forma do Parágrafo Único do Artigo 1°.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de março de 2020.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
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ANEXO I
NÍVEL, CARGO, SÍMBOLO INICIAL E FINAL DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Nível Cargo Símbolo Inicial Símbolo Final
AGE Agente de Combate a Endemias A J
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ANEXO II
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO 2020/2022
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
Descrição Qtd.
Reaj. Total
Mês *1
Previdência
Mês *2
Total Mês
Impacto
Ano
Agente de Combate às Endemias
(Vagas Ocupadas) *3
42 578,40 95,88 674,28 8.988,15
Agente de Combate às Endemias
(Vagas Livres) *4
17 202,30 35,46 237,76 3.169,34
TOTAL: 912,04 12.157,49
*1 - Reajuste total mês calculado sobre a diferença entre o salário atual e o salário proposto
(base + qüinqüênio + insalubridade);
*2 - Previdência caiculada sobre o vaior do salário base + qüinqüênio;
*3 - Para as vagas ocupadas foram considerados os valores conforme nível de progressão
salarial;
*4 - Para as vagas livres foi considerado nível inicial A;
*4 - Os valores lançados na coluna "Impacto (Ano)" foram obtidos através da seguinte fórmula:
Total Mês X 13,33; ou seja, doze meses, mais décimo terceiro e 1/3 de férias.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Liquida 01/2019 à 12/2019 260.654.759,38 280.542.717,52 298.665.777,07
Despesas com Pessoal 01/2019 à 12/2019 121.542.684,27 125.393.079,03 130.032.622,95
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 46,63 46,63 43,54
Desoesa Proieto Lei Atuai (*2) 0,00 12.157,49 12.607,32
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 0,00 125.405.236,52 130.045.230,27
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 46,63 44,70 43,54
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*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando
salários e obrigações patronais;
*2 - Representa as despesas com o projeto de lei atual;
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) com
o projeto de lei em questão. Para o exercício de 2020 foi considerado um incremento de 3,60%
e para 2021 um incremento de 3,70%; considerando a inflação projetada para o País, conforme
previsão do Banco Central do Brasil.
*4 _ Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de
todas as despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da ROL demonstrada na LDO; com incremento nas
receitas de 7,63% para 2020 e 6,46% para 2021.
Primavera do Leste-MT, 05 de março de 2020.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRCMT014620-0
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ANEXO III
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos
termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que
demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, do
exercício de 2019, e projetada para 2020 e 2021, emitida pela
Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os
respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a
despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na
medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso
necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 05 de março de 2020.
LEGNARli^D
PREFEITO
TAriEU BORTOiLIN
MLíNldlPAL
5
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^/2020
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de obter autorização
legislativa para a reposição salarial que faz jus o ótimo coipo funcional do
Poder Público do Município de Primavera do Leste.
A diferença encorpada no Artigo 1° se dá em razão da Lei
11.350/2.006, na qual se estabeleceu o piso nacional dos Agentes de
Combate às Endemias em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Assim, não pode o município pagar piso salarial inferior ao previsto
em legislação nacional, sob pena de incorrer em descumprimento da
legislação federal, de modo que o acréscimo salarial contigo nesta Lei traz
uma adequação ã legislação federal.
Importante ressaltar que este aumento não interfere na aplicação do
RGA.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto à matéria em prestígio
aos fundamentos de fato e de direito alinhavados.
Primavera do Leste-MT, 09 de março de 2020.
LEONARD(l TADEU BORTOLl
Prefeito Municipal
01 (UM) PROJETO DE LEI
VEREADOR EÍDER DO PREFEITO
MANOEL MAZZUTTI NETO
"Enquadramento do Piso dos Agentes de Combate às
Endemias com a Lei Federal Número 11.350/2.006 e dá
outras providências."
Ata n® 72/2020 -COPARP - 09/03/2020
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniram-se em
uma sala das dependências do Paço Municipal, as 9:00 horas, os membros do
COPARP nomeados pela Portaria n° 503/19, para analisar e deliberar as seguintes
pautas: 1. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA que trata do enquadramento do
piso dos agentes de Combate as Endemias. 2. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR que trata de aumento de vagas do cargo do Poder
Executivo. A comissão analisou os dois projetos e ficou assim deliberado.
Quanto ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA que trata do enquadramento do
piso dos agentes de Combate as Endemias a comissão analisou a justificativa
do poder Executivo e verificou-se que o referido projeto de lei se dá em razão de
adequar a remuneração dos AGE à Lei Federal n° 11.350/06, que estabelece o
piso salarial dos AGE, conforme disposto no artigo 9° A, inciso II, que o piso
salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no
valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020. A
comissão verificou que na Lei Municipal n° 704/01, consta como sendo R$
1.388,10 (Hum mil trezentos e oitenta e oito e dez centavos). A comissão
verificou que a diferença salarial para adequação será de R$ 11,90 (onze reais e
noventa centavos). O Executivo justifica que para adequação surge a necessidade
e criar a faixa salarial Nível/Classe AGE e que o aumento de 11,90 (onze reais e
noventa centavos) não interfere na aplicação do ROA. Por unanimidade esta
comissão esta de acordo com as alterações para adequação do piso salarial
conforme o que dispõe a lei federal acima citada. Com relação ao PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR que trata de aumento de vagas do cargo do Poder
Executivo, o Executivo justifica que a proposta se mostra em razão de adequação
ao quadro de vagas efetivas criando-se vagas necessárias para atender as
necessidades da Administração, porem o mesmo não foi discutido em razão de
que o referido projeto não esta acompanhado do Anexo com despesa impacto
orçamentário financeiro, portanto não será apreciado por esta comissão por ter
encaminhado a esta comissão por ter vindo incompleto. A comissão informa para
as próximas reuniões seguirá o previsto no estatuto do GOPARP, quanto a prazos
para deliberações da/projetos. Nada mais constar encerro a presente ata,
assinando juntamenle/cç/m os demais.