CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESIE
PROPOSTA DE EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORGÂNICA
N° 02^ /2020
Ementa; Altera a redação do
Art. 58, inciso VII, da Lei
Orgânica do Município de
Primavera do Leste - MT, e
limita em 5,5% o duodécimo
da Câmara Municipal.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do caputdo art. 29, da
Constituição Federal, c/c o caput do art. 181 da Constituição Estadual
e na forma do art. 35, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
a
Artigo 1° - O Inciso VII do art. 58, da Lei Orgânica do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação;
"VII - repassar, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo a que tem
direito o Poder Legislativo Municipal, equivalente a 5,5% (cinco e meio
por cento), nos termos do inciso I, do artigo 29-A, da Constituição
Federal."
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PRIMAVERA DO LESTE
Artigo 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2020.
Ver. ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS - AUTOR
Ver. PA DONIN/- COAUTOR
Ver. M UTTI
Ver. NERI DOMINGOS DE SOUZA - COAUTOR
Ver. ELTON BARALDI - COAUTOR
Ver. CARLOS ARAÚJO - COAUTOR
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PRfAMVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O principio da separação e da harmonia entre as funções estatais
remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, entre outras
condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento de
suas atividades. Em nível municipal esta relação ocorre entre o
Executivo e o Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de
fazer os repasses mensais necessários para o funcionamento da câmara
Municipal, observando-se os limites oriundos dos art. 29, incisos VI,
Vil, e art. 29 - A, da Constituição e art. 28 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Esse repasse mensal de valores do Executivo ao Legislativo deve
observar a nova redação do art. 168 da Constituição Federal, dada pela
Emenda Constitucional 45/2004 e os parágrafos do art. 29-A. Isso
porque o texto constitucional passou a consignar a expressão
"duodécimo", conduzindo a uma fração proporcional e constante a ser
repassada mensalmente a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês,
o que tem sido repetido nas Leis Orgânicas Municipais, até mesmo em
observância ã simetria Constitucional.
Além disso, o não repasse até o dia 20 de cada mês ou o repasse
inferior a proporção oriunda a proposta orçamentária tipificará ao
cometimento de crime de responsabilidade pelo Prefeito Municipal.
Nesse sentido, o Executivo Municipal deve observar as dotações
consignadas no orçamento municipal a Câmara de Vereadores,
repassando os respectivos valores em proporções mensais, não o
bastante a necessidade que possa existir de ajuste diante da realização
de algumas despesas de capital e do pagamento de parcelas
remuneratórias que ipcidam em determinados meses, como é o casq do
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décimo terceiro. Tais especificidades resultarão em repasses maiores em
determinados meses e menores em outro.
Fora tais situações, o repasse deve ser proporcional as dotações,
sob pena de crime de responsabilidade do prefeito Municipal, o não
cumprimento de tais obrigações possibilita que a Câmara interponha
mandato de segurança para obter o repasse, como também a
representação do Prefeito ao Tribunal de Justiça pelo cometimento de
crime de responsabilidade ou a representação por improbidade
administrativa.
Naturalmente, a Câmara Municipal poderá fazer a "devolução"
dos recursos que não forem utilizados no decorrer do exercício
financeiro, porém, terá a obrigatoriedade de fazé-lo no seu término. Isso
porque parte-se do pressuposto da construção de peça orçamentária
consoante aos limites constitucionais vigentes ás Câmaras de
Vereadores. Deixando por ora, a necessidade do Poder Executivo
investir em direitos fundamentais ao cidadáo Primaverense, da
economia do Legislativo.
Com efeito, o orçamento é uma estimativa de gastos, baseada em
uma expectativa de receita. É, pois, fluido, podendo ser reduzida a
despesa em caso de queda de arrecadação ou nos repasses, que reduza
a receita esperada, servindo a Constituição para regular a parte mutãvel
da Lei Orçamentãria, ou seja, os gastos.
Posto isto, a Constituição Federal através do se artigo 29-A, limita
em 7% (sete por cento), o repasse do duodécimo em município de até
100 mil habitantes; considerando que o percentual de 7% (sete por
cento) é extremamente excessivo para o custeio da Câmara Municipal
de Primavera do Leste, necessário se faz diminuir esse percentual de 7%
(sete por cento), para 5,5% (cinco e meio por cento), o repasse do
duodécimo devido a^Çámara Municipal, o que dará lastro, para que o
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Município invista mais em saúde e educação, setor muito deficiente em
nosso Município.
É a justificativa.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2020.
Ver. ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS - AUTOR
Ver. PA COAUTOR
UTTI' NETO - COAUTOR
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