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materia nº 107/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 107 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaCRIAÇÃO DO SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT.
native_id1267

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-27 Tramitação Concluída
2020-04-24 Incluso na Pauta para Leitura Incluso na Pauta para Leitura.
2020-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-27T08:34:38.426288-04:00 Leitura em Plenário 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
INDICAÇÃO
Protocolo n° /lOl'
Data:
Hora: jQ / OV
Funcionário: -xf^-TPnOUiX
Autor: JUAREZ FARIA BARBOSA (PDT)
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Respaldados nas disposições do Regimento Interno desta Augusta
Câmara Municipal, venho pelo presente, solicitar que seja endereçada expediente
Indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, com cópia para Chefe de Gabinete,
Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação, onde indico que seja
CRIADO O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE.
JUSTIFICATIVA:
O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei n°. 8.069 , de
13 de julho de 1990 (ECA), que o instituiu como "órgão autônomo, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".
Tem como finalidade precípua zelar para que as crianças e os
adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, ou seja, sua finalidade é zelar, é
ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral
e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos
direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram com
o Estatuto e com a Constituição Federal.
Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227,
par. 7® c 204 C.F.) a ser criado em obediência a norma geral federa^ar^^ü^^
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
sJlíSAooiSroKv
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
C.F.) nos lermos do parágrafo primeiro e do inciso XV do artigo 24 da Constituição
Federal, por lei municipal, conforme incisos V e 11 do artigo 30 da mesma
Constituição. Ou seja. cumprindo a norma geral federal (O Estatuto da Criança e do
Adolescente), a lei municipal suplementa a legislação federal, organizando um
serviço público local que tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à
juventude.
Em cada niunicípio brasileiro deve ter pelo menos um Conselho
Tutelar, instituído por lei municipal, composto de cinco membros e escolhido pela
comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
KONZEN explica "[...] o Conselho Tutelar é órgão da administração
pública municipal, instituído pelo legislador federal, sendo competente o município
para regulamentar o órgão com vistas a sua instalação e funcionamento" (2005, p.
08).
Sabemos que hoje nosso município tem inúmeros problemas com
crianças e adolescentes, sendo que a região do bairro Primavera III seria uma das
áreas que mais precisam de um eslorço extra dos conselheiros que hoje são cinco
para atender a toda a população.
Por isso, ante o visível crescimento populacional, e buscando melhor
qualidade de vida para as nossas crianças e adolescente que hoje enfrentam diversos
tipos de problemas, visando uma proteção maior aos direitos da criança e adolescente
é que indico que seja CRIADO O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO
município de primavera do leste.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2020.
JUAREZ F^IA BARBOSA
VEREADOR (PDT)
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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