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materia nº 2/2020

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaParecer contrário da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1062/2020 do Vereador Paulo Márcio Castro e Silva, que altera a Lei Municipal nº 679 de 25 de setembro de 2001.
native_id1283

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição rejeitada pelo Plenário
2020-05-08 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação U Incluso na pauta para Leitura Discussão e Votação do Parecer Contrário.
2020-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa para inclusão em pauta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-11T11:09:05.626627-04:00 Rejeitada 4 10 0
2020-05-11T11:08:05.053655-04:00 Rejeitada 4 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

m mm
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 030/2020
PROJETO DE LEI N° 1.062/2020
AUTOR: PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA
RELATOR: Ver. MANOEL MAZZUTTI NETO
I - RELATÓRIO
Por determinação da Comissão de Justiça e Redação no
sentido de manifestar-se este Relator nomeado "ad hoâ' pelo Presidente
MANOEL MAZZUTTI NETO nos termos da ata de reunião realizada no dia
31/04/2020.
Trata-se de Projeto de Lei n° 1.062/2020, de autoria do
Vereador Paulo Márcio Castro e Silva, que "Altera a Lei Municipal n 679 de
25 de setembro de 2001 e dá outras providências.
Encontra-se a devida justificativa (fls. 002/003) e parecer
jurídico (Hs. 008/010),de lavratura do Dr. Luiz Carlos Rezende,que opina
favoravelmente ao trâmite regular do presente feito, ou^seja, pela
legalidade.
É o relatório.
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CAMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE
II - ANALISE
O presente Projeto de Lei n° 1.062/2020, de autoria do
Executo Municipal, que "Altera a Lei Municipal n° 679 de 25 de setembro de
2001 e dá outras providências."
Inicialmente, é importante frisar que, consoante
ordenamento regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar
seu parecer quanto ao aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos
processos legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe sendo
oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante
traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá
opinar sobre todos os processos e proposições
entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de
Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado
por este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito
das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
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'4MARi\ÍUMClPJl PfilMAVtR» 00 lE^Tf >>M
CAMARA MUNICIPAL DE Fl. N° RUB
PRIMAVERA DO LESTE
VI - oferecer a redação final dos projetos
apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação
de quaisquer proposições que tramitem pela Casa.
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem
pertinência com as atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo
que não há que se falar em qualquer injuridicidade por falta de competência
para a apreciação da proposta.
Vejamos o que estabelece o presente Projeto de Lei n'^
1.062/2020, conforme segue:
"A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Revoga o § 1° do Art. 108 da Lei Municipal
n° 679 de 25 de setembro de 2001.
Art. 2° - Altera o § 3° do Art. 108 da Lei Municipal
n° 679 de 25 de setembro de 2001.
§ 3° É permitida a conversão de licença prêmio em
espécie, desde que atendido o interesse público e
havendo disponibilidade orçamentária, e em caso de
rescisão contrtual.
Art. 3°- Esta lei entrará em vigor nada data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário."
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CAMARA MUNICIPAL PRiyauf Pi yr
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CAMARA MUNICIPAL DE A'
PRIMAVERA DO LESTE
A iniciativa do presente Projeto de Lei é privativamente do
Executivo Municipal, conforme estabelecido no artigo 89, § 1°, incisos I, II e
IV, do Regimento Interno e artigo 37, § 1°, inciso II, alíneas a, b, c da Lei
Orgânica Municipal, artigo 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal de 1988,
sendo assim, possuindo vicio de iniciativa. Veiamos:
&
Artigo 89 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a
qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, a qualquer
Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1° - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores:
II - criação de cargos, empregos e funções na
Administração Direta e Autárquica do Município,
ou aumento de sua remuneração: fgrifo nosso)
(...)
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da Administração Municipal.
Artigo 37 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão,
ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que;
II - disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica e fixaçãb de
sua remuneração;
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CAMARA MUNICIPAL DE 02^
PRIMAVERA DO LESTE
b) Servidores públicos do Município^ seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
disponibilidade e aposentadoria; (grifo nosso)
c) Criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal;
Artigo 61 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara do Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II - disponham sobre:
a) Criação de cargo, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração.
A iniciativa do presente Projeto de Lei é privativamente do
Executivo Municipal, conforme estabelecido no artigo 89, § 1°, incisos I, II e
IV, do Regimento Interno e artigo 37, § 1°, inciso II, alíneas a, b, c da Lei
Orgânica Municipal, artigo 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal de
sendo assim, possuindo vicio de iniciativa.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Fl. N9
0^
fim
4-
Note, que o presente Projeto de Lei n" 1.062/2019,
pretende alterar a Lei n° 679/2001, que trata do Estatuto do Servidor
Público de Primavera do Leste, especificamente no tocante à Licença Prêmio
por Assiduidade. Conforme já demonstrado, tal alteração na Lei Municipal,
somente pode ser de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme
demonstrado acima.
Além do mais, não fora juntado as despesas com pessoal
decorrentes do Impacto Orçamentário Financeiro 2019/2021, bem como, a
Declaração do Ordenador de Despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA, conforme estabelecido
pela Lei Complementar 101/2000, em seu artigo 16, § 1°, incisos I e 11.
Desta forma, o presente projeto de lei, NÃO preenche as
condições legais exigidas, o parecer é pela sua inconstitucionalidade.
ni - CONCLUSÃO
Logo, a presente proposição de iniciativa do Vereador
Paulo Márcio Castro e Silva,de Primavera do Leste/MT, NÃO ATENDE ao
interesse público buscado; o que demonstra que o projeto é inviável, ilegal
e inconstitucional.
IV - VOTO
Por isso, o meu parecer e voto é CONTRA,e no mérito,
opino pela REPROVAÇÃO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala das Comi^^s, em/V p de abril/de
Vereador MANOEL MAZZÚTTI NETO L Relátor
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTÈ
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V - VOTO
AEXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA CARMÉM
BETTI BORGES DE OLIVEIRA (Membro): Voto "pelas as conclusões do
relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em de abril de 2020.
Vereadora CARMÉM BETTI BORGES DE OLIVEIRA￾Membro.
VI - VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR ANTÔNIO
MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (Membro) Voto "pelas as conclusões
do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, emO de abril de 2020.
Vereador ANTÔNIO ^SCÔS^CARVALHO DOS SANTOS
- Membro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 030/2020
PROJETO DE LEI N° 1062/2020
AUTOR: VEREADOR PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA
VOTO EM SEPARADO: CARMEM BETTI BORGES DE OLIVEIRA
I - VOTO EM SEPARADO
O presente projeto de lei n° 1062/2020, de autoria do Vereador e Presidente
desta Casa de Leis Paulo Márcio Castro e Silva. "Altera a Lei Municipal n%79 de 25
de Setembro de 2001 e dá outras providências."
Junto com o corpo da proposição veio a justificativa às fls. 002 onde o
autor expõe razões de sua propositura, catalogando-se o parecer jurídico às fis.
008/010.
Após, teve a leitura do Projeto em Plenário, vindo os autos à esta
Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma
regimental.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise do
tema em questão.
E o resumo do essencial.
Pretendeu o Nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, em síntese, manter o
controle, permitindo a conversão de licença prêmio em espécie aos servidores
efetivos que requererem e a interesse da administração, efetuando pagamento apenas
ao servidor efetivo e não mais ao servidor substituto, fazendo economia para os
cofres públicos.
Pois bem, na análise da constitucionalidade do referido Projeto de Lei,
concluo pela constitucionalidade do mesmo, entendendo que o artigo 37, § 1°, da
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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0^ 4.
LOM, bem como o artigo 89^ § 1°, do RICM, disciplinam as matérias que são de
competência exclusiva do Executivo Municipal. Entretanto, em que pese o presente
Projeto de Lei disciplinar sobre situação específica dos Servidores do executivo, o
mesmo não sinaliza nenhuma mudança em sua essência, não modifica seu regime
jurídico e nem a sua estabilidade, ou qualquer outra disposição.
Mesmo com as alterações propostas, a palavra final sobre sua concessão
ou não, nos moldes em que o PL propõe, continua sendo do Poder Executivo, eis que
a alteração quanto à possibilidade de pagamento em pecúnia apenas prevê a sua
possibilidade, não tendo nenhum caráter impositivo, resguardada a decisão ao Chefe
do Poder Executivo.
Explica-se:
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise se enquadra em casos de
inciativa concorrente. A Constituição da República estabelece expressamente as
matérias cuja competência privativa é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, sendo
as demais, em regra, integrantes da iniciativa concorrente quanto à competência
(Poder Executivo e Legislativo).
Portanto, caberá privativamente ao Poder Executivo propor projetos de
leis que versem sobre criação de cargos, funções e empregos públicos, fixação e
aumento de sua remuneração, regime jurídico dos servidores, leis orçamentárias,
organização administrativa, serviços públicos e gestão administrativa.
Como se verifica disposto em nosso RICM a proposta pode ser de
iniciativa do legislativo pois não se configura aumento de despesas para o
Município, uma vez que, com a licença prêmio concedida ao trabalhador, em gozo
de sua Licença Prêmio, teria que ser contratado outro servidor, em caráter precário,
para a sua substituição.
No mais, a presente proposição preenche os requisitos necessários ao bom
andamento do processo legislativo em tela, notadamente pois
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CAMARA MUNICIPAL DE
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em justificativa, este tem vistas a atender ao maior número de famílias possível,
deste modo demonstra interesse notório do executivo pela coletividade.
Supridas todas as necessidades constitucionais pelas cártulas alinhavadas
no processo legislativo de modo que se encontra perfeita e pronta para se incluir no
ordenamento jurídico municipal.
Destarte, exaro meu voto pelo provimento do Projeto de Lei em questão,
opinando para que seja ele APROVADO pelo Soberano Plenário.
III - CONCLUSÃO
Desta forma, o projeto preenche as condições legais exigidas, o voto é pela
sua constitucionalidade.
Por isso, o meu voto é FAVORÁVEL, e no mérito, opino pela
APROVAÇAO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala das Comissões, em de abril de 2020.
CARMEM BETTIB 'oèoLIVEIRA - Membro.
A]
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