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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PROCESSO LEGISLATIVO N= 035/2020
PROJETO DE LEI 1.066/2020
AUTOR: VEREADOR LUIS PEREIRA COSTA
RELATOR: ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
I-RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 1.066/2020 de lavra do Vereador
Luís Pereira Costa, o qual, "Torna obrigatório a divulgação da lista de usuários
que aguardam exames e cirurgias eletivas de baixa média e alta complexidade
em estabelecimentos da rede municipal de saúde".
Encontra-se o texto legal da proposição às fls. 001 a 002, bem
como a sua justificativa à fl. 003 às fls. 004.
Mais à frente, verifica-se parecer jurídico lotado nas fls. 009 até
012, categoricamente lançado pelo Dr. LUIZ CARLOS REZENDE.
II-ANÁLISE
Deste referido auto do projeto de lei, verifica-se que todos os
requisitos regimentais para dar possibilidade à atuação legiferante foram
preenchidos.
Importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto
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Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que
correm por esta casa de leis.
E, assim, sobrelevando em consideração o parecer jurídico
listado às fls. 009 A 012 e a justificativa à fl. 003 à 004, do qual se extrai a lisura
legal e a pertinência do projeto de lei em análise, estando este devidamente
redigido de forma clara e pontual.
Por fim, reforço que, na proposição analisada, não se encontram
restrições de natureza constitucional, jurídica ou de técnica legislativa, de
maneira que o parecer é pela sua constitucionalidade e juridicidade, de modo
que se encontra perfeita e pronta para se incluir no ordenamento jurídico
municipal.
De acordo com o parecer de fls. 009 a 012, in aliunãe, exaro meu
voto pelo provimento do Projeto de Lei em questão, sem nenhuma emenda,
modificação e/ou diligência a ser investida que abranja a competência desta
Comissão.
III - CONCLUSÃO
Logo a presente proposição de iniciativa do autor Luis Pereira
Costa, ATENDE ao interesse público, demonstrando que o projeto é viável,
legal e constitucional.
IV-VOTO
O Excelentíssimo Senhor Vereador ANTONIO MARCOS
CARVALHO DOS SANTOS (Relator): Por isso, o meu parecer e voto são
FAVORÁVEIS e, no mérito, opino pela APROVAÇÃO do projeto, pelo
soberano plenário.
Sala das Comissões, em(-dv de Abril 2020.
Vereador ANTON OS CARVALHO DOS SANTOS-Relator.
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I - VOTO EM SEPARADO
O presente Projeto de Lei n° 1.066/2020, de autoria do
Vereador Luis Pereira Costa, que "Torna obrigatória a divulgação da lista de
usuários que aguardam exames e cirurgias eletivas de baixa, média e alta
complexidade em estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde".
A inconstitucionalidade por vício material se refere ao
conteúdo, substancial ou doutrinário. O vício se diz respeito à matéria, ao
conteúdo do ato normativo.
No caso concreto, o referido projeto de lei, com origem do
Poder Legislativo do Município de Primavera do Leste, de fato, possui vício
material, pois se pretende divulgar a lista de pacientes que aguardam por
consultas por especialista, exames e cirurgias por meio eletrônico, através do
Sítio Oficial da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise afronta vários
princípios consagrados na Constituição Estadual, como o princípio da
divisão, harmonia e independência dos poderes municipais (art. 9°), bem
como o principio da reserva de iniciativa (art artigo 58, incisos III e XVIII, da
LOM).
O princípio da divisão, harmonia e independência entre os
poderes, consagrado pelos artigos 9°, da Constituição Estadual dispõe que:
"Art. 9° São Poderes do Estado, independei
democráticos, harmônicos entre si e sujeitos
princípios estabelecidos nesta Constitui<^o\^ná
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Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
Parágrafo único: É vedada a qualquer dos
Poderes a delegação de competência."
Caso o Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara
Municipal de Vereadores aprovasse tal projeto, extrapolaria sua
competência, cuia competência é exclusiva do Poder Executivo Municipal
não podendo ser delegada, por implicar cm significativo aumento de
despesas, decorrente da elaboração de projeto de programa eletrônico, ou a
compra de programa para interligar os dados e comunicar os dados ao
usuário de maneira eletrônica, de acordo com o Projeto de Lei que visa
implantar a referida lista no sítio da Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste/MT.
O presente projeto de lei afronta o princípio da separação dos
poderes e invade competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Portanto, caso proceda desta maneira, a Câmara Municipal estaria violando
o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Note ainda o artigo 58, incisos III e XVIII, da LOM, in verbis:
"Art. 58. Compete, privativamente ao Prefeito
Municipal:
(...jlll .iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XVllI - dispor sobre a estrutura, atribuições e
funcionamento dos órgãos da administração
municipal;"
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Como se vê, o próprio dispositivo constitucional prevê que a
competência para dispor da matéria é privativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, conhecedor de suas condições financeiras e orçamentárias, de
forma que resta evidente que a lei em questão afronta o artigo 9° da
Constituição Estadual.
Assim, a leitura do texto de Lei é suficiente para concluir que
é Inconstitucional, por expressa usurpação do poder legiferante e violação ao
princípio contido no artigo 9°, da Constituição Estadual, bem como nos
artigo 58, da Lei Orgânica Municipal.
Não obstante, a referida proposição, viola o princípio da
reserva de iniciativa de que trata o artigo 39, I, ambos da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste/MT, vejamos;
"art. 39: Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvado o disposto no art. 75, §§ 3° e 4°.
Ademais, no Direito Brasileiro, o vício da lei, por usurpação da
iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal. Inspirado
em Crisafulli, Elival da Silva Ramos conceitua a inconstitucionalidade formal
como sendo "aquela decorrente da violação das normas-parámetro que
disciplinam o processo legislativo, ao passo que a inconstitucionalidade
material seria derivada da desconformidade entre o conteúdo normativo da lei
e o conteúdo normativo da Constituição." (A INCONSTITUCIONALIDADE Q^S .
LEIS - Vício e Sanção, Saraiva, p. 149).
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Desta maneira, quando o Legislativo edita lei por sua
iniciativa, cuja matéria é reservada ao Poder Executivo em face das razões já
discorridas, o ato será nulo, por vício de inconstitucionalidade formal.
Frise-se ainda que a proposição em análise interfere nas
finanças públicas, ao passo que no orçamento municipal não há previsão de
receitas para a compra de software/ programa para colocar em ação o
Projeto de Lei, somado ao fato que trata-se de ano eleitoral, o que dificulta
ainda mais a inclusão de despesas no orçamento municipal.
E mais. Em que pese à análise inicial do projeto dar uma
falsa percepção de ser um programa de rápida elaboração, tal idéia é erronia,
uma vez que seria necessário a realização de licitação para aquisição de um
programa software para conter a lista de espera dentro do sítio eletrônico.
Como se não bastasse, observa-se também que o artigo 1°, §
3° da referida proposição fere diretamente o princípio constitucional da
IMPESSOALIDADE, previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
visto como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações
administrativas.
Assim, não é permitido que os agentes públicos tenham
privilégios, esse princípio é, portanto, característica visível do princípio
republicano (Art. 1°, capuí da Constituição Federal), sendo, portanto,
vedado que os Vereadores recebam esta lista mensalmente por meio
oficio.
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Desta forma, o projeto não preenche as condições legais
exigidas, o voto é pela sua inconstitucionalidade.
Por isso, o meu voto é CONTRÁRIO,e no mérito, opino pela
REPROVAÇÃO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala das Comissões/em (J^/de maio áe/202 /
Vereador MANO ETO- Preéideiíte
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N^' 035/2020
PROJETO DE LEI N'^ 1066/2020
AUTOR: VEREADOR LUIS PEREIRA COSTA
VOTO EM SEPARADO: CARMEM BETTI BORGES DE OLIVEIRA
I - VOTO EM SEPARADO
o presente projeto de lei n'-' 1066/2020, de autoria do Vereador Luis
Pereira Costa. "Torna obrigatória a divulgação da lista de usuários que aguardam
exames e cirurgias eletivas de baixa média e alta complexidade em estabelecimentos
da rede municipal de saúde."
E o resumo do essencial.
Pretendeu o Nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, em síntese a
obrigatoriedade da divulgação de lista de pacientes que aguardam por consultas por
especialista, exames e cirurgias por meio eletrônico, através do Sítio Oficial da
Prefeitura de Primavera do Leste-MT.
Pois bem, na análise da constitucionalidade do referido Projeto de
Lei, concluo pela inconstitucionalidade do mesmo.
Explica-se:
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise afronta vários princípios
consagrados na Constituição Estadual, como o princípio da divisão, harmonia e
independência dos poderes municipais (art. 9"), bem como o princípio da reserva de
iniciativa (art artigo 58, incisos III e XVIIl, da Í.OM).
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tO princípio da divisão, harmonia e independência entre os poderes,
consagrado pelos artigos 9^, da Constituição Estadual dispõe que:
"Art. 9- São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos
entre si e sujeitos nos princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o judiciário.
Parágrafo único E vedada a qualquer dos Poderes a delegação de
competência."
Caso o Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara Municipal
de Vereadores aprovasse tal projeto, extrapolaria sua competência, cuja competência
é exclusiva do Poder Executivo Municipal não podendo ser delegada, por implicar
em significativo aumento de despesas, decorrente da elaboração de projeto de
programa eletrônico, ou a compra de programa para interligar os dados e comunicar
os dados ao usuário de maneira eletrônica, de acordo com o Projeto de Lei que visa
implantar a referida lista no sítio da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT.
O presente projeto de lei afronta o princípio da separação dos
poderes e invade competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. Portanto,
caso proceda desta maneira, a Câmara Municipal estaria violando o princípio da
independência e harmonia entre os poderes.
Note ainda o artigo 58, incisos líl e XVIII, da LOM, in verbis:
"Ari. 58. Compete, privativamente ao Prefeito Municipal:
(...)1U .iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
XVIll - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da
administração municipal;"
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Como se vê, o próprio dispositivo constitucional prevê que a
competência para dispor da matéria é privativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, conhecedor de suas condições financeiras e orçamentárias, de forma que
resta evidente que a lei em questão afronta o artigo 9- da Constituição Estadual.
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Assim, a perfunctória leitura do texto de Lei é suficiente para
concluir que é Inconstitucional, por expressa usurpação do poder legiferante e
violação ao princípio contido no artigo 9L da Constituição Estadual, bem como nos
artigo 58, da Lei Orgânica Municipal.
Não obstante, a referida proposição, viola o princípio da reserva de
iniciativa de que trata o o artigo 39, 1, ambos da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste/MT,vejamos:
"flrf. 39: Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no
art. 75, §§3"e^\
No magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o aspecto
fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor
direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante".
(In DO PROCESSO LEGISLATIVO, 2' ed. 1984, Saraiva p. 212).
Ademais, no Direito Brasileiro, o vício da lei, por usurpação da
iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal. Inspirado em
Crisafulli, Elival da Silva Ramos conceitua a inconstitucionalidade formal como
sendo "aquela decorrente da violação das normas-parâmetro que disciplinam o processo
legislativo, ao passo que a inconstitucionalidade material seria derivada da desconformidade
entre o conteúdo normativo da lei e o conteúdo normativo da Constituição." (A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Vício e Sanção, Saraiva, p. 149).
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Desta maneira, quando o Legislativo edita lei por sua iniciativa, cuja
matéria é reservada ao Poder Executivo em face das razões já discorridas, o ato será
nulo, por vício de inconstitucionaiidade formal.
4.
Frise-se ainda que a proposição em análise interfere nas finanças
públicas, ao passo que no orçamento municipal não há previsão de receitas para a
compra de software/ programa para colocar em ação o Projeto de Lei, somado ao fato
que trata-se de ano eleitoral, o que dificulta ainda mais a inclusão de despesas no
orçamento municipal.
E mais. Em que pese a análise inicial do projeto dar uma falsa
percepção de ser um programa de rápida elaboração, tal idéia é erronia, uma vez que
seria necessário a realização de licitação para aquisição de um programa software
para conter a lista de espera dentro do sítio eletrônico.
Como se não bastasse, observa-se também que o artigo 1-, § 3^ da
referida proposição fere diretamente o princípio constitucional da
IMPESSOALIDADE, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, visto como
aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos sobre as suas realizações administrativa.
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes
Meirelles sobre à impessoalidade:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988
(art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o
qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o
seu fim legal". E o fim legnl é unicamente aquele que a norma de
direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de
forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo
Brasileiro, 40- Ed, 2013, pag.95).
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Assim, não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios,
esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art.
1°, capiit da Constituição Federal), sendo, portanto, vedado que os vereadores
recebam esta lista mensalmente por meio de ofício.
Q
III-CONCLUSÃO
Desta forma, o projeto não preenche as condições legais exigidas, o
voto é pela sua inconstitucionalidade.
Por isso, o meu voto é CONTRÁRIO, e no mérito, opino pela
REPROVAÇÃO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala das Comissões, em yõde abril de 2020.
CARMEM B E OLIVEIRA - Membro.
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