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materia nº 1069/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 2020
Date 2020-05-14
Ementa"INSTITUI O COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI EM PRIMAVERA DO LESTE COM AÇÕES PREVENTIVAS E PUNITIVAS".
native_id1291

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída
2020-05-26 Parecer Jurídico desfavorável Parecer contrário.
2020-05-18 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico
2020-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N9 J . í) L 2020.
AUTOR: LUÍS PEREIRA COSTA
Súmula: "INSTITUI O COMBATE AO
MOSQUITO AEDES AEGYPTI EM
PRIMAVERA DO LESTE COM AÇÕES
PREVENTIVAS E PUNITIVAS".
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
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Art. 1° - Fica instituído no município, o projeto de lei de combate ao
mosquito Aedes Aegypti em Primavera do Leste com ações preventivas e
punitivas.
An. 2° O Proprietário ou ocupante de imóvel (residência) que não
deixar o agente fiscalizador vistoriar o imóvel está sujeito a imposição de
multa em Unidade Padrão Fiscal (UPF) de Primavera do Leste, que
acompanhará o valor vigente anual, sendo para o descumprimento desta lei,
a aplicação de 10 UPF vigente (calculando o valor de uma unidade de UPF
R$ 3,88 X 10 é igual a R$38,80 - trinta e oito reais e oitenta centavos).
§. 1° - Em caso de multa, o agente fiscalizador de endemias
preencherá em sua ficha ou caderno os dados do proprietário ou ocupante
do imóvel e irá informar ao setor de tributos da prefeitura municipal de
Primavera do Leste.
§. 2° - Se a residência estiver fechada e não for encontrada nenhuma
pessoa, o agente fiscalizador de endemias anotará o endereço para que em
outro dia, o local seja visitado e vistoriado.
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
J. 3° - As visitas nas residências, bairros e regiões da cidade e a
freqüência em que elas ocorrem, obedecem às orientações da coordenação
da vigilância epidemiológica da Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste.
Art. 3 - O proprietário de residência em que for encontrado
mosquito ou larvas será advertido e posteriormente multado no valor de 20
UPF vigente (calculando o valor de uma unidade de UPF R$ 3,88 X 20 é
igual a R$77,60 - setenta e sete reais e sessenta centavos) dobrando o valor
anteriormente multado em caso de reincidência.
Art. 4° - Na empresa em que for encontrado mosquito ou larvas, seu
proprietário será advertido e posteriormente multado no valor de 30 UPF
vigente (calculando o valor de uma unidade de UPF R$ 3,88 X 30 é igual a
R$116,40 - cento e dezesseis reais e quarenta centavos), dobrando este
valor em caso de reincidência e também a suspensão do alvará municipal
de funcionamento até a empresa realizar as adequações necessárias
orientadas pela vigilância epidemiológica.
Artigo 5° - Fica a critério do Poder Executivo a criação de um selo,
em que, este selo poderá ser confeccionado com materiais disponíveis nas
secretarias de saúde ou comunicação. A sugestão é que cada casa e empresa
recebam um selo. Sendo que, o Selo Verde é para sinalizar as casas e
empresas que estão sem água parada, sem lugares para procriação do
mosquito. O Selo Amarelo é sinal de alerta para possíveis criatórios. E o
Selo Vermelho para locais em que foram encontradas larvas do Aedes
Aegypti.
§. 1° - As residências e empresas que já tiveram casos confirmados
de dengue ou que estão no momento da visita com alguma pessoa com
dengue, não serão sinalizadas com nenhum selo, apenas o caso será
notificado à secretaria de saúde de Primavera do Leste.
Art. 6° Em situação em que a residência ou empresa ter um caso
confirmado de dengue, ou bairro ou região da cidade terá que ser informada
a população (a divulgação é apenas do bairro ou região e não da residência)
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera 11 . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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PRIMAVERA DO LESTE
pelos canais de comunicação da prefeitura municipal de Primavera do
Leste e desta forma a coordenação da vigilância epidemiológica irá
desenvolver uma ação preventiva, sugerindo os seguintes trabalhos:
I- Intensificar as ações de vistorias e visitas dos agentes
fiscalizadores de endemias nas residências ou empresas do bairro ou região
em que o caso foi confirmado;
II- Desenvolver um trabalho de prevenção com palestras,
informações e orientações durante as reuniões do conselho municipal de
saúde local (do posto de saúde do bairro) e também da reunião do conselho
municipal de saúde;
III - Informar aos pacientes e aos usuários do SUS por meio da
Unidade de Saúde sobre a importância da prevenção contra o mosquito
Aedes Aegypti;
IV - Desenvolver campanhas publicitárias por meio dos canais
públicos, da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste e da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, sobre a importância da prevenção contra
o mosquito Aedes Aegypti;
V- Utilizar as escolas municipais, entidades sociais, organizações
não governamentais, movimentos, sindicatos, instituições religiosas, entre
outras organizações para panfletar e informar sobre o mosquito Aedes
Aegypti;;
VI - Em parceria com a Secretaria de Obras, realizarem mutirão de
limpeza do baiiTo ou região em que foi detectado o caso de dengue, como
também realizar a limpeza dos terrenos baldios e recolhimento de lixos e
entulhos.
Parágrafo Único - Para o cumprimento deste projeto de lei, utilizará
os materiais existentes e materiais permanentes, dentro da estrutura da
secretaria de comunicação, além dos canais de comunicação públicos.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
V
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Av. Primavera, 300 , Bairro Primavera II , CEP 78850 000
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PRIMAVERA DO LESTE
An. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das sessões, 28 de abril de 2020.
O
LUISP :reira costa
VEREADOR
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTICATIVA:
Dado a preocupação com a situação da doença no município de Primavera
do Leste, estão sendo adotadas diversas medidas de combate como a
intensificação dos trabalhos de fiscalização e de educação. Tais medidas,
ainda que importantes, não são suficientes para o efetivo combate ao
mosquito transmissor. Por isso, a criação desta lei faz-se importante para
que a Prevenção e Combate ao mosquito Aedes Aegypti, seja
responsabilidade de toda a população, inclusive com imposição de
penalidades pelo descumprimento das normas.
O vereador e autor do Projeto de Lei, Luis Costa, destaca que essa Lei vem
ao encontro com os anseios e preocupações de grande parcela da
população. E que ações imediatas devem ser tomadas. A população,
empresas, instituições públicas, devem adotar as medidas necessárias como
a manutenção e limpeza dos imóveis, sem acúmulo de objetos e materiais
que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que possam
facilitar a proliferação do mosquito, e a disseminação da dengue, visando à
propagação e a ocorrência de casos da doença em nosso município.
O Brasil registrou 332.397 casos de dengue nas primeiras dez semanas
deste ano, de acordo com o boletim epidemiológico do Ministério da
Saúde, que compilou dados até o dia 7 de março de 2020. O aumento em
relação a um período semelhante no ano passado é de 45%. Até a IL
semana de 2019, o país registrava 229.064 diagnósticos da doença. Apenas
em 2020, 77 pessoas morreram em decorrência da dengue. O Aedes é
responsável pela transmissão dos vírus da zika, dengue, chíkungunya, febre
amarela e casos de microcefalia.
Observando que o município de Primavera do Leste é uma cidade do
interior do estado com cerca de 70 mil habitantes, os dados são altos.
Segundo informações da assessoria de comunicação da Prefeitura de
Primavera do Leste, no ano de 2019 a vigilância epidemiológica
contabilizou o total de 598 casos confirmados de dengue no município. Já
em 2020 houve um aumento bastante significativo, pois do dia 01 de
janeiro até 31 de março de 2020, houve o registro de 1.211 casos
confirmados e uma morte.
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PRIMAVERA DO LESTE
Com a aplicação do projeto de lei, o objetivo é trazer a infestação para
zero, sendo que cada casa visitada receberá um selo, onde o verde é para as
casas que estão limpinhas sem água parada, sem lugares para procriação do
mosquito, o amarelo é sinal de alerta para possíveis criatórios e o vermelho
para locais em que foram encontradas larvas do Aedes aegypti.
Importante ressaltar que é uma ação ostensiva e contínua. As equipes se
deslocam à casa das pessoas e identificam possíveis focos onde o mosquito
da dengue pode se desenvolver. A partir daí, há o trabalho de
conscientização dos moradores e a casa recebe um selo, onde constam
todas as informações até a próxima visita da equipe técnica.
Tomar o projeto em lei municipal é fundamental para que não haja
descontinuidade do trabalho e conscientizar a população a cuidarem das
suas casas e não acumular materiais inservíveis que serve de criadouro para
as larvas do mosquito. Essa medida garante que o município sempre será
obrigado a realizar essas ações de prevenção contra a dengue e demais
doenças transmitidas.
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