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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-05-15
EmentaRequerimento de Instauração de comissão processante por quebra de decoro parlamentar, improbidade administrativa e incompatível com a dignidade e o decoro do cargo em desfavor do vereador Antônio Marcos Carvalho dos Santos, recebido da senhora Lucinda Rodrigues de Oliveira.
native_id1295

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-18 Tramitação Concluída Requerimento arquivado.
2020-05-15 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação Incluso na pauta para Leitura, Discussão e Votação
2020-05-15 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Juridico.
2020-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Enviado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-18T11:14:47.408809-04:00 Rejeitada 0 10 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

jCamara Mumcipà' Pua do Leste-MT
ml
excelentíssimo senhor vereador presidente da câmara de
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO
LUCINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, g
comerciante, portadora da cédula de identidade no 562.255 SSP/MT, e do CPF J
378.645.991-68, portadora do título eleitoral no 0033 0312 1880, Zona 040, S
Seção 0046 Anexo, residente e domiciliada na Avenida Paraná, no 924 |- Bairro: 
Primavera II, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, telefone: (66) 99905-5656, f
vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, e coíenda Câmara, com ^
fundamento no art. 5°, combinado com o art. 7°, §1^^ do Decreto-Lei 201/67; ^
e artigo 14, da Lei 8.429/92 1
REPRESENTAR PELA CASSACÃO DO MANDATO
do vereador ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (vulgo* "Perú")
brasileiro, casado, vereador, portador da cédula de identidade RG 606.501
SSP/MT, e do CPF 407.147.991-49, podendo ser encontrado na Avenida
Primavera, n° 300 (Câmara Municipal), CEP 78850-000, cidade e comarca de
Primavera do Leste/MT; e ou por meio do telefone: (66) 99695-7878, pelos
seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PEDIDO
A requerente é brasileira, eleitora no município de Primavera
do Leste, conforme comprova com a cópia do título eleitoral que ora junta, e é
domiciliada na Avenida Paraná, n^ 924, portanto preenche as condições
requeridas pelo art. 5°, I, combinado com o art. 7°, §1°, do Decreto-Lei 201/67
e artigo 14 da Lei n® 8.429/92.
a
FIs. 1 de 9
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO
Câmara Municipa^ Pva do Leste-MT
fL. n? r.^jb A
<903 J ^
0 legislador ordinário por meio do Decreto-Lei 201/67,
estipulou com efeito as infrações político-administrativa que importaria na
cassação do mandado parlamentar de vereador quando disse:
"Art. T. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
1 - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa:
il - Fixar residência fora do Municipio;
II' - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública, (g.n.)
§ 1°. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 5° deste decreto-lei."
C' Neste norte, as razões abaixo aduzidas e demonstradas
indicam a quebra do decoro parlamentar e a incompatibilidade com a
dignidade da Câmara, além da improbidade administrativa pelo
representado ANTÔNIO MARCOS vulgo: "perú", pela prática do crime de
"denunciação caluniosa" tipificado no art. 339, do Código Penal, quando
conspirou em desfavor do ex-vereador 30SAFÁ MARTINS BARBOZA, de forma
que induziu à Câmara Municipal em erro, procedendo dolosamente de modo
incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, e com isso promoveu a
quebra do decoro (respeito) com a Câmara Municipai, na sua conduta pública que
deveria zelar, como será demonstrado no decorrer da instrução processual.
III - DOS FATOS
^ Consta que no dia 09 de fevereiro do ano de 2018 o cidadão
RUBERLEI FERREIRA DIAS, protocolizou junto a essa Colenda Câmara uma
representação em face do vereador JOSAFÁ MARTINS BARBOZA, dando conta
que aquele havia praticado conduta que eventualmente desonrava o pudor
público desta Casa de Leis, denunciando-o pelo suposto crime de que o vereador
JOSAFÁ havia cometido estupro, e feito circular dinheiro falso, contra uma menor
de idade e contra a incolumidade pública.
Essa Casa, zelosa como demonstrou na época,
imediatamente autuou a representação em face de JOSAFÁ, e instaurou o
competente processo político-administrativo, com o fim de apurar a conduta
daquele.
Mesmo sem ouvir a suposta vítima do estupro, e sem
oportunizar ao denunciado a sua autodefesa em interrogatório presencial.
[CamaraMumcipa Pva do les(e-MT
ÍL. ,1?
OC-^
por maioria de votos lhe cassaram o seu mandato, sem considerar que JOSAFÁ
exercia o mandato de forma legitima, por meio do sufrágio universal dado pelos
cidadãos desta cidade.
Observa-se ainda, que na época dos fatos circulava pelos
corredores da Câmara boatos, e disse-me-disse, que a representação que
inaugurou o processo subscrita pelo denunciante RUBERLEI, se tratava de engodo
com o fim especifico de tirar o mandato do vereador JOSAFÁ, em benefício do ora
representado ANTÔNIO MARCOS vulgo "Perú". Mas, como boatos são sempre
boatos, JOSAFÁ foi constrangido a perda do mandato outorgado pelo povo, a
exemplo de quase todos os vereadores deste município, exceto "Perú", que
usando de artificio capcioso e criminoso, se beneficiou com a cassação do
vereador JOSAFÁ, mediante compra da representação ao Sr. RUBERLEI,
conforme Escritura Pública de Declaração, firmada por aquele, peça instrumental
desta representação como instrumento de prova e evidência.
IV - DA MATERIALIDADE DO CRIME
Segundo RUBERLEI na data de 07 de maio de 2020,
arrependido que ficou, foi até o Cartório do 2° Ofício Notarial desta cidade, e fez
a seguinte declaração por instrumento público, in verbis:
Pfto OUTORGANTE DECLARANTE, foi dito o seguinte: 1°) ■ Que íol'
^luniosa ra Câmam d' denunciação ^ u <^3 Cidade de Primavera do Leste, contra o Vereador VerlrinMn«'f município em erro com o intuito de prejudicar o
rartóra L f f o Vereador Josafá o Vereador Marcus Piru iria assumir a
Dossibiliri-rip^ripfp ■" ís*'® votos para se reeleger, mas existia a
taler xer essa denuncia f o Vereador ° Marcos Piru ° lhe Vereador ofereceu Josafá. o valor Pelo de R$10.000,00 Declarante foi (dez dito mil que reais) para
rámar-'^° Camara no Primeiro mes de rnomento Fevereiro o 2018, declarante ele não aceitou mais aceitou o dinheiro, o dinheiro; mas depois 3°) - de Declara fazer a que denúncia durante naa
Leste Tsim''^ Prablema com seu endereço, pois não reside neste municipio de Primavera do
Que ale ° Vereador Marcos Piru Induziu o declarante para
no nfrL « H endereço deste município, pois só assim a Câmara poderia dar andamento
por,ranuf ne teT''-° ° declarante possui um endereço em seu do Vereador endereço que ele não morava só para atender o pedido
sn fez s "ão tem nada contra a pessoa do Vereador Josafá, e Hn-i-f deriuncia caluniosa e eivada de erros a pedido do vereador Marcos Piro; 5°) ■ Por Tim
® P"'® expressão da verdade, que é celebrada de livre
f fr® declarante, sem induzimento ou coação de quem quer que seja e se nFri lBAiín?/ qualquer Juízo. Instância ou Tribunal. NADA MAIS FOI
\c< J)ft A)V t /LJ^'
(X. . .
FIs. 3 de 9
câmara Municipa Pvadoleste-MT
•■C- ii® /jb
A Escritura Pública de Declaração se encontra registrada no
Livro S9-E, nas fis. 007, do Cartório do 2° Ofício Registrai desta comarca,
portanto é a evidência da prova.
V - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/1992
A referida Lei 8.429/92, conferiu os atos que configuram as
chamadas "ímprobidades administrativa", independentemente de ser agente
público ou não, ao fizer: "Ari. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta." (g.n.)
Da mesma sorte, a mesma lei outorgou por inteligência do
artigo 14, por qualquer cidadão a faculdade de representar à autoridade
administrativa, para a instauração de investigação por improbidade
administrativa, quando vez constar:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1° A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato
e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2° A autoridade administrativa rejeitará a representação, em
despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades
estabelecidas no § 1° deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3° Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de
servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148
a 182 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e. em se tratando
de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
'Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Wllnlstério
Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de
procedimento administrativo para apurar a prática de ato de
improbidade."
Hely Lopes Meirelíes reportando-se a Hauriou leciona:
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Gamara iVlunicipd Pva do Leste-MT
rL-n? .;jb
DOS'
"A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da
validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, "caput").
Não se trata (...) da moral comum, mas sim de uma moral jurídica
(...) o agente administrativo, como ser humano dotado de
capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do
Mal, o honesto do desonesto. E. ao atuar, não poderá desprezar
o elemento ético de sua conduta. O inegável é que a moralidade
administrativa integra o direito como elemento indissociável na
sua aplicação e na sua finalidade, erígindo-se em fator de
legalidade (...)" (Direito Administrativo Brasileira, 14^ ed. pág. 79).
E necessário adverti-los de que, caso o denunciado seja
afastado pela via judicial, a Câmara Municipal sofrerá "respingos" pela inércia em
manter o "improbus"; cassando-o pela via político-administrativo, demonstrará
ao Povo o valor que separa esta Casa daquele '"improbus".
Como evidente, o vereador ANTÔNIO vulgo Perú, segundo
o declarante RUBERLEI, se beneficiou de forma direta ao comprar ao RUBERLEI,
representação com o fim doloso de cassar o mandato do vereador JOSAFÁ, e
com isso se beneficiar, uma vez que em seguida foi empossado com toda pompa
por essa augusta Casa, sob aplausos de seus pares, e por conseqüência cometeu
improbidade prevista no art. 19, da Lei 8429/92 ao dispor: "Art. 19. Constitui
crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou
terceiro beneficiário^ guando o autor da denúncia o sabe inocente."
Observe-se ainda, que o conceito jurídico trazido para
"improbidade", é: substantivo feminino 1. ausência de probidade;
desonestidade. 2. ação má, perversa; maldade, perversidade.
Como evidente, esses conceitos foram trazidos pela
representação apresentada pelo Sr. RUBERLEI, de forma que ao apresentar
denúncia mediante promessa de pagamento e vantagens no valor de R$
10 mil reais contra JOSAFÁ, induziu à essa Colenda Câmara, que em conluio
com o agora vereador ANTÔNIO vulgo Perú, a abertura de processo de cassação
de mandato legítimo, mesmo sabendo aqueles, que os motivos eram falsos, e
que mesmo fossem verdadeiros, se mediante pagamento de vantagens, se
mostrou improbo, imoral e criminoso, por atentar contra a moralidade pública,
em detrimento do decoro parlamentar inerente à todo homem público e a
dignidade desta Casa de Leis.
Ora Senhores, não pode ser moralmente aceito em uma
sociedade séria, que uma pessoa honesta permitisse pagar a outro cidadão para
Camara Mumcipa' Pua do Leste-MT
fl.n? r.jb
.00 li,
que apresentasse na Câmara Municipal uma denúncia, contra um vereador eleito
pelo sufrágio, com o fim de cassar o mandato, e por conseqüência de sua
cassação, eta possa assumir aquela vaga levando as vantagens inerente ao cargo
empossado, e ainda posar de "paladino da moralidade" como se apresenta o
vereador "Perú" na Tribuna desta Casa de Leis.
Da mesma forma, caso fosse legítimo, porque então PERÚ
pagou ao senhor RUBERLEI para que apresentasse a denúncia?
A resposta é evidente, leva nos à crê, que desde o início foi
tudo engendrado pelo vereador PERÚ, com o fim de se beneficiar com a cassação
do vereador JOSAFÁ, que diga-se de passagem, foi eleito duas vezes pelo povo,
não foi o caso do vereador PERÚ que na última eleição se consagrou apenas e tão
somente apenas, ao título de "suplente" do vereador JOSAFÁ, e num ato de
^ covardia e deslealdade, atentou contra a dignidade desta Casa de Leis, e contra
a moralidade pública que se espera de todo homem de brio republicano.
E sabido e notório que a lei quando serve aos interesses mais
hediondos, é aquilo que se chama de "dignidade imoral", de modo que nada
melhor que a lei para falsificar a democracia ou a falta dela, e nada mais patético
que ser hipócrita sem ter nenhuma necessidade da hipocrisia.
Necessário trazer a tona, que na sede das quimeras utopistas
que abeiram a convicção numa justiça universal sublinhada pelo direito natural,
é possível crer, que os homens venham um dia a guiar-se pelos ditames do justo,
e o justo seja familiar as suas consciências; neste dia o Direito cobrará vida
própria e aquela autonomia irrenunciável e inconcessível da verdade mesma; é
pena que tal dia nunca tenha chegado e o direito seja até hoje nada mais que um
^ espelho dos interesses, vez ou outra, apenas fustigados por uma centelha do
dever-se.
Assim, ao proceder Perú com esse crime, atentou
frontalmente de forma dolosa, contra a dignidade desta Casa de Leis e de seus
pares que foram todos enganados pela famigerada representação apresentada
pelo Sr. RUBERLEI contra o ex vereador JOSAFÁ.
Ora, se o ex-vereador JOSAFÁ foi castigado com a sanção da
perda do mandato por essa Augusta Casa de Lei mediante representação
comprada pelo vereador Perú, com o fim de se auto beneficiar de forma
criminosa, que sanção deve ser aplicada ao vereador PERÚ por seu crime e
improbidade praticada?
£jO Fls.6de9
câmara Municipa- Pva do Leste-MT
€
rL. n? ".Jb
São perguntas que a Câmara Municipal na condição de órgão
julgador deve responder de forma exemplar e pedagógica; considerando
que caso não haja punição exemplar; estará essa Câmara Municipal se alinhando
com tal conduta improba deste, em detrimento da moralidade pública que deve
primar seus feitos.
Necessário trazer aqui o conceito coloquial do homem
"improbus": Significado de ímprobo adjetivo: Que não possui probidade;
desprovido de integridade e honestidade; desonesto. De realização difícil; muito
árduo; fatigante. ... substantivo masculino Indivíduo desonesto; aquele que não
é probo.
Na mesma forma, a Lei no 8.429/92, em seu artigo 3°,
conceituou a aplicação da Lei quando disse:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. " (g.n.)
Na mesma toada, a representação fabricada e apresentada
pelo cidadão RUBERLEI, que culminou na cassação do ex-vereador JOSAFÁ,
apontava a improbidade daquele, o que se encaixa como luva na inteligência
prevista no artigo 19 da Lei de Improbidade ao dizer:
"Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade
contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da
denúncia o sabe inocente."
Como evidente, o ex vereador JOSAFÁ foi injustiçado, em
ardilosa representação forjada na cozinha covarde do ora denunciado ANTÔNIO
MARCOS "Peru", mediante pagamento ao Sr. RUBERLEI no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), e essa Casa foi enganada, de forma que a reputação dos membros
desta Augusta Casa se encontra sob suspeitas se não corrigir de forma exemplar,
a injustiça praticada com o fim de punir aquele que deu causa ao erro capital.
Como evidente, o agora vereador Perú não zelou pela
probidade a teor do artigo 4°, da Lei no 8.429/92, ao dispor:
"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos."
d( O—-
Câmara tVlutiicipa Pvadoleste-MT
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Oo^
Assim, ao proceder PERÚ com a compra de representação
contra JOSAFÁ, faltou com a observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade e moralidade, devendo ser punido com a cassação do
mandado, que aliás não foi conquistado pelo voto popular, e sim, através de ato
criminoso e desonroso, aplicado "/n casu", operou-se o princípio do "fruits of the
poisonous tree" = (frutos da árvore envenenada), que equipa-se ao vício da
ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as
demais provas produzidas a partir daquela "representação, que cassou JOSAFÁ.
Neste Ínterim, observa-se a inteligência do artigo 5° da Lei
8429/92, ao dispor:
"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano." (g.n.)
Desta forma, o dano causado pelo vereador ANTÔNIO MARCO
- PERÚ, é inerente a probidade administrativa prevista no artigo 5°, inciso
LXXIII, da Constituição Federal, parafraseando Ulisses Guimarães: "quem viola
a constituição, é traidor da pátria", e desta forma evidentemente o
denunciado violou a Constituição da República, tornando-se um traidor!
VI - DOS PEDIDOS
a) Em face as razões acima aludidas e demonstradas, é o
presente para requerer a Vossa Excelência, que na forma do art. 5°, II do DL.
201/67, dê publicidade por sua leitura e consulte o Plenário quanto ao seu
recebimento, se recebida seja instaurada a Comissão Processante, devendo ser
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar
a Comissão processante;
b) Sejam oficiadas ao Ministério Público e o Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, para efeito do artigo 15, parágrafo único, da
Lei no 8429/92;
c) Depois de oferecida ampla defesa, seja o vereador
ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, cassado o seu mandato pelas
práticas de quebra de decoro parlamentar, improbidade administrativa e
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo:
d) Seja intimado a depor a testemunha RUBERLEI FERREIRA
DIAS, brasileiro, casado, pastor evangélico, portador da cédula de identidade n°
/ ^ FIs. 8 de 9
U y. ' á/ {] . ^ //
CjLAA.
Camara iVlurncipa Pva do Leste-MT
m
0884537-9 SSP/MT, e do CPF 884.767.581-20^ residente e domiciiiado na Rua
"g", Quadra 2, Lote 6, no assentamento Vaie Verde, município de Poxoréu/MT;
e) Seja intimado a depor a testemunha JOSAFÁ MARTINS
BARBOZA, brasileiro, solteiro, técnico em contabilidade, podendo ser encontrado
na Avenida Belo Horizonte, no 189 - Bairro Centro Leste, nesta cidade e comarca
de Primavera do Leste/MT.
Posto isto.
Pede Deferimento.
Primavera do Leste/MT, 14 de maio de 2020.
'Íju.w da-'^ dsi ■ oSiflrò^ ^
LUCIlSfDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Representante/cidadã
Instrui com:
1. Cópia do Título de Eleitora;
2. Cópia da Escritura Pública de Declaração.
FIs. 9 de 9
m
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
2° Oficio Notarial
Av. Amazonas, 233 = Centro - Primavera do Leste-MT - CEP
Fone: (66) 3498-1005 - cartoriopva@uol.com.br \ y;
Bel® Lauramir de Souza Barbosa ^
Tabeliã Designada
câmara Municipa Pva do Leste-MT
Tl aí
v.^
LIVRO N°. 89-E
FOLHAS: 007
PROTOCOLO: 36885 .
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ. O SR. RUBERLEI FERMiM DIAS. NA
FORMA ABAIXO DECLARADA:-
SAIBAM, quantos esta Escritura Pública Declaratória, virem, que sendo aos sete (07) dias
do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020), nesta Cidade e Comarca de Primavera
^io Leste, Estado de Mato Grosso, neste Segundo Ofício do Serviço Notarial, perante mim,
^el^. MÍRIAM ANDRÉ FERREIRA. Tabeliã Substituta, compareceu a parte, a saber, como: ///////
I) - OUTORGANTE DECLARANTE:
o Sr. RUBERLEI FERREIRA DIAS, portador da Cédula de Identidade RG n°. 08845379,
expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e Inscrito no
CPF/MF sob n°. 884.767.581-20, documentos extraídos da Carteira Nacional de Habilitação
registro sob n°. 06049466207, emitida em 20/03/2019, pelo Departamento Estadual de
Trânsito, brasileiro, declarou ser casado, pedreiro, nascido em 21/08/1972, filho de José
Jüstino Dias e de Francisca Ferreira Dias, natural de Poxoréo, Estado de Mato Grosso,
residente e domiciliado na Chácara Vitória. Rua G, n°. 06. Vale Verde, no Município de
Poxoréo, Estado de Mato Grosso, ora de passagem por esta Cidade e Comarca de Primavera
do Leste, Estado de Mato Grosso. Pessoa reconhecida como a própria de mim Tabeliã
Substituta, através dos documentos apresentados, de cuja capacidade jurídica reconheço e dou
B. //////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
li) - DAS DECLARAÇÕES:
E, assim, perante mim pefo OUTORGANTE DECLARANTE, foi dito o seguinte; 1°) - Que, foi
procurado pelo Vereador Marcus Pirú no mês de Janeiro de 2018, para fazer uma denunciação
caluniosa na Câmara dos Vereadores da Cidade de Primavera do Leste, contra o Vereador
Josafá, para induzir os Vereadores desse município em erro com o intuito de prejudicar o
Vereador Josafá, pois só prejudicando o Vereador Josafá o Vereador Marcus Piru iria assumir a
cadeira de vereador; 2°) - Que, o Vereador Piru não teve votos para se reeleger, mas existia a
possibilidade dele assumir o cargo se tirasse o Vereador Josafá. Pelo Declarante foi dito que para
fazer essa denúncia o Vereador Marcos Piru lhe ofereceu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
e que, no primeiro momento o declarante aceitou o dinheiro, mas depois de fazer a denúncia na
Câmara no mês de Fevereiro 2018, ele não mais aceitou o dinheiro; 3°) - Declara que durante a
denúncia teve problema com seu endereço, pois não reside neste município de Primavera do
Leste, e sim no município de Poxoréu. E, que o Vereador Marcos Piru induziu o declarante para
que ele indicasse um endereço deste município, pois só assim a Câmara poderia dar andamento
no processo de cassação do Vereador Josafá. Como o declarante possui um endereço em seu
nome aqui nesse município indicou esse endereço que ele não morava só para atender o pedido
do Vereador Piru; 4°) - Declara ainda que não tem nada contra a pessoa do Vereador Josafá, e
só fez a denúncia caluniosa e eivada de erros a pedido do vereador Marcos Piru; 5°) - Por fim
declara, que a presente é a mais pura expressão da verdade, que é celebrada de livre
espontânea vontade dele declarante, sem induzimento ou coação de quem quer que seja e se
necessário for ratifica a presente perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal. NADA MAIS FOI
DECLARADO.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Ilt) - ENCERRAMENTO:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
2° Ofício Notarial
Av. Amazonas, 235 - Centro - Primavera do Leste-MT - CEP 78.850-000
fbne: (66) 3498-1005 - cartoriopva@uol.com.br
Bel^ Lauramir de Souza Barbosa
Tabeliã Designada
E, assim disse e me pediu do que dóu fé. lavrei-lhe a presente escritura, a qual feita e lhe sendo
lida, achou em tõdd conforme, acdta, outorga e assina, Foram dispensadas as presenças e
assinaturas das testémíjhhas pela~,Darte em conformidade ao artigo 366, § 5°, da Consolidação
das Normas Justiça - Foro Extrajudicial do Estado de Mato
Grosso. E. Eu, lUlul;tm00 CK BeP. MIRIAN ANDRÉ FERREIRA. Tabeliã
Substituta, lavrei 6 encer
Em test®^ da ve
ANDRÉ FE
Tabeliã Substit
o preseríiteiato, colhendo as assinaturas. Dou fé e assino.
ade.
'7r)i IC￾REIRA
.10 !
Sr. RUBERLEi FERREIRA DIAS -t)UTORGANTE DECLARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ATO DE NOTAS E REGISTROS - CÓDIGO DO CARTÓRIO 140
CÓDIGO DO ATO: 13
BJQ 55554-R$193.60
Consulta: www.tj.mt.gov.br/selos
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Cadastro
Húiniro de inscrição
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Sinira Rv de Oliveira
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Data Leitura
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