DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" LÕ^Q DE 2020
(Juarez Faria Barbosa)
Ementa: "institui o Projeto nasce uma criança, planta-se uma
árvore que dispõe sobre medidas para a promoção, preservação
do meio ambiente e educação ambiental por meio do plantio de
uma muda de árvore, ornamental ou frutífera, a cada registro de
nascimento de criança na Rede Pública de Saúde do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o "Projeto Nasce uma criança, planta-se uma árvore", com a finalidade de estimular o
Município de Primavera do Leste a adotar medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a
promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, ornamental ou frutífera, a
cada registro de nascimento de criança na Rede Pública de Saúde do Município, para ser plantada em local
apropriado.
Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público ou
doar as mudas de árvores.
Art. 2'' A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer,
em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada, ainda, a disponibilidade do Poder Público para que,
se for de interesse da família, faça o plantio da árvore.
Art. 3° A muda de árvore será plantada preferencialmente em área urbana, observadas as regras de
urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser
plantada também na zona rural.
Art. 4'' Cada criança junto de seus responsáveis, participante do plantio de múda, receberá um certificado
"Criança Amiga da Natureza", que constará a data de nascimento do filho(a), a data do plantio da árvore com
o nome da espécie vegetal.
Art. 5° O Poder Executivo, através cio órgão competente, se necessário, solicitará mensalmente aos Cartórios
de Registro Civil listagem completa dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da
presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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. JUAREZ FARüiA BARBOSA - Vereador -PDT (AUTOR)
IVA IVEARFAiiNOAÍ^rO VIANA - Vereadora - PDT (COAUTORA)
CARMEl ■ S DE^Q&VEIRA - Vereadora - PSC (COAUTORA)
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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RA DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Aos Exmos Vereadores
A preocupação primordial ao apreseniarmos esie Projeio de Lei é a de contribuirmos com a Política
Nacional de Meio Ambiente, tema que há muito tempo deixou de ser pauta exclusiva de setores específicos
da sociedade civil e de ativistas relacionados com a causa.
Trata-se de uma medida para criar mecanismos de tomenio à educação e presei-vaçcào ambiental no
município de Primavera do Leste-MT. É uma medida simples que busca chamar a atenção para problemas
relacionados ao meio ambiente, um despenar da consciência ecológica.
Preocupado com a conservação ambiental, o projeto visa contemplar o plantio de árvores na
proporção de nascimento de crianças, na forma da Lei. É importante que o cidadão participe também do
desenvolvimento sustentável, pois se sabe da eficiência da climati/.ação natural do espaço urbano, da sua
importância no controle das erosões, no regime de chuvas, no controle das águas subterrâneas e superficiais.
Somado a isto, temos ainda os efeitos da perda de cobertura vegetal nas áreas urbanas, fato que
desencadeia prejuízos no âmbito do controle climático, absorção de águas pluviais e amortecimento de ondas
sonoras. A proposta é um ponto de partida para garantir melhor qualidade de vida aos cidadãos, já que cada
árvore com idade média de 30 anos possui capacidade de reter seis quilos de gás carbônico por ano, o que
ajuda a equilibrar o ambiente e ameniza problemas respiratórios.
Além de promover a educação ambiental da população, a proposição tem o objetivo de mitigar o
problema da degradação ambiental causada pelo desmatamento indiscriminado, atendendo, portanto, aos
objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, definidos no ari. 4° da Lei n°. 6.938, de 1981,
principalmente ao que se refere o inciso VI, ou seja, "a preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida".
Considerando que o município de Primavera do Leste possui um viveiro, onde a população pode
adquirir uma muda de árvore através de requisição a Secretaria de Meio Ambiente, logo, a referida
proposição não acarretará despesas para os cofres públicos, portanto, não há que se falar em vício de
iniciativa, uma vez que inexiste vício formal em razão da competência, bem ainda a iniciativa privada e/ou
entidades poderão participar em parceria doando mudas para o plantio.
As famílias que participarem do Projeto receberão o certificado "Criança Amiga da Natureza", que
constará a data de nascimento do filho, a data do plantio da árvore com o nome da espécie vegetal, o que
servirá para a educação futura da criança. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta
Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, maio de 2020.
JUAREZ FARI^ARBOSA - Vereador -PDT (AUTOR)
IVA MARl\ GNOATTO VIANA - Vereadora - PDT (COAUTORA)
> DE OLIVEIRA - Vereadora - PSC (COAUTORA)
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734