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materia nº 1/2020

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaVeto integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 1.062 de autoria do Vereador Paulo Márcio Castro e Silva que Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 679, de 25 de setembro de 2.001.
native_id1348

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-13 Tramitação Concluída
2020-07-10 Incluso na Pauta para Discussão e Votação U Incluso na pauta para Discussão e Votação
2020-07-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com manifestação "contrário ao veto" pela Comissão de Justiça e Redação.
2020-07-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer da Comissão.
2020-06-23 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para manifestação no prazo regimental.
2020-06-22 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da Comissão.
2020-06-19 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para Leitura.
2020-06-15 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2020-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-13T10:10:19.310993-04:00 Rejeitada 2 9 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI m 1.062/2020
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 679,
de 25 de setembro de 2.001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APRO
VOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §12, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PE
LAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de junho de 2020.
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PREFE
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N9 1.062/2020.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1^, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: "Altera a Lei
Municipal n" 679 de 25 de setembro de 2001 e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Pro
jeto de Lei em questão, justificando que há servidores que desconhecem a necessida
de de requerer a licença com um ano antes do vencimento da segunda licença sob
pena de perder o direito a esta, e que o pagamento auxiliará na gestão do município,
que poderá se planejar melhor, ou mesmo, conceder em pecúnia evitando a necessi
dade de contratação temporária, contudo, após análise jurídica concluiu-se que não é
viável a sanção da referida matéria, motivo pelo qual apresentamos o presente veto
pelas razões a seguir expostas:
Verificaque o referido projeto de lei, padece de ilegalidade, tanto pelo cor
rente ano eleitoral, estando no período de 90 (noventa) dias que antecedem o pleito,
bem como, pela recém publicada Lei Complementar n^ 173/2020, cuja vigência foi
Imediata, a partir de 28 de maio de 2020, onde inviabilizou qualquer majoração de
gastos públicos com pessoal.
Primeiramente, transcrevemos a vedação Indicada na Lei Eleitoral
(9504/1997), in verbis:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as se
guintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eieitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servi
dor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antece
dem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:" (grifei)
Como visto, tal medida resta proibida, sob pena de nulidade, já que esta
mos nos três meses que antecedem o pleito.
Ato contínuo, a Lei Complementar que trata do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), cuja vigência, na forma de seu Art. 11 se
deu de forma imediata, trouxe diversas restrições aos municípios que foram afetados
pela calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Dentre as restrições trazidas, alterações em benefícios restaram vedadas,
até o dia 31/12/2021, conforme transcrição abaixo:
"Art. 8^ Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 fi
cam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
Vi - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de repre
sentação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indeni￾zatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Púbiico ou da Defen￾soria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de
seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;" (grifei)
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.^ 1.062, subme￾tendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 05 de junho de 2020.
TADEU BORTOÜN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333

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