MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI m 1.062/2020
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 679,
de 25 de setembro de 2.001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APRO
VOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §12, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PE
LAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de junho de 2020.
^TOLIN
AL
ADEU BO
TO MUNICKP
ARD
PREFE
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N9 1.062/2020.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1^, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: "Altera a Lei
Municipal n" 679 de 25 de setembro de 2001 e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Pro
jeto de Lei em questão, justificando que há servidores que desconhecem a necessida
de de requerer a licença com um ano antes do vencimento da segunda licença sob
pena de perder o direito a esta, e que o pagamento auxiliará na gestão do município,
que poderá se planejar melhor, ou mesmo, conceder em pecúnia evitando a necessi
dade de contratação temporária, contudo, após análise jurídica concluiu-se que não é
viável a sanção da referida matéria, motivo pelo qual apresentamos o presente veto
pelas razões a seguir expostas:
Verificaque o referido projeto de lei, padece de ilegalidade, tanto pelo cor
rente ano eleitoral, estando no período de 90 (noventa) dias que antecedem o pleito,
bem como, pela recém publicada Lei Complementar n^ 173/2020, cuja vigência foi
Imediata, a partir de 28 de maio de 2020, onde inviabilizou qualquer majoração de
gastos públicos com pessoal.
Primeiramente, transcrevemos a vedação Indicada na Lei Eleitoral
(9504/1997), in verbis:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as se
guintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eieitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servi
dor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antece
dem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:" (grifei)
Como visto, tal medida resta proibida, sob pena de nulidade, já que esta
mos nos três meses que antecedem o pleito.
Ato contínuo, a Lei Complementar que trata do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), cuja vigência, na forma de seu Art. 11 se
deu de forma imediata, trouxe diversas restrições aos municípios que foram afetados
pela calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Dentre as restrições trazidas, alterações em benefícios restaram vedadas,
até o dia 31/12/2021, conforme transcrição abaixo:
"Art. 8^ Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 fi
cam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
Vi - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de repre
sentação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Púbiico ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de
seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;" (grifei)
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.^ 1.062, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 05 de junho de 2020.
TADEU BORTOÜN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333