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materia nº 1076/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaDispõe sobre a adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste -IMPREV em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.° 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Primavera do Leste/MT e, dá outras providências.
native_id1394

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Tramitação Concluída
2020-12-17 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2020-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer das comissões pertinentes.
2020-12-17 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão.
2020-12-15 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para parecer no prazo regimental.
2020-12-15 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação.
2020-12-15 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2020-12-14 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2020-12-11 Leitura, Discussão e Votação do Caráter de Urgência especial U Incluso na pauta para Leitura, Discussão e Votação do Caráter de Urgência Especial
2020-08-07 Leitura, Discussão e Votação do Caráter de Urgência especial U Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação do Caráter de Urgência Especial
2020-08-03 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico
2020-08-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Documents (1)

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município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" LÕ7L/2020
"Dispõe sobre a adequação da legislação do
Regime Próprio de Previdência dos servidores
públicos do Município de Primavera do Leste -
IMPREV em razão das alterações promovidas no
sistema previdenciário pela Emenda
Constitucional n.° 103/2019 e Altera a redação da
Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de
2016, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Primavera do
Leste/MT e, dá outras providências"
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do
Município de Primavera do Leste, as alterações promovidas no artigo 149
da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Artigo 2° - A redação da Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de
2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do IMPREV serão
aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
IMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir
do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
IMPREVjá era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
f.)
§ 5" Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para acumulação de beneflcios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como
previsto no art. 40, § 6 ° da Constituição Federal e no art. 130, § 5°
da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT.
(...)
^ 7" O segurado aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a
qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada
apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IMPREV, a
realizarem-se bienalmente na data de aniversário do segurado,
devendo ser apresentado documentação referente ao
acompanhamento médico.
Art. 28 - A pensão por morte será concedida ao dependente de
segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento).
§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100%) (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que
trata o caput será equivalente a:
I - 100%) (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50%o (cinqüenta por cento) acrescida de
cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
§ 3" Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no caput e no § 1° deste artigo.
§ 4'^ O tempo de duração do beneficio de pensão por morte e das
cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol
de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 33 desta Lei.
§ 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada
revisão periódica na forma da legislação.
§ 6° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por
morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica.
Art 29,
(.,)
§1"-REVOGADO
§2"-REVOGADO
Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art, 30,.
(,„)
§ 2'' O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento
do limite máximo dos beneflcios do RGPS.
§ 3" Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou
fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 4" Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 32 'Ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição
de dependente, este poderá ser requerida a habilitação provisória
ao beneficio de pensão por morte, exclusivamente para fins de
rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ Nas ações em que o IMPREV for parte, este poderá proceder
de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas
para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta
habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 2" Julgada improcedente a ação prevista no § N deste artigo, o
valor retido será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas
cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3° Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IMPREV a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova
habilitação.
Art. 33
(...)
F-
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidei,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c"
(...)
§ 5^ Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro
na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à
expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os
fins previstos na alínea "c " do inciso V do § 1°, em ato do Ministro
de Estado da Economia, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4" O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência
Social (ROPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas "b " e "c " do inciso
vdo§ r.
Ari. 34 - Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da
perda da qualidade de dependente na forma desta lei, não será
realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas
remanescentes.
Ari. 37-0 abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos
pelo RPPS.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 43-0 pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Ari. 44 - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem
reciproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS), e destes entre si, observada a compensação
financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) terão contagem
recíproca para fins de inativaçao militar ou aposentadoria, e a
compensação financeira será devida entre as receitas de
contribinção referentes aos militares e as receitas de contribuição
aos demais regimes.
§ 2" Os servidores municipais contemplados pelo art. 3^ desta Lei
receberão do órgão instituidor (IMPREV), todo o provento integral
da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS)
ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como
compensação financeira.
Ari. 49..
I - contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1°
do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II-REVOGADO;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
III -contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias
e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,43%
(quatorze inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo: 12,08% (doze inteiros e oito centésimos
por cento) relativo ao custo normal e 2,35% (dois inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado
nos termos do Anexo 1 desta Lei.
Art 59-
Parágrafo Único, Os recursos do IMPREV poderão ser aplicados
na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos
dísciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados
pelo Município de Primavera do Leste.
Art 102 - Os servidores que tenham ingressado no serviço público
até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de
dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com
fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da Constituição Federal,
terá direito a proventos calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
se aplicando os dispostos nos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da
Constituição Federal, e nem o artigo 35 desta Lei Municipal.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
r
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o
disposto no art. 100 desta Lei, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
Art. 105 - O Diretor Executivo instituirá por meio de Portaria a
junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Artigo 3° - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2020.
Artigo 4® - O rol de benefícios a ser concedido pelo IMPREV fica limitado
às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo Único - Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário￾maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o
servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no
estatuto dos servidores públicos municipais.
Artigo 5** - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime
de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ U - Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de
Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2° - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3° - A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo,
a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
10
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 4** - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
desta lei.
Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts.
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 35, inciso II e os §§ 1°
e 2° do art. 49, § 3® do art. 50; art. 55, inciso II do parágrafo único do art.
60, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro
de 2016, com atualizações.
Artigo T - Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I, III e IV do art. 49 da
Lei Municipal n. 1.662, del3 de dezembro de 2016;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1® - Até a finalização do prazo de que trata inciso I deste artigo a
exigência das alíquotas contribuição descontada dos segurados será com
base nas alíquotas de contribuição estabelecidas na redação anterior da Lei
Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016. E a contribuição
previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, no percentual de 17,43% (dezessete inteiros e
quarenta e três centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 15,08% (quinze
inteiros e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,35% (dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial.
§2*^-0 Município de Primavera do Leste assume a responsabilidade pela
manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos
por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário
família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, nos termos da Lei
11
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Municipal n. 1662/2016, a partir do mês subsequente ao da publicação da
presente Lei.
§ 3^* - O Município de Primavera do Leste deverá implementar as alterações
necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos
benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o
salário-maternidade, em razão do disposto no § 3° do art. 9° da Emenda
Constitucional n.° 103/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de novembro de 2020.
LEONARDOnTA^U
REFEITO MIMCIPA
ORTOLIN
12
município de primavera do leste - MT
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO alíquota
2020 2,35%
2021 2,56%
2022 2,77%
2023 2,97%
2024 4,26%
2025 5,55%
2026 6,85%
2027 8,14%
2028 9,43%
2029 10,72%
2030 12,02%
2031 13,31%
2032 14,60%
2033 15,89%
2034 17,18%
2035 18,48%
2036 19,77%
2037 21,06%
2038 22,35%
2039 23,65%
2040 24,94%
2041 26,23%
2042 27,52%
2043 28,81%
13
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2020.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que "Dispõe
sobre a adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores públicos do Município de Primavera do Leste - IMPREV em razão
das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda
Constitucional n." 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 1.662, de
13 de dezembro de 2016, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Primavera do Leste/MT e, dá outras providências'* -
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa adequação da legislação do Regime
Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Primavera do
Leste - IMPREV em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário
pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, e dá outras providências.
Com a reforma previdenciária, a aposentadoria "por invalidez
permanente" passa a denominar-se aposentadoria "por incapacidade permanente
para o trabalho". A Emenda Constitucional n.° 103/2019 constitucionaliza a
exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de
o servidor ser insuscetível de readaptação, assim, necessária adequação a
nomenclatura então apresentada, nestes termos:
Ari. 40. (...).
§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência
social será aposentado:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
/ - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em
que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo;
A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos servidores
públicos municipais, ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em razão de
atender ao disposto no § 4° do artigo 9® da Emenda Constitucional n." 103/2019,
onde se estabelece: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto
se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não
possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá
ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência SocialP
Embora o IMPREV, tenha um valor significativo aplicado no
mercado financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado da análise da
reavaliação atuarial realizada em JUNHO/2020, e a reforma da previdência
capitaneada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019 fixou em seu artigo 11 a
alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos da União em
14%, logo as contribuições dos servidores dos estados e municípios não poderão
ser inferior a este percentual.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi mantida
conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município de
Primavera do Leste, de modo que a sua incidência será sobre a remuneração de
contribuição estabelecida na Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016,
com as devidas atualizações.
A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período de
noventena IMPREV no § 6° do artigo 195 da Constituição Federal, já que
somente será exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias
da data de publicação desta Lei.
15
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Outra alteração substancial na legislação do IMPREV diz respeito à
revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários, que em
decorrência dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional n.°
103/2019, não são mais de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, no
caso do IMPREV o pagamento de tais benefícios, senão vejamos:
Art. 9"(...)
§ 2° O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de
previdência social ao qual o servidor se vincula.
Outra alteração importante é a possibilidade dos recursos do
IMPREV serem aplicados na concessão de empréstimos aos segurados ativos,
inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, na modalidade de consignados,
observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de
aplicação, a serem editados pelo Município de Primavera do Leste.
Devido à importância denotada por esta matéria, reaueiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos
Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Primavera do Leste - MT, 17 de novembro de 2020.
E^ARDOVTADEU BORTOEIN
Prefdto Municipal
16

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