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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 7.0T^ /2020.
AUTOR: Vereador: CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS - PSD.
"Disciplina o estacionamento temporário
e rotativo de veículos em frente às
farmácias, drogarias e estabelecimentos
similares e dá outras providências".
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A Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e eu Leonardo Tadeu Bortoiin prefeito
municipal, aquiescendo, sanciono a seguinte lei;
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Art. 1° - Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, e
somente por ocasião da aquisição ou uso de medicamentos, em frente
às farmácias e drogarias, localizadas no município de Primavera do
Leste estado de Mato Grosso, até o limite máximo de 15 (quinze)
minutos. '
Art. 2° - As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às
farmácias e drogarias da cidade, com sinalização horizontal de cor
amarela,^ com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva
sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT i Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3° - O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área é de
competência da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Urbanização
(CMTU ) entidade executiva de trânsito no município de Primavera do
Leste - MT , decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as
penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro / CONTRAN.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 Agosto de 2020.
CarloS[;3^ííâlfícío^^os Santos
Vereador - PSD
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
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Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
DO
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Nobres Vereadores Esta Lei trata da Instituição de estacionamento
temporário e rotativo de veículos automotores defronte de farmácias,
drogarias e estabelecimentos similares, nas condições que especifica e dá
outras providências.
A Resolução RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 já
define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos
específicos de veículos, possibilitando estacionamento privativo defronte as
farmácias, drogarias e estabelecimentos similares.
Em nosso município tais estacionamentos não são previstos em lei. por
isso, clientes das farmácias que utilizam tais estacionamentos, em casos de
emergência, não raro deparam com a vaga ocupada por veículo cujo condutor
não está em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria, gerando
conflitos. Pretende-se com a presente propositura tornar o estacionamento
disciplinado por lei, e, por conseguinte, acabar com os conflitos.
Nestes termos, peço ajuda aos senhores vereadores para a
aprovação do presente documento.
Certos de que o presente projeto será aprovado por esta Casa de Leis,
desde já agradecemos.
Sala das Sessões, em 04 Agosto de 2020.
CarlosíWríãrtcróaos Santos
Vereador - PSD
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