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materia nº 1084/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2020
Date 2020-09-01
Ementa"Dispõe sobre a contagem processual em dias úteis em procedimentos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como prevê a suspensão da contagem dos prazos em sede de procedimentos administrativos perante a Administração Pública em conformidade ao disposto no artigo 220 "caput" do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal n° 13.105/2015), e dá outras providências.".
native_id1438

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2020-10-29 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2020-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das comissões pertinentes.
2020-10-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2020-09-09 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2020-09-08 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2020-09-04 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para Leitura
2020-09-04 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer jurídico.
2020-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-09T10:38:14.711995-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° 1.084/2020,
Súmula: "Dispõe sobre a contagem
processual em dias úteis em
procedimentos administrativos perante
a Administração Pública Municipal,
bem como prevê a suspensão da
contagem dos prazos em sede de
procedimentos administrativos perante
a Administração Pública em
conformidade ao disposto no artigo 220
"caput" do Código de Processo Civil
Brasileiro (Lei Federal n° 13.105/2015),
e dá outras providências.".
ro
isi
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI: ã:
léá
Art. 1° Os prazos processuais para apresentação de defesas,
alegações finais, recursos, pedidos de reconsideração, requerimentos, juntadas
de documentos, quesitos, rol de testemunhas e demais manifestações das
partes, nos procedimentos administrativos, processos administrativos
disciplinares, sindicâncias e inquéritos, entre outros, serão computados
somente em dias úteis.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos administrativos exclui-se
o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo iniciado ou vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 2° Suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, dos processos
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
administrativos em que haja partes representadas por advogados ou em
processos em que as partes tenham manifestado o interesse de se fazerem
representadas por advogados.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo prevista no caput
deste artigo, não se realizarão tomadas de depoimentos, diligências, perícias,
audiências ou sessões de instruções ou julgamentos de processos
administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, entre outros.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 27 de agosto de 2020.
Ver. PAULO MA^CltTCASTRO E SILVA
Presidente
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Com a nova sistemática vigente no mundo jurídico brasileiro, no
âmbito do Código de Processo Civil, primou entre os seus institutos, o respeito
ao descanso e as férias do advogado, que nos termos do artigo 133 da
Constituição Federal de 1988 é uma das profissões consagrada como
indispensável à administração da justiça.
Em razão disto, e considerando, mormente que a todos os
servidores públicos municipais que lidam com o atendimento no expediente dos
procedimentos administrativos detém dias não úteis para o seu descanso, bem
como lhes são outorgados o direito a férias anuais, nada mais justo e
imperioso, que estendermos o descanso semanal e as férias dos advogados
previstas no Código de Processo Civil, aos advogados atuantes em sede de
procedimentos administrativos perante a Administração Pública Municipal.
Assim, pela grande relevância do presente Projeto de Lei, que em
nenhum momento implicará em aumento dos gastos públicos, e somente trará
mais benefícios aos servidores e administrados, contamos com o valioso apoio
dos meus pares para aprovação do presente projeto.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 27 de agosto de 2020.
Ver. PAULO [C\0 CASTRO E SILVA
Presidente
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te).; (66) 3498 3590 • 3498 1734

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