CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° 1.084/2020,
Súmula: "Dispõe sobre a contagem
processual em dias úteis em
procedimentos administrativos perante
a Administração Pública Municipal,
bem como prevê a suspensão da
contagem dos prazos em sede de
procedimentos administrativos perante
a Administração Pública em
conformidade ao disposto no artigo 220
"caput" do Código de Processo Civil
Brasileiro (Lei Federal n° 13.105/2015),
e dá outras providências.".
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI: ã:
léá
Art. 1° Os prazos processuais para apresentação de defesas,
alegações finais, recursos, pedidos de reconsideração, requerimentos, juntadas
de documentos, quesitos, rol de testemunhas e demais manifestações das
partes, nos procedimentos administrativos, processos administrativos
disciplinares, sindicâncias e inquéritos, entre outros, serão computados
somente em dias úteis.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos administrativos exclui-se
o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo iniciado ou vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 2° Suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, dos processos
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
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PRIMAVERA DO LESTE
administrativos em que haja partes representadas por advogados ou em
processos em que as partes tenham manifestado o interesse de se fazerem
representadas por advogados.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo prevista no caput
deste artigo, não se realizarão tomadas de depoimentos, diligências, perícias,
audiências ou sessões de instruções ou julgamentos de processos
administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, entre outros.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 27 de agosto de 2020.
Ver. PAULO MA^CltTCASTRO E SILVA
Presidente
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Com a nova sistemática vigente no mundo jurídico brasileiro, no
âmbito do Código de Processo Civil, primou entre os seus institutos, o respeito
ao descanso e as férias do advogado, que nos termos do artigo 133 da
Constituição Federal de 1988 é uma das profissões consagrada como
indispensável à administração da justiça.
Em razão disto, e considerando, mormente que a todos os
servidores públicos municipais que lidam com o atendimento no expediente dos
procedimentos administrativos detém dias não úteis para o seu descanso, bem
como lhes são outorgados o direito a férias anuais, nada mais justo e
imperioso, que estendermos o descanso semanal e as férias dos advogados
previstas no Código de Processo Civil, aos advogados atuantes em sede de
procedimentos administrativos perante a Administração Pública Municipal.
Assim, pela grande relevância do presente Projeto de Lei, que em
nenhum momento implicará em aumento dos gastos públicos, e somente trará
mais benefícios aos servidores e administrados, contamos com o valioso apoio
dos meus pares para aprovação do presente projeto.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 27 de agosto de 2020.
Ver. PAULO [C\0 CASTRO E SILVA
Presidente
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