CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Projeto de LEI /. ^^^^ 72020
Dispõe sobre a denominação de
Próprios públicos municipais e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
C-?
Art 12. Esta Lei dispõe sobre normas gerais de direito, para denominação de locais
públicos municipais, com nomes:
I - De pessoas de alta significação municipal, estadual, nacional ou mundial;
II - Da história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países;
III - Extraídos do calendário de eventos religiosos e da mitologia clássica;
IV - Com datas de significado especial para a história do Município de Primavera do
Leste, do Estado de Mato Grosso e do Brasil.
§ 19 - Quando a solicitação sugerir nomes de pessoas, esta deverá ser acompanhada,
como requisito essencial à sua tramitação, de uma biografia circunstanciada de quem
se deseja nominar.
§ 29 - Será garantido a paridade de gênero nas denominações dos locais públicos
municipais.
Art. 29. A denominação de locais municipais, obedecida a tramitação disposta nos
artigos seguintes, poderá ser concedida somente nas seguintes hipóteses:
I - quando o nome for de pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao
Município, ao Estado ou, ao País;
II - às pessoas que tenham se distinguido, marcadamente no exercício de sua profissão,
suas atividades ou que por seus atos tenham se constituído em um exemplo para
coletividade;
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
III - a pessoas nacionais ou estrangeiras, mundialmente consagradas, pelos serviços
prestados à humanidade, com ou sem vínculo com o município de Primavera do Leste;
Art. 39. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Primavera do Leste
deverão homenagear Profissionais da Educação ou qualquer cidadão vinculado ou não
ao setor educacional que tenham prestado serviços relevantes à Educação dentro do
município de Primavera do Leste. O homenageado ou a homenageada poderá ter
atuado em uma unidade Municipal, Estadual ou Federal;
Art. 49. Ficam proibidas as homenagens a escravocratas, torturadores, pedófilos,
agressores de mulheres e a eventos históricos ligados ao exercício da prática
escravagista.
§ 19 Para efeito desta lei, considera-se escravocratas os agentes sociais individuais ou
coletivos comprometidos com a ordem escravagista no Brasil. Os escravocratas não
seriam apenas os proprietários de escravos, mas os defensores dessa prática.
§ 29 A vedação que dispõe esta lei se entende também a pessoas que tenham sido
condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os
direitos humanos, exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.
Art. 59. As proposições de que trata a presente lei, serão da competência concorrente
da Câmara Vereadores e do Poder Executivo Municipal, e poderão ser indicadas ao
Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador que a subscreva, por entidade
representativa de classe, acompanhada da Ata de Reunião realizada especialmente
para esse fim.
Art. 69. A tramitação do projeto de Lei obedecerá o rito ordinário previsto no
Regimento Interno desta casa de Leis.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições
em contrário e as Leis 975/2007; 1.477/2014; 1.515/2014 e 1.721/2018.
Autora Vereadora Edna Mahnic
Sala ^ Sessões, em 19 de Agosto de 2020.
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
Coautora Vereadora Carmem Betti Borges de Oliveira
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Coautor Vereador Carlos Venâncio dos Santos
Coautor Vereador Luis Pereira Costa
Coautor Vereador Neri Domingos de Souza,
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O uso de atribuir nomes de figuras importantes de uma determinada localidade
a bens e logradouros públicos é muito usado no Brasil, como forma de prestar
homenagens a tais pessoas. Essa é uma forma que reflete o desejo de eternizar na
memória das gerações vindouras o nome daqueles que, de alguma maneira,
contribuíram de forma relevante para o benefício de todos.
Há tempos que se discute a Lei 975/2007 e as suas alterações. A mesma está
sempre necessitando de emendas ou complementação, para o melhor entendimento,
assim ficando mais nítida na sua função e dando agilidade, é que propomos as
revogações das Leis 975/2007; 1.477/2014; 1.515/2014 e a 1.721/2018 e a aprovação
desta.
A presente proposição visa ainda evitar casuísmos, manobras populistas,
homenagens indevidas e coibir a prática de elaboração de projetos com finalidade de
gastos ilícitos.
Sala das Sessões, em 19 de Agosto de 2020.
Autora Vereadora Edna Mahnic
Coautora Vereadora Carmem Betti Borges de Oliveira
Coautor Vereador Carlos Venâncio dos Santos
Coautor Vereador Luis Pereira Costa
Coautor Vereador Neri Domingos de Souza.
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734