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materia nº 1090/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2020
Date 2020-10-21
Ementa"Dispõe sobre a alteração do artigo 148, da Lei n° 500, de 17 de junho de 1998 — Código de Posturas de Primavera do Leste — MT, e dá outras providências."
native_id1480

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-07 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2020-12-04 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2020-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer FAVORÁVEIS das comissões pertinentes.
2020-12-01 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão por unanimidade dos membros.
2020-11-24 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão para parecer no prazo regimental.
2020-11-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2020-11-10 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão para parecer no prazo regimental.
2020-11-09 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer da Comissão.
2020-11-06 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para leitura
2020-10-26 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico
2020-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-07T09:51:07.717963-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
PROJETO DE LEI N° / tric DE 2020 
"Dispõe sobre a alteração do artigo 
148, da Lei n°500, de 17 de junho de 
1998 — Código de Posturas de 
Primavera do Leste — MT, e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO 
DE MATO GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1° - Acrescentam-se o § 1°, § 2°, § 3° e § 40
, no artigo 148, da 
Lei Municipal n°500 de 17 de junho de 1998, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Artigo 148— (...) 
§ 1° - Consideram-se maus tratos de animais: 
I - Mantê-los desabrigados ou em lugares em condições inadequadas 
de temperatura, ao seu porte e espécie ou que ocasionem desconforto 
mental ou físico; 
. 
II - Privá-los das necessidades básicas como alimento adequado à 
espécie e água fresca; 
Ni41CIPAL 1€ PRIP111,
121 N L
SE IE 26-CUT-2229 12:36 013526 
1 2,2 
ww,,v.primaveradoleste.mt.leg.br 
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 
Primavera do Leste. MT 1Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 
44 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
III - Lesar ou agredir animais (fisicamente por espancamento, 
lapidação, instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, 
escaldantes, tóxicas, fogo, procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem 
os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, 
tecnicamente recomendados) e praticar atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento, dano mental, físico ou morte; 
IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; 
V - Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médica 
veterinária quando necessária 
VI - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a 
todo ato que resulte em sofrimento; 
VII - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem 
ou adestramento; 
VIII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de 
limpeza e desinfecção; 
IX - Utilizá-los em lutas, duelos, entre animais da mesma espécie ou 
de espécies diferentes; 
X - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; 
XI - Eliminação de cães e gatos como método de controle 
populacional; 
XII - Não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja 
eutanásia seja necessária; 
XIII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em 
movimento; 
XIV - Abusá-los sexualmente; 
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental; 
www.primaveradoleste.mt.leg.br 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850 000 
Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
XVI - Manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a 
proliferação de microrganismos nocivos; 
XVII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas 
como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, 
judicial ou outra qualquer com esta competência. 
XVIII - confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado. 
§ 2° - Para efeitos do inciso XVIII, do artigo 148 desta Lei, entende-se 
como "confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado" 
qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais 
domésticos, que ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento 
permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por 
períodos contínuos. 
§ 3° - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio 
de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai-vem" 
com no mínimo oito metros de comprimento, de modo a não causar 
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, sendo que a corrente 
utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal e ficará 
vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira; 
§ 4° - É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou 
locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do 
animal, observando-se: 
1. Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do 
animal; 
Espaço suficiente para ampla movimentação; 
Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 
Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo 
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; 
Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; 
Restrição de contato com outros animais agressivos e/ou po 
de doenças. 
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 
Primavera do Leste . MT I Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 
A 
Sala das S ssõe ei 30 de set ro de 2020. 
I • 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
-- 
VerMIÀNØIIL MAZ UT I N TO — MDB :Autor 
Cb k ak& 
Ver. NERI DOMINGOS DE SOUZA — MDB - Coautor 
Ver. PAULO RO TO DONIN — MDB — Coautor 
Ver. ANTÔNIO MARCOS VALHO DOS SANTOS — PV — Coautor 
Ve 1 MAHNIC — PT - Coautora 
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Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
JUSTIFICATIVA 
Observando o Código de Posturas Municipal, verificamos 
que o mesmo não está atualizado com as normas e a atenção que devemos 
dar aos animais. 
É necessário acrescentar o referido parágrafo uma vez que 
muitas pessoas não têm conhecimento do que seriam maus tratos, visto que 
o desconhecimento quanto aos maus tratos, acarretam no cometimento dos 
mesmos. 
Com a descrição conforme apresentada viabilizará a 
população o conhecimento do que não devem fazer sob pena de estarem 
praticando condutas tipicamente ilegais conforme também foi sancionada 
pelo Presidente da República a Lei 14.064/2020. 
Com esse mundo inundado de sentimentos, bons ou ruins, 
há sempre uma imperiosa necessidade de se proteger os mais vulneráveis 
nas relações. Foi assim que nasceu o desejo de se construir a proteção 
jurídica dos animais que, antes havidos como meros objetos, bens móveis 
na sua essência, tornaram-se, a partir de uma concepção 
constitucionalista de direitos, objeto de proteção do legislador. Seja na 
esfera internacional, seja na ordem interna, os ordenamentos jurídicos 
houveram por bem estabelecer parâmetros de proteção e respeito à 
condição digna dos direitos dos animais, seres sencientes que sentem amor, 
angústia, saudade, tristeza, dor e alegrias. 
Os animais não possuem meios de se defender, não são 
capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes 
sejam evitados é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha 
barbaridade, exigindo que as regras que visam reprimir esses crimes sejam 
cada vez mais rigorosas 
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 225, § 
1°, inciso VII, determina que incumbe ao Poder Público, dentre outros, o 
dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais a crueldade. 
Todo animal têm o direito de ter a sua existência respeitada. 
Todo animal deve receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de 
vida. Todo animal tem direito a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do 
frio e do sol. Todo animal têm direito a receber cuidados veterinários em 
caso de doença ou ferimento. Todo o animal de trabalho tem direito a um 
limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação 
reparadora e ao repouso. A posse responsável implica em respeitar as 
necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal. 
Diante de toda argumentação exposta, percebe-se, 
claramente, que os direitos dos animais seguem um percurso histórico￾evolutivo: passam pela Declaração Universal desses direitos, desde 1978, 
em Bruxelas, quando se reconheceu os animais como protagonistas do 
meio ambiente, com respeito à sua condição, liberdade em seu espaço 
natural, terrestre, aéreo ou aquático, proteção contra atos de maus-tratos e 
tratamento cruel, tendo assegurado o direito a uma duração de vida de 
acordo com sua longevidade natural. 
Porém, o exercício da cidadania é uma obrigação e pode 
trazer resultados mais satisfatórios. Trabalhar a educação ambiental é 
necessário. Ser consciente é necessário. Toda essa combinação de 
necessidades com certeza trará resultados positivos aos animais. 
Verifica-se que, além de legal, o presente Projeto de Lei é 
de suma importância, razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores 
dignem-se a aprová-los. 
X' 
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Primavera do Leste . MT Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres 
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas 
estima e consideração. 
Ver. N E M ZZU TI ETO MDB -Autor 
Ver. NEM DOMINGOS DE SOUZA — MDB - Coautor 
Ver. PAULO ROBE O DONIN — MDB — Coautor 
Ver. ANTÔNIO MARCO ARVALHO DOS SANTOS — PV — Coautor 
Ver. fl MAHNIC — PT - Coa utora 
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