CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° / tric DE 2020
"Dispõe sobre a alteração do artigo
148, da Lei n°500, de 17 de junho de
1998 — Código de Posturas de
Primavera do Leste — MT, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Acrescentam-se o § 1°, § 2°, § 3° e § 40
, no artigo 148, da
Lei Municipal n°500 de 17 de junho de 1998, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 148— (...)
§ 1° - Consideram-se maus tratos de animais:
I - Mantê-los desabrigados ou em lugares em condições inadequadas
de temperatura, ao seu porte e espécie ou que ocasionem desconforto
mental ou físico;
.
II - Privá-los das necessidades básicas como alimento adequado à
espécie e água fresca;
Ni41CIPAL 1€ PRIP111,
121 N L
SE IE 26-CUT-2229 12:36 013526
1 2,2
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III - Lesar ou agredir animais (fisicamente por espancamento,
lapidação, instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, fogo, procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem
os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários,
tecnicamente recomendados) e praticar atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano mental, físico ou morte;
IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médica
veterinária quando necessária
VI - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento;
VII - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem
ou adestramento;
VIII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
IX - Utilizá-los em lutas, duelos, entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
X - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XI - Eliminação de cães e gatos como método de controle
populacional;
XII - Não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja
eutanásia seja necessária;
XIII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIV - Abusá-los sexualmente;
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental;
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XVI - Manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a
proliferação de microrganismos nocivos;
XVII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência.
XVIII - confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado.
§ 2° - Para efeitos do inciso XVIII, do artigo 148 desta Lei, entende-se
como "confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado"
qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais
domésticos, que ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento
permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por
períodos contínuos.
§ 3° - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio
de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai-vem"
com no mínimo oito metros de comprimento, de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, sendo que a corrente
utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal e ficará
vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
§ 4° - É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou
locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do
animal, observando-se:
1. Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do
animal;
Espaço suficiente para ampla movimentação;
Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
Restrição de contato com outros animais agressivos e/ou po
de doenças.
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A
Sala das S ssõe ei 30 de set ro de 2020.
I •
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Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
--
VerMIÀNØIIL MAZ UT I N TO — MDB :Autor
Cb k ak&
Ver. NERI DOMINGOS DE SOUZA — MDB - Coautor
Ver. PAULO RO TO DONIN — MDB — Coautor
Ver. ANTÔNIO MARCOS VALHO DOS SANTOS — PV — Coautor
Ve 1 MAHNIC — PT - Coautora
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JUSTIFICATIVA
Observando o Código de Posturas Municipal, verificamos
que o mesmo não está atualizado com as normas e a atenção que devemos
dar aos animais.
É necessário acrescentar o referido parágrafo uma vez que
muitas pessoas não têm conhecimento do que seriam maus tratos, visto que
o desconhecimento quanto aos maus tratos, acarretam no cometimento dos
mesmos.
Com a descrição conforme apresentada viabilizará a
população o conhecimento do que não devem fazer sob pena de estarem
praticando condutas tipicamente ilegais conforme também foi sancionada
pelo Presidente da República a Lei 14.064/2020.
Com esse mundo inundado de sentimentos, bons ou ruins,
há sempre uma imperiosa necessidade de se proteger os mais vulneráveis
nas relações. Foi assim que nasceu o desejo de se construir a proteção
jurídica dos animais que, antes havidos como meros objetos, bens móveis
na sua essência, tornaram-se, a partir de uma concepção
constitucionalista de direitos, objeto de proteção do legislador. Seja na
esfera internacional, seja na ordem interna, os ordenamentos jurídicos
houveram por bem estabelecer parâmetros de proteção e respeito à
condição digna dos direitos dos animais, seres sencientes que sentem amor,
angústia, saudade, tristeza, dor e alegrias.
Os animais não possuem meios de se defender, não são
capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes
sejam evitados é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha
barbaridade, exigindo que as regras que visam reprimir esses crimes sejam
cada vez mais rigorosas
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A Constituição da República de 1988, em seu artigo 225, §
1°, inciso VII, determina que incumbe ao Poder Público, dentre outros, o
dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Todo animal têm o direito de ter a sua existência respeitada.
Todo animal deve receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de
vida. Todo animal tem direito a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do
frio e do sol. Todo animal têm direito a receber cuidados veterinários em
caso de doença ou ferimento. Todo o animal de trabalho tem direito a um
limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso. A posse responsável implica em respeitar as
necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal.
Diante de toda argumentação exposta, percebe-se,
claramente, que os direitos dos animais seguem um percurso históricoevolutivo: passam pela Declaração Universal desses direitos, desde 1978,
em Bruxelas, quando se reconheceu os animais como protagonistas do
meio ambiente, com respeito à sua condição, liberdade em seu espaço
natural, terrestre, aéreo ou aquático, proteção contra atos de maus-tratos e
tratamento cruel, tendo assegurado o direito a uma duração de vida de
acordo com sua longevidade natural.
Porém, o exercício da cidadania é uma obrigação e pode
trazer resultados mais satisfatórios. Trabalhar a educação ambiental é
necessário. Ser consciente é necessário. Toda essa combinação de
necessidades com certeza trará resultados positivos aos animais.
Verifica-se que, além de legal, o presente Projeto de Lei é
de suma importância, razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores
dignem-se a aprová-los.
X'
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Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas
estima e consideração.
Ver. N E M ZZU TI ETO MDB -Autor
Ver. NEM DOMINGOS DE SOUZA — MDB - Coautor
Ver. PAULO ROBE O DONIN — MDB — Coautor
Ver. ANTÔNIO MARCO ARVALHO DOS SANTOS — PV — Coautor
Ver. fl MAHNIC — PT - Coa utora
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