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materia nº 1091/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1091 / 2020
Date 2020-10-23
EmentaSúmula: "FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, A NÃO CIRCULAÇÃO DE CARROS E MOTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS A EMPRESAS DE DELIVERY E EMPRESAS QUE ATUAM COM SERVIÇOS DE ENTREGA, O ESCAPAMENTO E ACESSÓRIOS ADULTERADO, FICA PROIBIDO MANOBRAS PERIGOSAS E RUÍDOS".
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída
2020-11-04 Parecer Jurídico desfavorável Parecer Contrário
2020-10-26 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2020-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° j , 2020.
AUTOR: LUIS PEREIRA COSTA
Súmula: "FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE, A NÃO
CIRCULAÇÃO DE CARROS E MOTOS QUE
PRESTAM SERVIÇOS A EMPRESAS DE
DELIVERY E EMPRESAS QUE ATUAM
COM SERVIÇOS DE ENTREGA, O
ESCAPAMENTO E ACESSÓRIOS^
ADULTERADO, FICA PROIBIDOS
MANOBRAS PERIGOSAS E RUÍDOS. |
&
§
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE ^
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A g
SEGUINTE LEI: g
1
S
Art. r - Fica instituído no município de Primavera do Leste a não circulação ^
de carros e motos que prestam serviços a empresas de Delivery e a empresas que s
atuam com serviços de entrega, o escapamento e acessórios adulterado, fica |proibido 
manobras perigosas e ruídos. §
Art. 2° O Proprietário da empresa de Delivery e de Empresas que atuam com
serviços de entrega, que contratar o empregado e este dispor de seu veículo alterado
com o escapamento ou algum outro tipo de acessório, (sendo ronco do motor,
rebaixamento, entre outras categorias que o código de trânsito brasileiro determina),
ou praticar durante o horário de trabalho, manobras perigosas, será punido com multa
já estipulada pelo Código de Trânsito Brasileiro, e caso haja reincidência a Prefeitura
poderá até caçar o alvará de funcionamento da empresa.
§. 1° - O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), prevê que conduzir veículo com
sua cor original ou outra característica alterada (como o escapamento, por exemplo)
constitui infração grave. As penalidades previstas para a conduta são multa, perca de
pontos na carteira e retenção do veículo até que a situação seja regularizada.
§. 2° - o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), por meio da
Resolução n° 252 de 1999, prevê limites de ruídos nas proximidades do escapamento
para veículos automotores. Assim, para motos fabricadas até 31 de dezembro 1998, o
nível máximo de ruído permitido para as motos é 99 db (decibéis). Para os modelos
de motos fabricados a partir de 1999, os limites estabelecidos diminuíram e já estão
entre 75 e 80 db, de acordo com a sua cilindrada.
Art. 3° - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou ffenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus é uma Infração gravíssima, tendo penalidade de multa e a
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
§1°: O condutor que for flagrado realizando entrega com manobras radicais,
excesso de velocidade, ao ser multado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Transportes (CMTU), será encaminhado a Fiscalização de Posturas, e aos órgãos
autuador (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal), poderá utilizar as imagens
do circuito de segurança da cidade para aplicar a multa, e assim também poderá
notificar a empresa. Repedindo a infração pelo entregador a empresa poderá sofrer as
mesmas punições em multa e valores determinado pelo CTB. A multa poderá ser
calculada pela UPF vigente, utilizando o valor do código de trânsito brasileiro.
PARAGRAFO ÚNICO: - Para o cumprimento deste projeto de lei, utilizará o
Código de Trânsito Brasileiro e as normas e leis do Conselho Nacional do Meio
Ambiente,
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das sessões, 21 de outubro de 2020.
Luís Pereira Costa
Vereador
Legislatura 2017 2020
wyj!
LUIS PEREIRA COSTA
VEREADOR
JUSTICATIVA:
Não importa o tipo de alteração que é feita em uma motocicleta, é preciso que elas
sejam feitas de acordo com as normas previstas por lei. Entretanto, a maioria dos
casos de multa por ruído excessivo de moto acontece porque quem modificou o
escapamento do veículo não obedeceu o previsto pela legislação.
Hoje adulterar o silenciador de motor já é considerado infração grave, punida com
cinco pontos na carteira. Mas para o autor do projeto de lei afirma que a punição tem
se mostrado insuficiente.
A adulteração proposital na descarga ou no silenciador de motor infração gravíssima,
a ser punida com sete pontos na carteira de habilitação, retenção do veículo e multa,
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Atualmente, o CTB considera a infração grave, punida com cinco pontos na carteira.
Mas também sujeita o infrator a multa e prevê a apreensão do veículo.
O autor do projeto, vereador Luis Costa, argumenta que "uma prática corriqueira e
que vem incomodando a população em geral, sé o barulho ensurdecedor dos
escapamentos adulterados, seja em motos ou carros".
A punição atual não é suficiente para coibir as infrações. "Visto que os limites atuais
da legislação não são suficientes, faz-se necessário o aumento da penalidade e das
conseqüências da reincidência", disse.
O que diz o Código de Trânsito Brasileiro
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor,
sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: ("Caput" do
artiso com redação dada pela Lei n" 12.971. de 9/5/2014. publicada no DOU de
12/5/2014. em vi^or no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo; (Penalidade com redação dada pela Lei n° 12.971. de 9/5/2014.
yublicada no DOU de 12/5/2014. em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua
publicação)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
§ 1° As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes. (Parágrafo único transformado em ^}°e com redação dada pela Lei n""
12,971, de 9/5/2014. publicada no DOU de 12/5/2014. em vi^or no primeiro dia do
sexto mês após a sua publicação)
§ 2° Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência
no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei
12.971, de 9/5/2014. publicada no DOU de 12/5/2014. em vÍ9or no primeiro dia do
sexto mês após a sua publicação)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra
perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou ffenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei rf 12.971. de
9/5/2014, vuhlicada no DOU de 12/5/2014. em vigor no primeiro dia do sexto mês
após a sua publicação)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo; (Penalidade com redação dada pela Lei n° 12.971. de 9/5/2014.
publicada no DOU de 12/5/2014. em vi^or no primeiro dia do sexto mês após a sua
publicação)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Pará^afo único
acrescido pela Lei n"" 12.971. de 9/5/2014. publicada no DOU de 12/5/2014. em
visor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que
produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas
fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Y - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo,
excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou
não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído,
prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo para regularização:
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
^ 1° As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo,
excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou
não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído,
prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infi-ação - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo para regularização:

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